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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 1 DE 12 DE JANEIRO DE 2022Dispõe sobre o fluxo de procedimentos a serem adotados nasapurações de atos infracionais e execução de medidassocioeducativas em meio aberto. Destinatários: Juízes e Juízasde Direito, Promotores e Promotoras de Justiça, Chefes de Cartório,Oficiais de Justiça da Infância e Juventude, Defensores eDefensoras Públicas, Delegados e Delegadas de Polícia e PoliciaisCivis, Servidores e Servidoras da Política Municipal de AssistênciaSocial com atribuição na área da Infância e Juventude,especificamente em matéria infracional.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de SantaCatarina, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de SantaCatarina, a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de SantaCatarina, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estadodo Desenvolvimento Social e a Federação Catarinense dos Municípios,considerando que:
Após auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Estadode Santa Catarina nas medidas socioeducativas em meio aberto nos Municípios deFlorianópolis e Blumenau, foi elaborado plano ação visando instituir melhorias no quetange à operacionalização e fluidez na troca de informações entre os(as)operadores(as) com atuação na área da Infância e Juventude, especificamente emmatéria infracional.
Isso porque, anteriormente à edição desta Orientação Conjunta, cadaunidade era responsável por estabelecer um fluxo de trabalho para as apurações deatos infracionais, seguindo as diretrizes gerais previstas no Estatuto da Criança e doAdolescente. Logo, não havia a padronização dos serviços, o que dava ensejo à faltade controle das medidas aplicadas e efetivamente cumpridas pelos(as)adolescentes.
Diante disso, após minuciosos debates entre os subscritores, concluiu-se pela necessidade de melhor articulação entre os(as) integrantes do sistema dejustiça, de segurança pública e da política de assistência social municipal, a fim dedefinir um fluxo de trabalho a ser observado por todos(as) os(as) operadores(as), emespecial atenção à prioridade absoluta dos processos da Infância e Juventude.
Nesse sentido, foi definido o seguinte fluxo de trabalho:Providências preliminares. No intuito de atender a necessidade deintegralização dos serviços (Delegacia de Polícia, Ministério Público, DefensoriaPública, Poder Judiciário e Serviço de Atendimento em Medida Socioeducativa),deve haver articulação entre a Promotoria de Justiça e a Delegacia de Políciaresponsável pelas apurações de atos infracionais, a fim de que o Órgão deExecução do Ministério Público indique os dias e horários reservados para o
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atendimento dos(as) adolescentes em conflito com a lei e compartilhe suaagenda com a Delegacia de Polícia, a qual será responsável pela designação deoitiva informal do(a) adolescente perante o Ministério Público nos horáriosdisponíveis e com espaço de tempo suficiente para a realização do ato, a serindicado pela Promotoria de Justiça. Na oportunidade, o(a) adolescente serádevidamente intimado(a) da data designada na Delegacia de Polícia. Aindaobjetivando a integralização dos fluxos, o Serviço de Atendimento de MedidaSocioeducativa em Meio Aberto deverá compartilhar sua agenda com o Juízo daVara da Infância e Juventude, com o Ministério Público e com a DefensoriaPública (onde houver). Isso porque caso seja acordado o cumprimento demedida socioeducativa em meio aberto, deverá ser designada, na oitivainformal, a data de comparecimento do(a) adolescente no respectivo serviço deassistência social para início do cumprimento da medida, bem como o(a)adolescente será cientificado(a) da data de comparecimento na mencionadaoportunidade. Outrossim, os(as) Oficiais de Justiça da Infância e Juventude serãoresponsáveis por identificar o canal oficial de comunicação (obrigatoriamentep o r e-mail) de todos os envolvidos (Poder Judiciário, Ministério Público,Defensoria Pública e Serviço de Atendimento de Medida Socioeducativa).Fase policial. Nos casos de flagrante em que o(a) adolescente permaneçainternado(a) provisoriamente ou nas hipóteses de cumprimento de mandado debusca e apreensão para internação de adolescente, será observado o que dispõeo Estatuto da Criança e do Adolescente e o fluxo de trabalho destinadoespecificamente às referendadas situações. Nos demais casos, a Delegacia