ORIENTAÇÃO (Anexo I) - 45 Sem Acréscimos - versão final - corrigida Juiz-Corregedor
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 10 DE 15 DE JULHO DE 2021
Orienta sobre os procedimentos relacionados ao controle do prazo das internaçõesprovisórias de adolescentes em conflito com a lei.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990), em especial no seuartigo 108, caput; b) o teor do artigo 16 da Resolução n. 165, de 16 de novembrode 2012, do Conselho Nacional de Justiça; c) a Doutrina da Proteção Integral queadorna o Direito da Infância e da Juventude, consubstanciada, sobretudo, nosPrincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade; d) que é dever do Estado,mormente do Poder Judiciário, assegurar aos adolescentes os direitos e asgarantias previstos no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 227, caput, daConstituição da República Federativa do Brasil; e) o artigo 20, inciso X, alíneas a eg, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõem sobre ascompetências do Núcleo V - Direitos Humanos no âmbito do sistemasocioeducativo e do sistema de justiça juvenil; f) a necessidade de criarmecanismos que possibilitem à Corregedoria-Geral da Justiça o controle efetivo doprazo máximo de internação provisória de adolescente em conflito com a lei nosfeitos que tramitam na Justiça Estadual catarinense; e g) o exposto no ProcessoAdministrativo n. 0008556-54.2020.8.24.0710, autuado para o desenvolvimento,no Núcleo V - Direitos Humanos, desta Corregedoria-Geral da Justiça, do projetodenominado “45 Sem Acréscimos – Controle do Prazo de Internação Provisória deAdolescente em Conflito com a Lei”, ORIENTA:
1. O magistrado com competência para atuação na área da infânciae da juventude deverá empreender esforços para assegurar que a internação deadolescente em conflito com a lei, decretada anteriormente à prolação dasentença (internação provisória), não extrapole o prazo máximo de 45 (quarenta ecinco) dias previsto no artigo 108, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente,conferindo prioridade especial na tramitação dos procedimentos em que aplicadaa medida;
2. Nos procedimentos com decretação de internação deadolescente, anteriormente à sentença, deverão ser obrigatoriamente observadaspelas unidades do primeiro grau de jurisdição as diretrizes delineadas no Anexo Idesta Orientação, a fim de possibilitar à Corregedoria-Geral da Justiça a captaçãode dados no sistema de processo eletrônico em que tramitam os feitos pelo painelde Business Intelligence (BI), desenvolvido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfilde Demandas e Estatísticas (NUMOPEDE);
3. Dúvidas a respeito do Projeto 45 Sem Acréscimos – Controle doPrazo de Internação Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei poderão serdirimidas pelo Núcleo V - Direitos Humanos, por meio da Central de Atendimentoda Corregedoria-Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica a ser enviada para
Orientação CGJ 10 (5660529) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 1
o endereço
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ORIENTAÇÃO CGJ N. 10 DE 15 DE JULHO DE 2021
ANEXO I
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 3
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1 INTRODUÇÃO
Nos termos do art. 103, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA1), “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Nas hipóteses de cometimento de ato infracional por adolescente, as medidas
passíveis de aplicação, em sede de pretensão educativa estatal, estão arroladas no art. 112 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dentre as providências elencadas na referida disposição, encontra-se a possibilidade
de internação do adolescente em conflito com a lei em estabelecimento educacional (ECA, art.
112, inc. VI).
O art. 108, caput, do ECA, prevê, a seu turno, a possibilidade da internação do
adolescente ser determinada, de maneira provisória, anteriormente à prolação de sentença no
procedimento autuado para apurar a falta, medida que, todavia, pode perdurar “pelo prazo
máximo de quarenta e cinco dias”.
Trata-se, pois, do instituto denominado internação provisória.
De acordo com a pacífica jurisprudência e doutrina sobre o tema, a inobservância dos
termos do dispositivo converte-se em inequívoco constrangimento ilegal, além de configurar, em
tese, a prática da infração penal capitulada no art. 235 do ECA, que prevê em seu preceito
secundário a aplicação de pena de detenção de seis meses a dois anos.
No caso de internação provisória de adolescente em conflito com a lei, nos moldes do
art. 16 da Resolução n. 165 de 16/11/20122, do Conselho Nacional de Justiça, “o juízo
responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da
liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias” (caput), sendo “de responsabilidade do juízo que
decretou a internação provisória eventual excesso de prazo” (§ 1º).
1Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
2 Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1640.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 4
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Por outro lado, a partir da edição da Resolução n. 183, de 9 de dezembro de 2019,
do Conselho da Magistratura desta Corte, competências antes atribuídas à Coordenadoria
Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) no âmbito do sistema socioeducativo e do sistema
de justiça juvenil passaram a formalmente integrar o rol de atividades do Núcleo V (Direitos
Humanos) da Corregedoria-Geral da Justiça.
A partir da vigência deste normativo, ao Núcleo V compete, “no âmbito do sistema
socioeducativo e do sistema de justiça juvenil”, “fiscalizar e monitorar” a “ocorrência de
internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando o responsável da
extrapolação do prazo” (art. 20, inciso X, alínea a, item 3, Regimento Interno da Corregedoria-
Geral da Justiça). Ao Núcleo V compete, igualmente, a produção de relatório mensal sobre o
número de “internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o
respectivo tempo de duração” (RICGJ, art. X, alínea g, item 1).
Atualmente, as atividades de fiscalização e de monitoramento que competem ao
Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça são realizadas de maneira manual, a partir de dados
fornecidos pelo Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE) através de planilhas
por ele disponibilizadas semanalmente.
Diante deste cenário, em razão da natureza dos bens jurídicos tutelados e
considerando os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente, sobretudo os
Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade, a partir das rotinas de trabalho
vivenciadas no âmbito interno desta Corregedoria-Geral da Justiça, revelou-se oportuna a
adoção de mecanismo de fiscalização eficaz que assegure o cumprimento do prazo legal máximo
da internação provisória aplicada ao adolescente em conflito com a lei.
Para o alcance do relevante objetivo proposto, por meio de painéis de Business
Intelligence (BI) desenvolvidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e
Estatísticas (Numopede) desta Corregedoria-Geral da Justiça, será possível o
acompanhamento, em tempo real, das ações em que houve a aplicação desta modalidade de
medida socioeducativa (a internação provisória) nos procedimentos que tramitam na Justiça
estadual de Santa Catarina.
3 Disponível emhttp://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175936&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 5
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Para tanto, mostra-se imprescindível a correta alimentação do sistema processual em
que tramitam essas demandas, sobretudo com a indicação precisa da data do início da
internação provisória.
No ponto, de se ressaltar que, nos termos do art. 16, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 165
de 16/11/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a contagem do prazo de 45 dias da internação
provisória inicia-se com a apreensão do adolescente, com a anotação de que, ocorrendo a
aplicação da medida mais de uma vez no procedimento, a soma dos períodos não deve
ultrapassar o lapso.
É importante registrar, todavia, que, diante da ausência de previsão, no curto prazo,
do aparelhamento do sistema eproc com módulo específico dedicado à infância e juventude,
não restou outra alternativa que não a de direcionar os estudos realizados para a implantação
do projeto para a utilização das ferramentas atualmente disponíveis naquele sistema de
processo eletrônico.
Com efeito, mesmo que revestida de atecnia, no que diz respeito com a sua
nomenclatura, em razão da ausência de consequências indesejáveis, das mais diversas
espécies, sobretudo no campo estatístico, optou-se que as unidades fossem orientadas à
alimentação de campos da seção Dados Criminais, que, de acordo com o material de
capacitação4 elaborado para a utilização do eproc disponibilizado aos usuários internos do
sistema, “servem para registro dos marcos para controle dos réus presos e lançamento de
dados nos róis de suspensão e benefícios da Corregedoria-Geral da Justiça”, assim como para
o cadastramento “das medidas protetivas ou cautelares aplicadas no processo”.
À luz dessas considerações, através deste documento são apresentadas aos
Magistrados e aos Servidores com atuação na área da infância e da juventude orientações
referentes às práticas que, sem prejuízo dos registros e procedimentos que a unidade deve
providenciar junto ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) –
detalhados de maneira pormenorizada no Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude5
elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça –, devem ser obrigatoriamente observadas no
4 Disponível em https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/4343031/Dados+Criminais.pdf/79ed7fd8-34f6-d473-aec8-21cd5f1d2312.5 Disponível emhttps://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%C3%A1tico+do+Juiz+da+Inf%C3%A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 6
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primeiro grau de jurisdição para a correta alimentação do sistema, a fim de possibilitar o
acompanhamento dos procedimentos que lá tramitam de maneira fidedigna.
Passa-se, assim, às orientações procedimentais para a alimentação do sistema
propriamente ditas.
2 PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NO SISTEMA EPROC
Conforme consignado, o lançamento dos dados concernentes à (des)internação
provisória de adolescente em conflito com a lei será realizada mediante o preenchimento de
campos existentes na seção “Dados Criminais” localizada, no sistema de tramitação eletrônico,
na capa do processo.
