processo-00035477720218240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 4 DE 05 DE ABRIL DE 2021
Orienta sobre os procedimentos relacionados à prioridadena tramitação dos processos nos quais é parte ouinteressada pessoa com deficiência.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto na
Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão daPessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) a necessidade dedisponibilizar instrumentos que assegurem o cumprimento das garantias previstasno Estatuto da Pessoa com Deficiência, sobretudo a prioridade na tramitação dosprocessos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência (art.9º, inc. VII, da Lei n. 13.416/2015); c) o previsto no art. 16, inc. V, da Resolução n.230/2016, do Conselho Nacional de Justiça, o qual estabelece que a pessoa comdeficiência tem direito a receber atendimento prioritário, notadamente na“tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que forparte ou interessada, em todos os atos e diligências”; d) a previsão do art. 23, inc.II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça;e) o exposto no processo administrativo 0003547-77.2021.8.24.0710; e, f) oprojeto denominado “Prioridade Eficiente e Inclusiva – Programa dePrioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência”,desenvolvido pelo Núcleo V – Direitos Humanos, ORIENTA:
1. O magistrado deverá empreender esforços para assegurarprioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessadapessoa com deficiência.
2. A pessoa interessada na tramitação prioritária de que trata estaOrientação deverá requerê-la ao juízo competente, observadas as disposições dosarts. 2º e 3º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2.1 A unidade judicial deverá classificar o processo como prioritáriopor meio do preenchimento do campo “informações adicionais” no Eproc, emconformidade com as diretrizes constantes no Anexo da presente Orientação(documento n. 5450546).
2.2 O pedido de prioridade poderá ser solicitado pela própria partedurante o peticionamento eletrônico no Eproc, mediante o preenchimento docampo “informações adicionais” do processo, conforme especificado no Anexodesta Orientação (documento n. 5450546).
3. Para controle e monitoramento dos processos, deverá serutilizada a ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida pelo Núcleo deMonitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede).
4. As demais diretrizes relacionadas à "Prioridade Eficiente eInclusiva – Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas comDeficiência", bem como à forma de acesso ao painel BI estão delineadas no Anexo
Orientação CGJ 4 (5450513) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 1
desta Orientação (documento n. 5450546).5. Dúvidas a respeito da Prioridade Eficiente e Inclusiva poderão ser
dirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimentoda Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 06/04/2021, às 17:23, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5450513 e ocódigo CRC 126DB56E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis -
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Orientação CGJ 4 (5450513) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 2
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ANEXO IORIENTAÇÃO CGJ N. 4/2021
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 3
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1 INTRODUÇÃO
Cabe ressaltar, primeiramente, que o estudo abaixo delineado
consubstancia-se na construção de diretrizes para assegurar à pessoa com
deficiência, parte ou interessada em processo judicial, prioridade na tramitação dos
procedimentos judiciais, com alicerce nas previsões legais adiante expostas.
Mister ressaltar, a esse propósito, que a Constituição Federal de 1988
estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, inc. IV), de onde emerge a necessidade de assegurar
a proteção dos direitos humanos de todos, com e sem deficiência, em total igualdade
de condições.
Nesse sentido, vale atentar que, de acordo com o art. 1º da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Estado
Brasileiro com equiparação de emenda constitucional, mediante o Decreto Legislativo
n. 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto n. 6.949/2009, “Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições
com as demais pessoas”.
Idêntico conceito foi contemplado na Lei n. 13.146/2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e preconiza:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que temimpedimento de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou maisbarreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§1ºA avaliação da deficiência, quando necessária, serábiopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional einterdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; e
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IV - a restrição de participação.§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação dadeficiência.
Sob esse viés, portanto, importante destacar que cabe ao Poder Público
atuar eficientemente a fim de garantir às pessoas com deficiência o pleno exercício
de seus direitos em igualdade de condições com os demais, inclusive por meio da
adoção de medidas que possibilitem o acesso e a inclusão aos serviços públicos.
