SEI/TJSC - 4870705 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CIJMPSC/SDS. Orientasobre a adoção de novas medidas preventivas destinadasà proteção dos adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa em meio aberto enquanto persistir asituação de pandemia da COVID-19.
A Corregedoria-Geral da Justiça, o Centro de Apoio
Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de SantaCatar ina e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,considerando: a) as recomendações do Conanda de 26 de março de 2020 para aproteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia da COVID-19; b) o conteúdo do Ofício n. 284/2020, encaminhado pela Secretaria de Estadodo Desenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina, no qual foram solicitadasprovidências com relação às medidas socioeducativas executadas em meio abertoem razão das determinações municipais de fechamento dos serviços nãoessenciais; c) o disposto nas Recomendações n. 62, de 17 de março de 2020, e n.68, de 17 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que orientam osTribunais e Magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação do vírusno âmbito dos sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo pelo prazo de 90(noventa) dias; d) a continuidade da situação de pandemia da doença causadapelo coronavírus (Covid-19); e) a necessidade da adoção de novas medidasvoltadas à proteção dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa, sobretudo para restringir a exposição destes adolescentes a riscosde contaminação; f) a importância da participação dos profissionais do SistemaÚnico de Assistência Social - SUAS nas ações de proteção social da populaçãovulnerável atingida pelas medidas de isolamento; e g) o prolongamento do períodode isolamento social, como também a falta de perspectiva, a curto prazo, doretorno à normalidade das atividades sociais; apresentam novas orientações ediretrizes a serem observadas pelos Magistrados e Promotores de Justiça comatuação na área da Infância e Juventude, assim como pela equipe técnicamunicipal, especialmente no que tange ao cumprimento de medidassocioeducativas em meio aberto, resguardada a independência funcional dosmembros da Magistratura e do Ministério Público.
Desse modo, RECOMENDA-SE:1 Da Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à
Comunidade1.1 A suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade até 12/10/2020, por meio de decisãofundamentada do Magistrado, após manifestação do Ministério Público, nos autosda execução da medida socioeducativa, como forma de reduzir a circulação de
pessoas e evitar o atendimento presencial, seja individual ou em grupo, dosadolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
1.2 A suspensão prevista no item 1.1 não exclui a possibilidade doacompanhamento do adolescente durante o período de suspensão, por meio dasplataformas digitais disponíveis que permitam o contato com os adolescentes e assuas famílias.
1.2.1 Havendo qualquer acompanhamento remoto pela equipesocioassistencial, o fato deverá ser comunicado à equipe de referência das MSEpara posterior inclusão no Plano Individual de Atendimento – PIA, a fim de darciência do acompanhamento realizado e garantir a coerência e a continuidade doatendimento por ocasião da retomada da execução da medida.
1 . 3 Subsidiariamente, em caso de necessidade, e sempre quepossível e recomendável a continuidade da execução da medida socioeducativa, oMagistrado, conjuntamente com o Ministério Público e a equipe técnica municipal,poderá estabelecer, de acordo com o contexto local, metodologias própriascompatíveis com os objetivos do cumprimento da prestação de serviços àcomunidade, com posterior comunicação das providências adotadas ao Núcleo V -Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça.
1 . 3 . 1 Na hipótese acima mencionada, as metodologiasestabelecidas deverão ser incluídas no Plano Individual de Atendimento - PIA e aequipe técnica deverá elaborar relatório técnico fundamentado, do qualobrigatoriamente devem constar informações sobre a evolução e participação doadolescente nas atividades ofertadas e os objetivos alcançados.
1.3.2 Nas situações em que a equipe técnica, o Magistrado e oPromotor de Justiça entendam que seja recomendável a continuidade da execuçãoda medida socioeducativa, a equipe técnica responsável pela execução da MSEmunicipal deverá priorizar a possibilidade de atendimento do adolescente por meiode comunicações/diligências não presenciais, tais como ligação telefônica,mensagem eletrônica/texto, videochamada, Whatsapp, entre outras formas decomunicação, desde que atendida a finalidade do ato.
1 . 3 . 3 Nos casos em que seja necessário e prudente oacompanhamento presencial, a equipe deverá observar todas as orientaçõesrelacionadas aos protocolos sanitários de prevenção locais e do Governo do Estadode Santa Catarina.
1 . 4 As equipes técnicas deverão empreender esforços para aadoção das medidas pertinentes para promover o contato remoto com osadolescentes e suas famílias, bem como, nos casos citados no item 1.3, realizar osencaminhamentos adequados, de acordo com o contexto local, para ocumprimento da medida na forma ajustada entre o Poder Judiciário, o MinistérioPúblico e o Município.
1.5 O Magistrado, ouvido o Ministério Público, deverá avaliar apossibilidade da extinção da medida aos adolescentes cujos relatórios tenhamapontado para o alcance de seus objetivos no cumprimento do Plano Individual deAtendimento – PIA.