dePolícia responsável por investigar o suposto ato infracional praticado, quandoouvir o(a) adolescente, na posse da pauta de audiências da Promotoria deJustiça com atribuição na área da Infância e Juventude, designará a data para aoitiva informal no Ministério Público, devendo no ato intimar o(a) adolescente.Na oportunidade, o(a) Delegado(a) responsável orientará o(a) adolescenteacerca do seu direito à defesa, que poderá ser exercido através da DefensoriaPública nas comarcas onde houver e caso não tenha condições de constituiradvogado(a) ou através de defensor(a) constituído(a). Por ocasião doagendamento da audiência, deve ser considerado o prazo de conclusão doprocedimento no âmbito da Delegacia de Polícia. Para conclusão dosprocedimentos, sugere-se a observância do prazo máximo de 60 (sessenta) diaspara conclusão de procedimentos de menor complexidade, que não envolvamexpedição de carta precatória, laudo pericial, etc., e do prazo máximo de 120(cento e vinte) dias para conclusão dos procedimentos que envolvammencionadas diligências ou sejam mais complexos. Além disso, o procedimentofinalizado (auto de apreensão, boletim de ocorrência, relatório de investigação edemais documentos pertinentes) deve ser encaminhado com antecedênciamínima de 10 (dez) dias da data da oitiva informal ao Poder Judiciário, viasistema eletrônico.Observação: Caso não seja possível a observância dos prazos de conclusão dainvestigação antes mencionados, caberá à autoridade policial que presidir oprocedimento, sem prejuízo ao regular andamento dos trabalhos na unidadepolicial, certificar a informação e encaminhar o procedimento, no estado em quese encontra, com as devidas justificativas que ocasionaram a não conclusão, aoPoder Judiciário, que abrirá vista ao Ministério Público, para análise eprovidências cabíveis.Fase judicial. a) Distribuído o auto de apuração de ato infracional, o cartóriojudicial deverá encaminhar de imediato – e com a antecedência mínima de 5(cinco) dias da oitiva informal já designada – os autos ao Ministério Público, ondepermanecerão até a data da audiência extrajudicial. b) Realizado o ato, caso o
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Órgão de Execução decida, em acordo com o(a) adolescente e seu/suarepresentante legal, conceder remissão cumulada com medida socioeducativade Liberdade Assistida (LA) ou Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o(a)adolescente e seu/sua representante legal serão cientificados(as) da data decomparecimento do(a) adolescente no serviço de assistência social do Município,para início do cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto. Naoportunidade, o(a) membro do Ministério Público orientará o(a) adolescentesobre a necessidade de homologação do acordado pelo Juízo. Além disso,atualizará o contato telefônico do(a) adolescente e de seu/sua representantelegal, a fim de facilitar a intimação de atos processuais. c) Após, o processo serásubmetido à deliberação judicial e o(a) adolescente, sempre que possível eviável, aguardará nas dependências do fórum eventual homologação daremissão oferecida pelo Ministério Público. c.1) Sendo possível a imediataanálise da remissão ofertada e a permanência do(a) adolescente nasdependências do fórum, por ocasião da homologação, o(a) magistrado(a) deveincluir no dispositivo da sentença homologatória que o(a) adolescente já ficouciente da data de comparecimento no respectivo equipamento socioassistencial,bem como a determinação de que o serviço socioassistencial inclua a medida aser cumprida no SIPIA-SINASE. Na sequência, os autos seguirão para o cartóriojudicial, quando o(a) oficial da infância e juventude deverá realizar a intimaçãodo(a) adolescente sobre os termos da sentença homologatória. c.2) Não sendopossível a imediata análise da remissão ofertada e/ou a permanência do(a)adolescente nas dependências do fórum, o(a) Magistrado(a) providenciará aanálise da remissão ofertada no prazo máximo de 3 (três) dias, determinando,em caso de eventual sentença homologatória, que o serviço socioassistencialinclua a medida a ser cumprida no SIPIA-SINASE. Na sequência, os autosseguirão para o cartório judicial, que deverá promover a expedição de mandadode intimação do(a) adolescente tão logo concluída a deliberação judicial ou noprazo máximo de 1 (um) dia. d) Além disso, o cartório judicial será responsávelpor comunicar o serviço de assistência social do Município da data designada,através de e-mail oficial, com