09/06/2020 SEI/TJSC - 4720951 - Orientação
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇACOJEPEMEC
ORIENTAÇÃO N. 17 DE 12 DE MAIO DE 2020
Atualizada em 05.06.2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/COJEPEMEC. Orienta sobre autilização da ferramenta Cejusc Virtual no período da pandemia causadapela Covid-19.
A Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria Estadual do Sistema dosJuizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos,considerando: a) a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamentoda emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19); b) aLei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o disposto nos arts. 236, 385, 453, 461 e 937 do Código deProcesso Civil c/c os arts. 3º, 185, § 2º, IV, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda, o art. 152 doEstatuto da Criança e do Adolescente e o art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluídopela Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020, sendo plenamente possível a prática de atos processuais por meio devideoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; c) a Resolução n.313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o Tribunal de Justiça a disciplinar otrabalho remoto de magistrados e servidores, providência adotada pelo Tribunal, nos termos do art. 5º daResolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 24 de março de 2020; d) a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, daCorregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade das Corregedorias-Gerais dos ramos doPoder Judiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus(Covid-19) e dá outras orientações; e) que, durante a crise sanitária provocada pela Covid-19 devem serevitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pelaOrganização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde; f) a necessidade de manter em funcionamento orelevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário; g) o direito humano e fundamental àprestação jurisdicional sem dilações indevidas que poderiam decorrer do descompasso entre as estruturas doPoder Judiciário e a litigiosidade atual, em consonância com o art. 18 da Declaração Americana de DireitosHumanos, o art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica, o art. 5º, § 2º, da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil; h) que os magistrados e servidores doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina estão realizando suas atividades em regime de home office; i) asrestrições ao atendimento externo e à realização de atos processuais e pré-processuais presenciais; j) apossibilidade de realização temporária de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina, por meio de videoaudiência e do WhatsApp, prevista na Resolução Conjunta GP/CGJn. 6, de 17 de abril de 2020 e na Orientação CGJ n. 12, de 15 de abril de 2020; k) a necessidade demanutenção do serviço de conciliação e de mediação prestado pelas unidades dos centros judiciários de soluçãode conflitos e cidadania (Cejuscs) e pelas demais unidades judiciárias; e l) a instituição da ferramenta CejuscVirtual, conforme a Resolução Cojepemec n. 2, de 27 de abril de 2020, ORIENTAM:
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1 Cejusc Virtual e distribuição das demandas
1.1 O Cejusc Virtual, inicialmente operado pela Cojepemec, atuará na centralização e nodirecionamento de demandas eletrônicas pré-processuais, processuais e de cidadania encaminhadas durante avigência das medidas institucionais de enfrentamento da Covid-19.
1.2 O encaminhamento das demandas ao Cejusc Virtual ocorrerá por meio do preenchimento,pelo interessado, de formulário eletrônico disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça.
1.2.1 A modalidade (pré-processual, processual ou cidadania) e o tipo de atendimento(conciliação, mediação familiar e mediação cível) deverão ser indicados pelo interessado em campos específicosdo formulário eletrônico.
1.3 De acordo com os dados pessoais fornecidos no formulário eletrônico, o Cejusc Virtualencaminhará a demanda por meio de e-mail institucional (
[email protected]), direcionando-a nos termosdefinidos nesta orientação.
1.3.1 Na hipótese de demanda pré-processual, o Cejusc Virtual a direcionará a comarca,observadas as regras de competência incidentes e, no que possível, a matéria objeto de análise e o endereçoinformado pelo solicitante no formulário eletrônico.
1.3.1.1 Havendo Cejusc competente para a análise da demanda, o Cejusc Virtual adirecionará aos cuidados do seu secretário, ou quando uma única unidade judiciária for competente para analisá-la, a demanda será encaminhada ao respectivo chefe de cartório.
1.3.1.1.1 Competirá ao Cejusc local ou à unidade judiciária cadastrar a demanda no sistemaeproc.
1.3.1.2 Nas comarcas onde houver Cejuscs locais, estes terão preferência no recebimento dasdemandas.
1.3.1.3 Nas comarcas onde não houver Cejuscs locais e houver mais de uma unidadecompetente para a análise da demanda, o Cejusc Virtual direcionará esta ao setor de distribuição da comarca, oqual a cadastrará e a sorteará entre as unidades competentes.
