SEI/TJSC - 6870705 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇAGRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
ORIENTAÇÃO N. 1 DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Orientação Conjunta CGJ/GMF. Orienta acerca dos procedimentos para o restabelecimento das audiências decustódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA e o GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO
SISTEMA PRISIONAL, considerando: a) a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre aapresentação de pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas; b) a Resolução n. 23/2022 do Conselho daMagistratura, que restabelece a realização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina; c) a Resolução n. 10/2022 do Conselho da Magistratura, que regulamenta o exercício doplantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciáriodo Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; d) o ProcessoAdministrativo n. 08706/2022 e o Ato Normativo n. 0005961-77.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, quetratam do restabelecimento da realização de audiência de custódia de forma presencial; e) o disposto nos incisos V e XVIdo parágrafo único do art. 6º e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e f) o ProcessoAdministrativo n. 0037632-55.2022.8.24.0710, orientam a adoção dos seguintes critérios e procedimentos pararealização de audiência de custódia de forma presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIA1 . No caso de prisão em flagrante, a audiência de custódia será realizada pelo juízo competente para o
processamento da respectiva ação penal, ressalvada a competência específica da vara de direito militar, conformedisciplina o item 5 desta Orientação.
2. No caso de cumprimento de mandado de prisão, a audiência de custódia será realizada pelo juízo queemitiu a ordem, excetuada a situação de cumprimento fora da jurisdição.
3. Se o mandado de prisão for cumprido fora da jurisdição do juízo emissor da ordem, a audiência decustódia será realizada de forma presencial pelo juízo do local da segregação, com competência criminal ou para matériade família, conforme a natureza da prisão – cível ou criminal –, ainda que o mandado tenha sido expedido por outrotribunal.
4. Na hipótese de concomitância de prisões para a mesma pessoa, a realização de audiência de custódiacaberá, conforme os critérios abaixo e em ordem de preponderância, ao:
4.1. juízo competente para análise do auto de prisão em flagrante, se houver flagrante;4.2. juízo da circunscrição do local da segregação, no caso de cumprimento de mais de um mandado e se
não houver flagrante;4.3. juízo criminal, caso os mandados cumpridos sejam de natureza distinta - prisões civil, criminal e de
execução penal;4.4. juízo competente pelo processamento do crime com pena mais grave, se os mandados forem expedidos
e cumpridos na mesma comarca.5. No caso de prisão de militar estadual durante o expediente forense na comarca da Capital e nas de
Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, por decorrência de flagrante de crime de competência do juízomilitar ou de mandado de prisão expedido pelo juízo militar, a audiência de custódia será realizada pela Vara de DireitoMilitar da comarca da Capital. Nas demais comarcas, a audiência de custódia de militar estadual observará os critériosdos itens 1 a 4 desta Orientação.
6. A audiência de custódia deverá ser realizada, conforme os critérios de competência estabelecidos nositens anteriores, ainda que a pessoa compareça voluntariamente para cumprimento da ordem de prisão.
7. Não haverá audiência de custódia por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em regime aberto –neste caso, o apenado deverá ser encaminhado para realização de audiência admonitória, conforme fluxo de trabalho daunidade jurisdicional competente.
ASPECTOS GERAIS DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FORMA PRESENCIAL8. Em caso de mandado cumprido fora da jurisdição, a audiência de custódia limitar-se-á à entrevista da
pessoa presa, na forma do art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, e a eventuaisencaminhamentos se houver indícios de tortura ou maus tratos, consoante art. 11 e Protocolo II da referida Resolução eResolução CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021. A análise de pedidos de soltura, revogação ou substituição da prisão,entre outras questões que tocam o mérito da ordem de segregação, compete ao juízo que a ordenou, exceto em caso deflagrante erro material prontamente identificado pelo juízo do local da prisão, mediante prévia consulta ao BNMP e, se foro caso, ao eproc e ao SEEU, a exemplo de cumprimento de mandado já revogado, de prisão de homônimo ou deidentidade falsa – até mesmo, neste último caso, com a constatação de documento de pessoa já falecida.
