SEI/TJSC - 5318497 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 3 DE 29 DE JANEIRO DE 2021
FORO JUDICIAL. JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL.JUÍZOS CRIMINAIS. CENTRAIS DE MANDADOS.DISTRIBUIÇÃO. SISTEMAS DE TRAMITAÇÃOPROCESSUAL. MIGRAÇÃO AO SEEU. CADASTRO DENOVOS PECS, MANDADOS DE INTIMAÇÃO EAGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL ORIENTAÇÃOTRANSITÓRIA. Dispõe sobre procedimentos de transiçãopara o cadastro de novos processos e guias de execuçãopenal no SEEU, tramitação dos agravos em execuçãopenal e providências quanto aos mandados de intimaçãopendentes no Eproc, especificamente aplicáveis até aconclusão das integrações entre os sistemas SEEU eEproc.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) a decisão exaradanos autos do Cumprdec 0009463-29.2019.2.00.0000, b) o disciplinado naResolução Conjunta GP/CGJ n. 1, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta aimplantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito doTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, c) a necessidade deregulamentação de situações de caráter transitório, até que sejam concluídas asnecessárias integrações entre os sistemas Eproc e SEEU, ORIENTA os juízos deprimeiro grau de jurisdição com competência criminal e de execução penal, bemcomo às centrais de mandados à aplicação das diretrizes transitóriasdiscriminadas abaixo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os novos processos de execução penal passarão a sercadastrados e tramitados no SEEU, conforme detalhado nos itens 4 a8 desta orientação correicional.
1.1. Tramitarão no SEEU:a) Execução da pena;b) Execução provisória;c) Execução de medida de segurança.1.2. Tramitarão no Eproc:a) Execuções de pena de multa (Orientação CGJ N. 13/2020);
b) Execuções de acordo de não-persecução penal (Orientação CGJ n.01/2020).
2. Os agravos em execução penal devem ser interpostos no
sistema Eproc, em caráter transitório, até a conclusão da integração dossistemas Eproc e SEEU.
2.1. A tramitação dos agravos de execução penal no primeiro graude jurisdição observará a disciplina transitória dos itens 9 a 13 da presenteorientação.
3. Os mandados de intimação já distribuídos aos oficiais de
justiça poderão ser cumpridos no sistema Eproc, mesmo após a migraçãodos processos ao SEEU.
3.1. A previsão deste item depende da distribuição pela central demandados antes da migração ao SEEU e seguirá os procedimentos dos itens 13 a16 deste documento.
CADASTRO DE NOVOS PECS E GUIAS DE EXECUÇÃO
4. A emissão da guia será feita pelo juízo de conhecimento.4.1. Nos processos de regime fechado e semiaberto a guia será
emitida no BNMP, após a prisão do reeducando.4.2. Para as condenações em regime aberto, penas restritivas ou
com aplicação de sursis, a guia poderá ser emitida diretamente no Eproc.4.3. Não deverá ser formada guia, tampouco autuado PEC, para
cumprimento de pena de advertência.5. Formada a guia, devidamente acompanhada dos
documentos obrigatórios, o cartório do juízo de conhecimento aencaminhará, via malote digital, à distribuição do juízo competente paraexecução.
5.1. O juízo competente é o do local de recolhimento em caso depreso/internado, ou o do último endereço conhecido nos casos de regime aberto,penas restritivas, sursis ou tratamento ambulatorial.
5.2. A lista de documentos necessários à execução penal constada Resolução CNJ N. 113/2010.
5.3. Ainda que a vara não tenha iniciado a migração ao SEEU, osprocessos de execução penal não poderão mais ser autuados no Eproc.
6. Ficará a cargo da distribuição da comarca competente
para execução o cadastramento de novos PECs no SEEU, bem como as
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/136
guias de execução nos PECs que já tramitam na comarca.6.1. As distribuições judiciais deverão manter rotina de conferência
diária do malote digital para os fins deste item.6.2. Na etapa preparatória de cadastramento do PEC, caso as
distribuições judiciais verifiquem que já existe tramitando um PEC para o apenado,a guia e os documentos obrigatórios devem ser juntados no PEC já cadastradocomo Guia de Recolhimento/Execução.
6.3. O juízo poderá dispensar a providência deste item quando forconcomitantemente competente para o conhecimento e execução da pena,mediante ajuste local.
7. Caso o juízo de condenação constate que a competência
para execução é de uma unidade pertencente a outro Estado dafederação, o processo deverá ser remetido por meio do SEEU. Para tantodeverão ser adotadas as seguintes providências.
7.1. A vara de condenação encaminhará as peças à distribuição dasua própria comarca.
7.2. A Distribuição da comarca de condenação cadastrará o PEC noSEEU e o remeterá à vara de execuções penais de sua comarca.
7.3. A vara de execuções penais fará os autos conclusos aoMagistrado para determinação da remessa dos autos ao outro Estado dafederação e, após, redistribuirá o feito.
8. Em todos os casos de redistribuição de processos entre
foros, é responsabilidade da vara de execuções penais da origem aalimentação completa do processo de execução criminal (implantação)antes da remessa dos autos.
