SEI/TJSC - 5195765 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 42 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CIJMPSC/SDS. Orienta sobre oretorno do atendimento presencial das medidassocioeducativas em meio aberto no Estado de SantaCatarina, bem como revoga a Orientação ConjuntaCGJ/CIJMPSC/SDS n. 32, de 31 de agosto de 2020.
A Corregedoria-Geral da Justiça, o Centro de Apoio
Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de SantaCatarina e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,considerando:
a) que, em 14 de julho de 2020, foi expedida a Portaria n. 100, doMinistério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/SecretariaNacional de Assistência Social, a qual “aprova as recomendações para ofuncionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica - PSB e deProteção Social Especial - PSE de Média Complexidade do Sistema Único deAssistência Social - SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta doatendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemiacausada pelo novo Coronavírus – COVID-19”;
b) que a Portaria n. 100, do Ministério da Cidadania/SecretariaEspecial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social, tratadetalhadamente dos parâmetros e cuidados sanitários que devem ser observadospelos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos diversoscontextos municipais de disseminação do COVID-19;
c) as normativas sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde doEstado de Santa Catarina e do Comitê de Operações de Emergência em Saúde –COES, em especial aquelas dispostas na Portaria SES n. 592, de 17 de agosto de2020, e na Portaria SES n. 658, de 28 de agosto de 2020;
d) que o modelo teórico proposto pela Central de Operações deEmergência em Saúde (COES), denominado Avaliação de Risco Potencial Regional ,monitora o desempenho das Regiões de Saúde do Estado quanto às açõesrelacionadas à contenção do avanço do COVID-19 a cada 7 (sete) dias;
e) a Recomendação Conjunta n. 1, de 9 de setembro de 2020, doConselho Nacional de Justiça - CNJ, Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP,Ministério da Cidadania - MC e Ministério da Mulher, da Família e dos DireitosHumanos - MMFDH, que "Dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa, nosprogramas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo(SINASE), no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional e dá outras providências" definiu as diretrizes deatendimento dos programas de execução de medidas socioeducativas em meioaberto e fechado;
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-100-de-14-de-julho-de-2020-267031342
https://www.sc.gov.br/images/Portaria_592_-_2020_-_de_17_de_agosto_de_2020_1.pdf
http://dados.sc.gov.br/dataset/0a43e611-003a-48c8-a9d4-882abcde8caa/resource/bdca7224-7872-49f7-9ec2-efb7410a5401/download/portaria-ses-n-658-de-28.08.-2020.pdf
https://www.coronavirus.sc.gov.br/
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/recomendacao-conjunta-n-1-de-9-de-setembro-de-2020-278467073
f) as Orientações Conjuntas n. 9/2020 e n. 32/2020, expedidas pelaCorregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Centro deApoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarinae a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social acerca, inicialmente, dasuspensão das medidas e, posteriormente, da possibilidade do estabelecimento demetodologias alternativas compatíveis com o objetivo da medida; e,
g) que o retorno às atividades presenciais deve ser planejadocautelosamente para não expor usuários, familiares e trabalhadores ao COVID-19;
APRESENTAM novas orientações e diretrizes no que tange aocumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, resguardada aindependência funcional dos membros da Magistratura e do Ministério Público e aautonomia dos Municípios.
1. Recomenda-se, com base no Portaria SES n. 592/2020 e na matrizde risco potencial estabelecida pela Secretaria de Estado da Saúde de SantaCatarina, que os Serviços de Execução de Medidas Socioeducativas em meioaberto, na medida do possível, reiniciem gradualmente os atendimentospresenciais de acordo com o contexto local, mediante a adoção de procedimentose o uso de equipamentos que garantam a segurança sanitária dos envolvidos, bemcomo com a elaboração de um Protocolo Local de Retomada das AtividadesPresenciais.
1.1 O retorno dos atendimentos presenciais deve ser organizado deacordo com a matriz de risco potencial, sendo suspensos quando o Município seenquadrar no risco potencial gravíssimo (representado pela cor vermelha) eretomados de maneira gradual a partir do enquadramento do Município no riscopotencial grave (cor laranja), alto (cor amarela) e moderado (cor azul).
1.2 O retorno do serviço deve considerar as normativas locais eestadual acerca do isolamento social, uso de máscaras e flexibilização dautilização dos transportes e espaços públicos.
2. O retorno do Serviço de Execução de Medidas Socioeducativasem Meio Aberto deve considerar a articulação intersetorial para a construção deum Protocolo Local de Retomada das Atividades Presenciais, considerando asespecificidades do território e dos Serviços.