2. Da medida socioeducativa de Liberdade Assistida2.1 A suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de
liberdade assistida até 12/10/2020, por meio de decisão fundamentada doMagistrado, após manifestação do Ministério Público, nos autos da execução da
medida socioeducativa, como forma de reduzir a circulação de pessoas e evitar oatendimento presencial, seja individual ou em grupo, dos adolescentes emcumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.
2.2 A suspensão prevista no item 2.1 não exclui a possibilidade doacompanhamento do adolescente durante o período de suspensão, por meio dasplataformas digitais disponíveis que permitam o contato com os adolescentes esuas famílias.
2.2.1 Havendo qualquer acompanhamento remoto pela equipesocioassistencial, o fato deverá ser comunicado à equipe de referência das MSEpara posterior inclusão no Plano Individual de Atendimento – PIA, a fim de darciência do acompanhamento realizado e garantir a coerência e a continuidade doatendimento por ocasião da retomada da execução da medida.
2.3 Subsidiariamente, em caso de necessidade, e sempre quepossível e recomendável a continuidade da execução da medida socioeducativa, oMagistrado, conjuntamente com o Ministério Público e a equipe técnica municipal,poderá estabelecer, de acordo com o contexto local, metodologias própriascompatíveis com os objetivos do cumprimento da liberdade assistida, composterior comunicação das providências adotadas ao Núcleo V - Direitos Humanosda Corregedoria-Geral da Justiça.
2.3.1 Na hipótese acima mencionada, a metodologia estabelecidadeverá ser incluída no Plano Individual de Atendimento - PIA, e a equipe técnicadeverá elaborar relatório técnico fundamentado, do qual obrigatoriamente deveconstar informações sobre a evolução e participação do adolescente nasatividades ofertadas e os objetivos alcançados.
2.3.2 Nas situações em que a equipe técnica, o Magistrado e oPromotor de Justiça entendam recomendável a continuidade da execução damedida socioeducativa, a equipe técnica responsável pela execução da MSEmunicipal deverá priorizar a possibilidade de atendimento do adolescente por meiode comunicações/diligências não presenciais, tais como ligação telefônica,mensagem eletrônica/texto, videochamada, Whatsapp, entre outras formas decomunicação, desde que atendida a finalidade do ato.
2 . 3 . 3 Nos casos em que seja necessário e prudente oacompanhamento presencial, a equipe deverá observar todas as orientaçõesrelacionadas aos protocolos sanitários de prevenção locais e do Governo do Estadode Santa Catarina.
2 . 4 As equipes técnicas deverão empreender esforços para aadoção das medidas pertinentes para promover o contato remoto com osadolescentes e suas famílias, bem como, nos casos citados no item 2.3, realizar osencaminhamentos adequados, de acordo com o contexto local, para ocumprimento da medida na forma ajustada entre o Poder Judiciário, o MinistérioPúblico e o Município.
2.5 O Magistrado, ouvido o Ministério Público, deverá avaliar apossibilidade da extinção da medida aos adolescentes cujos relatórios tenhamapontado para o alcance de seus objetivos no cumprimento do Plano Individual deAtendimento – PIA.
3. Disposições gerais3 . 1 Após a publicação desta Orientação, a equipe técnica que
executa as medidas socioeducativas em meio aberto deverá avaliar,
conjuntamente com o Poder Judiciário e a Promotoria de Justiça, os casos em queseja recomendável a continuidade da execução da medida por meios alternativos,conforme previsto nos itens 1.3 e 2.3.
3.2 A equipe técnica que executa as medidas socioeducativas emmeio aberto, após a publicação desta Orientação, deverá avaliar os casos que seenquadram nos itens 1.5 e 2.5, com posterior comunicação ao Magistrado e aoPromotor de Justiça.
3.3 Em conformidade com a Orientação CGJ n. 64, de 20 de junhode 2018, e após a publicação deste documento, deverão ser avaliados os casosque demandam a unificação das medidas socioeducativas.
3.3.1 A equipe técnica deverá avaliar os casos que se enquadramno item 3.3, com posterior comunicação do fato ao Magistrado e ao Promotor deJustiça.
3.4 Para avaliação das diretrizes desta orientação, o Magistradodeverá designar reunião por meio de videoconferência com o Ministério Público ea equipe responsável pela execução das medidas socioeducativas em meio aberto,a fim de que seja debatida a possibilidade e a necessidade de aplicação dasmedidas mencionadas nos itens 1.3 e 2.3, cuja execução deve ser continuada.
3.5 Deverão ser adotadas medidas adequadas à realidade local e deacordo com cada situação concreta.
4. A Corregedoria-Geral da Justiça, o Centro de Apoio Operacionalda Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina e a Secretariade Estado do Desenvolvimento Social estão à disposição para auxiliar no que fornecessário.
5. Revoga-se integralmente a Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDSn. 9, de 6 de abril de 2020.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/08/2020, às 11:05, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por João Luiz de Carvalho Botega,Usuário Externo, em 31/08/2020, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Maria Elisa da Silveira De Caro,Usuário Externo, em 31/08/2020, às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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