FORMAÇÃO, TRAMITAÇÃOE ARQUIVAMENTO DOPROCESSO DE EXECUÇÃODE MEDIDA SOCIOEDUCATIVAORIENTAÇÃO CGJ N. 8, DE 09 DE ABRIL DE 2024
SUMÁRIOINTRODUÇÃO 04
1. FORMAÇÃO DO PEMSE 07
1.1 Cadastro 071.1.1 Juízo de conhecimento diverso do juízo de execução 081.1.2 Juízo de conhecimento coincide com o juízo de execução 101.2 Peças essenciais 101.2.1 A internação provisória 111.2.1.1 Internação provisória convertida em medidasocioeducativa privativa de liberdade (antes do trânsito em julgado 121.2.1.2 Internação provisória convertida em medida socioeducativaprivativa de liberdade (depois do trânsito em julgado) 131.2.2 Execução provisória de medidas socioeducativas de prestaçãode serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação 141.2.2.1 Regra geral 141.2.2.2 Execução provisória de medidas socioeducativas de prestação deserviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internaçãoconvertida em execução definitiva 151.2.3 Execução definitiva de medidas socioeducativas de prestaçãode serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação 151.2.4 Internação-sanção 171.3 Remissão 201.3.1 Remissão pura e simples 201.3.2 Remissão cumulada com outras medidas 201.3.2.1 Remissão cumulada com medidas de proteção, advertênciaou reparação de dano 211.3.2.2 Remissão cumulada com medidas socioeducativas de prestaçãode serviços à comunidade ou liberdade assistida 21
2. TRAMITAÇÃO DO PEMSE 23
2.1 Internação Provisória 242.2 Medidas socioeducativas emmeio fechado (semiliberdade ou internação) 252.3 Medidas socioeducativas em meio abertoprestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida) 262.4 Internação-sanção 26
3. UNIFICAÇÃO 28
4. REAVALIAÇÃO 32
5. CONTROLE DE PRAZOS 35
6. REVISÃO JUDICIAL DE SANÇÃODISCIPLINAR E DEMAIS INCIDENTES 36
SUMÁRIO7. TRANSFERÊNCIA DO ADOLESCENTEEM CONFLITO COM A LEI OUMODIFICAÇÃO DO PROGRAMAAPÓS A FORMAÇÃO DO PEMSE 38
7.1 Remessa do PEMSE 387.1.1 Medidas socioeducativas emmeio fechado (semiliberdade ou internação) 387.1.2 Medidas socioeducativas em meio abertoprestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida) 397.2 Recebimento do PEMSE 39
8. ARQUIVAMENTO 40
9. CUSTAS PROCESSUAIS 42
10. LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTEEM CONFLITO COM A LEI 43
11. SAÚDE MENTAL 44
12. FLUXO DE TRABALHO DOSFEITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 46
13. DADOS INFRACIONAIS 47
14. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO 48
15. PRESCRIÇÃO 48
16. LEGISLAÇÃO PERTINENTE ÀFORMAÇÃO, À TRAMITAÇÃO EAO ARQUIVAMENTO DO PEMSE 49
16.1 Legislação Internacional 4916.2 Legislação Nacional 49
CONCLUSÃO 54
04PáginaSumário
A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e doAdolescente, ao mesmo tempo em que revogou o antigo Código de Menores, revolucionouo direito infantojuvenil ao adotar princípios próprios, dentre os quais o da proteção integral(ou doutrina da proteção integral), que, associado ao da absoluta prioridade da criança edo adolescente, constitucionalmente previsto, emerge como proteção frente à família, àsociedade e ao Estado, disponibilizando instrumentos que assegurem às crianças e aosadolescentes medidas de proteção e ações de responsabilidade por ofensa a seus direitos.