2.1 O Protocolo Local de Retomada das Atividades Presenciais daexecução das medidas socioeducativas em meio aberto, que pode estar incluso noProtocolo Local de retomada dos serviços socioassistenciais, deve abranger, aomenos:
a. o diagnóstico da realidade das medidas no âmbito dos Serviços deExecução (levantamento das demandas existentes: em aberto, em execução,suspensas, atrasadas; etc.);
b. o diagnóstico da realidade dos serviços socioassistenciais(contendo a descrição da localização, estrutura física, quantidade de profissionaisatuando na unidade e daqueles que foram eventualmente afastados) e dadisponibilidade de espaços adequados que possam ser otimizados para oatendimento do público-alvo das medidas socioeducativa, quando se fizernecessário e recomendável, dentro dos padrões sanitários.
c. o diagnóstico da população socioeducativa do território deabrangência do Serviço (adolescentes que integrem grupos de risco à infecçãopelo novo Coronavírus e que se inserem em contextos mais impactados pelapandemia, pelos riscos e pelas medidas sanitárias de prevenção e controle - como
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distanciamento social, isolamento domiciliar, entre outros).d. diagnóstico da situação jurídica dos adolescentes (se as MSE
foram suspensas e podem ser retomadas, se o acompanhamento remoto foiconsiderado para o tempo de cumprimento da medida (especialmente para PSC)ou não, ou se as medidas foram extintas, etc.);
e. fluxos de retomada do atendimento, obedecendo as instruções eprecauções sanitárias previstas na Portaria n. 100 de 14 de julho de 2020, doMinistério da Cidadania e na Recomendação Conjunta MC/MMFDH/CNJ/CNMP n. 1,de 9 de setembro de 2020;
f. fluxos estabelecidos com a Secretaria Municipal de Saúde relativosaos eventuais atendimentos necessários por suspeitas ou casos confirmados deCOVID-19; e,
g. outros itens que a rede de proteção local julgar importantes enecessários na situação concreta.
2.2 A articulação deve ocorrer, fundamentalmente, entre o órgãogestor da Assistência Social, o Serviço de Execução da Medida Socioeducativo, oPoder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria Municipal de Educação, aSecretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente, o Conselho Tutelar e demais entidades parceiras e/ou envolvidas naexecução de medidas socioeducativas em meio aberto.
2.2.1 Atribuições do Órgão Gestor da Assistência Social:O órgão gestor da Assistência Social deve subsidiar técnica e
financeiramente a retomada das atividades presenciais. Devem ser avaliados olocal físico de trabalho das equipes técnicas, garantindo-se que esse cumpra comas condições sanitárias locais e estaduais para a retomada dos atendimentospresenciais; a existência dos equipamentos necessários para a execução dostrabalhos; o fornecimento de equipamentos de proteção individual; e, os locais decumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços àcomunidade; dentre outros itens que se julgarem necessários.
2.2.2 Atribuições do Poder Judiciário e do Ministério Público:A participação do Poder Judiciário e do Ministério Público neste
processo é fundamental para que sejam pactuados os quesitos mínimos para aelaboração do protocolo de retomada das medidas socioeducativas, que atendamàs diretrizes do SINASE e a outros aspectos jurídicos e socioassistenciais inerentesà medida.
Dentre esses aspectos, destaca-se a avaliação sistêmica do processode acompanhamento de cada adolescente no período de suspensão das medidas,conforme orientado na Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 9/2020 (item 1.1)e via Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 32/2020 (item 1.2). A avaliação deveconsiderar, ainda, o momento atual do socioeducando no que tange às condiçõesde saúde física e mental e às situações familiares envolvendo o adolescente (taisquais: desemprego, luto, alterações na guarda etc.).
2.2.3 Atribuições das Secretarias Municipal e Estadual de Educação:É imprescindível que a Secretaria Municipal de Educação e o
representante local designado pela Secretaria Estadual de Educação(Coordenadoria Regional de Educação) participem do processo e da construção doprotocolo local, uma vez que a inserção escolar é essencial para o cumprimentoda medida socioeducativa, independentemente de as atividades pedagógicas se
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desenvolverem presencialmente, de maneira remota ou por meio do sistemahíbrido. Importante destacar que na elaboração do protocolo, nas questõesrelativas à educação, em caso de evasão ou infrequência escolar, devem serseguidas as disposições da Orientação Conjunta do MPSC e UNDIME/SC, relativasao processo da busca ativa (disponível aqui).
2.2.4 Atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:A Secretaria Municipal de Saúde deve fornecer o suporte técnico e
ser consultada sobre os procedimentos sanitários locais de proteção e a matriz derisco potencial elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde. Ainda, deve auxiliarna construção e/ou utilização de um método de mapeamento de contágiodo COVID-19 entre profissionais, adolescentes e suas famílias, e indicar os fluxosde atendimento quanto a eventuais suspeitas ou casos confirmados de COVID-19.
2.2.5 Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente (CMDCA):
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA) deve auxiliar no processo de construção do protocolo local e fiscalizarseu cumprimento pelas entidades envolvidas, a fim de garantir o respeito e aefetivação dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa em meio aberto.
2.2.6 Atribuições do Conselho Tutelar:O Conselho Tutelar deve auxiliar na elaboração do protocolo local e
fiscalizar seu cumprimento, bem como fiscalizar as entidades que executam asmedidas socioeducativas em meio aberto, nos termos do artigo 95, do Estatuto daCriança e do Adolescente, como também dos artigos 18 e seguintes da Lei doSINASE.