A apreensão de um adolescente em conflito com a lei poderá ocorrer somente em
duas circunstâncias, quais sejam: 1) em flagrante de ato infracional (art. 172 do ECA); ou 2) por
ordem judicial (art. 171 do ECA).
Quando a apreensão do adolescente, nestas circunstâncias, ocorre em momento
anterior à prolação da sentença no procedimento autuado para a apuração da prática de ato
infracional – estando-se diante, portanto, de internação provisória –, a unidade deverá realizar
os seguintes procedimentos e anotações no sistema de processo eletrônico:
1) Na capa do processo, na seção “Dados Criminais”, o usuário deverá clicar
na opção “Editar”;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 7
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2) Na tela “Dados Criminais”, na hipótese de o processo envolver mais de um
adolescente em conflito com a lei, cada um deles terá cadastro próprio,
devendo o usuário atentar-se para a particularidade quando do preenchimento
das informações e observar a seleção indicada no seu topo. O adolescente
selecionado terá o seu nome destacado, conforme o exemplo abaixo, em que
se pretende lançar informações relativas ao “Adolescente 1”;
3) Para o lançamento dos dados relativos à internação do adolescente, o
usuário do sistema deverá selecionar a opção “Houve prisão”;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 8
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4) O sistema abrirá tela com campos a serem preenchidos com dados atinentes
à apreensão do adolescente. O usuário deverá providenciar o preenchimento
dos campos “Data da Prisão” e “Data da Decretação”, sendo possível a
vinculação de eventos, inclusive originários de outro procedimento, às
informações alimentadas;
5) Em seguida, o usuário do sistema deverá selecionar, no campo “Tipo de
Prisão”, a opção “Internação provisória (ECA)”;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 9
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6) Ato contínuo, deverão ser informados dados específicos sobre o local
(estado e cidade) da internação provisória e o nome do estabelecimento de
atendimento socioeducativo em que está sendo cumprida a medida aplicada,
salientando-se que, se o local da internação não estiver pré-cadastrado, o
usuário deverá clicar no símbolo “+” e providenciar o seu cadastramento;
7) Cumpridos os passos indicados nos itens precedentes, o usuário deverá
realizar a conferência das informações lançadas nos campos e, posteriormente,
clicar na opção “+ Incluir”;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 10
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8) Após a inclusão das informações, na tela da seção “Dados Criminais” será
exibida uma barra amarela6, com o resumo dos dados referentes à internação
provisória lançados no sistema, que poderão ainda ser editados, em caso de
inconsistência, bem como excluídos totalmente, mediante seleção da opção
própria na coluna “Ações”;
9) Na capa do processo, será apresentado alerta indicando a existência de
adolescente “em situação de réu preso”, com “prisão cadastrada”.
6 Observação: Ao tempo da elaboração da presente orientação, conforme é possível visualizar na imagem reproduzida, houve aconstatação de que o sistema eproc está apresentando erro na apresentação de informações no campo “Local de Recolhimento”.O erro constatado não prejudica o lançamento dos dados relativos à internação provisória para os fins do monitoramentoproposto, salientando-se que as equipes de suporte ao sistema já foram notificadas da existência do erro dignosticado.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 11
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2.1 INSERÇÃO DA TARJA “ATO INFRACIONAL COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” NO
PROCESSO
Realizada a internação provisória de adolescente em conflito com a lei em
estabelecimento de atendimento socioeducativo, a unidade deverá providenciar,
obrigatoriamente e de forma imediata, a inclusão da respectiva tarja no processo, a fim de
sinalizar a peculiaridade a envolver o feito em tramitação.
Para a tarefa, o usuário do sistema deverá:
1) Na capa do processo, acessar a seção “Informações Adicionais”;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 12
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2) O sistema abrirá a tela “Alteração das Informações Adicionais”, devendo o
usuário ativar a opção de informação “Ato Infracional com Internação
Provisória”, selecionando a opção “Sim”, e, em seguida, clicar em “Salvar”,
confirmando a intenção de salvamento das alterações promovidas;
3) Após o salvamento das alterações, a capa do processo apresentará a tarja
“Ato Infracional com Internação Provisória”.
Observação: Se a informação “Ato Infracional com Internação Provisória” nãoestiver sendo visualizada na tela, o usuário poderá acessá-la clicando na opção“Incluir novo dado complementar”.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 13
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3 PROCEDIMENTOS PARA BAIXA DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NO SISTEMA EPROC
Determinada, pela autoridade judicial, a cessação da aplicação da medida de
internação provisória de adolescente em conflito com a lei ou verificada a ocorrência de fato
superveniente bastante para interrompê-la (v.g.: evasão, falecimento etc.), o usuário do sistema
deverá providenciar a baixa do registro da respectiva internação provisória no sistema.