9. A audiência de custódia, em dia com expediente forense, poderá ser realizada a partir das 9 (nove) horase, em dia sem expediente forense, a partir das 10 (dez) horas, sem prejuízo de eventual ajuste entre os órgãos envolvidosna efetivação do ato.
10. Em se tratando de pessoa presa com grave enfermidade ou em situação excepcional que impossibilitesua apresentação ao juízo competente no prazo de 24 horas, a audiência de custódia será realizada no local em que ocustodiado se encontre, ficando autorizado, neste caso, o uso do sistema de videoconferência, sem prejuízo de posteriorformalização do ato de forma presencial.
11. Nas unidades judiciárias não assistidas pela Defensoria Pública, a nomeação de defensor seguirá asregras preconizadas na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, que instituiu o sistema eletrônico de AssistênciaJudiciária Gratuita – AJG.
12. Previamente à realização de audiência de custódia e independentemente da espécie de prisão, a pessoapresa será submetida a exame pericial de corpo de delito, e, se houver indícios de tortura, tratamento cruel, desumano oudegradante, será obrigatória a observância das regras previstas no art. 11 da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembrode 2015, e das disposições da Resolução CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021.
FLUXOGRAMAS13 . Os procedimentos para realização de audiência de custódia de forma presencial e utilização dos
sistemas de informação observarão os fluxogramas inframencionados.13.1. DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO DO EPROC – PRISÕES TEMPORÁRIA, PREVENTIVA, CIVIL E
DEFINITIVA PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA:
13.2. DECORRENTE DE MANDADO DE EXECUÇÃO PENAL (EMITIDO NO SEEU):
13.3. DECORRENTE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA UNIDADE JUDICIÁRIA14. Processar-se-á, nos próprios autos do processo da prisão, a audiência de custódia decorrente de:
14.1. auto de prisão em flagrante;14.2. mandado de prisão expedido no eproc: quando a prisão for realizada na mesma comarca que
expediu a ordem de prisão – em dia com expediente forense;14.3. mandado de prisão expedido no eproc: quando o preso estiver custodiado na mesma região do
plantão em que a ordem de prisão foi expedida – em dia sem expediente forense;14.4. mandado de prisão expedido no SEEU: quando for cumprido na mesma comarca que expediu a
ordem de prisão – somente em dia com expediente forense.15. Será necessário autuar procedimento específico para realização de audiência de custódia no sistema
eproc, com a classe “COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO”, sempre que a prisão decorrer de:15.1. mandado de prisão do eproc cumprido em comarca distinta da que expediu a ordem de prisão, em
dia com expediente forense, e cumprido em região de plantão diversa daquela em que foi expedida a ordem, em diasem expediente forense;
15.2. mandado de prisão do SEEU cumprido em comarca distinta da que expediu a ordem de prisão, emdia com expediente forense;
15.3. mandado de prisão do SEEU, independentemente do local de expedição da ordem, em dia semexpediente forense (plantão), por ausência de funcionalidade no sistema.
16. Para observância do item 15 desta Orientação, o cadastro do procedimento de “COMUNICADO DEMANDADO DE PRISÃO”:
16.1. Caberá:16.1.1. à distribuição, em dia com expediente forense;16.1.2. ao servidor plantonista, em dia sem expediente forense;
16.2. Em caso de prisão civil, observará os seguintes parâmetros:16.2.1. competência: “FAMÍLIA - ALIMENTOS”;16.2.2. assunto: “ALIMENTOS”;
16.3. Nas demais prisões, observará a classificação abaixo:16.3.1. competência: “PENAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”;16.3.2. assunto: “FATO ATÍPICO”.
17. É obrigatória a certificação dos antecedentes criminais do custodiado nos casos de auto de prisão emflagrante e cumprimento de mandado de prisão.