De acordo com a doutrina da proteção integral, crianças e adolescentes passarama ser titulares de direitos comuns a todas as pessoas e também de direitos especiais, emface da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
Nessa perspectiva, mudança significativa alcançou a aplicação das medidassocioeducativas, consubstanciadas na manifestação do Estado em resposta ao atoinfracional perpetrado pelo adolescente e que apresentam como objetivos simultâneosimpedir a reincidência e assegurar o aspecto pedagógico-educativo da medida, a fim dereestruturar o adolescente em conflito com a lei e conduzi-lo à integração nos âmbitosfamiliar e social.
Por medidas socioeducativas entendem-se as previstas no art. 112 do Estatuto daCriança e do Adolescente, quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestaçãode serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdadee internação em estabelecimento educacional. Na hipótese de cometimento de atoinfracional, ainda poderá ser aplicada ao adolescente em conflito com a lei qualquer umadas medidas de proteção elencadas no art. 101, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e doAdolescente.
A Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, por sua vez, instituiu o Sistema Nacionalde Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentou a execução das medidassocioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Para tanto, fixouprincípios e regras.
Não bastasse, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções n. 191, de 25 deabril de 2014, e n. 326, de 26 de junho de 2020, a fim de alterar dispositivos da Resolução n.165, de 16 de novembro de 2012, a qual dispõe sobre normas gerais para o atendimento, peloPoder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória edo cumprimento das medidas socioeducativas.
Tais atos normativos consolidaram o Cadastro Nacional de Adolescentes emConflito com a Lei (CNACL), cujo foco concentra-se no momento da expedição das guias de
INTRODUÇÃO
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm
https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_191_25042014_29042014140054.pdf#:~:text=Poder%20Judici%C3%A1rio%2025%20RESOLU%C3%87%C3%83O%20N.%20191%2C%20DE%20DE,interna%C3%A7%C3%A3o%20provis%C3%B3ria%20e%20do%20cumprimento%20das%20medidas%20socioeducativas.
https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_191_25042014_29042014140054.pdf#:~:text=Poder%20Judici%C3%A1rio%2025%20RESOLU%C3%87%C3%83O%20N.%20191%2C%20DE%20DE,interna%C3%A7%C3%A3o%20provis%C3%B3ria%20e%20do%20cumprimento%20das%20medidas%20socioeducativas.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3366
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1640
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1640
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internação provisória; de execução provisória de medida socioeducativa deinternação/semiliberdade; de execução provisória de medida socioeducativaem meio aberto; de execução definitiva de medida socioeducativa deinternação/semiliberdade; de execução definitiva de medida socioeducativaem meio aberto; de execução de internação sanção; e unificadora.
Com o lançamento do CNACL, o Conselho Nacional de Justiçaalmejou a obtenção de dados mais seguros sobre os adolescentes emconflito com a lei, por intermédio do cadastro regular das respectivas guias,auxiliando, assim, na otimização da atuação judicial e norteando os esforçosna implementação de políticas públicas.
Nesse contexto, o Código de Normas desta Corregedoria-Geral daJustiça foi revisado e remeteu a normatização referente aos adolescentes emconflito com a lei às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente,aos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e ao previsto na lei querege o SINASE (art. 404). Acerca da execução das medidas socioeducativas,destaca-se o contido nos arts. 406, 407 e 408 do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça, conforme o quadro abaixo:
(Seção IV do Capítulo III do Título IV do Livro II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)
As previsões normativas acima referidas foram reforçadas porinformações técnicas e procedimentais advindas de circulares expedidaspor esta Corregedoria-Geral da Justiça (Circulares n. 76/2014; n. 48/2015; n.
https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/consultas/provcirc/circular/a2014/c20140076.pdf
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=168373&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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61/2017; n. 107/2017; n. 69/2018; n. 144/2018; n. 104/2019; n. 188/2021; n. 190/2021;n. 198/2021; e n. 151/2022), as quais buscam orientar e auxiliar magistrados;assessores jurídicos e de gabinete; assistentes sociais; psicólogos forenses;oficiais de justiça; chefes de cartório da área da infância e juventude e demaiscolaboradores que atuam nessa seara tão sensível.