Mormente no que se refere ao atendimento prioritário, o Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), instituído para assegurar e promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e à cidadania, traz em seu bojo
título específico relacionado ao assunto, fulcrando suas disposições nos seguintes
preceitos:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receberatendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;II - atendimento em todas as instituições e serviços deatendimento ao público;III - disponibilização de recursos, tanto humanos quantotecnológicos, que garantam atendimento em igualdade decondições com as demais pessoas;IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminaisacessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia desegurança no embarque e no desembarque;V - acesso a informações e disponibilização de recursos decomunicação acessíveis;VI - recebimento de restituição de imposto de renda;VII - tramitação processual e procedimentos judiciais eadministrativos em que for parte ou interessada, em todosos atos e diligências.§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos aoacompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendentepessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII desteartigo.§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, aprioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolosde atendimento médico. (grifo nosso).
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Em importante complemento, pertinente reforçar que o art. 9º, inc. VII Lei
n. 13.146/2015 preleciona que a pessoa com deficiência tem direito a receber
atendimento prioritário durante a tramitação de processos judiciais e em
processos administrativos em que for parte ou interessada, bem como, inclusive,
em todos os atos e diligências.
Além disso, cumpre realçar o conteúdo da Resolução n. 230/2016 do
Conselho Nacional de Justiça, a qual, dentre outros preceitos, “Orienta a adequação
das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às
determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência [...]”.
O art. 16, inciso V, da mencionada resolução garante o atendimento
prioritário à pessoa com deficiência, a saber:
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receberatendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;III - disponibilização de recursos, tanto humanos quantotecnológicos, que garantam atendimento em igualdade decondições com as demais pessoas;IV - acesso a informações e disponibilização de recursos decomunicação acessíveis;V - tramitação processual e procedimentos judiciais eadministrativos em que for parte ou interessada, em todosos atos e diligências.Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo sãoextensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ouao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto noinciso V deste artigo (grifo nosso).
Tal previsão consolidou a determinação do atendimento prioritário em todas
as instituições e serviços de atendimento ao público, assim como a oferta de recursos
humanos e tecnológicos que garantam um atendimento em igualdade de condições
com as demais pessoas.
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A respeito do assunto, traz-se a lume, igualmente, a previsão do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste egrégio Tribunal de Justiça que, ao
dispor sobre as prioridades de tramitação, estabelece:
Art. 23. Terão prioridade na tramitação os procedimentosadministrativos em que figure como interessado:I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III – criança ou adolescente; eIV – pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV doartigo 4º da Lei n. 12.008/2009.§ 1º A pessoa interessada na tramitação prioritária deverárequerê-la.§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificaçãoprópria. (grifo nosso).
Compreende-se, com base nos termos preceituados pelos dispositivos
legais vigentes, que a garantia da prioridade no atendimento às pessoas com
deficiência exsurge na atuação do Poder Judiciário como dever de assegurar e
defender a dignidade desse público, em estrita observância às previsões dos
dispositivos legais e atos normativos indicados alhures.
Vale acentuar, em complemento aos normativos supra, os ensinamentos
de Laís de Figueirêdo Lopes, citada pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal
de Justiça no REsp n. 1.733.468, mormente no que se refere à inclusão das pessoas
com deficiência:
[...] O novo paradigma da deficiência baseado nos direitoshumanos é o da visão ou modelo social, segundo o qual oambiente tem influência direta na liberdade da pessoa comlimitação funcional, que poderá ter sua situação agravada porconta do seu entorno, e não em razão de suas características deper si. No lugar da exigência de normalidades biomédicas, soba ótica dos direitos humanos, passa a prevalecer a abordagembiopsicossocial, a partir da visão de que pessoas com deficiênciasão, antes de mais nada, seres humanos, e como tais, oexercício de seus direitos depende não apenas de sua limitaçãofuncional mas do meio onde estão inseridas. O novo parâmetroconsidera a limitação funcional do indivíduo um fato que, comrecursos de acessibilidade e apoios, não se impõe comoobstáculo ao exercício de seus direitos. A sociedade écorresponsável pela inclusão das pessoas com deficiência. Omodelo social da deficiência com fundamento nos direitos
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humanos propõe uma conceituação mais justa e adequadasobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as comotitulares de direitos e dignidade humana inerentes, exigindo umpapel ativo do Estado, da sociedade e das próprias pessoas comdeficiência” (LOPES, Laís de Figueirêdo. Comentários aoEstatuto da Pessoa com Deficiência. São Paulo: Saraiva, 2016,p. 43) (grifo nosso).
