processo-00085504720208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 33 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
Orienta sobre os procedimentos relacionados à prioridadena tramitação dos processos com parte ou interessadocom idade acima de 80 (oitenta) anos.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto naLei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003, que regulamenta os direitos asseguradosà pessoa idosa; b) a necessidade de disponibilizar instrumentos que assegurem ocumprimento das garantias previstas no Estatuto do Idoso, sobretudo a prioridadeespecial na tramitação dos processos em que figure como parte ou intervenienteidoso maior de 80 (oitenta) anos (art. 71, §5º); c) que a garantia da prioridade noatendimento aos idosos exsurge na atuação do Poder Judiciário como dever deassegurar e defender a dignidade desse público, em estrita observância à previsãoelencada no caput do art. 230 da Constituição da República Federativa do Brasil:“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”; d) o exposto no processo administrativo0008550-47.2020.8.24.0710; e, e) o projeto denominado “Idoso comSuperprioridade”, desenvolvido pelo Núcleo V – Direitos Humanos, ORIENTA:
1. O magistrado deverá empreender esforços para assegurarprioridade especial na tramitação dos processos com parte ou interessado comidade acima de 80 (oitenta) anos;
2. Após o pedido de prioridade formulado pela parte interessada ecomprovada a condição etária, a unidade judicial deverá classificar o respectivoprocesso como prioritário por meio da inclusão de tarja específica, emconformidade com as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação(documento n. 4881218);
3 . Para controle e monitoramento de referendados processos,deverá ser utilizada a ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida peloNúcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede);
4 . As demais diretrizes relacionadas ao projeto Idoso comSuperprioridade, bem como acerca da forma de acesso ao painel BI estãodelineadas no Anexo da presente Orientação (documento n. 4881218);
5. Dúvidas a respeito do projeto Idoso com Superprioridade poderãoser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central deAtendimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 04/09/2020, às 16:04, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Orientação CGJ 33 (4874731) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 1
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Orientação CGJ 33 (4874731) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 2
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ANEXO I
ORIENTAÇÃO CGJ N. 33/2020
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 3
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1 Introdução
O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003,
regulamenta os direitos assegurados à pessoa idosa, definida como aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, e traz em seu bojo título específico no que se refere aos
direitos fundamentais que lhe são garantidos, cujas disposições gerais são fulcradas nos
seguintes preceitos:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoahumana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades efacilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seuaperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições deliberdade e dignidade.Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do PoderPúblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direitoà vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e àconvivência familiar e comunitária.§ 1º A garantia de prioridade compreende:I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãospúblicos e privados prestadores de serviços à população;II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicasespecíficas;III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadascom a proteção ao idoso;IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convíviodo idoso com as demais gerações;V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, emdetrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam oucareçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatriae gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação deinformações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais deenvelhecimento;VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência sociallocais.IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores deoitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmenteem relação aos demais idosos.Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seusdireitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outrasdecorrentes dos princípios por ela adotados.
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Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará emresponsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competentequalquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de quetenha conhecimento.Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipaisdo Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelocumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
Em face disso, emerge como dever da família, da sociedade e do Estado a
prioridade absoluta dos direitos dos idosos por meio da disponibilização de instrumentos
que assegurem medidas de proteção e responsabilização por eventual ofensa aos seus
direitos basilares.
Nesse contexto, vê-se que o Estatuto do Idoso foi concebido para amparar e
proteger integralmente a pessoa com idade mais avançada, por meio da tomada das
providências que se fizerem necessárias para resguardar seus direitos e suas garantias
fundamentais, sobretudo em face da fragilidade e da vulnerabilidade que atingem a pessoa
idosa.