o número dos autos e também senha de acesso,tão logo concluída a deliberação judicial ou no prazo máximo de 1 (um) dia, afim de que o serviço de medidas socioeducativas obtenha ciência dadeterminação antes de expirado o prazo de comparecimento do(a) adolescenteao equipamento. e) Caso a intimação não tenha sido realizada na data dahomologação, para cumprimento da mencionada diligência, o(a) oficial dainfância e juventude poderá intimar o(a) adolescente e seu/sua representantelegal da sentença homologatória através de meios eletrônicos, conformediretrizes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por ocasião da intimação,deverá ser encaminhada cópia do pronunciamento judicial. Caso não sejapossível, deverá cumprir o mandado na modalidade presencial, no prazomáximo de 5 (cinco) dias da sua expedição. f) Em situações excepcionais,quando inviabilizada a análise judicial imediata da proposta, o(a) adolescenteserá informado(a) sobre a desnecessidade de aguardar no fórum e seráposteriormente intimado(a) acerca da homologação judicial da medida. Nessahipótese, o(a) magistrado(a) e a unidade judiciária deverão observar anecessidade da intimação do(a) adolescente se perfectibilizar previamente àdata indicada para seu comparecimento ao serviço municipal socioassistencial.g) Caso haja discordância com relação à medida concedida pelo MinistérioPúblico, o(a) magistrado(a) deve aplicar o artigo 181, §2º, do ECA, comunicandoimediatamente à Promotoria de Justiça e ao(à) adolescente.Execução das medidas socioeducativas. Após finalizado o processo deapuração de ato infracional, o cartório judicial, no prazo máximo de 5 (cinco)dias da homologação, deverá gerar/atualizar o PEMSE – Processo de Execução
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de Medida Socioeducativa, apenas um para cada adolescente em conflito com alei[1]. Iniciado/atualizado o PEMSE, o número dos novos autos e a senha deacesso devem ser imediatamente comunicados, por e-mail, ao serviço demedidas socioeducativas do município, que passará a utilizar o novo número doprocesso para comunicar-se com o Juízo e com o Ministério Público. No âmbitodo PEMSE, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o serviço socioassistencialencaminhe a comprovação de que a medida socioeducativa foi incluída e estáem constante atualização no SIPIA-SINASE. Considerando que não há comoestabelecer um prazo fixo para a conclusão do processo de execução, uma vezque depende da medida fixada e também da assiduidade do(a) adolescente nocumprimento, as medidas aplicadas devem ser reavaliadas preferencialmentede forma trimestral, observando-se a obrigatoriedade de reavaliaçãosemestral[2].Fase extrajudicial – cumprimento da medida. Após a comunicação feitapelo Poder Judiciário, a equipe técnica do município ficará responsável peloencaminhamento do(a) adolescente para início do cumprimento da medida.Após início do atendimento, a equipe técnica do município será responsável pelaelaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), no prazo de 15 (quinze)dias (art. 56 da Lei do SINASE), a contar da data do comparecimento doadolescente no serviço para a acolhida inicial. O documento deverá ser juntadono PEMSE e o Cartório Judicial, no prazo máximo de 3 (três) dias, dará vistas daproposta do mencionado plano ao Ministério Público e à Defensoria Pública(onde houver). Caso não tenha Defensoria Pública instalada na comarca e o(a)adolescente não tenha advogado(a) constituído(a), deverá ser nomeado(a)defensor(a) dativo(a). Após manifestação do Ministério Público e da defesa, o(a)magistrado(a) analisará o Plano Individual de Atendimento (PIA), informando aequipe técnica da deliberação. Caso o(a) adolescente não compareça na dataaprazada ou inicie o cumprimento e não dê continuidade, o serviço de medidasiniciará imediatamente a busca ativa do(a) adolescente, a qual perdurará peloprazo máximo de 15 (quinze) dias. As diligências efetuadas para localizaçãodo(a) adolescente deverão ser incluídas no Plano Individual de Atendimento(PIA). Esgotado o prazo sem sucesso na busca ativa, a equipe técnica deverácomunicar imediatamente o fato ao Cartório Judicial, através de e-mail oficial, oqual, tão logo obtendo ciência da notícia de descumprimento ou do nãocomparecimento, deverá juntar as informações nos autos para osencaminhamentos judiciais cabíveis.Orientações Gerais. Não sendo o caso de remissão concedida pelo MinistérioPúblico, sugere-se a conclusão da