SEI/TJSC - 6002457 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 22 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021Orienta acerca dos procedimentos para adoção do Juízo100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJn. 29 de 11/2020.
1. Juízo 100% Digital2. Fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular das partesnão cadastradas no eproc, nos termos do art. 25 da Resolução Conjunta GP/CGJ05/20182.1 Manutenção da forma de comunicação dos atos processuais aos advogados,procuradores e demais pessoas físicas/jurídicas cadastrados no eproc3. Recusa à adesão ao Juízo 100% Digital4. Inclusão dos processos no Juízo 100% Digital4.1 Inclusão de novas ações distribuídas4.2 Inclusão de processos em tramitação quando da implantação do Juízo 100%Digital4.2.1 Portaria / Ato ordinatório / CAMP4.2.2 Cancelamento das intimações4.2.2.1 Processos nos quais já foram apresentadas petições decorrentes daintimação da qual trata o item 4.2.25. Atendimento ao público externo6. Contatos
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando que cabe aoPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina implementar mecanismos queconcretizem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no incisoXXXV do art. 5º da Constituição Federal; as diretrizes previstas na Lei federal n.11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processojudicial e dá outras providências; que a tramitação de processos em meio eletrônicopromove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; anecessidade de racionalizar a utilização de recursos orçamentários pelos órgãos doPoder Judiciário; o disposto na Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, doConselho Nacional de Justiça; o disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11de dezembro de 2020, que “institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina”; o disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30, de 10 dedezembro de 2021, que “altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 dedezembro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina e dá outras providências”; e o exposto no Processo Administrativo n.0039954-19.2020.8.24.0710, orienta:
1. Juízo 100% DigitalCom implementação autorizada aos tribunais pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), mediante a Resolução n. 345 de 09/10/2020, o Juízo 100% Digitalconstitui modelo de unidade judiciária em que todos os atos processuais sãopraticados, predominantemente, pelo intermédio de meios eletrônicos e
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512
remotos (art. 1º, § 1º). Fulcra-se no objetivo de tornar mais céleres e eficientes asações judiciais, evitando, quando possível, a necessidade de diligências presenciaisou de deslocamento das partes e demais sujeitos do processo aos fóruns.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o formato foiregulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de2020, que trouxe um cronograma de implementação gradativa em juízos específicosdo Estado, descritos em seu Anexo Único. Vale dizer, entretanto, que sua adoçãonão significa que todas as ações da unidade devam necessariamente tramitar deacordo com o modelo, haja vista se admitir que, justificadamente, as partes orecusem (conforme será abordado mais adiante nesta orientação). Nessa hipótese,acolhida a irresignação, o processo seguirá pelos meios de tramitação ordinários,perante o mesmo juízo, não havendo falar em modificação de competência (art. 6º,§ 2º, do normativo). Por outro lado, nos processos em que o modelo esteja sendoobservado, será inserida, para identificação, a seguinte tarja:
Na ação submetida ao procedimento do Juízo 100% Digital, os atosprocessuais poderão ser praticados remotamente pela internet ou com o auxílio deoutros recursos tecnológicos idôneos disponíveis, a teor do artigo 3º da ResoluçãoConjunta. Sem embargo, não se trata de uma vedação absoluta à realização de atosou à produção de provas presencialmente, o que é admitido quando a natureza doato o exigir ou se demonstrar mais conveniente, e desde que seja possíveldocumentá-lo em meio eletrônico (art. 3º, parágrafo único).
Similarmente, as audiências e sessões de julgamento, no âmbito doJuízo 100% Digital, serão realizadas preferencialmente por videoconferência,observados a plataforma indicada pelo juízo e os procedimentos regulamentadospelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020), sem prejuízo,contudo, de eventual designação presencial quando mais prático ou útil, nos termoscomentados alhures.
2. Fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica
móvel celular das partes não cadastradas no eproc, nos termos do art. 25da Resolução Conjunta GP/CGJ 05/2018
Em consonância com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, éimportante repisar a importância do fornecimento, no ato do ajuizamento daação, do endereço eletrônico e da linha telefônica móvel celular das partes, quepoderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 4º).
É que, no contexto delineado pelo Juízo 100% Digital, é necessárioprivilegiar as comunicações/diligências não presenciais, aqui se valendo este ÓrgãoCorreicional da oportunidade de orientação aos magistrados e servidores acerca daimportância do fornecimento de tais dados, a permitir a utilização de meiosalternativos (à distância) de comunicação dos atos processuais. Tem-se, assim, arealização de atos na forma remota como a regra do Juízo 100% Digital (art.3º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020).
