PDF 0008087-03.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 2 DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Orienta os magistrados do Primeiro Grau de Jurisdiçãoa observarem o procedimento a ser adotado nasdemandas que versarem acerca da doação de rimintervivos não aparentados.
A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno,
Considerando a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que"dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano parafins de transplante e tratamento e dá outras providências";
Considerando o disposto no Decreto n. 9.175, de 18 de outubrode 2017, que "regulamenta a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, paratratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano parafins de transplante e tratamento";
Considerando a Portaria de Consolidação n. 4, de 28 desetembro de 2017, expedida pelo Ministério da Saúde para "consolidação dasnormas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde"; e
Considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0008087-03.2023.8.24.0710;
ORIENTA a todos os magistrados do Primeiro Grau de Jurisdiçãodo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem a sistemática aser adotada nas demandas que versarem sobre a doação de rim intervivos nãoaparentados, notadamente o regramento estampado no § 1º do art. 60 daPortaria de Consolidação n. 4, de 28 de setembro de 2017.
Desembargadora DENISE VOLPATOCorregedora-Geral da Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC -
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Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 31/03/2023, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7077060 e ocódigo CRC 33C74760.
Orientação CGJ 2 (7077060) SEI 0008087-03.2023.8.24.0710 / pg. 1
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html#CAPITULOI
0008087-03.2023.8.24.0710 7077060v6
Orientação CGJ 2 (7077060) SEI 0008087-03.2023.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0008087-03.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Central de Transplantes do Estado de Santa Catarina. Doação derim intervivos não aparentados. Procedimento de avaliação pelos órgãos desaúde que deve preceder a autorização judicial. Não observância dalegislação vigente. Orientação.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (6997816)do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se orientação aos magistrados do Primeiro Grau deJurisdição, acompanhada de cópias do parecer retro e desta decisão.
3 . Comunique-se a entidade requerente acerca das medidasadotadas.
4. Concluídos os itens antecedentes, arquivem-se os autos.
Desembargadora DENISE VOLPATOCorregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Denise Volpato, Corregedor-Geralda Justiça, em 31/03/2023, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008087-03.2023.8.24.0710 6997826v3
Decisão 6997826 SEI 0008087-03.2023.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0008087-03.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Central de Transplantes do Estado de Santa Catarina. Doação derim intervivos não aparentados. Procedimento de avaliação pelos órgãos desaúde que deve preceder a autorização judicial. Não observância dalegislação vigente. Orientação.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado para tratar
da mensagem eletrônica (doc. 6972214) remetida pelo CoordenadorEstadual de Transplantes do Estado de Santa Catarina, Sr. Joel de Andrade,por meio da qual solicita seja avaliada a possibilidade de orientar osmagistrados do Primeiro Grau de Jurisdição acerca dos procedimentosinerentes à doação de órgãos entre doadores vivos não aparentados.
Consoante narrado pelo postulante, toda manifestação devontade de doação de órgãos e tecidos oriunda de doador vivo juridicamentecapaz deve ser submetida, previamente à autorização judicial, à aprovaçãoda Comissão de Ética dos estabelecimentos de saúde transplantadores e dasCentrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos(CNCDO), a quem compete coordenar as atividades de transplantes noâmbito estadual ou distrital. Aduziu o requerente que no último ano, emduas ocasiões distintas, a Central Estadual de Transplantes de SantaCatarina foi instada a se manifestar após concedida a autorização judicialpara a realização dos transplantes, e em ambas as situações haviaflagrantes inconsistências que sugeriam a revisão da permissão conferida.
A permissão para a remoção de órgãos, tecidos e partes docorpo humano para fins de transplante e tratamento é balizada pela Lei n.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e foi regulamentada pelo Decreto n. 9.175,de 18 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, instituiu o Sistema Nacionalde Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais Estaduais deTransplantes (CETs).
No Estado de Santa Catarina, a Central de Notificação, Captaçãoe Distribuição de Órgãos e Tecidos de Santa Catarina (CNCDO/SC), foi criadapelo Decreto Estadual n. 553, de 21 de setembro de 1999, por força da Lei n.