18. Em todas as prisões decorrentes de cumprimento de mandado será necessário proceder à baixa –registro do cumprimento – do mandado de prisão nos sistemas processuais – eproc ou SEEU – e no BNMP.
18.1. Quando o próprio juízo que emitiu a ordem de prisão realizar a custódia – subitens 14.2 e 14.4 –, abaixa será efetivada nos autos do próprio processo, com comunicação direta ao BNMP pelo sistema de tramitação –eproc ou SEEU.
18.2. Quando a custódia for realizada por juízo diverso do que expediu a ordem – subitens 15.1 e 15.2 –ou no fluxo plantão judiciário – subitens 14.3 e 15.3 –, a baixa do mandado deverá ser feita diretamente no
portal BNMP na internet, por meio do cadastro de “Certidão do cumprimento de prisões”, conforme as instruçõesconstantes do link no site do CNJ – a partir da folha 66.
18.3. Na hipótese do subitem 18.2, o mandado também deverá ser baixado posteriormente pela unidadeque emitiu a ordem judicial, diretamente no processo em que a minuta foi expedida, com o fim de excluir o documentodo rol de mandados do SISP.
19. A audiência de custódia deverá ser previamente agendada, e as partes deverão ser intimadas nosistema de tramitação processual – SEEU ou eproc.
20. Concluída a audiência de custódia, esta deverá ter sua situação alterada para “realizada” no sistema detramitação processual – SEEU ou eproc – e registrada no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
20.1. No caso de audiência realizada em sede de plantão judiciário, a alteração da situação da audiênciano sistema de tramitação incumbirá ao servidor plantonista.
20.2. O cadastro e a alimentação no SISTAC cabem ao juízo que realizar a audiência de custódia.21. O servidor plantonista, no caso de audiência de custódia realizada em dia sem expediente forense, e o
servidor do juízo que realizou a audiência, em dia com expediente forense, em comarca distinta do local de expedição daordem, deverá comunicar a efetivação do ato imediatamente depois dos lançamentos no sistema, por e-mail ou ofício, aojuízo que expediu o mandado de prisão, para as providências pertinentes, incluindo a constante no subitem item 18.3desta Orientação.
21.1. Recebida a comunicação de realização da audiência de custódia em sede de plantão ou noutrojuízo, a unidade judiciária responsável pela emissão da ordem deverá providenciar, imediatamente, a baixa domandado no processo para respectiva exclusão do rol do SISP.
21.2. A não observância do disposto no subitem 21.1, pelo chefe de cartório da unidade judiciária queexpediu a ordem ou pelo servidor plantonista, poderá implicar prisão indevida do custodiado.
22. Concluídas as providências dos itens 20 e 21 desta Orientação no tocante aos procedimentos de“COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO”, o feito deverá ser arquivado.
22.1. Caso o procedimento tenha sido autuado em dia sem expediente forense, o sistema distribuirá ofeito, ao término do plantão, a uma das varas com competência criminal, ou de família, à qual incumbirá tão somenteo arquivamento do feito.
22.2. Na hipótese de autuação em dia com expediente forense, em que o procedimento for instauradopara realização da audiência noutra comarca, a baixa será feita pela unidade judiciária que realizou o ato.