Inclusive, em seu voto, a mencionada Ministra Relatora acresce sobre a
importância da temática nos seguintes termos:
[...] o novo modelo inaugurado juridicamente pela ConvençãoInternacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiênciatrouxe à lume o princípio da inclusão em lugar da integração, quese distingue “por chamar a sociedade à ação, isto é, por exigirque a sociedade se adapte para acolher as pessoas comdeficiência” (op. cit.). Deveras, sob esse novo paradigma, é asociedade que deve se modificar para poder incluir, em seussistemas sociais gerais, as pessoas com deficiência, paraatender às necessidades de todos os seus membros. [...] “Adeficiência é parte da condição humana – quase todos nósestaremos temporária ou permanentemente incapacitados emalgum momento da vida, e aqueles que alcançarem uma idademais avançada experimentarão crescentes dificuldades em suafuncionalidade” [...] (STJ, REsp n. 1.733.468/MG, rel. MinistraNancy Andrighi, julgado em 19/6/2018).
Nesse desiderato, conforme se depreende das lições acima citadas,
imperioso enfatizar que o Poder Judiciário exerce importante papel na concretização
das medidas de integração e inclusão das pessoas com deficiência.
Não é demais pontuar, outrossim, que igualmente com o objetivo de
assegurar a criação de mecanismos eficazes para promover a cidadania e oferecer
serviços de qualidade às pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça
lançou o Projeto Empatia, o qual visa, em fina essência, estimular servidores e
colaboradores da corte a se engajarem em novas ações voltadas para as pessoas
com deficiência, tanto nas relações internas de trabalho quanto no atendimento ao
público.
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Na ocasião do lançamento do projeto (30/9/2020), o presidente do STJ,
Ministro Humberto Martins, ao avaliar o contexto da pandemia da Covid-19, afirmou
sublimemente que:
[...] Somos convocados a atuar como novos seres humanos,com novos valores, tanto como gestores quanto como colegasde trabalho, transformando o sentir e o agir por meio demudanças concretas e reforçando nossos vínculos através daempatia, isto é, da nossa capacidade de entrar no mundo dealguém e fazê-lo sentir que o entendemos e temos forte laço emcomum”. Concluiu seu discurso acrescentando que “[...]Precisamos estar cada vez mais unidos na fé e na esperança elembrar que, apesar de todo avanço que a tecnologia possa nosproporcionar, ela irá depender sempre do ser humano paraalimentar-se e produzir resultados de forma contínua,necessitando, portanto, que permaneçamos juntos na busca demelhores soluções. (Disponível emhttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30092020-STJ-lanca-Projeto-Empatia-para-novas-acoes-de-acessibilidade-e-inclusao-no-tribunal.aspx. Acesso em 8 fev.2021).
É justamente sob esse mesmo conceito, notadamente diante da
importância do tema em comento, o qual enseja um olhar mais atento de todos, que
reside o anseio do Núcleo V – Direitos Humanos da Corregedoria-Geral da Justiça em
assegurar prioridade na tramitação e no julgamento dos processos em que figure
como parte ou interessada pessoa com deficiência, por meio do aprimoramento da
prestação jurisdicional.
Ademais, com o fim de corroborar com o estudo aqui exposto, vislumbra-
se imprescindível registrar que, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com o Censo Demográfico de 2010, “[...]
quase 46 milhões de brasileiros, cerca de 24% da população, declarou ter algum grau
de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir,
caminhar ou subir degraus), ou possuir deficiência mental/intelectual”1.