Para isso, a unidade deverá realizar os seguintes procedimentos e anotações no
sistema de processo eletrônico:
1) Na capa do processo, na seção “Dados Criminais”, o usuário deverá clicar
na opção “Editar”;
2) Na tela “Dados Criminais”, rememora-se que, na hipótese de o processo
envolver mais de um adolescente em conflito com a lei, cada um deles terá
cadastro próprio, devendo o usuário atentar-se para a particularidade quando
do preenchimento das informações e observar a seleção indicada no seu topo.
O adolescente selecionado terá o seu nome destacado, conforme o exemplo
ATENÇÃO: A tarja “Réu Preso” não deve ser utilizada nosprocedimentos envolvendo adolescentes em conflito com a lei.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 14
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abaixo, em que se pretende lançar informações relativas ao “Adolescente 1”,
que possui registro de internação provisória;
3) Na barra de apresentação dos dados da internação provisória registrada no
sistema, na coluna “Ações”, o usuário deverá clicar o ícone abaixo destacado
(“Alterar Item”);
4) O sistema abrirá tela com dados relativos à internação provisória nele
anteriormente registrada;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 15
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5) O usuário deverá, então, alimentar o campo “Data da Soltura” com o dia
exato em que ocorreu a causa da interrupção da internação provisória aplicada
– sendo possível a vinculação de evento à informação, inclusive com origem
em outro procedimento – e, em seguida, clicar na opção “Alterar”;
6) O sistema abrirá tela solicitando a confirmação da alteração dos dados,
devendo o usuário, após conferência acerca da exatidão da informação
lançada, confirmar o salvamento das alterações;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 16
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7) Cumpridas as etapas anteriores, o sistema passará a exibir, na tela da seção
“Dados Criminais”, barra amarela com o resumo dos dados lançados referentes
à internação provisória do adolescente, nela constando a data da cessação da
aplicação da medida socioeducativa, que, à exemplo do que ocorre quando do
registro da internação provisória, poderão ser editados, em caso de
inconsistência, bem como excluídos totalmente, mediante seleção da opção
própria na coluna “Ações”;
8) Com o registro da informação acerca da data da cessação da internação
provisória, o sistema deixará de exibir, na capa do processo, o alerta indicativo
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 17
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da existência de adolescente “em situação de réu preso”, com “prisão
cadastrada”, conforme ilustrado na captura de tela abaixo.
3.1 RETIRADA DA TARJA “ATO INFRACIONAL COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” DO
PROCESSO
Após a baixa do registro da existência de medida socioeducativa de internação
provisória em curso no procedimento, a unidade deverá providenciar a imediata retirada da
respectiva tarja no processo, inserida quando do lançamento das informações no sistema ao
tempo do início da segregação.
Para a providência, o usuário do sistema deverá:
1) Na capa do processo, acessar a seção “Informações Adicionais”;
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 18
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2) O sistema abrirá a tela “Alteração das Informações Adicionais”, devendo o
usuário ativar a opção de informação “Ato Infracional com Internação
Provisória”, selecionando a opção “Não” e, em seguida, clicar em “Salvar”,
confirmando a intenção de salvamento das alterações promovidas;
3) Após o salvamento das alterações, a capa do processo deixará de exibir a
tarja “Ato Infracional com Internação Provisória”.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 19
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4 O ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS COM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE
ADOLESCENTE NO PRIMEIRO GRAU
Com o escopo de disponibilizar aos juízos e servidores ferramenta para o
acompanhamento, de maneira destacada, dos procedimentos em que decretada a internação
provisória de adolescente em conflito com a lei na unidade, a Corregedoria-Geral da Justiça
acrescentou no painel de Bussiness Intelligence “CGJ – Gerencial da Unidade”, disponível aos
usuários de primeiro grau, filtro para visualização dos processos em que inserida a tarja “Ato
Infracional com Internação Provisória”.