1.3.2 Na hipótese de demanda processual (relacionada, portanto, a processo já existente), oCejusc Virtual a direcionará à unidade competente, nos termos do item 1.3.1.1.
1.3.2.1 Competirá à unidade a juntada do pedido nos autos do processo respectivo.
1.3.3 O e-mail encaminhado pelo Cejusc Virtual, que conterá a planilha de respostas doformulário eletrônico e as orientações técnicas sobre a orientação do eproc, terá a mesma validade de umapetição formulada pelo requerente.
1.3.4 Para fins do disposto nos itens 1.3.1.1.1 e 1.3.1.3, deverá ser indicada, no eproc, namodalidade pré-processual/extrajudicial, a classe processual Homologação da Transação Extrajudicial.
1.3.5 O recebimento da demanda será comunicado pelo Cejusc local ou unidade judiciária(hipóteses previstas nos itens 1.3.1.1 e 1.3.2) ou pela distribuição (hipótese prevista no item 1.3.1.3) ao CejuscVirtual por meio do e-mail institucional indicado no item 1.3.
2 Recebimento das demandas nos Cejuscs locais ou nas unidades judiciárias
2.1 Recebida a demanda no Cejusc local ou na unidade judiciária, competirá a seus servidoresa realização dos atos pertinentes, como contato com as partes, solicitações de documentos, designações deconciliador ou mediador, agendamento de audiências, criação de salas virtuais e remessa de cartas-convitedigitais.
2.2 Os atos indicados no item 2.1 serão realizados em atenção às particularidades de cadaespécie de demanda, nos termos dos itens 3 e 4 desta orientação.
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfpCppz9S8YRAx_g6uiVnU6Tj4F8LKHjB88YK9kAGkYtdKZeQ/formResponse
https://www.tjsc.jus.br/web/conciliacao-e-mediacao/cejusc-virtual
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2.3 Caso o Cejusc local ou a unidade judiciária não dê seguimento a solicitação do CejuscVirtual, o magistrado responsável ou, com sua validação, o secretário do Cejusc local ou o chefe de cartório,deverá comunicar a situação à Cojepemec, com exposição do(s) motivo(s) da não utilização da ferramenta,podendo essa coordenadoria dar ciência ao Núcleo I da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.3.1 Preferencialmente, a comunicação prevista no item 2.3 se dará por correio eletrônico,quando deverá ser usado o e-mail institucional indicado no item 1.3.
3 Demandas pré-processuais
3.1 No âmbito das demandas pré-processuais, o Cejusc local ou a unidade judiciária manterácontato telefônico com as partes e estimulará a participação na sessão conciliatória, e, manifestado o interesse,será nomeado conciliador ou mediador para condução de audiência e agendado o ato.
3.2 Nas comarcas onde houver Cejusc's locais, a estes caberá o agendamento e a realizaçãodas audiências virtuais de conciliação e mediação demandadas, bem como a conclusão dos feitos.
3.3 Nas comarcas onde não houver Cejusc's locais, a realização das audiências virtuais deconciliação e de mediação será designada pelos magistrados e elas serão presididas pelos conciliadores emediadores da própria unidade judiciária ou pelos profissionais cujos nomes constem no cadastro estadual doTribunal de Justiça, nos termos da Resolução TJ n, 18 de 18 de julho de 2018.
3.4 Excepcionalmente, o Cejusc Virtual poderá indicar facilitadores voluntários para arealização das audiências virtuais.
3.5 No que possível, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução Conjunta n.6/2020-GP/CGJ.
4 Demandas processuais
4.1 No âmbito das demandas processuais, nas comarcas onde houver Cejusc, o magistradocompetente, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, deliberará acerca da oportunidade e daconveniência de realizar-se conciliação ou mediação virtual, podendo determinar a remessa do processo àquelecentro, que deverá observar os encaminhamentos pertinentes e designar o respectivo ato.