Em conformidade, ademais, com o art. 5º, caput,da referida Resolução, foram admitidas a citação, a notificação e a intimação porqualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246 do CPC. Nãoobstante, “a comunicação processual por via remota observará a regulamentaçãocorrelata” (art. 5º, parágrafo único). Notadamente no âmbito interno desta
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Corregedoria-Geral da Justiça, destacam-se: ( a ) a Circular CGJ-SC n.222/2020 (complementada pela Circular CGJ-SC n. 265/2020) que regulamentou acitação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp; e ( b ) a Circular CGJ n.76/2020, a dispor de orientações gerais para intimações e notificações processuaispor via remota.
2.1 Manutenção da forma de comunicação dos atos
processuais aos advogados, procuradores e demaispessoas físicas/jurídicas cadastrados no eproc
A intimação a que alude o art. 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n.29/2020 diz respeito à apresentação de endereço eletrônico e linha telefônica móvelce lu la r exclusivamente das partes que não possuem cadastro nosistema eproc, não dos advogados/procuradores e demais pessoasfísicas/jurídicas cadastradas. Estes continuarão a ser citados, intimados e notificadosexclusiva e diretamente pelo sistema referido, nos termos do art. 25, caput,d a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2018, observadas as exceções trazidas pelomesmo normativo.
Esclarece-se, ainda, que a unidade judiciária não deverá alterar oscadastros do eproc efetuados nos termos do art. 25, caput, da Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 05/2018.
3. Recusa à adesão ao Juízo 100% DigitalIncluído o processo no Juízo 100% Digital, é possível a
apresentação de recusa pelas partes (quanto ao novo procedimento), a qual deveráser feita, por uma única vez, de forma expressa e justificada, até a prolaçãoda sentença. Esta regra se aplica tanto às novas ações distribuídas após aimplantação do Juízo 100% Digital na unidade, quando a inserção no procedimentoocorre automaticamente, quanto no âmbito dos processos que, em andamentoquando da implantação, foram incluídos no Juízo 100% Digital por determinaçãojudicial ou a pedido das partes, tudo em consonância com o caput e o § 3º do art.6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020.
A recusa referida deverá ser justificada mediante a alegação deimpossibilidade técnica ou instrumental (art. 6º, § 1º) e, caso acolhida pelomagistrado, o processo seguirá o trâmite sem a incidência do procedimento do Juízo100% Digital, mantido o juízo natural do feito (art. 6º, § 2º).
De toda a forma, ainda que recusada a adoção do Juízo 100% Digitalpelas partes, o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuaisisolados de forma digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitaçãotácita (art. 6º, § 2º-A).
4. Inclusão dos processos no Juízo 100% Digital4.1 Inclusão de novas ações distribuídasNas novas ações distribuídas às unidades discriminadas pelo Anexo
Único da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, as regras do Juízo 100% Digitalserão aplicadas automaticamente, sem necessidade de requerimento pelas partesou de deliberação judicial prévia nesse sentido. Todavia, sua incidência poderá serafastada pela recusa justificada de uma das partes, nos termos do item 3 acima,
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176343&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=174429&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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desde que acolhida pelo juiz competente.4.2 Inclusão de processos em tramitação quando
da implantação do Juízo 100% DigitalConsoante previsão do § 3º do art. 6º da Resolução Conjunta CP/CGJ
n. 29/2020, com redação dada pela Resolução GP/CGJ n. 30/2021, o acervode processos em tramitação quando da implantação do Juízo 100% Digital nasunidades judiciárias do primeiro grau não será incluído automaticamente noJuízo 100% Digital.
Nesse passo, a inclusão poderá ocorrer (a) a pedido de qualquerdas partes, facultada a oposição da parte contrária até a sua primeiramanifestação no processo (art. 6º, § 3º, I), ou ( b ) por determinação domagistrado (art. 6º, § 3º, II). Neste último caso (determinação judicial), serálançada, nos autos, uma certidão ou ato ordinatório informando a inclusão doprocesso no novo procedimento e as partes serão intimadas para informaros dados do art. 4º do normativo sob análise (endereço eletrônico e linhatelefônica móvel celular) ou apresentar recusa na forma e no prazo previstosno caput do art. 6º, sendo possível, portanto, manifestar discordância (expressa ejustificada) até a prolação da sentença.
4.2.1 Portaria / Ato ordinatório / CAMPPara inclusão dos processos em tramitação no Juízo 100%
Digital, o juiz titular da unidade poderá optar pelos seguintes procedimentos:a ) proferir despacho no processo contendo as determinações que
deverão ser cumpridas pelas partes e os dados que deverão ser fornecidos,observados os normativos em vigor; ou
b) editar portaria administrativa delegando ao cartório a emissão deato ordinatório ou certidão, comunicando a inclusão dos autos no Juízo 100% Digital,cientificando-se da necessidade de fornecimento dos dados de contato (e-mail etelefone móvel) das partes para viabilizar a prática dos atos processuais de formaremota.
