SEI/TJSC - 5799954 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 15 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID N.15/2021. Orienta sobre as medidas necessárias para acaptação de dados pelo Banco Nacional de MedidasProtetivas de Urgência (BNMPU), bem como acerca dasprovidências a serem adotadas nos procedimentos demedida protetiva de urgência, e determina outrasprovidências.
A Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria da Mulher
em Situação de Violência Doméstica e Familiar,considerando: a) a Resolução n. 342/2020, do Conselho Nacional de Justiça, queinstitui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência(BNMPU), nos termos do parágrafo único do artigo 38-A da Lei n. 11.340/2006,com redação dada pela Lei n. 13.827/2019; b) a Resolução n. 352/2020-CNJ, quealterou a Resolução n. 342/2020-CNJ; c) a Recomendação n. 105/2021-CNJ, quedispõe sobre a necessidade de se conferir prioridade à apreciação das hipótesesde descumprimento de medidas protetivas de urgência e dá outrasprovidências; d) a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas que"visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relaçõesdomésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1º, da Lei n.11.340/2006); e) que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional deEnfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução n.254/2018-CNJ, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casosde violência doméstica e familiar (art. 2º, inc. IX); f) a imprescindibilidade deregulamentar questões procedimentais atinentes às medidas protetivas deurgência previstas na Lei n. 11.340/2006, sobretudo para assegurar amplaproteção às mulheres em situação de violência e garantir a prestação jurisdicionalde forma eficaz; g) a indispensabilidade de uniformização dos procedimentosafetos aos pedidos de medida protetiva de urgência, visando estabelecerparâmetros para captação de dados com fim informativo, estatístico e correcional;e, h) o exposto no Processo Administrativo n. 0033802-52.2020.8.24.0710, ORIENTAM os juízos de Primeiro Grau de Jurisdição queatuam na área da Violência Doméstica e Familiar a observar as recomendaçõeselencadas a seguir.
1. Esfera de incidência1.1 Os procedimentos previstos nesta Orientação se aplicam às
medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar ou incidental.1.2 Referendadas diretrizes são de observância necessária,
sobretudo para garantir a correta captação dos dados pelo Banco Nacional deMedidas Protetivas (BNMPU), instituído pela Resolução n. 342/2020-CNJ, bem comopara fins estatísticos e correicionais.
1.3 O conteúdo desta Orientação não prejudica a aplicaçãocomplementar de outras normativas vigentes a respeito do assunto.
2. Providências necessárias para a captação dos dados pelo
BNMPU2.1 A medida protetiva de urgência de natureza cautelar, a
depender da situação concreta, deverá ser cadastrada em uma das classesabaixo:Classe Descrição1268 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
12423 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional
2.2. No caso de pedido de medida protetiva de urgência
de natureza incidental, deverão ser observados e utilizados os assuntosprincipais e complementares/secundários listados nas tabelas a seguir para a suacorreta vinculação.
Assuntos principais (Penal):Códigoeproc Descrição
050107 Feminicídio05030601 Contra a Mulher05205801 Crime de Descumprimento de Medida
Protetiva de UrgênciaAssuntos principais (Infracional):
Códigoeproc Descrição
1203030601 Contra a Mulher12030207 Feminicídio
1203204201 Descumprimento de Medida Protetiva deUrgência
Assuntos principais (Cível):
Assunto principal do processo a ser incluído de acordocom o caso concreto (divórcio, guarda, etc.).
2.2.1 É obrigatória a inserção do assunto complementar para
registro em ações criminais, cíveis e atos infracionais decorrentes de violênciadoméstica e familiar contra a mulher, conforme tabela a seguir.
Assuntos complementares:
Área Códigoeproc Descrição
Penal 530 Violência Doméstica Contra aMulher
Cível 021710 Violência Doméstica Contra aMulher
Infracional 120301 Violência Doméstica Contra aMulher
2.3 A medida protetiva de urgência, de natureza cautelar ou
incidental, será deferida ou indeferida por meio de decisão judicial.2.3.1 A recomendação descrita no item 2.3 se refere ao pedido de
medida protetiva de urgência já remetido à análise do Poder Judiciário.2.3.2 Quando da análise do pedido de medida protetiva de urgência
por meio de decisão judicial, deverão ser selecionados, obrigatoriamente e deacordo com a situação concreta, os eventos listados na tabela 1 do Anexo I destaOrientação.
