SEI/TJSC - 5691300 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 11 DE 29 DE JULHO DE 2021
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N.11/2021. Orienta sobre as providências judiciais a seremadotadas em relação ao tratamento da população lésbica,gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexocustodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade,internada, em cumprimento de alternativas penais oumonitorada eletronicamente.
A Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher
em Situação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, considerando: a) aResolução n. 348, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, queestabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário,no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay,bissexual, transexual, travesti ou intersexo custodiada, acusada, ré, condenada,privada de liberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais oumonitorada eletronicamente; b) a necessidade de regulamentação de questõesprocedimentais atinentes ao tratamento da população LGBTI no âmbito doSistema de Justiça, sobretudo para assegurar o cumprimento dos preceitos legais;e c ) os estudos levados a efeito no Processo Administrativo n. 0038363-22.2020.8.24.0710, ORIENTAM os juízos de Primeiro Grau de Jurisdição comcompetência alusiva às searas criminal e de execução penal à aplicação dasrecomendações elencadas a seguir.
1. Das disposições gerais1.1 Para fins desta Orientação, deverão ser considerados os
conceitos previstos no art. 3º da Resolução n. 348/2020-CNJ.2. Do âmbito de aplicabilidade do conteúdo desta Orientação2 . 1 Esta Orientação tem como finalidade estabelecer diretrizes
relacionadas ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual,travesti e intersexo (LGBTI) custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitoradaeletronicamente, nos âmbitos criminal e de execução penal.
2.1.1 Os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidosàs mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no quecouber, especialmente quanto à:
I – excepcionalidade da prisão provisória, especialmente para asgestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 anos oupessoas com deficiência, nos termos dos artigos 318 e 318-A do Código deProcesso Penal e do acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo TribunalFederal no julgamento do HC n. 143.641/SP; e
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3519
II – progressão de regime nos termos do art. 112, § 3º, da Lei deExecução Penal.
2.2 Os procedimentos alusivos aos adolescentes apreendidos,processados pelo cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medidasocioeducativa que se autodeterminem como parte integrante da população LGBTIserão, posteriormente, objeto de orientação própria.
2.3 O conteúdo desta Orientação não prejudica a aplicaçãocomplementar de outras normativas vigentes a respeito do assunto.
3. Da autodeclaração e demais providências judiciais3.1 O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI
será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhidapelo magistrado em audiência, em qualquer fase do processo, incluindo aaudiência de custódia, até a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena,garantidos os direitos à privacidade e à integridade da pessoa declarante.
3 . 2 Nos casos em que o magistrado, por qualquer meio, forinformado de que a pessoa em juízo pertence à população LGBTI, deverácientificá-la acerca da possibilidade de autodeclaração e informá-la, em linguagemacessível, os direitos e as garantias que lhe assistem, nos termos da Resolução n.348/2020-CNJ.
3.3 Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da populaçãoLGBTI, o cartório judicial deverá fazer constar essa informação nos autos, de modoa assegurar a proteção de seus dados pessoais sensíveis e o pleno respeito aosseus direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, à privacidade, àhonra e à imagem.
3.3.1 Será implementada solução específica nos dados pessoais daspartes no eproc nacional para fins de individualização da informação ecumprimento da determinação prevista no item anterior, à qual, posteriormente,será dada publicidade ao Primeiro Grau de Jurisdição pela Corregedoria-Geral daJustiça, para os ajustes dos dados pelos cartórios judiciais.
3.3.2 O magistrado, de ofício ou a pedido da defesa ou da pessoainteressada, determinará que a autodeclaração seja armazenada em caráterrestrito, ou, nos casos previstos pela lei, decretará o sigilo (nível 2) do documentoem que conste essa informação, em atenção à Lei Geral de Proteção de DadosPessoais (LGPD).
3.3.3 Para assegurar o sigilo da informação, o processo deverátramitar sob segredo de justiça (sigilo nível 1), com a emissão de senha paraacesso aos autos.
3.4 Quando a parte autodeclarar ou manifestar interesse em seridentificada por seu nome social, ainda que não conste de qualquer documentooficial, o cartório judicial promoverá a inclusão do nome social nos sistemas detramitação processual, na forma da Resolução CNJ n. 270/2018.