Acredita-se que a eficiência de um sistema é iniciada pela criteriosaobservância da legislação constitucional, da legislação infraconstitucional,dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e das normativasinternacionais das quais o Brasil é signatário, as quais têm como desideratoresguardar os direitos e as garantias fundamentais dos adolescentes emconflito com a lei, dignos de integral proteção.
Nessa linha, a revisão da orientação sobre o tema (Orientação CGJn. 64, de 20 de junho de 2018) exsurge como medida imprescindível, ematenção à prioridade absoluta contida no art. 227 da Constituição Federal de1988.
O objetivo do manual vigente e, por consequência, da revisão quese opera, é compilar regras que disciplinem a formação, a tramitação e oarquivamento do processo de execução de medida socioeducativa (PEMSE) e,dessa forma, eliminar informações desencontradas ou práticas contraditóriasno Estado de Santa Catarina.
Nesse andar, a presente orientação contribuirá para a padronizaçãoprocessual, para a segurança jurídica e para a manutenção de padrões deexcelência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina.
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=168744&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=168345&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=171735&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=172388&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=174974&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/index.jsp?cdSistema=41#resultado_ancora
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178858&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178929&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180536&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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O PEMSE somente deverá ser iniciado por determinação judicial. No caso dedúvida, orienta-se submetê-la ao magistrado da unidade, mormente porque nem todaexecução de medida socioeducativa exige a formação do PEMSE.
As medidas de proteção, advertência e reparação do dano, quando aplicadas deforma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 38da Lei n. 12.594/2012), após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, o que implicamaior simplicidade e facilidade em seu controle.
De outro lado, dispõe o art. 39 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) que, aplicadas asmedidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,semiliberdade ou internação, deverá ser constituído PEMSE para cada adolescente,respeitados os ditames dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, caso o ato infracional que ensejou a instauração do PEMSE tenha sidopraticado em concurso entre dois ou mais adolescentes, deverá ser instaurado um processode execução para cada adolescente.
Na hipótese, conquanto o ato infracional que ensejou a instauração do PEMSEtenha sido praticado em concurso de agentes envolvendo outro adolescente, ainda assimdeverá ser instaurado um processo de execução para cada um deles.
A legislação em apreço, todavia, não distinguiu se a aplicação da medidasocioeducativa ocorre na fase pré-processual – proposta pelo Ministério Público, como formade exclusão do processo – ou processual, ofertada pelo juiz de direito. Apenas considerou otipo de medida aplicada e se ela se perpetua no tempo, de modo a justificar a formação deprocesso autônomo (PEMSE) para acompanhamento.
No tocante às peças obrigatórias para protocolo do PEMSE, este poderá terversões diferenciadas, a depender do momento em que será formado (fase pré-processualou processual) e do tipo da medida socioeducativa aplicada ao adolescente em conflitocom a lei, o que será mais bem detalhado na seção “2. Peças essenciais”.
1.1 Cadastro
A execução da medida socioeducativa, conforme o art. 11, caput, da Resoluçãon. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, deverá, obrigatoriamente, ser processadaem autos próprios (PEMSE), ainda que o juízo da execução seja o mesmo do processo deconhecimento, sendo vedado o processamento por meio de carta precatória, nos termosdo § 1º do comando supracitado.
1. FORMAÇÃO DO PEMSE
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A guia de execução deverá ser expedida pelo juízo do processo deconhecimento, ao qual compete instruí-la com os documentos necessáriose remetê-los ao juízo da execução (art. 6º, § 3º, da Resolução n. 165/2012 doConselho Nacional de Justiça e art. 406 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
A formação do PEMSE, por sua vez, é atribuição do cartóriodo juízo com competência para a execução da medida socioeducativa,independentemente de se tratar de execução provisória ou definitiva,abrangendo também a hipótese de internação provisória (art. 6º, § 3º, daResolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça).