2.3.3 Em complemento ao item 2.3.2, deverá ser promovida aalimentação do campo “dados criminais” do processo no eproc, de acordo com ostipos de medidas protetivas descritos na tabela 2 do Anexo I.
2.3.3.1 O campo “dados criminais” deve ser constantementealterado/atualizado conforme as medidas protetivas de urgência foremrevogadas/alteradas.
2.3.3.2 As instruções sobre a forma de alimentação do campo“dados criminais” constam no Anexo II desta Orientação.
3. Das demais providências judiciais afetas aos
procedimentos de medida protetiva de urgência3.1 Os mandados das medidas protetivas de urgência deverão ser
expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação dadecisão que as decretar, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar darespectiva carga ao oficial de justiça, nos termos da Resolução n. 346/2020-CNJ.
3.1.1 Em casos de imperiosa urgência, o(a) magistrado(a) poderáassinalar prazo inferior ao previsto no item 3.1, ou determinar o imediatocumprimento do mandado.
3.2 A vítima deverá ser imediatamente comunicada da decisão quedeferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetivade urgência, bem como do ingresso e da saída do agressor da prisão, sem prejuízoda intimação do(a) advogado(a) constituído(a) ou defensor(a) público(a) (art. 21 daLei n. 11.340/2006).
3.2.1 A comunicação de que trata o item anterior deverá serigualmente adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, deconversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdadeprovisória, com ou sem imposição de medidas cautelares, bem como nos casos defuga.
3.3 O(A) magistrado(a) deverá adotar todas as medidas cabíveispara que, no caso de encaminhamento, pela autoridade policial, de pedido daofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lein. 11.340/2006), seja consignado, em expediente apartado, o número de telefone
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3458
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3564
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4078
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3458
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3513#:~:text=Disp%C3%B5e sobre o prazo para,Lei n%C2%BA 11.340%2F2006).
fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por meio dos quais a vítima pretenda receber ascomunicações previstas nos itens 3.2 e 3.2.1, com expressa anuência de tal formade notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado,caso necessário.
3.3.1 Para o cumprimento da orientação prevista no item 3.3 deforma eletrônica, o cartório judicial poderá se utilizar dos canais de comunicaçãocom o público disponíveis ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, dentreeles o contato telefônico ou mensagem de texto via WhatsApp ou outro aplicativosimilar, conforme recomendação prevista no art. 3º da Recomendação n.105/2021-CNJ.
3.3.1.1 No caso da alternativa mencionada no item 3.3.1, deveráser providenciada a certificação da comunicação da vítima nos autos, bem como aconfirmação do recebimento da mensagem pela destinatária, aplicando-se,naquilo que compatíveis, as instruções previstas na Circular CGJ n. 222/2020 ena Resolução n. 354/2020-CNJ.
4. Prazo de vigência da medida protetiva de urgência4.1 No caso de deferimento de medida protetiva de urgência, o(a)
magistrado(a) deverá inserir na respectiva decisão judicial o prazo de validade damedida.
4.1.1 No mandado judicial de intimação/notificação da vítima acercada concessão da medida, deverá constar observação referente ao prazo devalidade da medida protetiva, bem como sobre a necessidade de formalização depedido de prorrogação.
4.1.2 Decorrido o prazo de validade da medida protetiva semmanifestação da vítima, caberá ao(à) magistrado(a) avaliar a necessidade de novaintimação da vítima antes de deliberar a respeito da prorrogação da medida.
4.2 Decorrido o prazo de validade da medida protetiva, o(a)magistrado(a) deverá avaliar a necessidade de prorrogá-la ou, em não sendo ocaso, revogá-la expressamente nos autos, com posterior cientificação da vítima.
4.2.1 A análise referida no item 4.2 deverá ocorrer,obrigatoriamente, antes do decurso do prazo de validade da medida protetiva.
5. Suspensão do procedimento cautelar de Medida Protetiva
de Urgência5.1 Após deferida a medida protetiva de urgência, o(a)
magistrado(a) deverá determinar a suspensão do feito enquanto a medida estiverem vigor.
5.2 O cartório judicial deverá criar um localizador específico para amanutenção dos processos suspensos com medidas protetivas de urgência emvigor, com a denominação “Suspensos - MPU”.
5.3 Após as intimações necessárias decorrentes do deferimento damedida protetiva, o cartório deverá realizar a movimentação do processo pormeio do evento denominado “Processo Suspenso ou Sobrestado por decisãojudicial (898)”.