apuração de ato infracional no prazo máximode 6 (seis) meses, prorrogável justificadamente por igual período, visando aefetividade da medida a ser aplicada. Após concluída a apuração e sendoaplicada a medida em meio aberto, seguirá o fluxo estabelecido no item 3 -execução das medidas socioeducativas. Outrossim, caso o(a) adolescentedescumpra a medida socioeducativa em meio aberto concedida em remissãoministerial, importa frisar que não é cabível a aplicação de internação-sanção deforma imediata e automática, devendo, nesse caso, haver o oferecimento derepresentação pelo Ministério Público, após a revogação judicial da medida eobservado o contraditório e a ampla defesa, com o devido processamento daapuração do ato infracional[3]. Esclarece-se que, na representação, o MinistérioPúblico poderá pleitear a internação provisória, a qual, se deferida, deveráobservar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108 do ECA).
O referido fluxo – fundamentado nos princípios da intervenção precoce,da atualidade e da brevidade da medida (ECA, artigo 100, parágrafo único, VI e VIII;
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=6279613&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001129&infra_hash=cdcc361f7d69593c394200630934bb11c3becfba7068bedd025df8c680d0cb81#_ftn1
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Lei do SINASE, artigo 35, V) – tem como objetivo assegurar a agilidade noatendimento, tanto pelo Poder Judiciário, quanto pelo Ministério Público, DefensoriaPública e Serviços Socioassistenciais, de forma que o caráter de desaprovação,responsabilização e integração social das medidas socioeducativas (Lei do SINASE,artigo 1º, §2º) não se perca em razão da ausência de regulamentação do fluxo detrabalho e da falta de controle das medidas aplicadas.
Diante disso, é imprescindível que todos os(as) operadores(as) dasensível área da Infância e Juventude observem o fluxo de trabalhosupramencionado, que servirá também para otimizar e facilitar a rotina de trabalhode todos os envolvidos.
Outrossim, com a elaboração da presente Orientação Conjunta, cadaórgão ficará responsável por divulgar, no seu âmbito de atuação, o fluxo de trabalhoora estabelecido, ficando responsável, ainda, por fiscalizar o cumprimento do aquidisposto.
Por fim, ressalta-se que o Núcleo V – Direitos Humanos, daCorregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CGJ/TJSC), aCorregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, aCorregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Centro deApoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público (CIJ/MPSC), a PolíciaCivil do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sociale a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) permanecem à disposição pararesolução de eventuais dúvidas remanescentes.
A presente Orientação entra em vigor na data da suapublicação e surtirá efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2022.
Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ivens José Thives de CarvalhoCorregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina
João Luiz de Carvalho Botega
Coordenador do Centro de Apoio da Infância e Juventude do MinistérioPúblico de Santa Catarina
Adauto Felipe Colombo
Corregedor-Geral da Defensoria Pública de Santa Catarina
Alessandro de Sousa IsoppoCorregedor-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
Claudinei Marques
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
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Clenilton Pereira
Federação Catarinense de Municípios - FECAM
Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes Lins, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 26/01/2022, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Ivens José Thives de Carvalho,Usuário Externo, em 26/01/2022, às 14:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por João Luiz de Carvalho Botega,Usuário Externo, em 26/01/2022, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudinei Marques, Usuário Externo,em 28/01/2022, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Clenilton Carlos Pereira, UsuárioExterno, em 28/01/2022, às 14:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alessandro de Sousa Isoppo,Usuário Externo, em 28/01/2022, às 15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Adauto Felipe Colombo, UsuárioExterno, em 28/01/2022, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6032755 e ocódigo CRC CE6FFFD2.