Segundo apurado pelo IBGE, “considerando somente os que possuem
grande ou total dificuldade para enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus (ou seja,
1 Disponível em https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20551-pessoas-com-deficiencia.html. Acesso em 8 fev. 2021.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30092020-STJ-lanca-Projeto-Empatia-para-novas-acoes-de-acessibilidade-e-inclusao-no-tribunal.aspx
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30092020-STJ-lanca-Projeto-Empatia-para-novas-acoes-de-acessibilidade-e-inclusao-no-tribunal.aspx
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30092020-STJ-lanca-Projeto-Empatia-para-novas-acoes-de-acessibilidade-e-inclusao-no-tribunal.aspx
https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20551-pessoas-com-deficiencia.html
https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20551-pessoas-com-deficiencia.html
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pessoas com deficiência nessas habilidades), além dos que declararam ter deficiência
mental ou intelectual, temos mais de 12,5 milhões de brasileiros com deficiência, o
que corresponde a 6,7% da população”2.
Infere-se do gráfico com os dados apurados pela pesquisa realizada à
época:
Figura 1 – Fonte: IBGE Educa3
Nesse contexto, o fato social supra, apresentado por meio de dados
extraídos de pesquisa realizada pelo IBGE fundamenta, destarte, a necessidade da
estruturação de ferramenta no âmbito do PJSC no intuito de efetivamente conceder
às pessoas com deficiência o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-
lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil e de maneira eficiente, em
conformidade com o art. 23 do CNCGJ.
Além disso, objetivando concretizar medidas de integração e inclusão das
pessoas com deficiência, este egrégio Tribunal de Justiça, no corrente ano, publicou
a Resolução GP n. 5, de 11 de fevereiro de 2021, a qual “Regulamenta as condições
especiais de trabalho de magistrados e servidores que tenham deficiência,
2 Vide citação anterior.3 Vide citação anterior.
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 10
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necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por
dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.”
Oportuno ressaltar, outrossim, que esta Corte conta com o Programa
Integra, o qual, em apartada síntese, “busca desenvolver ações que contribuam para a
acessibilidade e a inclusão de colaboradores com deficiência, oferecendo condições
adequadas para que possam exercer suas atividades laborais”.
Mencionado projeto é coordenado por equipe multidisciplinar que atua para
promover acolhimento, integração, ambientação e disponibilização de estrutura e
recursos para o desenvolvimento da atividade laboral, por meio de ações coordenadas
(outras informações em: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/programa-integra).
Com esse ensejo, portanto, nos termos preceituados pelos normativos em
testilha, emerge a necessidade de se conceber mecanismo eficaz que permita ao
Poder Judiciário realizar o controle e o monitoramento da prioridade processual
garantida por lei às pessoas com deficiência, com o precípuo desígnio de efetivar a
priorização processual estabelecida pelo art. 9º do Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Além disso, a título de exemplificação, é importante transcrever normativos
de outros tribunais do país que igualmente estabelecem a prioridade processual
conferida aos processos contendo como parte ou interessada pessoa com deficiência.
Desse modo, citam-se os exemplos abaixo que contemplam
regulamentações externas a respeito da matéria:
Tribunal Ato Normativo
Tribunal Regional Eleitoralde Goiás
Resolução n. 176/2011: Dispõe sobre a concessão deprioridade na tramitação de processos e procedimentosjudiciais e administrativos, em que figure como partes ouinteressados as pessoas que especifica.
Tribunal de Justiça de SãoPaulo
Código de Normas TJSP: Art. 1.233. Sem prejuízo daanotação correspondente no campo próprio, obrigatória autilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistemainformatizado para identificação visual das seguintessituações processuais: I – [...] IV - prioridade pessoa comdeficiência; [...].
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 11
https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/programa-integra
https://apps.tre-go.jus.br/internet/legislacao-compilada/resolucao/resolucao-201100176.htm
https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=121937
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Tribunal de Justiça doMato Grosso
Provimento CGJ n. 26/2008: Art. 1º. Terão prioridade natramitação em primeira instância os procedimentos judiciais,inclusive cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, em quefigure como parte ou interessado: I – [...]II – pessoa portadorade deficiência física, visual ou mental;[...].