5.3.1 Por ocasião da movimentação mencionada no item 5.3,deverá ser inserido prazo menor do que o da vigência da medida aplicada,objetivando cumprir o disposto no item 4.2.1.
Exemplo: Se a medida aplicada for concedida pelo prazo de seismeses, o prazo de suspensão deverá ser inferior (cinco meses), levando emconsideração os trâmites necessários para análise de eventual prorrogação ourevogação expressa da medida protetiva anteriormente concedida.
5.4 Por ocasião da suspensão, o processo deverá permanecer emlocalizador específico, conforme mencionado no item 5.2 e ilustrado na telaabaixo:
Figura 1
5.5 Após o decurso do prazo de suspensão, o processo terá asituação atualizada, automaticamente, para “reativado”.
5.5.1 A unidade judicial deverá realizar a constante verificação dasituação dos processos incluídos em mencionado localizador de acordo com ademanda da unidade (diariamente, a cada dois dias, semanalmente,mensalmente, etc.).
5.6 Após a reativação do processo, os autos deverão sermovimentados para decisão do(a) magistrado(a), nos termos do item 4.2 dapresente Orientação.
5.6.1 Objetivando facilitar a rotina da análise de eventualprorrogação da medida ou revogação, orienta-se a criação de um localizadorespecífico no gabinete, que poderá ser denominado “Reavaliar MPU”.
6. Pronunciamento judicial para o arquivamento da medida
protetiva de urgência6.1 Em razão da ausência de movimento específico para a extinção
e o arquivamento do procedimento cautelar de medida protetiva de urgência,sobretudo com a finalidade de padronizar as rotinas das unidades judiciais comcompetência para as demandas em referência, a extinção do processo, com o seuconsequente arquivamento, deverá ocorrer por meio da prolação de sentençasem resolução do mérito.
6.1.1 Nas hipóteses em que decorrido o prazo de suspensãomencionado no item 5, não sendo o caso de prorrogação da medida protetiva deurgência concedida ou de quaisquer outras providências judiciais, sugere-se que amedida protetiva de urgência anteriormente concedida/homologada sejaexpressamente revogada, com a extinção do processo por meio de sentença semresolução do mérito e posterior arquivamento dos autos, mormente para controleestatístico dos encaminhamentos judiciais afetos à matéria.
6.2 Especificamente para os casos em que a vítima, cientificada,não se manifestar pela prorrogação da medida protetiva de urgência, para opronunciamento judicial deverá ser lançado o movimento “sentença semresolução do mérito" e utilizada a categoria “Sentença Tipo C” - código“540400704” - “Extinto o processo por desistência.”
6.4 Nas demais hipóteses, a extinção do processo deverá serefetivada por meio de “sentença sem resolução do mérito”, com observância einclusão de movimento específico que melhor se adeque ao caso em análise.
7. Folder/Cartilhas informativas7.1 Para intimação do autor de violência doméstica e familiar,
deverá ser utilizado o mandado institucional denominado “Mandadon. 310000208808 - Descrição: CGJ - CR - Intimação - Agressor quando há aconcessão de medidas protetivas”.
7.1.1 Na expedição do mandado de intimação do autor de violênciadoméstica e familiar, o cartório judicial deverá anexar ao mandado o folderinformativo “Recebi uma medida protetiva. E agora? Orientação para eles”,elaborado pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de ViolênciaDoméstica e Familiar - CEVID, o qual poderá ser acessado por meio dolink: https://www.tjsc.jus.br/documents/3380888/3539315/Medidas+protetivas+para+Eles/491a2139-f6b7-5ede-a940-7b2a20ec2a9a.
7.2 Para intimação/notificação da vítima de violência doméstica efamiliar, deverá ser utilizado, sempre que adequado à situação concreta, o modeloinstitucional denominado “CGJ - CR - Intimação/Notificação - da vítima sobre asmedidas protetivas de urgência deferidas – código n. 310000225354”.
7.2.1 No mandado de intimação da vítima de violência doméstica efamiliar, deverá constar o link e o QR CODE para acesso ao portal da CEVID, ondese localizam os materiais informativos relacionados ao assunto, a exemplo dacartilha “Mulheres, vocês têm direitos!” e do “Protocolo com orientações para aescuta humanizada e não revitimizadora da mulher em situação de violência”.
