TipoOrientaçãoNúmero1/2024Data do ato06/03/2024Norma afetadaResolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024; Tema 1.184 STFFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
TP (tabeliães de protesto)
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 06 DE MARÇO DE 2024: Orienta acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024.*Revogada pela ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 14 DE JULHO DE 2025
Classificação por IA
Orientação conjunta que regulamenta o tratamento de execuções fiscais em trâmite no TJSC conforme Resolução CNJ n. 547/2024, impactando tanto o poder judiciário quanto cartórios extrajudiciais (tabelionatos de protesto) através da exigência de protesto de títulos da dívida ativa.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Motivo da relevância: A orientação cria obrigações procedimentais novas para execuções fiscais, incluindo exigência de protesto de títulos (afetando tabelionatos), define prazos, critérios de extinção e impõe requisitos cumulativos para petições iniciais que podem resultar em indeferimento. Estabelece mudanças operacionais significativas no tratamento do acervo processual.
TRECHOS-CHAVE
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: (...) II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: (...) III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 06 DE MARÇO DE 2024
Orienta acerca do tratamento do acervo das execuçõesfiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarinadiante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 defevereiro de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINAe o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais eregimentais, CONSIDERANDO a importância de novas abordagens sobre aprestação jurisdicional da execução fiscal, com objetivo de traduzir na prática oconceito de justiça tributária; a publicação do Tema n. 1.184 do Supremo TribunalFederal, que impôs novas condições ao exercício do direito de ação de execuçãofiscal; a publicação da Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 pelo ConselhoNacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir dojulgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”,
ORIENTAM:Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite
no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do SupremoTribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do ConselhoNacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscalArt. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal
a extinção dos processos de execução fiscal:I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente
federado;II – prescritos;III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no
momento do ajuizamento, em que:a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem
citação do executado; ou
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b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de
prévia intimação das partes exequentes.§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor
desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou oindeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, comvalores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Públicainteressada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias,da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo,poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete
indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “ExecuçãoFiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequentecom bens passíveis de responder ao valor executado.
§ 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal aconferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelocaput deste artigo.
§ 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementaçãodestas recomendações será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Qualificação dos novos processos de execução fiscalArt. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em
execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa
da dívida tributária; eII – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput
deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser
excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n.547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo,orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parteexequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo semresolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser
presumido em relação às partes conveniadas ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.
Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entrará em vigor na data da sua
publicação.
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Desembargador Francisco de OliveiraNeto
Presidente
Desembargador Luiz Antônio ZaniniFornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 07/03/2024,às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/03/2024, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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