Tribunal de Justiça doMato Grosso do Sul
Portaria 1.665/2020: Institui a POLÍTICA JUDICIÁRIA DEACESSIBILIDADE E INCLUSÃO, no âmbito do PoderJudiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.https://www.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20201216190125.pdfhttps://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58515https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58515
Tribunal de Justiça doCeará
Portaria n. 38/2016:Institui Grupo de Trabalho com aatribuição de atuar diretamente nos processos com prioridadede tramitação, que tenham como interessados pessoasidosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência eportadores das doenças graves.
Tribunal Regional doTrabalho da 5ª Região
Resolução Administrativa TRT 5 n. 058/2006: Regulamenta oatendimento prioritário e tramitação preferencial nosprocessos de indivíduos portadores de deficiência física oucom mobilidade reduzida.
Tribunal Regional doTrabalho da 3ª Região
Provimento Geral Consolidado do TRT:
Art. 28. É assegurada prioridade à tramitação dos processosem que figure como parte ou interessado ou, ainda, queenvolvam: I – [...]; III - pessoa com doença grave ou comdeficiência física ou mental [...]; § 1º A parte interessadadeverá requerer a tramitação preferencial na forma dalegislação processual civil em vigor. § 2º A inclusão de espéciede tramitação preferencial, por determinação legal ou denorma de órgão superior do Poder Judiciário, poderá ser feitaindependentemente de estar elencada este artigo, desde queconste seu fundamento.
Nesse desiderato, consideradas as ponderações alhures expostas, após
estudos realizados no âmbito do Núcleo V – Direitos Humanos, mostrou-se
imprescindível a adoção de mecanismo tecnológico que assegure a agilidade
processual estabelecida por lei a esse público, no intuito de contribuir com a qualidade
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 12
http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/downloads/Corregedoria/Boletim%20Eletr%C3%B4nico/06%20-%20Boletim%20Eletr%C3%B4nico%20-%20Junho%20de%202008.pdf
https://www.tjms.jus.br/legislacao/public/pdf-legislacoes/portaria_n._1665-20.pdf
https://www.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20201216190125.pdf
https://www.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20201216190125.pdf
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58515
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58515
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58515
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58515
https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2016/09/PORT-38.pdf
https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/www/normas/2006/1298_ra_00582006.pdf
http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/13476/PGC%20TRT3%20%28PRV%20GCR_GVCR%203_2015%29%20CONS.pdf?sequence=23&isAllowed=y
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da gestão da unidade jurisdicional e de seu respectivo acervo, assim como para
auxiliar na efetividade jurisdicional.
Explicando em pormenores, a premissa central do projeto consiste em
possibilitar ao magistrado da comarca, assim como à Corregedoria-Geral da Justiça –
de forma auxiliar e complementar –, monitorar os processos abrangidos pela
prioridade estabelecida no art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência por
meio das estatísticas apresentadas pela tecnologia denominada Bussiness
Intelligence-BI. Referendada ferramenta propicia a identificação das prioridades
processuais, otimizando a gestão das unidades de primeiro grau e auxiliando na
administração dos gabinetes.
Para isso, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas
(Numopede) desenvolveu painel de Business Intelligence (BI) apta a realizar o
controle da tramitação de processos que contenham como parte ou interessada
pessoa com deficiência.
Em resumo, destaca-se que a precípua finalidade deste projeto consiste
em garantir a prioridade processual a supraditos processos por meio de proposta de
aperfeiçoamento do fluxo de trabalho das unidades judiciais.
Seguindo essa linha, apesar de a legislação não indicar prazo específico
para conclusão dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com
deficiência, chegou-se à conclusão de que, com resguardo a possíveis entendimentos
contrários, o ideal seria que a prolação de sentença de aludidos processos não
ultrapasse o prazo de 18 (dezoito) meses.
Ressalta-se, entretanto, que o prazo de 18 (dezoito) meses para
julgamento dos processos que contenham com parte ou interessada pessoa com
deficiência é uma sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades
da comarca e diante da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar
ou estreitar predito prazo.
A partir dessa mesma perspectiva, sugere-se que a prolação de sentença,
após a conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não ultrapasse o prazo de 90
(noventa) dias.
