ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 115 DE 22 DE ABRIL DE 2020
FORO JUDICIAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.212/SP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO.
- Decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 632212: "
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
"
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 38931/2018.
Comunico aos Juízes e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, bem como à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) deste Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, nos termos da decisão e do documento n.
4627322
, que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/04/2020, às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4638204
e o código CRC
9664C04B
.
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38931/2018
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Oficio eletrônico STF n. 4196/2020. Decisão monocrática do STF. Recurso Extraordinário n. 632.212/SP. Novo prazo de suspensão: 60 (sessenta) meses. Publicidade.
1.
A Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça remeteu o presente procedimento a esta Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento da decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 6332212/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e demais providências (Ofício n. 4196/2020, documento n.
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).
2.
Referida decisão está assim lavrada:
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
3.
Logo, diante da determinação de suspensão do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 631.363 e n. 632.212, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12-3-2020, expeça-se nova circular, com cópias do documento n.
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e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência.
4.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/04/2020, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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38931/2018