Nas palavras de Guilherme Calmon Nogueira da Gama:
Reconhece-se ao idoso a titularidade e o gozo de todos os direitosfundamentais, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades parapreservação de sua saúde física e psíquica, seu aperfeiçoamento moral,intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade (art.2º do Estatuto do Idoso), que se fundamentam no princípio e valor máximoda dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro, buscando assegurar,concretamente, a autonomia do idoso e sua efetiva participação na vida emsociedade. Trata-se, pois, de mais uma hipótese de tutela especial, combase na noção da proteção integral ao idoso e no princípio da igualdadematerial de modo a proporcionar tutela diferenciada àquele que se encontraem situação peculiar, na qual a vulnerabilidade é potencializada (Princípiosconstitucionais de direito de família: guarda compartilhada à luz da lei nº11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008. p.279).
Cabe realçar, ademais, que na esfera do Direito Internacional os direitos
humanos das pessoas idosas foram efetivamente contemplados pela Resolução n.
46/1991, que trata dos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas, os
quais devem orientar as políticas e os direitos de todas as pessoas idosas, quais sejam:
Independência-acesso à alimentação, água, moradia, ao vestuário, asaúde, ao trabalho e a educação e ter apoio familiar e comunitário.
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Participação-permanecer integrado à sociedade, participar ativamente naformulação e implementação de políticas.
Assistência – beneficiar-se da assistência e proteção da família e dacomunidade, ter acesso à assistência da saúde para manter ou adquirir obem-estar físico, mental e emocional.
Autorrealização – aproveitar as oportunidades para total desenvolvimentode suas potencialidades, acesso aos recursos educacionais, culturais,espirituais e de lazer da sociedade.
Dignidade – poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto deexploração e maus-tratos, ser tratado com justiça.
Além disso, a garantia da prioridade no atendimento aos idosos exsurge na
atuação do Poder Judiciário como dever de assegurar e defender a dignidade desse
público, em estrita observância à previsão elencada no caput do art. 230 da Constituição
da República Federativa do Brasil: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Mormente no que se refere ao acesso à justiça, a Lei n. 10.741/2003 assim
preconiza:
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, oprocedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que nãocontrarie os prazos previstos nesta Lei.Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas doidoso.Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos eprocedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em quefigure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superiora 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciáriacompetente para decidir o feito, que determinará as providências a seremcumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos doprocesso.§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-seem favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com uniãoestável, maior de 60 (sessenta) anos.§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos naAdministração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos einstituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à DefensoriaPública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviçosde Assistência Judiciária.§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aosassentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visívele caracteres legíveis.
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§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aosmaiores de oitenta anos (grifo nosso).
O § 5° do art. 71, acima trasladado, foi introduzido pela Lei n. 13.466, de 12 de
julho de 2017, para assegurar prioridade especial aos processos em andamento que
tenham como parte (ativa ou passiva) pessoa octogenária.
De igual modo, o Código de Processo Civil regulamenta o assunto em seu art.
1.048, in verbis:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, osprocedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ousuperior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assimcompreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Leinº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criançae do Adolescente);III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nostermos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de suacondição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidiro feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a seremcumpridas.§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria queevidencie o regime de tramitação prioritária.§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em uniãoestável.§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgãojurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova dacondição de beneficiário (grifo nosso).
Diante dessas premissas, com amparo na previsão específica que garante
tratamento diferenciado ao idoso com superprioridade, desvela-se o anseio da
Corregedoria-Geral da Justiça em executar projeto com a precípua finalidade de assegurar
prioridade na tramitação dos processos com pessoa com idade acima de 80 (oitenta) anos.
Nesse desiderato, após estudos realizados no âmbito do Núcleo V – Direitos
Humanos, mostrou-se imprescindível, em decorrência da notória fragilidade da pessoa com
idade acima de 80 anos, a adoção de mecanismo eficaz que assegure a agilidade
processual estabelecida por lei a esse público diferenciado.