1.1.1 Juízo de conhecimento diverso do juízo de execução
Quando os juízos (de conhecimento e de execução) são diversos, ocartório do juízo de conhecimento deverá encaminhar a guia de execução –provisória e definitiva – ou de internação provisória, bem como os documentosessenciais, ao juízo da execução, por intermédio da ação de “redistribuição”dentro do sistema EPROC, conforme os atalhos abaixo:
Atalho n. 1
Atalho n. 2
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Acerca da expedição da guia de execução – provisória ou definitiva– e da guia de internação provisória, importante mencionar que o juízo doprocesso de conhecimento é competente para tanto, conforme o art. 6º daResolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça (redação alterada pelaResolução n. 191/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Nesse diapasão, o Código de Normas da Corregedoria-Geralda Justiça preconiza em seu art. 406 que “O ingresso do adolescente emunidade de internação e semiliberdade, ou serviço de execução de medidasocioeducativa em meio aberto, só ocorrerá mediante a apresentação deguia de execução, devidamente instruída, expedida pelo juiz do processo deconhecimento” (sem grifo no original).
As referidas guias são geradas, obrigatoriamente, por meio doCNACL, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/corporativo )1, nos moldes do art. 3º da Resolução n. 165/2012 desseConselho.
Em relação à alimentação do CNACL, cumpre observar o teor daCircular CGJ n. 107, de 17 de outubro de 2017 (preenchimento do CPF doadolescente em conflito com a lei).
O art. 407 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,por outro lado, é categórico ao afirmar que “A guia de execução, provisória oudefinitiva, será registrada no sistema informatizado como novo processo”.
Assim, por ocasião da distribuição do novo processo, a inclusão dareferida guia deverá atender ao tipo cadastrado no sistema CNACL, conformea tabela abaixo, de modo que ela se torne a primeira peça a compor o PEMSE,seguida dos documentos necessários à instrução deste. Veja-se:
TIPO DE GUIA CADASTRADANO CNACL
EVENTO/ MOVIMENTAÇÃO NO EPROC
Guia de internação provisória Guia de execução de internação provisóriaGuia de internação-sanção Guia de execução de internação-sanção
Guia de execução definitiva demedida socioeducativa
Guia de execução definitiva de medida so-cioeducativa
Guia de execução provisória demedida socioeducativa
Guia de execução provisória de medidasocioeducativa
Guia unificadoraGuia de unificação de execução de medida
socioeducativa
1 Seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça, para a inclusão de servidor no Sistema de Controle deAcesso dos Cadastros da Infância e Juventude, é necessário que o magistrado competente encaminhe e-mail ao endereçoeletrônico
[email protected], solicitando sua inclusão no cadastro pretendido, na qualidade de auxiliar de juiz,juntamente com os seguintes dados: nome completo, número de CPF, comarca/vara, número de telefone institucional eendereço de e-mailprofissional.
Sobrevém destacar, ademais, que os técnicos de informática do Conselho Nacional de Justiça alertam que o melhornavegador para utilizar o cadastro em enfoque é o Mozilla Firefox.
https://www.cnj.jus.br/corporativo/
https://www.cnj.jus.br/corporativo/
http://
[email protected]
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1.1.2 Juízo de conhecimento coincide com o juízo de execução
No caso de tramitação do PEMSE no próprio juízo de conhecimento,isto é, quando o juízo de conhecimento coincide com o juízo de execução,deverão ser observados os seguintes passos:
a) preenchimento da guia de execução (provisória ou definitiva/internação provisória) no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça(http://www.cnj.jus.br/corporativo );
b) distribuição de novo processo com a adequada qualificaçãodo adolescente e cadastramento da classe específica de execução demedida socioeducativa, procedendo à inclusão da guia e das demais peçasobrigatórias, conforme as imagens abaixo.