Para visualização específica dos processos em que houve a decretação de internação
provisória, o usuário deverá:
1) Efetuar login na página que dá acessos aos painéis de BI
(https://powerbi.microsoft.com/pt-br/);
2) Dentre os painéis de BI disponibilizados, selecionar "TJSC - 1º Grau";
3) Selecionar o painel de BI nominado "CGJ - Gerencial da Unidade";
4) Em seguida, clicar sobre o ícone que dá acesso aos filtros, localizado na
parte superior direita do painel;
Iniciado o cumprimento de internação definitiva, solicita-se àsunidades a alimentação do sistema com a inserção no processoda tarja “Ato Infracional com Internação Definitiva”. Da mesmaforma, em sendo a hipótese da aplicação de medidasocioeducativa de semiliberdade, exorta-se à inserção, noprocesso, da tarja “Ato Infracional com Semiliberdade”. Reforça-se, ainda, a diretriz de que a tarja “Réu Preso” não deve serutilizada nos procedimentos envolvendo adolescentes emconflito com a lei.
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 20
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5) Após, o usuário deverá selecionar o período do levantamento de dados,
assim como dados complementares para a extração das informações pela
ferramenta de BI, como comarca, foro, vara, competência, classes, assuntos
etc.;
6) Em seguida, o usuário poderá detalhar as informações relativas a alguns
dados espelhados no painel. Para acessar painel específico sobre os
processos em que decretada e em curso internação provisória, sugere-se o
detalhamento do indicador "Acervo Geral - Final do Período":
7) A seguir, será aberta tela contendo resumo do acervo da unidade, devendo
o usuário clicar sobre a opção "ver dados detalhados";
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 21
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8) A ferramenta de BI disponibilizará ao usuário painel de "Processos sem
Movimentação", devendo o usuário, novamente, clicar sobre o ícone que dá
acesso aos filtros, localizado na parte superior direita da tela;
9) Na tela de filtros, o usuário poderá visualizar os processos da unidade em
que inserida a tarja “Ato Infracional com Internação Provisória” habilitando a
opção “Internação ECA”. Posteriormente, para visualizar as informações
coletadas pelo painel, o usuário deve ocultar a página de filtros, clicando
novamente sobre o respectivo ícone;
10) A ferramenta de BI apresentará ao usuário gráficos informativos e a relação
dos feitos com internação provisória em curso.
5 DISPOSIÇÕES FINAIS
Conforme reiteradamente mencionado na Orientação publicada e neste Anexo, a
observância, pelas unidades, das diretrizes para a alimentação do sistema é obrigatória.
A alimentação do sistema deve ser providenciada não só em relação às medidas de
internação provisória aplicadas a partir da publicação da presente orientação, mas, também, nos
processos em tramitação ainda não sentenciados em que houve a aplicação da medida,
salientando-se que, nestes, faz-se necessário o registro de todas as internações provisórias
aplicadas no procedimento, tanto as que se encontram em curso, quanto as já encerradas. De
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 22
Poder Judiciário de Santa Catarina
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇANúcleo V – Direitos Humanos
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outra banda, não há necessidade do lançamento de dados relativos às internações provisórias
aplicadas na unidade em feitos já sentenciados.
É de relevo consignar que, de acordo com as informações prestadas pelos setores
competentes para manifestação sobre o tema, a alimentação do sistema, desde que realizada
nos moldes indicados, não irá refletir em qualquer um dos róis, sejam aqueles administrados pela
Corregedoria-Geral da Justiça, sejam aqueles sob a responsabilidade de órgãos externos.
Convida-se o público alvo da presente Orientação à releitura do Capítulo 3 do Manual
Prático do Juiz da Infância e da Juventude, que traz em seu bojo considerações e orientações
acerca dos procedimentos que devem ser observados nos feitos que envolvem adolescentes em
conflito com a lei e as medidas socioeducativas que lhes são passíveis de aplicação, assim como
do material de capacitação elaborado para utilização pelos usuários internos do sistema eproc.
Ao cabo, acrescenta-se, por oportuno, que em atendimento ao disposto no art. 20,
inciso X, alínea a, item 3, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, havendo a
constatação da existência de internação provisória por período superior a 45 (quarenta e cinco)
dias, o Núcleo V – Direitos Humanos cientificará o responsável acerca da extrapolação do prazo.
Dúvidas a respeito do projeto 45 Sem Acréscimos – Controle do Prazo de Internação
Provisória de Adolescente em Conflito com a Lei poderão ser dirimidas pelo Núcleo V - Direitos
Humanos, cuja equipe de servidores está diuturnamente à disposição das unidades do primeiro
grau de jurisdição, através do registro de protocolo na Central de Atendimento da Corregedoria-
Geral da Justiça ou por mensagem eletrônica a ser enviada para o endereço
[email protected].
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055) SEI 0008556-54.2020.8.24.0710 / pg. 23
Orientação CGJ 10 (5660529)
Orientação CGJ Anexo I - Orientação CGJ n. 10/2021 (5671055)