SEI/TJSC - 5457437 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 5 DE 07 DE ABRIL DE 2021
Orienta sobre a dispensa do "cumpra-se"nos mandados de busca e apreensão a sercumprido por autoridade policial emcomarca diversa da expedição do mandado.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto naLei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial; b) apossibilidade de aferir a autenticidade dos documentos emitidos no eproc, emqualquer juízo ou local com internet disponível, via funcionalidade de "Conferênciade Autenticidade de Documentos", disponível no menu "Consulta Pública"; c) anecessidade de aprimoramento dos procedimentos do Poder Judiciário, a fim dereduzir a taxa de congestionamento, com a entrega da tutela jurisdicional deforma rápida e eficiente; d) a necessidade de eliminação de atos e fases nosprocessos judiciais que apenas procrastinam o andamento processual, atrasando aentrega da tutela jurisdicional; e) a exigência de que o cumprimento pelaautoridade policial de mandado expedido em outra comarca seja autorizado pelomagistrado investido de competência local não traz benefício para a qualidade daprestação jurisdicional; e, f) o entendimento de que tal formalidade onera aatividade policial, porque obriga o deslocamento de policiais civis ao PoderJudiciário a fim de encaminhar para despacho mandado de busca e apreensão jáanalisado e assinado por outro juízo, procedimento que pode, inclusive, prejudicaro cumprimento da ordem,
ORIENTA:O mandado de busca e apreensão a ser cumprido pela autoridade
policial em comarca diversa daquela em que foi expedido deve ser desvinculadode qualquer outra decisão. Assim, fica afastada a exigência do despacho de"cumpra-se" por outro juízo - e, por conseguinte, a remessa do referido mandadoa este mesmo juízo -, uma vez que não há lei que assim o exija e porque o juiz querecebe o mandado de busca e apreensão de outra comarca não tem base legalpara deixar de determinar o cumprimento, tratando-se, pois, de formalidadedispensável.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 27/04/2021, às 18:28, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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