3.4.1 Devido à interação com outros sistemas, a inclusão do nomesocial nos sistemas eletrônicos de tramitação processual deverá ser feita pelochefe de cartório da unidade judicial.
3.4.2 O campo destinado ao nome social tão somente deverá serutilizado para os fins específicos da Resolução CNJ n. 270/2018, ficando vedado seuuso para correções de grafia e/ou outras alterações do nome civil.
3 . 5 Caberá ao magistrado, quando solicitado pela pessoa
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2779
autodeclarada parte da população LGBTI ou pela defesa, com autorizaçãoexpressa da pessoa interessada, solicitar à administração prisional local que adoteos procedimentos necessários à emissão de documentos, nos termos do artigo 6ºda Resolução CNJ n. 306/2019 e da Instrução Normativa Conjunta SJC/SSP-IGP n.001/2015, ou diligenciar pela retificação da documentação civil da pessoa.
3.6 Em caso de violência ou grave ameaça à pessoa autodeclaradaparte da população LGBTI privada de liberdade, o magistrado deverá darpreferência à análise de pedidos de transferência para outro estabelecimento,condicionado a prévio requerimento pela pessoa interessada.
3.7 Deverá ser garantido à pessoa autodeclarada como parte dapopulação LGBTI, quando do cumprimento de alternativas penais ou medidas demonitoramento eletrônico, o respeito às especificidades elencadas na Resolução n.348/2020-CNJ e nesta Orientação, no primeiro atendimento e durante todo ocumprimento da determinação judicial, em todas as esferas do Poder Judiciário enos serviços de acompanhamento das medidas, buscando-se apoio das Centraisde Penas e Medidas Alternativas (CPMA) e da Gerência de Monitoramento eControle Penitenciário do Departamento de Administração Prisional (GEMOP/DEAP)ou das instituições parceiras onde se dê o cumprimento da medida aplicada.
4. Dos estabelecimentos prisionais4.1 De modo a instruir os magistrados quanto à operabilidade das
orientações previstas nos itens subsequentes, o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional - GMF manterá, no Portal do Poder Judiciário deSanta Catarina, listagem com as unidades prisionais em que há local específicopara a custódia de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, nos termosdos arts. 7º e 8º da Resolução n. 348/2020-CNJ (https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao / menu “Resolução CNJ n. 348/2020 – PopulaçãoLGBTI em privação de liberdade” / “Unidades com alas ou celas específicas para apopulação LGBTI”).
4.1.1 Para cumprimento do item 4.1, os magistrados deverãoobservar, obrigatoriamente, as regiões prisionais femininas e masculinas definidaspelas Portarias n. 441/GABS/SAP, de 18-3-2021, e n.784/GABS/SAP, de 1-6-2021,respectivamente, ou por outros atos que venham a substitui-las.
4.1.2 Havendo necessidade de alocação da pessoa em unidadeprisional de região diversa em que há local específico para a custódia dapopulação LGBTI, o magistrado deverá consultar o Departamento deAdministração Prisional - DEAP acerca da disponibilidade de vaga.
4.1.2.1 Na hipótese prevista no item 4.1.2, até que se obtenharesposta do DEAP a respeito da transferência para outra região prisional, omagistrado poderá determinar que a pessoa permaneça na unidade prisional darespectiva regional em que há local específico para a custódia da populaçãoLGBTI.
4.2 Em caso de prisão de pessoa autodeclarada parte da populaçãoLGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisãofundamentada, em atenção às unidades prisionais disponíveis no portal do GMF eàs diretrizes insertas nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.2.1 desta Orientação.
4.3 A decisão que determinar o local de privação de liberdade seráproferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos doitem 4.5, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ouexecução da pena.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3146
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/11425059/Instru%C3%A7%C3%A3o+Normativa+Conjunta+SJC.SSP-IGP+N%C2%BA+001.2015.pdf/0ce54a05-2b1e-9fa2-46c5-614e5a007de8?t=1627495726417
https://www.tjsc.jus.br/grupo-de-monitoramento-e-fiscalizacao
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/11425059/Unidades+prisionais+-+popula%C3%A7%C3%A3o+LGBTI.pdf/c2978c65-935c-c3f2-4745-4ec525671204?t=1627495726631
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/11425059/Portaria+441.GABS.SAP+Regional+Femininas.pdf/dd85db40-b43f-563e-e041-cfeee83844e7?t=1627495725755
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/11425059/Portaria+784.GABS.SAP+-+Regionais+Masculina+%281%29.pdf/438d5108-ea93-bc86-1e7c-643c434b215d?t=1627495726169
4.4 A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao localde privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamenteà pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.