(Cabeçalho do processo)
(Primeiro evento do processo após distribuição)
1.2 Peças essenciais
O art. 39 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) determina que, para aaplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade,liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processode execução, com autuação das seguintes peças:
I – documentos de caráter pessoal do adolescenteexistentes no processo de conhecimento,especialmente os que comprovem sua idade; eII – as indicadas pela autoridade judiciária, sempreque houver necessidade e, obrigatoriamente:a) cópia da representação;b) cópia da certidão de antecedentes;c) cópia da sentença ou acórdão; ed) cópia de estudos técnicos realizados durante a
fase de conhecimento.
Com a edição da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional deJustiça (alterada pelas Resoluções n. 191, de 25 de abril de 2014, e n. 326, de26 de junho de 2020, do mesmo Conselho), a guia de execução – provisóriae definitiva – ou de internação provisória passou a ser a peça inauguraldos PEMSEs de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,semiliberdade ou internação.
http://www.cnj.jus.br/corporativo
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Nesse rumo, uma vez que para cada espécie de medidasocioeducativa irrogada ao adolescente em conflito com a lei há um tipo deguia a ser expedida no CNACL, na prática existirão diferentes formas de oPEMSE ser iniciado, consoante se verá.
Além disso, as hipóteses de remissão cumulada com aplicação demedida socioeducativa precisam ser observadas no momento da formaçãodo PEMSE, ante os detalhes que serão, minuciosamente, delineados paramelhor compreensão.
Vale dizer que, na impossibilidade de proceder à juntada de peçasao PEMSE, esta ocorrência deverá ser certificada nos autos.
1.2.1 A internação provisória
A internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximode 45 (quarenta e cinco) dias, mediante decisão fundamentada e baseadaem indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada ainda anecessidade imperiosa da medida (art. 108 do Estatuto da Criança e doAdolescente).
Consoante estabelece o art. 174 da lei estatutária, alguns requisitosprecisam ser respeitados para a garantia do adolescente:
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ouresponsável, o adolescente será prontamente liberadopela autoridade policial, sob termo de compromissoe responsabilidade de sua apresentação aorepresentante do Ministério Público, no mesmo dia ou,sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, excetoquando, pela gravidade do ato infracional e suarepercussão social, deva o adolescente permanecersob internação para garantia de sua segurançapessoal ou manutenção da ordem pública.
Quanto ao prazo da internação cautelar, ele é próprio, máximo eimprorrogável, conforme disposto no art. 183 do estatuto, segundo o qual “Oprazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estandoo adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias”.
Nesses casos, portanto, em que decretada a internação provisória,a formação do PEMSE mostra-se obrigatória, diante da necessidade derigoroso acompanhamento do prazo alhures.
Em face de sua peculiaridade, o art. 7º da Resolução n. 165/2012do Conselho Nacional de Justiça elenca os documentos consideradosobrigatórios à formação do aludido processo:
Art. 7º A guia de internação provisória, devidamenteextraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente,com os seguintes documentos, além de outrosconsiderados pertinentes pela autoridade judicial:(Alterado pela Resolução n. 191, de 25.04.2014)
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I – documentos de caráter pessoal do adolescenteexistentes no processo de conhecimento,especialmente os que comprovem sua idade;II – cópia da representação e/ou do pedido deinternação provisória;III – cópia da certidão de antecedentes;IV – cópia da decisão que determinou a internação.
A guia de internação provisória a ser gerada no sistema CNACLserá a peça inaugural do PEMSE, e o cartório deverá utilizar os mecanismosdisponíveis no EPROC para o controle do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
1.2.1.1 Internação provisória convertida em medida socioeducativaprivativa de liberdade (antes do trânsito em julgado
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internaçãoprovisória, proferida a sentença e mantida a medida socioeducativa privativade liberdade, deverá ser observado o disposto no art. 8º da Resolução n.165/2012 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 8º Prolatada a sentença e mantida a medidasocioeducativa privativa de liberdade, deverá o juízodo processo de conhecimento comunicar, em 24(vinte e quatro) horas, observado o art. 5º, § 3º, destaResolução, e remeter cópia dos seguintes documentosao órgão gestor do atendimento socioeducativo e aojuízo da execução:
I – sentença ou acórdão que decretou a medida;II – estudos técnicos realizados durante a fase deconhecimento;III – histórico escolar, caso existente (sem grifo nooriginal).
