ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 133 DE 08 DE MAIO DE 2020
Processo n.: 0077989-82.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. REGISTRO DO NOME SOCIAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 270/2018 DO CNJ. AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE NO SAJ. SUGESTÃO PARA USO DE FERRAMENTA DE MIGRAÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO PARA O SISTEMA EPROC
.
1.
O Conselho Nacional de Justiça instaurou procedimento administrativo com o escopo de acompanhar o cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ n. 270/2018, que busca, em suma, assegurar a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores, aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos.
2.
Assim, encaminho a Vossas Excelências e aos(às) Chefes de Cartório, a sugestão apresentada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (documento n. 4632815 do processo Sei! n. 0077989-82.2019.8.24.0710) para que, em face da ausência de funcionalidade adequada ao atendimento do ato normativo do CNJ no sistema SAJ e, havendo necessidade do registro de nome social, seja utilizada a ferramenta de migração individual de processo para o sistema eproc, o que permitirá o cumprimento da Resolução do CNJ.
3.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0077989-82.2019.8.24.0710.
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição acerca da sugestão apresentada pela Diretoria de Tecnologia da Informação deste Tribunal de Justiça, nos termos do documento n. 4632815, para que, em face da ausência de funcionalidade adequada ao atendimento da Resolução CNJ n. 270/2018 no sistema SAJ, e, havendo necessidade do registro de nome social, seja utilizada a ferramenta de migração individual de processo para o sistema eproc, o que permitirá o cumprimento do ato normativo, conforme parecer e decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/05/2020, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
53A3F7F8
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0077989-82.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0077989-82.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Registro do nome social. Ausência de funcionalidade no SAJ. Sugestão para uso de ferramenta de migração individual de processo para o sistema eproc.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Determino a emissão de circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de divulgar a sugestão apresentada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (documento n.
4632815
), qual seja, de que, em face da ausência de funcionalidade adequada ao atendimento da Resolução CNJ 270/2018 no SAJ, havendo necessidade do registro de nome social no sistema judicial, seja utilizada a ferramenta de migração individual de processo para o sistema eproc, no qual o registro poderá ser efetuado.
3.
Comunique-se a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca dos encaminhamentos definidos.
4.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/05/2020, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4666007
e o código CRC
917309F8
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0077989-82.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0077989-82.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Registro do nome social. Ausência de funcionalidade no SAJ. Sugestão para uso de ferramenta de migração individual de processo para o sistema eproc.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, originariamente, de despacho proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual questionou-se o cumprimento da Resolução CNJ n. 270, que tem como objetivo assegurar a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores, aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, notadamente quanto ao cumprimento do disposto no art. 2º da Resolução, em relação aos sistemas SAJ e Sei!.
O pedido fora encaminhado à Presidência do Egrégio TJSC, e, após, por meio de despacho do Excelentíssimo Presidente, Desembargador Ricardo Roesler (doc. n.
4618021
), a demanda foi remetida à DTI para que prestasse informações atualizadas acerca da inclusão de campo especificamente destinado ao registro do nome social nos sistemas supracitados, inclusive informando, se houvesse, data estimada de liberação de eventuais novas versões dos
softwares
utilizados.
Em resposta, a DTI emitiu parecer que repousa no documento n.
4632815
.
Posteriormente, após despacho da presidência (doc.
4650835
), o processo foi remetido à Coordenadoria de Magistrados para que encaminhasse a sugestão da DTI aos magistrados atuantes no segundo grau de jurisdição, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para que avaliasse a oportunidade e a conveniência administrativas de fazer a recomendação citada aos magistrados de primeiro grau.
A Coordenadoria de Magistrados, por
e-mail
, encaminhou o Ofício-circular n. 23/2020-GP aos magistrados de segundo grau, dando ciência sobre a sugestão de procedimento a ser adotado no caso de necessidade do registro de nome social em processo que tramita no sistema SAJ (doc. 4655181).
Após, o feito restou encaminhado para este Núcleo II da CGJ (doc. 4653790).
É o relato necessário
.
Decido
.
Conforme mencionado anteriormente, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) emitiu parecer elucidando os aspectos técnicos atinentes à implementação da exigência do CNJ, merecendo destaque a informação de que, no âmbito da DTI, o PJSC conta com três sistemas que devem atender referida norma do CNJ, sendo dois judiciais (eproc e SAJ) e um administrativo (Sei!). Ademais, conforme noticiado em despacho anterior, também da DTI (doc.
2666030
), o eproc já atende plenamente ao requisito, restando pendentes, assim, SAJ e Sei!.
Tendo em vista que, desde julho/2018, o PJSC, no que toca aos sistemas judiciais, iniciou a implementação do sistrema eproc, em substituição ao sistema SAJ, a DTI relatou brevemente a situação da migração, desde seu início até o momento atual, nos seguintes termos:
"Sobre o SAJ, cabe um breve relato sobre a situação atual dos sistemas judiciais hoje utilizados pelo Poder Judiciário Catarinense.