8. Descumprimento das medidas protetivas de urgência –
Recomendação n. 105/2021 do CNJ8.1 Os(As) magistrados(as) que atuam na área da Violência
Doméstica e Familiar deverão atentar para as disposições previstasna Recomendação n. 105/2021-CNJ, sobretudo para que priorizem:
I - a análise, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, doscasos de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, senecessário, de decretação da prisão preventiva do agressor para garantia doprevisto no art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal;
II - a tramitação e o julgamento céleres de processos referente ao
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4078
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=prox1=&prox2=&proxc=
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579
https://www.tjsc.jus.br/documents/3380888/3539315/Medidas+protetivas+para+Eles/491a2139-f6b7-5ede-a940-7b2a20ec2a9a
https://www.tjsc.jus.br/web/violencia-contra-a-mulher/protocolo-para-escuta-humanizada
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4078
crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.11.340/2006); e
III - a imposição de monitoramento eletrônico ao agressor, nashipóteses em que, identificado risco de novo ato de violência doméstica e familiar,ainda não justifique a decretação da prisão preventiva.
8.2 Nos moldes do art. 2º da Recomendação n. 105/2021-CNJ,deverão ser adotadas as medidas pertinentes para assegurar:
I - o acesso imediato aos respectivos autos pelos sujeitosprocessuais;
II - a celeridade de suas respectivas manifestações;III - o necessário preenchimento do Formulário Nacional de
Avaliação de Risco de que trata a Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 5/2020, parasubsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/oucautelar, e, em último caso, a decretação da prisão preventiva; e
IV - a célere expedição e inclusão dos mandados de prisão noBNMP.
9. Das disposições finais9.1 Para garantir a fidedignidade dos dados que serão coletados
pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Banco Nacional de Medidas Protetivas deUrgência (BNMPU), é imprescindível que seja realizada a revisão dos modelos dedecisão/sentença eventualmente salvos no eproc, de modo que sejam incluídos oseventos e as automações listados nesta Orientação.
9.2 A fiscalização do cumprimento das diretrizes lançadas nestaOrientação será, permanentemente, executada pela Corregedoria-Geral daJustiça, inclusive durante as correições nas unidades judiciais.
9.3 Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientação poderãoser encaminhadas por meio Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça ou, conforme o caso, por mensagem à CEVID por meio doendereço eletrônico
[email protected]
ANEXO IEVENTOS QUE DEVERÃO SER VINCULADOS À DECISÃO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA À MULHER NO EPROCObservação: O sistema permite a seleção de apenas um evento a
ser vinculado à decisão judicial.Nesse contexto, em sendo deferida mais de uma medida protetiva
de urgência, deverá ser selecionado o evento preponderante, de acordo com alistagem a seguir.
TABELA 1
Código eproc DescriçãoCONCESSÃO82400486 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas82400487 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores82400488 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios82400489 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Afastamento do lar ou domicílio82400490 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa de acolhimento familiar82400491 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental82400492 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente82400493 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Determinação do afastamento da ofendida do lar82400494 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor82400495 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição para tratamento médico e/ou de sua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial82400496 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Acolhimento institucional/temporário (família substituta)/entidade82400497 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar82400498 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial82400499 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento aos pais/responsável/família/curador, mediante termo de responsabilidade82400500 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação82400501 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários82400502 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Proibição de frequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei82400503 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação82400504 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)82400505 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)82400506 Concedida Medida Protetiva à Mulher - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)CONCESSÃO EM PARTE82400507 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas82400508 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores82400509 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios82400510 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Afastamento do lar ou domicílio82400511 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa de acolhimento familiar82400512 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental82400513 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente82400514 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Determinação do afastamento da ofendida do lar82400515 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor82400516 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição para tratamento médico e/ou de sua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial82400517 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Acolhimento institucional/temporário (família substituta) /entidade82400518 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar82400519 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial82400520 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento aos pais/responsável/família/curador, mediante termo de responsabilidade82400521 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas (álcool) ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação82400522 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários82400523 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Proibição de frequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei82400524 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação82400525 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)82400526 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)82400527 Concedida em parte Medida Protetiva à Mulher - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)HOMOLOGAÇÃO82400528 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas82400529 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores82400530 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios82400531 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Afastamento do lar ou domicílio82400532 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Inclusão em programa de acolhimento familiar82400533 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental82400534 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente82400535 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Determinação do afastamento da ofendida do lar82400536 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor82400537 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Requisição para tratamento médico e/ou de sua saúde, em regime hospitalar/domiciliar/ambulatorial82400538 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Acolhimento institucional/temporário (família substituta)/entidade82400539 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial/hospitalar82400540 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar/ambulatorial82400541 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Encaminhamento aos pais/responsável/família/curador, mediante termo de responsabilidade82400542 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação82400543 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, orientação, apoio e acompanhamento temporários82400544 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Proibição de frequentação de determinados lugares e/ou condutas quaisquer, não especificadas pela Lei82400545 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação82400546 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)82400547 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP)82400548 Homologada Medida Protetiva à Mulher - determinada por autoridade policial - Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)NÃO CONCESSÃO82400247 Não concedida medida protetiva para a mulher
TIPOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – DADOSCRIMINAIS
Observação: Os eventos elencados na tabela 1 possuem outros 36
(trinta e seis) tabelados (tabela 2), os quais são classificados como “tipos demedidas protetivas”.
