SEI/TJSC - 4947546 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 39 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CIJMPSC/SDS. Alteraa Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 32, de 31 deagosto de 2020, a fim de estabelecer novo prazo referenteà adoção de medidas preventivas destinadas à proteçãodos adolescentes em cumprimento de medidasocioeducativa em meio aberto enquanto persistir asituação de pandemia da doença causada pela COVID-19(Coronavírus).
A Corregedoria-Geral da Justiça, o Centro de Apoio
Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de SantaCatarina e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,considerando: a) as recomendações do Conanda de 26 de março de 2020 para aproteção integral das crianças e dos adolescentes durante a pandemia da COVID-19; b) o conteúdo do Ofício n. 284/2020, encaminhado pela Secretaria de Estadodo Desenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina, no qual foram solicitadasprovidências com relação às medidas socioeducativas executadas em meio abertoem razão das determinações municipais de fechamento dos serviços nãoessenciais; c) o disposto nas Recomendações n. 62, de 17 de março de 2020, e n.68, de 17 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que orientam osTribunais e Magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação do vírusno âmbito dos sistemas de Justiça Penal e Socioeducativo pelo prazo de 90(noventa) dias; d) a continuidade da situação de pandemia da doença causadapelo coronavírus (Covid-19); e, e) a necessidade de adequar a OrientaçãoConjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 32, de 31 de agosto de 2020,
RESOLVEM:Art. 1º A Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 32/2020 passa a
vigorar com as seguintes alterações:"1 Da Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade1.1 A suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação deserviços à comunidade até 20/11/2020, por meio de decisão fundamentada doMagistrado, após manifestação do Ministério Público, nos autos da execução damedida socioeducativa, como forma de reduzir a circulação de pessoas e evitar oatendimento presencial, seja individual ou em grupo, dos adolescentes emcumprimento de medida socioeducativa em meio aberto.1.2................................................................................................................................................................................................................................................................................................................1.3 Subsidiariamente, em caso de necessidade, e sempre que possível erecomendável a continuidade da execução da medida socioeducativa, o Magistrado,conjuntamente com o Ministério Público e a equipe técnica municipal, poderáestabelecer, de acordo com o contexto local e com atenção aos dados da matriz derisco potencial da região, metodologias próprias compatíveis com os objetivos documprimento da prestação de serviços à comunidade, com posterior comunicação dasprovidências adotadas ao Núcleo V - Direitos Humanos da Corregedoria-Geral daJustiça.1.3.1 ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................2. Da medida socioeducativa de Liberdade Assistida2.1 A suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistidaaté 20/11/2020, por meio de decisão fundamentada do Magistrado, apósmanifestação do Ministério Público, nos autos da execução da medida socioeducativa,como forma de reduzir a circulação de pessoas e evitar o atendimento presencial, sejaindividual ou em grupo, dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativaem meio aberto.2.2...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................2.3 Subsidiariamente, em caso de necessidade, e sempre que possível erecomendável a continuidade da execução da medida socioeducativa, o Magistrado,conjuntamente com o Ministério Público e a equipe técnica municipal, poderáestabelecer, de acordo com o contexto local e com atenção aos dados da matriz derisco potencial da região, metodologias próprias compatíveis com os objetivos documprimento da liberdade assistida, com posterior comunicação das providênciasadotadas ao Núcleo V - Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça.2.3.1..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR).Art. 2º A qualquer tempo, cessados os fundamentos que justificaram
a edição da Orientação Conjunta CGJ/CIJMPSC/SDS n. 32, de 31 de agosto de 2020,poderá ser editado ato revogador desta medida.
Art. 3º As demais recomendações lançadas na Orientação ConjuntaCGJ/CIJMPSC/SDS n. 32, de 31 de agosto de 2020, permanecem inalteradas.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 09/10/2020, às 16:40, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Maria Elisa da Silveira De Caro,Usuário Externo, em 09/10/2020, às 17:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por João Luiz de Carvalho Botega,Usuário Externo, em 09/10/2020, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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