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corregedoria-geral da justiçapoder judiciário
Orientação ConjuntaFLUXO DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NAS APURAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS E EXECUÇÃODE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
S A N T A C A T A R I N A
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Soraya Nunes LinsCorregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiçade Santa Catarina
Ivens José Thives de CarvalhoCorregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina
João Luiz de Carvalho BotegaCoordenador do Centro de Apoio da Infância e Juventudedo Ministério Público de Santa Catarina
Adauto Felipe ColomboCorregedor-Geral da Defensoria Pública de Santa Catarina
Alessandro de Sousa IsoppoCorregedor-Geral da Polícia Civil do Estado deSanta Catarina
Claudinei MarquesSecretário de Estado do Desenvolvimento Social
Clenilton PereiraFederação Catarinense de Municípios - FECAM
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ORIENTAÇÃO CONJUNTA n. 01/2022 CGJ/TJSC,CGMPSC, CGJ/DPE-SC, Polícia Civil, Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social e FederaçãoCatarinense de Municípios - FECAM,
de 12 de janeiro de 2022.
Assunto: Fluxo de procedimentos a serem adotados nas apurações deatos infracionais e execução de medidas socioeducativas em meio aberto.
Destinatários: Juízes e Juízas de Direito, Promotores e Promotoras deJustiça, Chefes de Cartório, Oficiais de Justiça da Infância e Juventude,Defensores e Defensoras Públicas, Delegados e Delegadas de Políciae Policiais Civis, Servidores e Servidoras da Política Municipal deAssistência Social com atribuição na área da Infância e Juventude, es-pecificamente em matéria infracional.
Após auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Estadode Santa Catarina nas medidas socioeducativas em meio aberto nosMunicípios de Florianópolis e Blumenau, foi elaborado plano ação vi-sando instituir melhorias no que tange à operacionalização e fluidez natroca de informações entre os(as) operadores(as) com atuação na áreada Infância e Juventude, especificamente em matéria infracional.
Isso porque, anteriormente à edição desta Orientação Conjunta, cadaunidade era responsável por estabelecer um fluxo de trabalho para asapurações de atos infracionais, seguindo as diretrizes gerais previstasno Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, não havia a padroni-zação dos serviços, o que dava ensejo à falta de controle das medidasaplicadas e efetivamente cumpridas pelos(as) adolescentes.
Diante disso, após minuciosos debates entre os subscritores, concluiu--se pela necessidade de melhor articulação entre os(as) integrantes dosistema de justiça, de segurança pública e da política de assistência so-cial municipal, a fim de definir um fluxo de trabalho a ser observado portodos(as) os(as) operadores(as), em especial atenção à prioridade abso-luta dos processos da Infância e Juventude.
Nesse sentido, foi definido o seguinte fluxo de trabalho:
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Providências preliminares. No intuito de atender a necessidadede integralização dos serviços (Delegacia de Polícia, MinistérioPúblico, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Serviço deAtendimento em Medida Socioeducativa), deve haver articula-ção entre a Promotoria de Justiça e a Delegacia de Polícia respon-sável pelas apurações de atos infracionais, a fim de que o Órgãode Execução do Ministério Público indique os dias e horários re-servados para o atendimento dos(as) adolescentes em conflitocom a lei e compartilhe sua agenda com a Delegacia de Polícia,a qual será responsável pela designação de oitiva informal do(a)adolescente perante o Ministério Público nos horários disponí-veis e com espaço de tempo suficiente para a realização do ato,a ser indicado pela Promotoria de Justiça. Na oportunidade, o(a)adolescente será devidamente intimado(a) da data designadana Delegacia de Polícia. Ainda objetivando a integralização dosfluxos, o Serviço de Atendimento de Medida Socioeducativa emMeio Aberto deverá compartilhar sua agenda com o Juízo daVara da Infância e Juventude, com o Ministério Público e com aDefensoria Pública (onde houver). Isso porque caso seja acorda-do o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto,deverá ser designada, na oitiva informal, a data de compareci-mento do(a) adolescente no respectivo serviço de assistênciasocial para início do cumprimento da medida, bem como o(a)adolescente será cientificado(a) da data de comparecimento namencionada oportunidade. Outrossim, os(as) Oficiais de Justiçada Infância e Juventude serão responsáveis por identificar o canaloficial de comunicação (obrigatoriamente por e-mail) de todosos envolvidos (Poder Judiciário, Ministério Público, DefensoriaPública e Serviço de Atendimento de Medida Socioeducativa).