Sob esse viés, com base nas ponderações lançadas alhures, sobretudo
com fundamento no 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 13
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Corregedoria-Geral da Justiça propõe o projeto denominado “Prioridade Eficiente e
Inclusiva – Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com
Deficiência”, na perspectiva de garantir prioridade na tramitação dos processos e na
execução de todos os atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interessada pessoa com deficiência, inclusive na designação de audiências, bem
como na prolação de despachos, decisões ou sentenças, os quais terão caráter
prioritário sobre os demais processos que não gozem do benefício ora estabelecido,
respeitadas as demais prioridades legais.
Cabe reforçar, em derradeira observação, que as sugestões acima
elencadas, sobretudo no que se refere aos prazos para julgamento dos processos,
deverão ser apreciadas pelo magistrado, resguardada, evidentemente, a flexibilidade
conferida à temática para, no exercício do poder diretivo do processo, verificar a
possibilidade da execução dos parâmetros definidos neste documento ou estabelecer
procedimentos compatíveis com a realidade da comarca, desde que sem afrontar o
sistema jurídico, notadamente o previsto no art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Nesse passo, feita essa breve contextualização sobre a finalidade do
projeto, cabe adentrar na exposição da metodologia a ser aplicada pelas unidades
judiciais para controle de referidas ações por meio de plataforma Business Intelligence
(BI).
2 ORIENTAÇÕES PARA CONTROLE E MONITORAMENTO DOS PROCESSOS PELO BI
As diretrizes elencadas a seguir se referem às medidas a serem tomadas
e implementadas pelos magistrados e servidores de primeiro grau de jurisdição a fim
de pautar, de maneira permanente, as providências a serem adotadas para assegurar
a prioridade processual conferida aos processos contendo como parte ou interessada
pessoa com deficiência.
Repisa-se, aludidos procedimentos se aplicam a todas as unidades
judiciais e têm o condão de orientar e facilitar o manuseio e a identificação dos
processos em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência e conferir
maior celeridade ao seu processamento.
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Cabe rememorar, de antemão, que com o objetivo de auxiliar e aprimorar
a gestão das unidades judiciais de primeiro grau, a Corregedoria-Geral da Justiça, por
iniciativa dos Núcleos II - Estudo, Planejamento e Projetos e III - Foro Judicial, passou
a disponibilizar, por meio do sistema Business Intelligence - BI do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), painéis gráficos de estatísticas processuais.
Conforme se infere da página da Corregedoria-Geral da Justiça, "com o
objetivo de auxiliar e aprimorar a gestão das unidades judiciais de primeiro grau, a
Corregedoria-Geral da Justiça passou a disponibilizar, por meio do sistema
Business Intelligence - BI do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), novos
painéis gráficos de estatísticas processuais", sendo "possível extrair estatísticas
referentes à evolução do acervo ano a ano, sua diferença por foro, o tempo de
paralisação dos processos e o número de conclusões [...] em conjunto, quadro
detalhado da situação de cada unidade, permitindo a identificação de eventuais
prioridades e gargalos merecedores de especial atenção".
Com aludida ferramenta, portanto, é possível gerenciar e extrair estatísticas
referentes ao acervo em que figure como parte ou interessada pessoa com deficiência,
bem como controlar o tempo de paralisação de ditos processos e o número de
conclusões. A plataforma permite, ainda, a identificação de eventuais prioridades e
gargalos merecedores de especial atenção.
A tecnologia Business Intelligence foi implementada no TJSC ao final de
2019 e possui destaque por seu dinamismo e pela facilidade de manuseio e,
especialemente, por propiciar aos servidores e aos magistrados, de maneira célere e
intuitiva, dados de diversas áreas do Poder Judiciário, os quais podem ser filtrados a
partir das características a serem indicadas pelo usuário.
A esse propósito, inclusive, vale frisar que painéis similares foram
elaborados com o intuito de facilitar o controle da prioridade processual conferida aos
processos que contenham como parte ou interessa pessoa acima de 80 anos – Projeto
Idoso com Superprioridade, bem como para o monitoramento da tramitação dos
processos de perda ou suspensão do poder familiar com criança ou adolescente
acolhido – Programa ACELERA.
