Orientação 1/2024

Orientação Misto alta Afeta Extrajudicial
Tipo Orientação Número 1/2024 Data do ato 06/03/2024 Norma afetada Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024; Tema 1.184 STF Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato
A quem afeta

TP (tabeliães de protesto)

O que a serventia precisa fazer

Apenas ciência — sem providência imediata

Ementa

ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 06 DE MARÇO DE 2024: Orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024.*Revogada pela ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 14 DE JULHO DE 2025

Classificação por IA

Orientação conjunta que regulamenta o tratamento de execuções fiscais em trâmite no TJSC conforme Resolução CNJ n. 547/2024, impactando tanto o poder judiciário quanto cartórios extrajudiciais (tabelionatos de protesto) através da exigência de protesto de títulos da dívida ativa.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TP
TEMAS
tabelionato protesto protesto execucao fiscal provimento cnj prazo
Motivo da relevância: A orientação cria obrigações procedimentais novas para execuções fiscais, incluindo exigência de protesto de títulos (afetando tabelionatos), define prazos, critérios de extinção e impõe requisitos cumulativos para petições iniciais que podem resultar em indeferimento. Estabelece mudanças operacionais significativas no tratamento do acervo processual.
TRECHOS-CHAVE
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: (...) II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: (...) III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 01:39