Os processos deverão ser identificados com a tarja respectiva,consoante delineado no item 1 desta orientação.
O magistrado que optar pela edição de portaria poderá solicitarapoio para emissão dos atos ordinatório e/ou certidões à Central de Auxílio àMovimentação Processual (CAMP), por meio da Central de Atendimento Eletrônicoda Corregedoria-Geral da Justiça.
4.2.2 Cancelamento das intimaçõesEm virtude das alterações promovidas pela Resolução GP/CGJ n.
30/2021 no que tange aos processos que já se encontrem em curso no momento daimplementação do Juízo 100% Digital, procedeu-se ao cancelamento dascertidões que, anteriormente, haviam sido lançadas comunicando a adoção doprocedimento, bem como das intimações subsequentes para que aspartes fornecessem seus contatos pessoais em prazo de 5 (cinco)dias. Tais atos haviam sido motivados pela circunstância de que, pela redaçãooriginária da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, mesmo as ações já aforadasseriam incluídas automaticamente no novo modelo; depois das modificações,
http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/judicial/formulario.action
porém, será necessária prévia determinação judicial nesse sentido (de ofício oumediante requerimento), como visto (item “4.2”).
Por esse motivo, desde o cancelamento da certidão e das intimações,partes e advogados devem entender-se desobrigados de dar-lhescumprimento. Havendo inclusão do feito no Juízo 100% Digital por ato domagistrado, os sujeitos do processo serão devidamente intimados a respeito e, damesma forma, seus contatos pessoais serão solicitados oportunamente, segundoesclarecido no item “2” acima.
4.2.2.1 Processos nos quais já foram apresentadas
petições decorrentes da intimação da qual trata o item 4.2.2Considerando o disposto no item 4.2.2, nas hipóteses em que, em
razão da intimação (posteriormente cancelada), já houve ( a ) a juntada depetições pelas partes, seja para o fornecimento dos dados de contato remotosolicitados, a apresentação de recusa ou o compartilhamento de outrasespecificidades afetas ao tema, ou (b) direcionamentos judiciais concernentes àsmanifestações em comento, os encaminhamentos a serem concedidos (casoapurada a necessidade) revestem-se de caráter jurisdicional, devendoser pautados na análise do caso concreto pelo magistrado.
5. Atendimento ao público externoSeguindo a tônica da virtualização dos atos processuais, o
atendimento ao público externo pelas unidades inseridas no Juízo 100% Digitaltambém será efetivado por meios eletrônicos, na linha do artigo 8º da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 29/2020. Assim, terão preferência sobre os demais canais decomunicação a Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição edas Turmas Recursais e o Balcão Virtual (art. 8º, § 1º, da resolução), quanto aosquais serão observadas, respectivamente, as regras estampadas no Código deNormas da CGJ-SC (arts. 431-G a 431-K) e na Resolução Conjunta GP/CGJ n.8/2021. O atendimento estará limitado ao horário regular do expedienteforense, devendo respeitar a ordem cronológica das solicitações, mas também aspreferências legais e urgências (caput do mesmo artigo).
Caso tenha interesse em ser atendido pelo magistrado porvideoconferência, o advogado deverá solicitá-lo por intermédio da referida Centralde Atendimento Eletrônico, assistindo à unidade judiciária o prazo de 48 (quarenta eoito) horas para lhe oferecer resposta, sem prejuízo das situações de urgência queexijam retorno mais rápido (art. 8º, § 2º). Lembra-se, todavia, ser esse o prazo paraque o juízo dê ao procurador um retorno sobre o seu pedido, e não para que avideoconferência se realize efetivamente.
De resto, em virtude da disponibilidade dos canais eletrônicossupracitados, os atendimentos serão prestados por telefone apenas em situaçõesexcepcionais, mediante justificativa para a não utilização daqueles meiospreferenciais, e contanto que as informações requisitadas não possam já ser obtidasem consulta ao sistema informatizado (art. 8º, § 3º).
6. ContatosDúvidas sobre as disposições contidas nesta orientação ou na
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 deverão ser encaminhadas por meioda Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
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http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
Em caso de dúvidas ou problemas técnicos relativos ao eproc, deve-secontatar o suporte eproc por meio de formulário para abertura dechamados - usuários internos e usuários externos (o atendimento por formulário érealizado das 12h às 19h) - ou no telefone, disponível entre 12h e 18h, (48) 3287-0800.
Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes Lins, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 15/12/2021, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6002457 e ocódigo CRC EE9DAB06.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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