Nesse caminho, sobretudo na situação em tela, torna-se possível, por meio
de gráficos gerados pelo painel BI, o acompanhamento em tempo real das ações que
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 15
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/campanhas-institucionais/business-intelligence-relatorios-da-cgj
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orienta%C3%A7%C3%A3o+CGJ+n.+33-2020/45025ae4-3a6e-6fa5-4eed-c19bfdbce929
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5312358/Orienta%C3%A7%C3%A3o+CGJ+n.+33-2020/45025ae4-3a6e-6fa5-4eed-c19bfdbce929
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=174553&cdCategoria=101&q=acelera&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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tramitam no Poder Judiciário de Santa Catarina contendo como parte ou interessada
pessoa com deficiência, desde que efetivado o pedido de prioridade pela parte
interessada e realizada a correta alimentação do sistema pelo servidor, de acordo com
as diretrizes elencadas a seguir.
Cumpre realçar que, para a plataforma BI apresentar dados fidedignos, faz-
se imprescindível a alimentação correta dos processos no Primeiro Grau de
Jurisdição.
Dessa forma, passa-se a discorrer, propriamente, acerca dos
procedimentos que deverão ser observados nas respectivas unidades judiciais.
Forma de controle e monitoramento dos processos por meio do painel BI
1. Caberá à pessoa com deficiência, parte ou interessada em processo
judicial, requerer a obtenção do benefício da prioridade processual na respectiva
unidade judicial, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2. Deferida a prioridade, no campo “Informações Adicionais” do processo
no sistema Eproc, o servidor da unidade judicial deverá inserir a prioridade relativa à
pessoa com deficiência, conforme tela exemplificativa abaixo (figura 2):
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 16
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Figura 2 – Inclusão da informação de “pessoa com deficiência” no Eproc
Observação: Utilize a aba “Pessoa com Deficiência” para informar a
existência de prioridade de tramitação processual. Para tanto, escolha a opção “sim”
e marque a prioridade desejada.
3. É possível, também, que o preenchimento da prioridade de tramitação
“Pessoa com Deficiência” seja efetivado durante o próprio peticionamento eletrônico,
conforme tela abaixo (figura 3). Preenchido referido campo, o processo passa,
automaticamente, a constar como prioritário no sistema Eproc.
Figura 3 – Requerimento de prioridade de tramitação no peticionamento eletrônico
4. Além disso, a partir do preenchimento de aludido campo, os autos serão
identificados com a informação adicional na capa do processo, de modo a evidenciar
sua tramitação prioritária (figura 4).
Figura 4
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 17
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5. Com a inclusão da informação adicional mencionada acima, o processo
será automaticamente captado e filtrado pelo painel BI e, por meio de relatórios
obtidos no painel, o magistrado poderá controlar e monitorar a tramitação dos
processos contendo como parte ou interessada pessoa com deficiência, conforme tela
exemplificativa abaixo (figura 5).
Figura 5 – Painel BI PCD
Acesso ao painel BI
O acesso aos painéis BI será efetivado mediante o aplicativo TJSC 1º Grau,
conforme orientação prevista na Circular CGJ n. 111/2020:
FORO JUDICIAL. CONTROLE DE ACERVO E GESTÃOADEQUADA DE UNIDADES JUDICIAIS. PROGRAMABUSINESS INTELLIGENCE - BI/CGJ. INCORPORAÇÃO DEPAINÉIS AO NOVO MÓDULO "RELATÓRIO DO ACERVO".PUBLICIDADE. Novo módulo "Relatório do Acevo" incorporadoao sistema Business intelligence - BI do Tribunal de Justiça deSanta Catarina, com acesso aos painéis estatísticos "Evoluçãodo Acervo", "Movimento Forense", "Processos semMovimentação" e "Processos Conclusos", que fornecem dadoscruciais à gestão apropriada das unidades judiciais do estado.
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CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0016765-12.2020.8.24.0710.
Em seguida, para visualização dos processos que serão acompanhados
pelo Programa de Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência,
o usuário deverá acessar o painel denominado “CGJ – Núcleo 5 – Prioridade PCD”,
conforme tela exemplificativa inserta na figura 5.
