SEI/TJSC - 4577662 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇAGRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
ORIENTAÇÃO N. 5 DE 16 DE MARÇO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF . Estabelecemedidas temporárias a serem observadas pelosMagistrados com atuação na área criminal, da execuçãopenal e da infância e da juventude em face do forteavanço do coronavírus (Covid-19) no Estado de SantaCatarina.
Em razão do acelerado avanço do coronavírus (Covid-19) de formaglobal e, em especial, no Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral daJustiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, cientes danecessidade da adoção de medidas voltadas à prevenção da proliferação do vírusnas unidades prisionais e socioeducativas, apresentam algumas orientações ediretrizes a serem observadas por todos os Magistrados com atuação na áreacriminal, da execução penal e da infância e da juventude:
1. Ao preso que se encontra usufruindo do benefício da saídatemporária prestes a se encerrar, deverá ser reavaliada a possibilidade daprorrogação do benefício, a fim de evitar o reingresso do preso à unidade prisionalnos próximos 30 (trinta) dias;
2. A concessão do benefício da saída temporária aos presos quepreencheram os requisitos previstos em lei deverá ser suspensa por, no mínimo 30(trinta) dias, quando, então, deverá ser reavaliada a pertinência da medida;
3. Os Magistrados deverão avaliar, de forma urgente e ponderada, apossibilidade da progressão de regime aos apenados que estão cumprindo penano regime semiaberto, com eventual decretação de prisão domiciliar ou utilizaçãode tornozeleira eletrônica;
4 . Nos casos de prisão em flagrante, na ocasião da audiência decustódia, o Magistrado deverá realizar criteriosa análise sobre a necessidade damanutenção da prisão, observando o fato que deu ensejo à segregação e apericulosidade do agente;
5. Cabe reforçar que, conforme prevê o parágrafo único do art. 5ºda Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020, “em caráterexcepcional, enquanto perdurar a pandemia, as audiências de custódia devem serrealizadas, preferencialmente, por videoconferência”. Havendo conflito de pautaentre processos de réus presos e audiências de custódia, sugere-se que sejaavaliada localmente a possibilidade da reserva da sala do estabelecimentoprisional (sala passiva), até às 15h, para a realização de audiência de custódia; e,
6. As medidas previstas nos itens 1, 2 e 3 se aplicam, naquilo quecouber, aos adolescentes que se encontram internados nas unidadessocioeducativas do Estado de Santa Catarina.
Consigne-se, por fim, que as medidas acima são imprescindíveis
para evitar a disseminação do vírus em aludidas repartições, sobretudo em facedo notório fluxo de presos em unidades prisionais e de adolescentes em unidadessocioeducativas.
À luz, então, dessas considerações, recomenda-se a aplicação dasprovidências supra para impedir a contaminação e restringir os riscos à saúde e àintegridade física de todos que frequentam mencionados locais.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 16/03/2020, às 15:50, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LEOPOLDO AUGUSTOBRUGGEMANN, DESEMBARGADOR, em 16/03/2020, às 15:54, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4577662 e ocódigo CRC 5961DE99.
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