Nesse caso, a guia de internação provisória deverá ser baixada noCNACL pelo juízo do processo de conhecimento na mesma data da sentença/decisão, nos termos do art. 17 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacionalde Justiça, in verbis:
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias dainternação provisória ou determinada a liberação,por qualquer motivo, antes de expirado o prazoreferido, deverá ser imediatamente remetida cópiada decisão, preferencialmente por meio eletrônicoou oficial de justiça, ao gestor da unidade deatendimento e ao juízo responsável pela fiscalizaçãoda unidade, preferencialmente por meio eletrônico,devendo o magistrado do processo de conhecimentoprovidenciar a imediata baixa da Guia no sistemaCNACL (Alterado pela Resolução n. 191, de 25.04.2014)(sem grifo no original).
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De outro lado, a guia de execução provisória de medidasocioeducativa de internação (decorrente de sentença não transitada emjulgado) deverá ser preenchida pelo juízo de conhecimento e remetida, comos documentos acima apontados, ao juízo da execução. Essa providênciadeverá ser levada a efeito na mesma data da sentença/decisão, haja vista aimpossibilidade de permanência de adolescente em estabelecimento deinternação sem a expedição da respectiva guia, provisória ou definitiva (art.5º, caput, da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça).
1.2.1.2 Internação provisória convertida em medida socioeducativaprivativa de liberdade (depois do trânsito em julgado)
Com o trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 8º daResolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, citado no tópicoanterior, deverá o juízo do processo de conhecimento expedir a guia deexecução definitiva, a qual será instruída com os documentos elencados noart. 9º2 do citado ato normativo, em consonância com o que prescreve o art.10, in verbis:
Art. 10. Transitada em julgado a decisão de quetratam os artigos 7º e 8º, deverá o juízo do processode conhecimento expedir guia de execução definitiva,que conterá os documentos arrolados no art. 9º,acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, sehouver, de cópia do acórdão. (Redação dada pelaResolução n. 326, de 26.6.2020).
Caso tenha sido expedida a guia provisória, esta deverá serconvertida em guia de execução definitiva “mediante simples comunicaçãodo trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dosdocumentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar ainformação no sistema CNACL, reimprimindo a guia”, nos moldes do § 1º docitado art. 10 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça. A guiadeverá vir acompanhada da certidão do trânsito em julgado e, se houver, dacópia do acórdão.
Expedida a guia de execução definitiva, “o processo deconhecimento deverá ser arquivado”, conforme prescreve o art. 11, § 4º, daResolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça.2 Art. 9º Não tendo sido decretada a internação provisória no curso do processode conhecimento, prolatada asentença, deverá ser expedida a guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação, semiliberdade ou emmeio aberto (parágrafo único do art. 39 da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012), que deverá ser instruída, obrigatoriamente,com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:(Alterado pela Resolução n. 191, de 25.04.2014)I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os quecomprovem sua idade;II – cópia do termo que propõe a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com medida socioeducativaem meio aberto; ou cópia da representação;III – cópia da certidão de antecedentes;IV – cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa ou da sentençaque homologou a remissãocumulada com medida socioeducativa em meio aberto;V – cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3366
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3366
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1.2.2 Execução provisória de medidas socioeducativas deprestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,semiliberdade ou internação
1.2.2.1 Regra geral
A autoridade judicial, verificada a prática de ato infracional, poderáimpor ao adolescente, dentre as medidas socioeducativas arroladas no art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o cumprimento de prestação deserviços à comunidade, o acompanhamento por meio de liberdade assistida,a inserção em regime de semiliberdade ou a internação em estabelecimentoeducacional.