4.2 Realizada a audiência de conciliação ou mediação virtual, o Cejusc local deverá devolveros autos ao juízo competente.
4.3 Nas comarcas onde não houver Cejusc, as conciliações ou mediações virtuais deverão serdesignadas pelos magistrados, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, e presididas pelosconciliadores e mediadores da própria unidade judiciária ou pelos profissionais cujos nomes constem no cadastroestadual do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018.
4.4 Excepcionalmente, o Cejusc Virtual poderá indicar facilitadores voluntários para arealização das audiências virtuais.
4.5 No âmbito das demandas processuais, a designação das audiências de conciliação oumediação virtuais observará as disposições da Resolução Conjunta n. 6/2020-GP/CGJ, que dispensa a préviaanuência das partes.
4.6 Deverão ser fomentados, no âmbito das audiências de conciliação e mediação previstas noart. 334, caput, do Código de Processo Civil, os procedimentos virtuais previstos nesta orientação e nos demaisatos normativos internos aplicáveis, com destaque para a atuação do Cejuscs locais, quando existentes.
4.6.1 No âmbito das audiências de conciliação e mediação previstas no art. 334, caput, doCódigo de Processo Civil, e na medida em que tal procedimento for tecnicamente viável, no documento decitação do réu já poderão constar as informações de acesso ao ambiente virtual (a exemplo de links), respeitadasas demais disposições previstas no artigo referido, como a necessidade de intimação do autor na pessoa de seu
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advogado (art. 334, § 3º) e a presença, no ato, dos advogados ou defensores públicos das partes (art. 334, §9º).
4.7 No que possível, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução Conjunta n.6/2020-GP/CGJ.
5 Demandas de cidadania
5.1 As demandas de cidadania encaminhadas por formulários eletrônicos deverão seranalisadas e concluídas no próprio Cejusc Virtual, também de forma eletrônica.
6 Comunicação dos atos processuais
6.1 A comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio nãopresencial e sem a expedição de mandado, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n.76/2020-CGJ e na Orientação n. 12/2020-CGJ, com destaque para o WhatsApp (regulamentado pelaResolução Conjunta n. 6/2017-GP/CGJ), o e-mail e a ligação telefônica (Intimafone).
7 Suporte técnico
7.1 Caberão ao secretário do Cejusc local ou ao chefe de cartório a busca de equipamentosjunto à comarca para o desenvolvimento das atividades virtuais e o estabelecimento da melhor forma de realizar atramitação das demandas.
7.2 Caberá aos técnicos de suporte em informática (TSIs) locais prestar esclarecimentostécnicos e garantir a operacionalidade dos sistemas virtuais.
8 Disposições gerais
8.1 São vedadas, salvo as exceções previstas em lei e demais atos normativos, a gravação e adisponibilização das mídias das sessões virtuais de conciliação e mediação, em respeito ao princípio daconfidencialidade, conforme preconizado pela Resolução CNJ n. 125/2010 e pelos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º, §2º, da Resolução Conjunta n. 6/2020-GP/CGJ, sem prejuízo da inclusão nos autos apenas do termo do ato e,por comum acordo das partes, de outros documentos.
8.2 Ficam excluídos do atendimento virtual os processos judiciais físicos, salvo se omagistrado verificar a possibilidade da prática de atos sem movimentação dos autos, ou se um dos procuradoresse disponibilizar a retirar os autos em carga para digitalização, mediante agendamento prévio com a unidadejudiciária.
8.3 Mais informações sobre o Cejusc Virtual poderão ser localizadas na página eletrônica doTribunal de Justiça, com destaque para o “material de apoio para audiências de conciliação/mediação virtuais emunidades judiciárias e CEJUSCs”.
8.4 Em complemento à Resolução n. 2/2020-Cojepemec, aplicam-se, no que possível, asdisposições da Resolução Conjunta n. 6/2020-GP/CGJ e da Orientação n. 12/2020-CGJ.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS, CORREGEDOR-GERAL DAJUSTIÇA, em 08/06/2020, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA,DESEMBARGADOR, em 08/06/2020, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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