De primordial importância consignar que se realizou rápida busca da quantidade
de processos atualmente em tramitação no âmbito do Poder Judiciário com parte idosa
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 7
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(ativa, passiva ou interessada). De relatório extraído pelo Numopede, tem-se que
hodiernamente tramitam no PJSC aproximadamente 62 mil processos com
parte/interessado com idade acima de 80 anos. Sabe-se, contudo, que referido dado pode
ser alterado constantemente a depender da correta alimentação do sistema pelo usuário.
Percebe-se, nessa toada, que não apenas a legislação prevê a necessidade de
priorização dos processos com parte idosa como, também, o considerável número indicado
acima evidencia a indispensabilidade da criação de ferramenta capaz de subsidiar o
controle e o monitoramento de ditos processos abrangidos pela prioridade, no intuito de
efetivar, repisa-se, o que preceitua o próprio Estatuto do Idoso.
Ademais, a fim de corroborar o estudo aqui exposto, é importante mencionar
que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
no ano de 2019, o Brasil tem mais de 28 milhões de pessoas na faixa etária de 60 anos ou
mais, “número que representa 13% da população do país. E esse percentual tende a dobrar
nas próximas décadas, segundo a Projeção da População, divulgada em 2018 pelo IBGE”1.
Depreende-se de pesquisa realizada pelo IBGE, no ano 2018, que em 2043 “um
quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14
anos será de apenas 16,3%”2.
De acordo com a demógrafa do IBGE, Izabel Marri, “A relação entre a
porcentagem de idosos e de jovens é chamada de ‘índice de envelhecimento’, que deve
aumentar de 43,19%, em 2018, para 173,47%, em 2060”3.
Segundo a supramencionada profissional, o processo indicado acima pode ser
observado a partir do gráfico abaixo, o qual aponta as mudanças no formato da pirâmide
etária no decorrer dos anos, que segue a tendência mundial de estreitamento da base
(menos crianças e jovens) e alargamento do corpo (adultos) e topo (idosos). Veja-se:
1 Disponível em: < https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html>. Acesso em 20 de agosto de 2020.2 Vide referência da nota n. 1.3 Vide referência da nota n. 1.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 8
https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html
https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html
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Figura 1 – Fonte: IBGE
“As pirâmides etárias são gráficos que auxiliam a visualizar a distribuição
populacional por sexo (homens à esquerda e mulheres à direita) e faixas etárias –
na base temos os mais jovens e no topo os mais velhos. É possível observar aos
longos dos anos que, com o envelhecimento populacional e queda da
fecundidade, o formato vai deixando de ser piramidal, o que é característico de
países desenvolvidos”. Fonte: https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-
noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html,
acesso em 20 de agosto de 2020.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 9
https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html
https://censo2020.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/24036-idosos-indicam-caminhos-para-uma-melhor-idade.html
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Figura 2 – Fonte: IBGE
Com base nos dados coletados, constata-se uma nova realidade social, fator
esse que corrobora a necessidade de maior atenção às demandas processuais das
pessoas idosas, sobretudo daquelas para as quais se volta o presente projeto – com mais
de 80 (oitenta) anos –, mormente para que seja empreendida agilidade na prestação
jurisdicional aos processos com parte (ativa ou passiva) que preencha referido perfil.
As alterações biológicas e sociais decorrentes do processo de envelhecimento,
principalmente quando ocorre em espaços de vulnerabilidade social sem boas condições
de qualidade de vida e acesso à assistência à saúde, levam o idoso a uma maior exposição
a riscos, a uma maior incidência para doenças crônicas e fragilidades, a um maior uso de
medicamentos e ao aumento crescente na demanda por serviços de saúde e por cuidados
de longa duração.
O fato social supra, apresentado por meio de dados extraídos de pesquisa
realizada pelo IBGE fundamenta, destarte, a imprescindibilidade da estruturação e
padronização de estratégias no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina de modo a
garantir a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa idosa, notadamente da prioridade
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 10
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processual estabelecida pelo § 5º do art. 71 da Lei n. 10.741/2003, a fim de que a atuação
jurisdicional ocorra de maneira mais célere e eficaz.