TRAMITAÇÃO DOS AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL
9. Até que seja concluída a integração entre os sistemas
utilizados pelo primeiro e segundo graus de jurisdição, os agravos emexecução penal tramitarão exclusivamente no Eproc.
10. Ainda que o processo de execução penal tenha migrado
ou iniciado no SEEU, o agravo em execução deverá ser interposto nosistema Eproc.
10.1. Para os fins deste item, a parte autuará o recurso de Agravoem Execução diretamente no Eproc, por meio do menu “Petição Inicial”, paradistribuição na vara e comarca competentes, devendo incluir o número doprocesso de execução como relacionado.
11. A unidade judiciária de primeiro grau processará o
recurso inteiramente no Eproc, seguindo as etapas definidas abaixo.
11.1. Realizar as conferências cadastrais, verificando se as peçasrecursais obrigatórias estão presentes e o agravo está relacionado ao número doprocesso de execução penal correspondente no SEEU.
11.2. É proibido relacionar o número do processo da ação penal queoriginou a condenação, pois o ato pode ocasionar erro na distribuição do recursopor dependência no Tribunal de Justiça.
11.3. Encaminhar os autos conclusos para recebimento, intimar aparte contrária para contrarrazões e remeter os autos conclusos para o exercíciodo juízo de retratação (art. 589 do CPP).
11.4. Após o recurso devidamente processado e pronto pararemessa à instância superior, a unidade judiciária encaminhará os autos do agravoem execução ao Segundo Grau de Jurisdição por meio do Eproc, utilizando a ação“Remessa TJSC”.
12. A tramitação do agravo em execução se processará pelo
sistema Eproc e na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deSanta Catarina.
12.1. Em caso de baixa para diligência cartorária, a vara deexecução poderá efetivar os cumprimentos necessários dentro do sistema Eproc,desde que não impliquem na emissão de documentos externos (ofícios, mandados,etc.).
12.2. Se a baixa demandar provimento judicial do primeiro grau, adiligência será compulsoriamente cumprida no SEEU e após trasladada ao Eprocpara devolução ao Tribunal.
12.3. As baixas que impliquem na emissão de mandado de prisão,alvará de soltura, ordem de liberação e demais cumprimentos urgentes deverãoser comunicadas pelo segundo grau, via malote digital, independentemente daintegração Eproc, e serão cumpridas no SEEU.
13. O retorno dos autos da instância recursal também se
processará dentro do sistema Eproc.13.1. Os agravos em execução retornados do Tribunal de Justiça
serão alocados no localizador “TJSC-RECEBIDOS”.13.2. A vara de execução deverá extrair apenas os documentos
produzidos no segundo grau para inclusão no SEEU e baixar os autos no Eprocimediatamente.
CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO
13. Conforme destacado no item 3, o cumprimento dos
mandados de intimação será permitido no Eproc, mesmo após amigração dos processos de execução penal, desde que os expedientestenham sido previamente distribuídos aos oficiais de justiça.
13.1. A providência relatada neste item é medida de economia
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99
processual, porquanto evita o retrabalho da devolução sem cumprimento, seguidada reemissão dos expedientes no SEEU.
14. Às Centrais de Mandados incumbirá realizar a
distribuição imediata de todos os mandados de intimação emitidos nasclasses processuais listadas no subitem 1.1.
14.1. Caso, ao momento da distribuição, o processo já tenhamigrado ao SEEU, o mandado deverá ser devolvido pela Central de Mandados aocartório pela ação “Devolver Mandado Sem Cumprimento”.
14.2. As ações de redistribuição de mandados ‘Substituir Mandado
Zona” e “Substituir Oficial de Justiça” permanecerão liberadas no Eproc mesmoapós a baixa dos processos pela migração ao SEEU.
15. O Oficial de Justiça, após o cumprimento do mandado,
procederá à sua certificação diretamente no Eproc, ainda que o processojá tenha migrado ao SEEU.
15.1. Para os fins deste item o Eproc admitirá a certificação nosseguintes tipos de devolução:
a) Cumpridob) Cumprido negativoc) Cumprido parcialmented) Sem cumprimento15.2. A certificação “Cumprido Hora Certa” não poderá ser utilizada
na hipótese ora prevista em orientação correicional. O Oficial de Justiça deveráutilizar alguma das outras situações para a certificação do mandado.
15.3. A ferramenta de atualização de endereço da parte continuaráigualmente disponível.
16. Aos juízos com competência em execução penal repisa-se
a suspensão da expedição de novos mandados de intimação, nos termosda Orientação CGJ N. 1/2021.
16.1. As unidades judiciárias deverão manter o controle doslocalizadores de devolução de mandados do EPROC, a fim de acompanhar oscumprimentos dos mandados.
16.2. Caso o processo já tenha migrado, a certidão do Oficial deJustiça deverá ser trasladada pelo cartório ao processo no SEEU, mesmo que aspeças migradas automaticamente do processo ainda não tenham sidodisponibilizadas no sistema.
16.3. Eventuais prazos automáticos configurados nos mandadosque tenham início com a sua devolução não poderão ser manualmente encerradosno Eproc.
17. A presente orientação tem caráter meramente
transitório. As medidas que demandarem regulamentação perene serão
objeto de regramento correicional posterior.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 01/02/2021, às 16:39, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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