Nesses casos, com fulcro no art. 39 da Lei n. 12.594/2012, deverá serconstituído processo de execução para cada adolescente, com autuação dasseguintes peças:
Art. 39. [...]I – documentos de caráter pessoal do adolescenteexistentes no processo de conhecimento,especialmente os que comprovem sua idade; eII – as indicadas pela autoridade judiciária, sempreque houver necessidade e, obrigatoriamente:a) cópia da representação;b) cópia da certidão de antecedentes;c) cópia da sentença ou acórdão; ed) cópia de estudos técnicos realizados durante afase de conhecimento.
Imperioso advertir que, prolatada a sentença, enquanto nãotransitada em julgado, a guia de execução provisória gerada no sistemaCNACL será a peça inaugural do PEMSE.
Nessa esteira, o art. 9º da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacionalde Justiça prevê que:
Art. 9º Não tendo sido decretada a internação provisóriano curso do processo de conhecimento, prolatada asentença, deverá ser expedida a guia de execuçãoprovisória de medida socioeducativa de internação,semiliberdade ou em meio aberto (parágrafo únicodo art. 39 da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012),que deverá ser instruída, obrigatoriamente, com osseguintes documentos, além de outros consideradospertinentes pela autoridade judicial: (Alterado pelaResolução n. 191, de 25.04.2014)I – documentos de caráter pessoal do adolescenteexistentes no processo de conhecimento,especialmente os que comprovem sua idade;II – cópia do termo que propõe a remissão comoforma de suspensão do processo cumulada com
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medida socioeducativa em meio aberto; ou cópia darepresentação;III – cópia da certidão de antecedentes;IV – cópia da sentença que aplicou a respectiva medidasocioeducativa ou da sentença que homologou aremissão cumulada com medida socioeducativa emmeio aberto;V – cópia de estudos técnicos realizados durante afase de conhecimento.
Importante ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 38 da Lein. 12.594/2012, quando aplicadas, de forma isolada, as medidas socioeducativasde advertência e reparação do dano, serão executadas nos próprios autosda ação de conhecimento. Não deve, assim, ser extraída guia de execuçãonem instaurado procedimento para acompanhar e fiscalizar. Porém, como épossível elas serem cumuladas com outras medidas, foram acrescidas à listade opções para seleção no sistema CNACL.
Sobre o assunto, tem-se o passo a passo que instrui a Circular CGJn. 76/20143.
1.2.2.2 Execução provisória de medidas socioeducativas de prestação deserviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internaçãoconvertida em execução definitiva
Operado o trânsito em julgado da sentença que aplicou a medidasocioeducativa de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida,de semiliberdade ou de internação, a guia de execução provisória deverá serconvertida em guia de execução definitiva, mediante a simples comunicaçãodo trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento ao juízo da execução,acompanhada dos documentos discriminados no art. 9º da Resolução n.165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, assim como da certidão do trânsitoem julgado e, se houver, de cópia do acórdão, em consonância com o queprescreve o art. 10 da citada resolução. Segundo esse dispositivo, o juízo daexecução procederá também à atualização da informação no sistema CNACL,reimprimindo a guia.
Por fim, “quando da expedição da guia de execução definitiva, oprocesso de conhecimento deverá ser arquivado”, de acordo com o art. 11, §4º, da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
1.2.3 Execução definitiva de medidas socioeducativas deprestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,semiliberdade ou internação
3 Disponível em : https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/consultas/provcirc/cir-cular/a2014/c20140076.pdf
https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/consultas/provcirc/circular/a2014/c20140076.pdf
https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/consultas/provcirc/circular/a2014/c20140076.pdf
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Preceitua o art. 39 da Lei n. 12.594/2012 que, quando aplicadas asmedidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, de liberdadeassistida, de semiliberdade ou de internação, o processo de execução deveráser constituído para cada adolescente, respeitados os ditames dos arts. 143e 144, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais cuidam dosigilo do conteúdo do processo ou do procedimento relativo a menores de 18anos de idade.