Após, para visualização das informações alusivas à respectiva unidade
judicial, o usuário deverá preencher os filtros desejados, com a possibilidade,
inclusive, de extrair relatório dos processos conclusos em gabinete sem
movimentação ou daqueles sem movimentação que se encontrem em outro setor da
unidade judicial.
Além disso, para auxiliar os juízos, o Núcleo de Monitoramento de Perfis
de Demandas e Estatística - Numopede disponibilizou aos usuários de primeiro grau,
no painel “CGJ – Análise de Acervo”, acessível nas comarcas, a opção de visualização
dos processos que serão acompanhados pelo Programa de Prioridade na Tramitação
Processual das Pessoas com Deficiência.
Desse modo, para visualização específica dos processos contendo como
parte ou interessada pessoa com deficiência, o usuário poderá, também:
a) Efetuar login na página que dá acessos aos painéis de BI
(https://powerbi.microsoft.com/pt-br/);
b) Dentre os painéis de BI disponibilizados, selecionar "TJSC - 1º Grau";
c) Selecionar o painel de BI nominado "CGJ – Análise de Acervo" e, após,
“Processos sem Movimentação”;
d) Em seguida, clicar sobre o ícone que dá acesso aos filtros, localizado na
parte superior direita do painel (figura 6);
Figura 6
e) Após, o usuário deverá selecionar o período do levantamento de dados,
assim como dados complementares para a extração das informações pela
ferramenta de BI, como comarca, foro, vara, competência, classes, assuntos etc.;
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 19
https://powerbi.microsoft.com/pt-br/
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f) Na tela de filtros, o usuário poderá visualizar os processos da unidade
abrangidos pela Prioridade Eficiente e Inclusiva – Programa de Prioridade na
Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência clicando na opção “PCD” e
“Processo sem sentença”, conforme tela abaixo. Posteriormente, para visualizar as
informações coletadas, o usuário deve ocultar a página de filtros, clicando novamente
sobre o respectivo ícone (Figura 7);
Figura 7
g) A ferramenta de BI disponibilizará ao usuário gráficos informativos e a
relação dos feitos monitorados pela Prioridade Eficiente e Inclusiva – Programa de
Prioridade na Tramitação Processual das Pessoas com Deficiência (Figura 8).
Figura 8 - (Obs.: os campos com os números dos processos e demais informações foram subtraídos
da imagem)
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Referendadas informações podem ser extraídas, igualmente, do painel de
BI nominado "CGJ – Gerencial da Unidade”.
A inovação, em que pese a singeleza, possui potencial para auxiliar os
juízos, assessorias, cartórios e demais setores de unidades nas atividades de
gerenciamento, razão pela qual deve ser divulgada para que possa ser utilizada e
reverter benefícios à prioridade eficiente e inclusiva das pessoas com deficiência.
3 DISPOSIÇÕES GERAIS
De acordo com as diretrizes delineadas alhures, imperioso concluir que por
meio deste instrumento a Corregedoria-Geral da Justiça sugere aos magistrados a
utilização do painel BI para monitorar e controlar a prioridade estabelecida por lei aos
processos com parte ou interessada pessoa com deficiência.
Ademais, conforme já mencionado no decorrer do presente documento,
sugere-se o prazo de 18 (dezoito) meses para a entrega da prestação jurisdicional,
cujo prazo, repisa-se, poderá ser ultrapassado ou estreitado, de acordo com as
particularidades de cada comarca e com a complexidade do assunto sob julgamento.
Salienta-se, outrossim, que a prioridade na tramitação, respeitadas as
demais prioridades legais, abrange todos os atos judiciais, desde despachos até o
cumprimento de ordem judicial, com o primordial objetivo de garantir às pessoas com
deficiência a tutela jurisdicional de forma eficaz e célere.
Por derradeiro, esclarece-se que dúvidas sobre as disposições previstas
nesta orientação poderão ser encaminhadas por meio da Central de Atendimento da
Corregedoria-Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica para o endereço
[email protected].
Orientação Anexo I (5450546) SEI 0003547-77.2021.8.24.0710 / pg. 21
Orientação CGJ 4 (5450513)
Orientação Anexo I (5450546)