4.5 A alocação da pessoa autodeclarada como integrante dapopulação LGBTI em estabelecimento prisional, determinada pela autoridadejudicial após escuta à pessoa interessada, não poderá resultar na perda dequaisquer direitos relacionados à execução penal em relação às demais pessoascustodiadas no mesmo estabelecimento, especialmente quanto ao acesso atrabalho, estudo, atenção à saúde, alimentação, assistência material, assistênciasocial, assistência religiosa, condições da cela, banho de sol, visitação e outrasrotinas existentes na unidade.
4.6 De modo a possibilitar o cumprimento das diretrizes previstasnos itens 4.2 a 4.5, o magistrado deverá:
I – esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dosestabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização deunidades masculina e feminina, da existência de alas ou celas específicas para apopulação LGBTI, bem como dos reflexos dessa escolha na convivência e noexercício de direitos;
II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexualacerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ouespecífica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção noconvívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e
III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay,lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia noconvívio geral ou em alas ou celas específicas.
4.6.1 Os procedimentos previstos nos incisos I a III do item 4.6devem ser observados na realização da audiência de custódia após prisão emflagrante ou cumprimento do mandado de prisão, na prolação de sentençacondenatória, assim como em audiência na qual seja decretada a privação deliberdade de pessoa autodeclarada parte da população LGBTI.
4.6.2 A preferência de local de detenção declarada pela pessoaconstará expressamente da decisão ou sentença judicial, que determinará seucumprimento, sempre que possível e de acordo com as unidades prisionaisdisponíveis.
5. Da fiscalização das unidades prisionais5 . 1 Caberá ao DEAP e ao juiz-corregedor da unidade prisional
diligenciar no sentido de fiscalizar o cumprimento do item 4.5.5.2 Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoas
autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz daexecução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para queseja garantida assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social ereligiosa, sem qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ouidentidade de gênero, devendo levar em consideração as diretrizes elencadas noart. 11 da Resolução n. 348/2020-CNJ.
5.3 O cumprimento das diretrizes elencadas no item anterior deveser igualmente observado pelo DEAP.
6. Das disposições finais6.1 As diretrizes e os procedimentos previstos nesta Orientação se
aplicam a todas as pessoas que se autodeclararem parte da população LGBTI queesteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, internada, emcumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente, ressaltando-se que a identificação pode ou não ser exclusiva, bem como variar ao longo dotempo e espaço.
6.2 Para o cumprimento do disposto na Resolução n. 348/2020-CNJ enesta Orientação, a Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher emSituação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, em conjunto com a Academia Judicial,promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcionaldos magistrados e servidores que atuam nas audiências de custódia, VarasCriminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiarcontra a Mulher e Varas de Execução Penal em relação à garantia de direitos dapopulação LGBTI que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, internada, em cumprimento de alternativas penais ou monitoradaeletronicamente.
6 . 4 Para aplicação das orientações previstas nesta Orientação,sugere-se a leitura complementar do Manual referente à Resolução n. 348/2020-CNJ, disponível no Portal do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/manual_resolucao348_LGBTI.pdf).
6.5 Dúvidas a respeito desta Orientação poderão ser dirimidas peloGrupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, por intermédio doendereço eletrônico
[email protected], bem como pelo Núcleo V - Direitos Humanosda Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento Eletrônicoda Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 30/07/2021, às 18:26, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LEOPOLDO AUGUSTOBRUGGEMANN, DESEMBARGADOR, em 02/08/2021, às 10:46, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por SALETE SILVA SOMMARIVA,DESEMBARGADORA, em 02/08/2021, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5691300 e ocódigo CRC 1C9EE984.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis -
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