De se ponderar, portanto, o caráter social do presente projeto, uma vez que é
consabido que esse grupo de pessoas conta com uma idade avançada e, caso ocorra
morosidade na resolução de suas demandas judiciais, há grande probabilidade da
prestação jurisdicional não se efetivar a tempo. Isto é, a demora na resolução dos processos
judiciais pode fazer com que a parte (ativa ou passiva) nem sequer tenha ciência do
resultado jurídico do direito que postulava.
A longevidade é um trunfo, uma conquista individual, mas que necessita,
também, da efetivação dos preceitos legais para o acesso a um período de vida com
qualidade, sendo este projeto uma ferramenta para tal, auxiliando os magistrados no
gerenciamento dos processos dos indivíduos postulantes com mais de 80 anos, chamados
também de "mais idosos, muito idosos ou idosos em velhice avançada".
À luz dessas considerações, o Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça, ciente
da importância de assegurar a “prioridade-especial”, assim definida por lei às partes com
idade acima de 80 (oitenta) anos, apresenta o projeto denominado “Idoso com
Superprioridade”.
Explicando em pormenores, a premissa central do projeto consiste em monitorar
os processos abrangidos pela prioridade estabelecida no § 5º do art. 71 do Estatuto do
Idoso, por meio do controle de tais demandas a ser efetivado pelo próprio magistrado da
comarca, bem como, de forma auxiliar e complementar, pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Para isso, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas
(Numopede) desenvolveu ferramenta de Business Intelligence (BI) apta a realizar o controle
da tramitação de processos que contenham como parte ou interessado idoso com idade
acima de 80 anos.
Por meio de gráficos gerados pelo painel BI, torna-se possível o
acompanhamento em tempo real das ações que tramitam no Poder Judiciário de Santa
Catarina contendo idoso como parte, desde que efetivado o pedido de prioridade pela parte
interessada e realizada a correta alimentação do sistema pelo servidor, em conformidade
com as diretrizes elencadas no item 2 desta orientação.
Seguindo essa linha, apesar de a legislação não indicar prazo específico para
conclusão dos processos com parte ou interessado com mais de 80 anos, chegou-se à
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 11
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conclusão de que, em razão da idade avançada de referendadas pessoas, o ideal seria que
a prolação de sentença de aludidos processos não ultrapasse o prazo de 15 (quinze)
meses. Entende-se que mencionado prazo é razoável diante da prioridade que adorna os
processos em que a parte possua idade acima de 80 anos.
Ressalta-se, entretanto, que o prazo de 15 (quinze) meses para julgamento
dos processos com parte/interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos é uma
sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades da comarca e diante
da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar ou estreitar predito prazo.
A partir dessa mesma perspectiva, sugere-se que a prolação de sentença, após
a conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não ultrapasse o prazo de 90 (noventa)
dias.
De igual forma, cumpre realçar que por meio de citado painel BI o magistrado
poderá filtrar, inclusive, os processos “em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância” (art. 71 do
Estatuto do Idoso).
Cabe mencionar, contudo, que atenção redobrada deve ser voltada aos
processos para os quais o painel foi desenvolvido, uma vez que “é assegurada prioridade
especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre
preferencialmente em relação aos demais idosos” (§ 2º do art. 3º do Estatuto do Idoso).
Do mesmo modo, sugere-se que o magistrado empreenda esforços no sentindo
de garantir prioridade às ações em que o idoso conste como vítima de violência, mormente
em face da disposição contida no art. 4º da Lei n. 10.741/2003, o qual preconiza que
“Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei”.
