SEI/TJSC - 4606200 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇAGRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
ORIENTAÇÃO N. 8 DE 31 DE MARÇO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF N. 8 DE 31 DEMARÇO DE 2020. FORO JUDICIAL. NOVAS ORIENTAÇÕESCOM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N.66/2020. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS.NECESSIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DOS AUTOSDE PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE O PERÍODODE RESTRIÇÃO SANITÁRIA.
A Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, ante o cenário de difusão do novo coronavírus edas peculiaridades do ambiente prisional, que podem favorecer a rápida e massivatransmissão da doença, estabeleceram, neste período de restrição sanitária, aadoção de procedimentos tendentes a minimizar os impactos da pandemia.
Com esse norte, entendeu-se ser mais pertinente manter a pessoapresa em flagrante na delegacia até deliberação da autoridade judicial acerca dalegalidade e necessidade da prisão, evitando ingressos desnecessários emunidades prisionais.
Contudo, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do SistemaPrisional tem recebido reclamações a respeito da demora na análise dos autos deprisão em flagrante, impondo a permanência do conduzido na delegacia de políciapor tempo superior ao recomendável nesse cenário de forte difusão da doençacausada pelo novo coronavírus.
Cumpre ressaltar que, em contato com alguns magistrados,verificou-se que, durante a semana, há juízes plantonistas que priorizam deixar acargo do titular da unidade a análise do auto de prisão em flagrante distribuído sobo regime de plantão.
Ademais, alguns plantonistas concentram em um único período dodia a análise de todos os autos de prisão em flagrante distribuídos nas 24 horasantecedentes, fazendo com que alguns presos permaneçam na delegacia peloprazo máximo autorizado por lei, e não pelo menor tempo possível, conformedeterminado por esta Corregedoria na Circular n. 66/2020.
Em que pese o prazo legal de 24 horas para a apreciação do auto deprisão em flagrante (art. 310 do Código de Processo Penal), é imperioso reforçarque, em razão da realidade atual de restrição sanitária, a permanência de pessoapresa nas delegacias deve ficar restrita ao tempo necessário para a lavratura doAPF pela delegacia e para a análise dos autos pelo magistrado.
À luz dessas considerações, reitera-se a necessidade de instrução eanálise imediata dos autos de prisão em flagrante durante o período derestrição sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, com o fim dereduzir ao máximo a permanência da pessoa presa na delegacia.
Recomenda-se, por fim, a adoção das respectivas diretrizesestabelecidas nesta Orientação Conjunta, a fim de minimizar os impactosocasionados durante o período de pandemia da doença causada pelo Coronavírus(Covid-19).
Documento assinado eletronicamente por LEOPOLDO AUGUSTOBRUGGEMANN, DESEMBARGADOR, em 31/03/2020, às 18:02, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/03/2020, às 18:02, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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