Fase policial. Nos casos de flagrante em que o(a) adolescentepermaneça internado(a) provisoriamente ou nas hipóteses decumprimento de mandado de busca e apreensão para interna-ção de adolescente, será observado o que dispõe o Estatutoda Criança e do Adolescente e o fluxo de trabalho destinadoespecificamente às referendadas situações. Nos demais casos,a Delegacia de Polícia responsável por investigar o suposto atoinfracional praticado, quando ouvir o(a) adolescente, na posseda pauta de audiências da Promotoria de Justiça com atribuiçãona área da Infância e Juventude, designará a data para a oitivainformal no Ministério Público, devendo no ato intimar o(a) ado-lescente. Na oportunidade, o(a) Delegado(a) responsável orien-
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tará o(a) adolescente acerca do seu direito à defesa, que poderáser exercido através da Defensoria Pública nas comarcas ondehouver e caso não tenha condições de constituir advogado(a)ou através de defensor(a) constituído(a). Por ocasião do agenda-mento da audiência, deve ser considerado o prazo de conclusãodo procedimento no âmbito da Delegacia de Polícia. Para con-clusão dos procedimentos, sugere-se a observância do prazomáximo de 60 (sessenta) dias para conclusão de procedimentosde menor complexidade, que não envolvam expedição de cartaprecatória, laudo pericial, etc., e do prazo máximo de 120 (centoe vinte) dias para conclusão dos procedimentos que envolvammencionadas diligências ou sejam mais complexos. Além dis-so, o procedimento finalizado (auto de apreensão, boletim deocorrência, relatório de investigação e demais documentos per-tinentes) deve ser encaminhado com antecedência mínima de10 (dez) dias da data da oitiva informal ao Poder Judiciário, viasistema eletrônico.
Observação: Caso não seja possível a observância dos prazosde conclusão da investigação antes mencionados, caberá à au-toridade policial que presidir o procedimento, sem prejuízo aoregular andamento dos trabalhos na unidade policial, certificar ainformação e encaminhar o procedimento, no estado em que seencontra, com as devidas justificativas que ocasionaram a nãoconclusão, ao Poder Judiciário, que abrirá vista ao MinistérioPúblico, para análise e providências cabíveis.
Fase judicial. a) Distribuído o auto de apuração de ato infra-cional, o cartório judicial deverá encaminhar de imediato – ecom a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da oitiva infor-mal já designada – os autos ao Ministério Público, onde per-manecerão até a data da audiência extrajudicial. b) Realizadoo ato, caso o Órgão de Execução decida, em acordo com o(a)adolescente e seu/sua representante legal, conceder remissãocumulada com medida socioeducativa de Liberdade Assistida(LA) ou Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o(a) ado-lescente e seu/sua representante legal serão cientificados(as)da data de comparecimento do(a) adolescente no serviço deassistência social do Município, para início do cumprimentoda medida socioeducativa em meio aberto. Na oportunidade,o(a) membro do Ministério Público orientará o(a) adolescentesobre a necessidade de homologação do acordado pelo Juízo.