23. No caso de realização de audiência de custódia por videoconferência tão somente em virtude de casofortuito, força maior ou gravíssima questão que inviabilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o comparecimento dapessoa presa em juízo, na forma prevista no art. 13 da Resolução 23/2022 do Conselho da Magistratura, deverão serobservados os seguintes procedimentos:
23.1. realizar a audiência por meio da ferramenta PJSC-Conecta;23.2. antes do agendamento da audiência no PJSC-Conecta: identificar a unidade prisional para a qual a
pessoa presa foi encaminhada;23.3. para agendamento da audiência: clicar em “Calendário de Salas” e selecionar a sala passiva da
unidade prisional em que o conduzido está custodiado – selecionar sala destinada exclusivamente à audiência decustódia;
23.4. utilizar o termo “custódia” como filtro na busca de unidade prisional com o fim de localizar todas assalas exclusivas e disponíveis para realização de audiência de custódia;
23.5. depois de selecionar a sala passiva de audiência de custódia: reservar data e horário pararealização do ato – os demais campos deverão ser preenchidos conforme o caso específico (número dos autos, nomedo depoente e assim outros dados);
23.6. servidor que ainda não utilizou o PJSC-Conecta ou que não está vinculado a nenhuma unidadeadministrativa ou judiciária no sistema (comarca, vara, contadoria, distribuição ou outra): solicitar referida vinculaçãoao Técnico de Suporte em Informática (TSI);
23.7. servidor que ainda não realiza audiência de custódia por videoconferência: solicitar ao TSIpermissão específica para tanto;
23.8. quanto à marcação de audiência de custódia no eproc:23.8.1. para agendar audiência por videoconferência no eproc: magistrados e chefes de cartório
deverão observar correta alimentação do sistema – para tanto, recomenda-se o seguinte tutorial: Eproc -Audiência - Roteiro realizar audiência (evento que deverá ser lançado: “audiência de custódia - designada”);
23.8.2. depois da realização de audiência de custódia: alterar a situação/propriedade da audiência –para tanto: selecionar, na capa do processo, a ação “audiência” e, depois, selecionar, na tela de audiências,“ações”;
23.8.3. na sequência do subitem 23.8.2:23.8.3.1. inserir evento respectivo – exemplo: audiência de custódia - realizada - juiz;23.8.3.2. inserir magistrado;23.8.3.3. informar se foi proferida sentença, quantidade de depoentes e ocorrência de acordo,
se estiver disponível;23.8.3.4. alterar os localizadores do processo, se for necessário;23.8.3.5. salvar ao término;23.8.3.6. anexar vídeos ou áudios – tutorial: Eproc - Audiência - Roteiro realizar audiência.
https://bnmp2.cnj.jus.br/#/
https://bnmp2.cnj.jus.br/#/
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/08/manual_usuario.pdf
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3174974/orienta%2525C3%2525A7%2525C3%2525B5es+sobre+audi%2525C3%2525AAncias/0ad2b9b7-d235-126e-5e51-7a10a28ead91
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3174974/orienta%2525C3%2525A7%2525C3%2525B5es+sobre+audi%2525C3%2525AAncias/0ad2b9b7-d235-126e-5e51-7a10a28ead91
23.9. quanto à marcação de audiência de custódia no SEEU:23.9.1. para agendamento de audiência no SEEU: Tutorial agendamento de audiência no SEEU.23.9.2. o SEEU não permite agendamento de audiência com data passada: o agendamento da
audiência deverá ser realizado no mesmo dia do ato ou em data futura, a fim de não frustrar captura dos dadosestatísticos;
23.9.3. ao término do ato, o usuário, ao movimentar a audiência, deverá preencher os seguintescampos: “Status da Audiência” como Realizada e “Realizada por” (selecionando nome do magistrado que presidiuo ato) – demais campos deverão ser preenchidos conforme o caso específico (número dos autos, nome dodepoente e assim outros dados).
DISPOSIÇÕES FINAIS24. Os procedimentos previstos nesta Orientação poderão ser reavaliados no prazo de 30 (trinta) dias.25. Ficam revogadas as disposições da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 21 de 13 de dezembro de 2021.
Desembargador RUBENS SCHULZ
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERCoordenadora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional
Documento assinado eletronicamente por Rubens Schulz, Corregedor-Geral da Justiça, em 12/01/2023, às 19:13, conforme art. 1º,III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Desembargadora, em 12/01/2023, às19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6870705 e ocódigo CRC A79D0AC2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0037632-55.2022.8.24.0710 6870705v10
https://www.tjsc.jus.br/documents/7185222/7255988/16+Designa%2525C3%2525A7%2525C3%2525A3o+de+audi%2525C3%2525AAncias.pdf/04d8464b-9803-7f61-e646-7eaba7a3c856