Desse modo, os eventos que se referem ao “tipo de medidaprotetiva” deverão ser acrescentados aos constantes na tabela 1 por meio daalimentação do campo “Dados Criminais” no eproc, de acordo com a listagem aseguir.
TABELA 2
Código Tabelado – tipo de medida protetiva146 Abrigo em entidade147 Abrigo temporário160 Acolhimento institucional128 Afastamento do lar ou domicílio162 Colocação em família substituta136 Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após o afastamento do agressor137 Determinação do afastamento da ofendida do lar139 Encaminhamento a curador, mediante termo de responsabilidade138 Encaminhamento à família, mediante termo de responsabilidade149 Encaminhamento ao responsável, mediante termo de responsabilidade148 Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade135 Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento161 Inclusão em programa de acolhimento familiar158 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcóolatras159 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a toxicômanos
145Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação etratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas à pessoa de sua convivênciaque lhe cause perturbação
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4078
https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
https://sei.tjsc.jus.br/sei/
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144 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação etratamento a usuários de drogas lícitas ou ilícitas ao próprio idoso
151 Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoioe promoção da família, da criança e do adolescente
150 Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensinofundamental
140 Orientação, apoio e acompanhamento temporários134 Prestação de alimentos provisionais ou provisórios129 Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas132 Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei130 Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação131 Proibição de frequentação de determinados lugares157 Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar143 Requisição para tratamento de sua saúde, em regime domiciliar152 Requisição de tratamento médico, em regime ambulatorial153 Requisição de tratamento médico, em regime hospitalar154 Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial155 Requisição de tratamento psicológico, em regime hospitalar156 Requisição de tratamento psiquiátrico, em regime ambulatorial141 Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial142 Requisição para tratamento de sua saúde, em regime hospitalar133 Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores127 Suspensão da posse ou restrição do porte de armas255 Reabilitação do agressor (art. 35, V - LMP)256 Utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º -
LMP)257 Outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)Outras medidas que vierem a ser adicionadas/concedidas.
ANEXO IIINSTRUÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO CAMPO "DADOS
CRIMINAIS" NO EPROCApós o deferimento da medida protetiva de urgência e o
cumprimento das providências de praxe, para uma melhor captação dasinformações alusivas às medidas protetivas de urgência deferidas no Estado deSanta Catarina, o(a) servidor(a) deverá preencher o campo “dados criminais” noeproc, providenciando à inclusão de todas as medidas efetivamente concedidas.
Para uma melhor compreensão acerca da forma de alimentação docampo “dados criminais” no eproc, colaciona-se, abaixo, telas ilustrativas dosistema de tramitação processual.
1. Para alimentar referido campo após o deferimento de medidaprotetiva de urgência, basta clicar no ícone abaixo destacado.
Figura 2
2. Em seguida, o(a) usuário(a) deve alimentar o sistema com ainclusão das respectivas condições (medidas) impostas, conforme segue.
Figura 3
3. Após, deverão ser alimentados todos os campos constantes nestaaba, de acordo com as instruções abaixo.
Figura 44. No caso de mais de uma condição imposta na medida protetiva
de urgência, o(a) usuário(a) pode clicar em +incluir para adicionar outrascondições.
Figura 5
5. Realizadas e salvas as informações, o(a) usuário(a) poderá sair daaba “dados criminais”.
6. A alimentação do campo “dados criminais” é de observânciaobrigatória, sobretudo para fins estatísticos.
Documento assinado eletronicamente por Soraya Nunes Lins,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 15/09/2021, às 14:11, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Salete Silva Sommariva,DESEMBARGADORA, em 15/09/2021, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5799954 e ocódigo CRC B2270FA9.
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