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Além disso, atualizará o contato telefônico do(a) adolescente ede seu/sua representante legal, a fim de facilitar a intimação deatos processuais. c) Após, o processo será submetido à delibe-ração judicial e o(a) adolescente, sempre que possível e viável,aguardará nas dependências do fórum eventual homologaçãoda remissão oferecida pelo Ministério Público. c.1) Sendo pos-sível a imediata análise da remissão ofertada e a permanênciado(a) adolescente nas dependências do fórum, por ocasião dahomologação, o(a) magistrado(a) deve incluir no dispositivo dasentença homologatória que o(a) adolescente já ficou ciente dadata de comparecimento no respectivo equipamento socioas-sistencial, bem como a determinação de que o serviço socioas-sistencial inclua a medida a ser cumprida no SIPIA-SINASE. Nasequência, os autos seguirão para o cartório judicial, quandoo(a) oficial da infância e juventude deverá realizar a intimaçãodo(a) adolescente sobre os termos da sentença homologatória.c.2) Não sendo possível a imediata análise da remissão oferta-da e/ou a permanência do(a) adolescente nas dependências dofórum, o(a) Magistrado(a) providenciará a análise da remissãoofertada no prazo máximo de 3 (três) dias, determinando, emcaso de eventual sentença homologatória, que o serviço socio-assistencial inclua a medida a ser cumprida no SIPIA-SINASE.Na sequência, os autos seguirão para o cartório judicial, quedeverá promover a expedição de mandado de intimação do(a)adolescente tão logo concluída a deliberação judicial ou no pra-zo máximo de 1 (um) dia. d) Além disso, o cartório judicial seráresponsável por comunicar o serviço de assistência social doMunicípio da data designada, através de e-mail oficial, com onúmero dos autos e também senha de acesso, tão logo concluí-da a deliberação judicial ou no prazo máximo de 1 (um) dia, a fimde que o serviço de medidas socioeducativas obtenha ciênciada determinação antes de expirado o prazo de comparecimentodo(a) adolescente ao equipamento. e) Caso a intimação não te-nha sido realizada na data da homologação, para cumprimentoda mencionada diligência, o(a) oficial da infância e juventudepoderá intimar o(a) adolescente e seu/sua representante legalda sentença homologatória através de meios eletrônicos, con-forme diretrizes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porocasião da intimação, deverá ser encaminhada cópia do pro-nunciamento judicial. Caso não seja possível, deverá cumprir omandado na modalidade presencial, no prazo máximo de 5 (cin-co) dias da sua expedição. f) Em situações excepcionais, quando
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inviabilizada a análise judicial imediata da proposta, o(a) ado-lescente será informado(a) sobre a desnecessidade de aguardarno fórum e será posteriormente intimado(a) acerca da homolo-gação judicial da medida. Nessa hipótese, o(a) magistrado(a) e aunidade judiciária deverão observar a necessidade da intimaçãodo(a) adolescente se perfectibilizar previamente à data indicadapara seu comparecimento ao serviço municipal socioassisten-cial. g) Caso haja discordância com relação à medida concedidapelo Ministério Público, o(a) magistrado(a) deve aplicar o artigo181, §2º, do ECA, comunicando imediatamente à Promotoria deJustiça e ao(à) adolescente.
Execução das medidas socioeducativas. Após finalizado oprocesso de apuração de ato infracional, o cartório judicial,no prazo máximo de 5 (cinco) dias da homologação, deverágerar/atualizar o PEMSE – Processo de Execução de MedidaSocioeducativa, apenas um para cada adolescente em conflitocom a lei1. Iniciado/atualizado o PEMSE, o número dos novosautos e a senha de acesso devem ser imediatamente comunica-dos, por e-mail, ao serviço de medidas socioeducativas do mu-nicípio, que passará a utilizar o novo número do processo paracomunicar-se com o Juízo e com o Ministério Público. No âmbi-to do PEMSE, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o servi-ço socioassistencial encaminhe a comprovação de que a medidasocioeducativa foi incluída e está em constante atualização noSIPIA-SINASE. Considerando que não há como estabelecer umprazo fixo para a conclusão do processo de execução, uma vezque depende da medida fixada e também da assiduidade do(a)adolescente no cumprimento, as medidas aplicadas devem serreavaliadas preferencialmente de forma trimestral, observando--se a obrigatoriedade de reavaliação semestral2.
Fase extrajudicial – cumprimento da medida. Após a comunica-ção feita pelo Poder Judiciário, a equipe técnica do município fi-cará responsável pelo encaminhamento do(a) adolescente parainício do cumprimento da medida. Após início do atendimento,a equipe técnica do município será responsável pela elaboraçãodo Plano Individual de Atendimento (PIA), no prazo de 15 (quin-ze) dias (art. 56 da Lei do SINASE), a contar da data do compa-recimento do adolescente no serviço para a acolhida inicial. O
1 A partir de definições do Eproc, adotou-se a regra do PEMSE único, ou seja, só é permitido um PEMSE por adolescente no âmbitodo Poder Judiciário de Santa Catarina. Na prática, portanto, o Eproc não permitirá cadastrar mais de um PEMSE para o mesmoadolescente, independente da comarca.2 Conforme Recomendação CNJ n. 98/2021.