Sob esse viés, com base nas ponderações lançadas alhures, sobretudo com
fundamento no § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, a Corregedoria-Geral da Justiça propõe
o projeto denominado “Idoso com Superprioridade”, na perspectiva de garantir celeridade
na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interessada pessoa octogenária.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 12
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Feita essa breve contextualização sobre a finalidade do projeto, cabe adentrar
na exposição da metodologia a ser aplicada pelas unidades judiciais para controle de
referidas ações por meio de plataforma Business Intelligence (BI).
2 Forma de controle e monitoramento dos processos por meio do painel BI
Primeiramente, cumpre realçar que, para a plataforma BI apresentar dados
fidedignos, faz-se imprescindível a alimentação correta dos processos no Primeiro Grau de
Jurisdição. Dessa forma, passa-se a discorrer, propriamente, acerca dos procedimentos
que deverão ser observados nas respectivas unidades judiciais.
De plano, digno anotar que, de acordo com o atual entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a prioridade na tramitação do processo é garantida à
pessoa que postular tal benefício.
A respeito do assunto, extrai-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE.IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DOIDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Códigode Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular aprioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridadena tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relaçãoprocessual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. Apessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação doprocesso, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dosautos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação daexecução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoaidosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular oreferido pedido. 6. Recurso especial não provido (REsp. n. 1801884/SP, rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em21/5/2019, DJe 30/5/2019).
Do corpo do acordo, extrai-se o excerto que segue:
[...] Dando efetividade ao art. 230 da Constituição Federal, a Lei nº10.471/2003 - Estatuto do Idoso - estabelece a preferência noprocessamento dos feitos nos quais figura como parte ou intervenientepessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o art.71:"Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos eprocedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 13
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como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, em qualquer instância.§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciáriacompetente para decidir o feito, que determinará as providências a seremcumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos doprocesso.§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-seem favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com uniãoestável, maior de 60 (sessenta) anos."O Código de Processo Civil de 2015 também regula a matéria em seu art.1.048:"Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ousuperior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assimcompreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...)§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de suacondição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidiro feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a seremcumpridas.§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria queevidencie o regime de tramitação prioritária.§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em uniãoestável.§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgãojurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova dacondição de beneficiário."Para os fins legais, o idoso fará jus ao benefício nos processos em que atuarcomo parte - autor, réu ou litisconsorte - ou como interveniente, assimconsiderado aquele que ingressa nos autos por meio da assistência, dadenunciação da lide ou do chamamento ao processo, etc [...] (STJ, REsp. n.1801884/SP, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019).
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva complementou em seu voto:
[...] Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelofato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso,especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que oresultado lhe seja desfavorável. Cabe ao titular do direito à preferência, pormeio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu interesse em fazerjus ao benefício legal (vide citação anterior).
Com esse entendimento, portanto, tem-se que caberá ao idoso requerer a
obtenção do benefício da prioridade processual perante a respectiva unidade judicial por
meio da comprovação do requisito etário.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 14
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Tanto é assim que a Resolução n. 16/2013 deste Tribunal de Justiça prevê, em
seu art. 2º, que “o interessado na obtenção da prioridade a que alude o art. 1º, juntando
prova de sua condição, deverá requerer o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas”.
Desse modo, identificado pelo servidor ou pelo próprio magistrado o pedido de
prioridade formulado pela parte interessada, bem como a comprovação da condição etária,
o processo deverá ser imediatamente classificado como prioritário por meio da
inclusão de tarja específica.
Realizado esse breve esclarecimento a respeito da inserção do processo como
prioritário em razão da condição de idoso com idade acima de 80 anos, passamos à
exposição dos procedimentos a serem adotados para garantir o controle e o monitoramento
de referidos processos:
Realizado o pedido de prioridade pelaparte interessada e identificada acomprovação etária, deverá serimediatamente incluída nos autos atarja "39 – Idoso maior de 80 anos";
Somente a partir da inclusão da tarjasupramencionada é que o painel BI fará acaptação do respectivo processo, o qualpassará a constar nos relatórios quepoderão ser extraídos de aludidaplataforma;
Por meio dos relatórios obtidos no painel,o magistrado poderá controlar emonitorar a tramitação dos processosabrangidos pela superioridade, conformetelas exemplificativas abaixo.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 15
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Figura 3 – Painel BI – Visão Geral
Observação: A imagem acima traz a relação de todos os processos em
tramitação com parte ou interessado com idade acima de 80 anos. No campo “faixa de
dias em tramitação” é possível visualizar os processos em tramitação há mais de 15
meses, conforme identificação realizada na própria imagem.