2.2.7 Atribuições das entidades parceiras/envolvidas na execuçãodas MSE:
As entidades parceiras e/ou envolvidas na execução das medidassocioeducativas em meio aberto, em especial aquelas nas quais se executam asmedidas de prestação de serviços à comunidade, devem atuar em consonânciacom as diretrizes sanitárias locais e estaduais para o acolhimento e atendimentodo adolescente.
Ressalta-se que as entidades que não respeitarem as diretrizessanitárias não devem ter em seu espaço o cumprimento presencial de prestaçãode serviços à comunidade. Eventuais descumprimentos observados devem serinformados diretamente ao órgão de vigilância sanitária do Município ou outroórgão responsável definido localmente.
3. Os serviços de execução de medida socioeducativasupramencionados deverão elaborar o fluxo de retomada do atendimentopresencial considerando os diagnósticos elaborados e as demandas identificadasconforme item 2.1, desta Orientação. A partir disso, será possível mapear anecessidade do atendimento no território e verificar se a retomada das atividadescoletivas ocorrerá de maneira gradual e/ou escalonada ou de modo integral.
4. O fluxo de retomada do atendimento presencial deve considerar:4.1 Quanto ao primeiro atendimento (acolhimento do adolescente
no Serviço):a. obedecer as precauções sanitárias previstas na Portaria n. 100,
do Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento
http://undime-sc.org.br/wp-content/uploads/2020/07/Orienta%C3%A7%C3%B5es-prenchimento-formul%C3%A1rio-busca-ativa.pdf
Social/Secretaria Nacional de Assistência Social, e na Recomendação ConjuntaMC/MMFDH/CNJ/CNMP n. 1, de 9 de setembro de 2020, em seu artigo 2º, item I;
b. acolher as demandas impostas pelos efeitos sociais e psicológicosda pandemia e do isolamento, bem como o histórico de vida dos socioeducandos.A equipe técnica deverá focar no adolescente e adaptar-se ao contexto em queeste se encontra inserido (como, por exemplo, se há ou houve situação dedesemprego; perda da capacidade econômica da família; o falecimento de amigose parentes; o adoecimento do próprio adolescente, a ausência da escola, ainsegurança alimentar, etc.).
4.2 O atendimento aos adolescentes que permaneceram emacompanhamento (remoto ou presencial), observando o alcance dos objetivospropostos pelo PIA para a manutenção ou conclusão da medida, conforme orientao art. 1º, da Recomendação Conjunta MC/MMFDH/CNJ/CNMP n. 1, de 9 desetembro de 2020.
4.3 O atendimento a adolescentes que pertencem a grupos de risco(obesos, grávidas, diabéticos ou outras comorbidades) ou convivam com pessoasnessas situações (idosos, PCD, etc.), com a análise entre a equipe de execução damedida socioeducativa e o Sistema de Justiça, com vistas à elaboração deestratégias de manutenção da medida de forma remota ou adoção demetodologia alternativa própria compatível com o objetivo da medida, conformeOrientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 32/2020.
5. Em todos os casos, os adolescentes devem:a. ser incentivados a cumprirem com as atividades escolares
propostas (sejam elas presenciais ou não presenciais), sendo esta uma dasprincipais metas do PIA; e,
b. ser ouvidos no que tange ao modo como compreendem ocumprimento da medida socioeducativa neste momento, independentemente dasituação jurídica em que se encontram (conforme Orientação da SecretariaNacional de Assistência Social - SNAS, disponível aqui).
6. Nos casos em que a matriz de risco potencial divulgada peloCOES demandar medidas sanitárias restritivas no território que impossibilitem amanutenção da medida de forma presencial, orienta-se a observância do dispostona Recomendação Conjunta MC/MMFDH/CNJ/CNMP n. 1, de 9 de setembro de2020, quanto ao cumprimento das medidas socioeducativas de maneira remota.
7. Nos termos do artigo artigo 5º, inciso V, da Lei n. 12.594/2012 (Leido SINASE), compete aos Municípios cadastrar-se no Sistema Nacional deInformações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente osdados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema. Dessa forma, osserviços de execução de medidas socioeducativas devem manter atualizados juntoao SIPIA-SINASE os cadastros dos adolescentes e respectivas medidassocioeducativas que estão sendo e/ou foram cumpridas.
8. Revoga-se integralmente a Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDSn. 32, de 31 de agosto de 2020.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/11/2020, às 10:38, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
http://blog.mds.gov.br/redesuas/planejamento-de-retorno-das-atividades-do-servico-de-medidas-em-meio-aberto-no-ambito-do-suas/
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orientacao+CGJ+n.+32-2020/5d9f39b8-161b-0af7-6842-8ccfc7f3c098
Documento assinado eletronicamente por DIRCEU ANTÔNIO OLDRA,Usuário Externo, em 20/11/2020, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por João Luiz de Carvalho Botega,Usuário Externo, em 20/11/2020, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5195765 e ocódigo CRC 0C9EE095.
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