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documento deverá ser juntado no PEMSE e o Cartório Judicial,no prazo máximo de 3 (três) dias, dará vistas da proposta domencionado plano ao Ministério Público e à Defensoria Pública(onde houver). Caso não tenha Defensoria Pública instalada nacomarca e o(a) adolescente não tenha advogado(a) constituído(a),deverá ser nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Após manifestaçãodo Ministério Público e da defesa, o(a) magistrado(a) analisaráo Plano Individual de Atendimento (PIA), informando a equipetécnica da deliberação. Caso o(a) adolescente não compareça nadata aprazada ou inicie o cumprimento e não dê continuidade,o serviço de medidas iniciará imediatamente a busca ativa do(a)adolescente, a qual perdurará pelo prazo máximo de 15 (quinze)dias. As diligências efetuadas para localização do(a) adolescentedeverão ser incluídas no Plano Individual de Atendimento (PIA).Esgotado o prazo sem sucesso na busca ativa, a equipe técni-ca deverá comunicar imediatamente o fato ao Cartório Judicial,através de e-mail oficial, o qual, tão logo obtendo ciência da notí-cia de descumprimento ou do não comparecimento, deverá jun-tar as informações nos autos para os encaminhamentos judiciaiscabíveis.
Orientações Gerais. Não sendo o caso de remissão concedidapelo Ministério Público, sugere-se a conclusão da apuração deato infracional no prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogáveljustificadamente por igual período, visando a efetividade da me-dida a ser aplicada. Após concluída a apuração e sendo aplicadaa medida em meio aberto, seguirá o fluxo estabelecido no item3 - execução das medidas socioeducativas. Outrossim, caso o(a)adolescente descumpra a medida socioeducativa em meio aber-to concedida em remissão ministerial, importa frisar que nãoé cabível a aplicação de internação-sanção de forma imediatae automática, devendo, nesse caso, haver o oferecimento derepresentação pelo Ministério Público, após a revogação judi-cial da medida e observado o contraditório e a ampla defesa,com o devido processamento da apuração do ato infracional[3].Esclarece-se que, na representação, o Ministério Público pode-rá pleitear a internação provisória, a qual, se deferida, deveráobservar o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108do ECA).
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O referido fluxo – fundamentado nos princípios da intervenção precoce,da atualidade e da brevidade da medida (ECA, artigo 100, parágrafo úni-co, VI e VIII; Lei do SINASE, artigo 35, V) – tem como objetivo assegurara agilidade no atendimento, tanto pelo Poder Judiciário, quanto peloMinistério Público, Defensoria Pública e Serviços Socioassistenciais, deforma que o caráter de desaprovação, responsabilização e integraçãosocial das medidas socioeducativas (Lei do SINASE, artigo 1º, §2º) nãose perca em razão da ausência de regulamentação do fluxo de trabalhoe da falta de controle das medidas aplicadas.
Diante disso, é imprescindível que todos os(as) operadores(as) da sen-sível área da Infância e Juventude observem o fluxo de trabalho supra-mencionado, que servirá também para otimizar e facilitar a rotina detrabalho de todos os envolvidos.
Outrossim, com a elaboração da presente Orientação Conjunta, cadaórgão ficará responsável por divulgar, no seu âmbito de atuação, o fluxode trabalho ora estabelecido, ficando responsável, ainda, por fiscalizar ocumprimento do aqui disposto.
Por fim, ressalta-se que o Núcleo V – Direitos Humanos, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CGJ/TJSC), aCorregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, aCorregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MinistérioPúblico (CIJ/MPSC), a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina,a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e a FederaçãoCatarinense de Municípios (FECAM) permanecem à disposição para re-solução de eventuais dúvidas remanescentes.
A presente Orientação entra em vigor na data da sua publicação e sur-tirá efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2022.
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S A N T A C A T A R I N A
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Orientação CGJ 1 (6032755)
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