• Importante! O painel somente realizará a captação dos processos abrangidos pela
prioridade que estiverem com a tarja 39 – Idoso maior de 80 anos inserida nos
autos.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 16
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Figura 4 – Painel BI – Com filtro concluso para sentença
Observação: Conforme exemplificado na figura 4, com a inclusão dos filtros
específicos de conclusão, o usuário poderá visualizar os processos abrangidos pela
prioridade que estão conclusos para sentença, inclusive daqueles que ultrapassaram o
prazo sugerido de 90 dias.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 17
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Figura 5 – Painel BI – Sem filtro Idoso 80 anos
Observação: Conforme imagem da figura 5, ao retirar o filtro de “Idoso 80
anos”, o usuário conseguirá visualizar todos os processos com prioridade de tramitação
com parte ou interessado acima de 60 anos, desde que inserida a tarja específica para
estes casos.
Por meio de referendada plataforma poderão ser monitorados todos os
processos, de quaisquer classes, com pessoa com idade acima de 80 anos, inclusive
aqueles de maior urgência, tais como as medidas de proteção previstas no art. 45 da
Lei n. 10.741/2003.
Registra-se, outrossim, que por meio de referido painel também estarão
disponíveis ao magistrados relatórios com informações referentes aos processos com
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme já mencionado.
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 18
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Acesso ao painel
O acesso ao painel BI será efetivado mediante o aplicativo TJSC 1º Grau,
conforme orientação prevista na Circular CGJ n. 111/2020.
FORO JUDICIAL. CONTROLE DE ACERVO E GESTÃO ADEQUADA DEUNIDADES JUDICIAIS. PROGRAMA BUSINESS INTELLIGENCE -BI/CGJ. INCORPORAÇÃO DE PAINÉIS AO NOVO MÓDULO"RELATÓRIO DO ACERVO". PUBLICIDADE. Novo módulo "Relatório doAcevo" incorporado ao sistema Business intelligence - BI do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, com acesso aos painéis estatísticos "Evoluçãodo Acervo", "Movimento Forense", "Processos sem Movimentação" e"Processos Conclusos", que fornecem dados cruciais à gestão apropriadadas unidades judiciais do estado. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº0016765-12.2020.8.24.0710.
Em seguida, o usuário deverá acessar o painel CGJ – Núcleo 5 – Prioridade
Idoso.
3 Conclusão
De acordo com as diretrizes delineadas alhures, imperioso concluir que por
meio deste instrumento a Corregedoria-Geral da Justiça sugere aos magistrados a
utilização do painel BI para monitorar e controlar a prioridade estabelecida por lei aos
processos com parte ou interessado com idade acima de 80 (oitenta) anos, nos moldes
do § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Salienta-se, outrossim, que a prioridade de tramitação abrange todos os atos
judiciais, desde despachos até o cumprimento de ordem judicial, com o primordial objetivo
de garantir às pessoas idosas a tutela jurisdicional de forma eficaz e célere.
Por derradeiro, esclarece-se que dúvidas sobre as disposições contidas nesta
orientação poderão ser encaminhadas por meio da Central de Atendimento da
Corregedoria-Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica para o endereço
[email protected].
Orientação - Anexo I (4881218) SEI 0008550-47.2020.8.24.0710 / pg. 19
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176434&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc
Orientação CGJ 33 (4874731)
Orientação - Anexo I (4881218)