O Tribunal de Justiça iniciou a implantação do eproc em julho de 2018 com término em outubro de 2019. Durante todo o período do projeto a equipe da Divisão de Sistemas Judiciais voltou todos os seus esforços para atender os prazos fixados pela Administração passada.
Ocorre que a Divisão de Sistemas Judiciais também era responsável, na época, pelo SAJ em relação a:
- Especificação de requisitos de regra de funcionamento de alterações e novas implementações no SAJ;
- Recebimento de versões de manutenção evolutiva (versões que disponibilizam novas funcionalidades) e atualização nas bases de testes;
- Configuração e homologação das versões de manutenção evolutiva, que implica em testes exaustivos e solicitações a empresa desenvolvedora de correções, pois toda versão deste porte sempre introduzia novos erros;
- Elaboração de manuais sobre as alterações e novas implementações destinado aos usuários;
- Configuração das novas funcionalidades em ambiente de produção;
- Organização da atualização da versão de manutenção evolutiva nos ambientes de produção.
Com a priorização da implantação do sistema eproc, a Divisão acima citada dedicou-se exclusivamente ao novo sistema, não realizando as atividades relacionadas ao SAJ.
Cabe lembrar, que na época, a Administração decidiu não atualizar versões de manutenção evolutiva devido a falta de equipe para executar as etapas acima mencionadas, bem como era de conhecimento de todos que versões deste porte demandam tempo maior até a sua estabilização."
Além disso, conforme informado pela DTI,
"em 30 de junho de 2019 a empresa Softplan entregou a alteração para atender o nome social somente para o SAJ do Primeiro Grau, através da versão de manutenção evolutiva ciclo 2019/2, no entanto, desde o ciclo 2018/2, que data de 30 de junho de 2018, as versões evolutivas não foram atualizadas em produção, conforme definido pela Administração e relatado acima"
. Destacou, ainda, que
"que no momento estamos no projeto de migração dos processos do SAJ pra o eproc, sendo que toda unidade judicial conta com a ferramente individual de migração, assim, ousamos sugerir, que processos onde se constata a necessidade de realizar o registro do nome social, este seja migrado para o eproc, onde é possível fazer o registro do nome social"
. E, quanto ao sistema administrativo do PJSC (Sei!), informou que
"este foi desenvolvido e é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a previsão para a entrega da referida funcionalidade se dará no primeiro semestre de 2020, através da versão 4.0"
.
Considerando o avanço das fases de migração dos processos judicias para o novo sistema (eproc), o que acarretará no desuso do sistema SAJ, não se mostraria conveniente que o PJSC dispendesse esforços, técnicos e financeiros, com vistas a implementar ferramenta que possibilite o registro de nome social em processos que, momentaneamente, encontram-se no SAJ, já que serão, oportunamente, migrados para o eproc. Além disso, a sugestão apresentada pela DTI supriria a exigência do CNJ, posto que, atualmente, os esforços empregados pela DTI são para concluir a migração dos processos do SAJ para o eproc. Consoante sublinhado pela DTI, ainda, tendo em vista que todas as unidades judiciais contam com a ferramenta individual de migração de processo, quando for constatada a necessidade de realização do registro do nome social, poderá ocorrer a migração dos autos (SAJ) ao eproc, sistema que permite efetuar tal atividade.
Com relação, especificamente, ao sistema administrativo Sei!, diante da informação prestada pela DTI no sentido de que
"foi desenvolvido e é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a previsão para a entrega da referida funcionalidade se dará no primeiro semestre de 2020, através da versão 4.0"
, sugere-se aguardar os encaminhamentos a serem definidos pelo TRF4, já que mantenedor do sistema.
Por fim, em consonância com o entendimento da Coordenadoria de Magistrados pela comunicação dos magistrados de segundo grau sobre a sugestão da DTI quanto à forma de registro do nome social, e não se opondo este Núcleo II ao procedimento sugestionado, cabe a este Órgão Correicional estender o encaminhamento proposto aos(às) Magistrados(as) de primeiro grau de jurisdição, assim como aos(às) Chefes de Cartório, tendo em vista a necessidade de ampla divulgação da matéria para conhecimento e cumprimento da exigência do CNJ (art. 1º, IV do
Código de Normas da CGJ
).
Diante do exposto, sugere-se:
(a)
a emissão de circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do primeiro grau de jurisdição, a fim de divulgar a sugestão apresentada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (doc.
4632815
) para que, em face da ausência de funcionalidade adequada ao atendimento do ato normativo no SAJ, havendo necessidade do registro de nome social no sistema judicial, seja utiliza a ferramenta de migração individual de processo para o sistema eproc, no qual o registro poderá ser efetuado;
(b)
a comunicação da Presidência do TJSC acerca dos encaminhamentos definidos; e,
(c)
após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 08/05/2020, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4664524
e o código CRC
BADADEA8
.
0077989-82.2019.8.24.0710