Parecer 6997816 SEI 0008087-03.2023.8.24.0710 / pg. 4
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9434compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9175.htm
https://sctransplantes.saude.sc.gov.br/index.php/a-instituicao-vertical/historico
http://server03.pge.sc.gov.br/LegislacaoEstadual/1999/000553-005-0-1999-001.htm
9.434/97 e do Decreto n. 2.268/1997 (revogado pelo Decreto n. 9.175/2017),e figura como unidade integrante da estrutura administrativa da Secretariade Estado da Saúde. A CNCDO/SC está inserida na Gerência da SCTransplantes e é responsável pela coordenação operacional da PolíticaEstadual de Captação e Transplantes de Órgãos e Tecidos no Estado deSanta Catarina.
Conforme se depreende da legislação pátria aplicável ao tema,tem-se que a disposição de tecidos, órgãos, e partes do corpo humano vivopara fins de transplante ou tratamento exige prévia autorização judicial,sendo dispensada na hipótese de se tratar de medula óssea. É o que dispõeo art. 9º da Lei n. 9.434/1997 e o art. 28 do Decreto n. 9.175/2017, verbis:
Lei n. 9.434/1997Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente detecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou paratransplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau,inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa,mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.(grifei)Decreto n. 9.175/2017Art. 28. As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão deautorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea. (grifei)
No tocante ao acautelamento manifestado pela Central Estadualde Transplantes de Santa Catarina relativamente aos procedimentos queenvolvem a doação de rim de doador vivo juridicamente capaz, evidencia-seo disposto no § 1º do art. 50 da Portaria n. 2.600, de 21 de outubro de 2009,a qual aprovou o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes:
Art. 50. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz,atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sidosubmetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja emcondições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja realizadadentro de um limite de risco aceitável.§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores nãoaparentados deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial,à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúdetransplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao Ministério Público.(grifei)
Convém notar, outrossim, o Ministério da Saúde, por meio daedição da Portaria de Consolidação n. 4, de 28 de setembro de 2017,estabeleceu normas concernentes aos sistemas e os subsistemas doSistema Único de Saúde (SUS), dentre as quais observam-se orientações notocante à distribuição de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, nostermos do § 1º do art. 60, em referência ao que fora estabelecidooriginariamente na Portaria n. 2.600/2009:
Art. 60. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz,atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sidosubmetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja emcondições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja realizadadentro de um limite de risco aceitável. (Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 50)§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores nãoaparentados deverão ser submetidas, previamente à autorização judicial,
Parecer 6997816 SEI 0008087-03.2023.8.24.0710 / pg. 5
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt2600_21_10_2009.html
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0004_03_10_2017.html#CAPITULOI
à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúdetransplantador e da CNCDO, assim como comunicadas ao Ministério Público.(Origem: PRT MS/GM 2600/2009, Art. 50, § 1º) (grifei)Consoante se infere dos dispositivos legais acima elencados, é
incontroversa a indispensabilidade de autorização judicial para a realização detransplante de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo entre indivíduosvivos, sejam estes cônjuges, parentes consanguíneos até o quarto grau ouqualquer outra pessoa não relacionada.
De outra parte, especificamente no que se refere ao transplantede rim, resta igualmente evidente a imperiosidade de prévia submissão dospedidos – anteriormente à decisão judicial - à aprovação da Comissão de Éticado estabelecimento de saúde transplantador e das Centrais de Notificação,Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos estaduais.
Nesse contexto, é indubitável que a exigência de préviamanifestação dos órgãos de saúde tem o condão de fornecer aos magistradoselementos técnico-científicos seguros que permitam ao juízo formar suaconvicção acerca das demandas envolvendo transplante de rim intervivos,contribuindo sobremaneira para a garantia da segurança jurídica, amparotécnico e a ética na realização do procedimento.
Dessa forma, sugere-se a divulgação de orientação aosmagistrados do Primeiro Grau de Jurisdição, para que observem a legislaçãoaplicável ao tema, notadamente o regramento estampado no § 1º do art. 60 daPortaria de Consolidação n. 4, de 28 de setembro de 2017.
É o parecer que, sub censura, se submete à apreciação de VossaExcelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 29/03/2023, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6997816 e ocódigo CRC F377EE18.
0008087-03.2023.8.24.0710 6997816v9
Parecer 6997816 SEI 0008087-03.2023.8.24.0710 / pg. 6
Orientação CGJ 2 (7077060)
Decisão 6997826
Parecer 6997816