O processo de execução, de acordo com aquele dispositivo, serácomposto das seguintes peças:
Art. 39. [...]I – documentos de caráter pessoal do adolescenteexistentes no processo de conhecimento,especialmente os que comprovem sua idade; eII – as indicadas pela autoridade judiciária, sempreque houver necessidade e, obrigatoriamente:a) cópia da representação;b) cópia da certidão de antecedentes;c) cópia da sentença ou acórdão; ed) cópia de estudos técnicos realizados durante afase de conhecimento.
Na hipótese de a sentença ou de o acórdão que define as citadasmedidas ter transitado em julgado e de não se ter gerado guia de execuçãoprovisória anteriormente, o juízo de conhecimento preencherá a guia deexecução definitiva no sistema CNACL, e, após, haverá a distribuição de novoprocesso (PEMSE definitivo), que tramitará no juízo da execução competente,com a inclusão da referida guia e das demais peças obrigatórias à demandaexecutiva.
Nesse viés, cópia da certidão do trânsito em julgado e, sehouver, cópia do acórdão deverão instruir o aludido processo executório,em consonância com o que prescreve o art. 10 da Resolução n. 165/2012 doConselho Nacional de Justiça.
De outro vértice, caso existente guia de execução provisória, estadeverá ser convertida em guia de execução definitiva, mediante simplescomunicação do trânsito em julgado pelo juízo do processo de conhecimento,acompanhada dos documentos supramencionados, atendendo ao previstono § 1º do art. 10 da referida resolução. O juízo da execução competente,assim, deverá atualizar a informação no sistema CNACL, reimprimindo a guiapertinente. O passo a passo que acompanha a Circular CGJ n. 76/2014 é claroquanto à forma de fazer essa atualização.
Expedida a guia de execução definitiva, “o processo deconhecimento deverá ser arquivado”, nos termos do art. 11, § 4º, da Resoluçãon. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
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1.2.4 Internação-sanção
A medida socioeducativa de internação é considerada a últimaopção e poderá ser adotada em virtude do descumprimento reiterado einjustificável de medida anteriormente imposta ao adolescente em conflitocom a lei (denominada de internação-sanção, prevista no art. 122, inciso III, doEstatuto da Criança e do Adolescente). A medida não poderá ser superior a3 (três) meses e deverá ser decretada judicialmente após o devido processolegal.
Registre-se que a internação-sanção é admissível apenas nahipótese de descumprimento de medida socioeducativa aplicada em virtudede procedência da representação. Assim, denota-se que é impossível aplicá-laquando decorrente de desrespeito à medida socioeducativa fixada em sedede remissão, sob pena de ofensa ao disposto no art. 127 do Estatuto da Criançae do Adolescente, segundo o qual a “remissão não implica necessariamenteo reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecepara efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação dequalquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime desemi-liberdade e a internação”.
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se manifestado,de maneira reiterada, contrariamente à decretação da internação-sanção doadolescente que descumpre medida socioeducativa aplicada em cumulaçãoà remissão. Cita-se, por oportuno, o seguinte precedente:
APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOCRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DAREPRESENTADA.1. PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE UMAINFORMANTE. 2. INTERNAÇÃO 2.1. REITERAÇÃODE INFRAÇÕES GRAVES (ECA, ART. 122, II).PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO. REMISSÃO.2.2. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUEO OFERECIDO A UM ADULTO. PRINCÍPIO DALEGALIDADE CONDICIONADA (LEI 12.594/12, ART.35, I). 3. PRESCRIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.DURAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 115). 4.REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃOEM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO(RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).[...]2.2. Segundo o princípio da legalidade condicionada,não é possível tratar um adolescente de forma maisgravosa que um adulto, de modo que é inviávelaplicar internação ao representado por ato infracionalanálogo ao delito de ameaça que não conte comimposição pretérita de medida socioeducativa pelaprática de ato infracional.[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO (sem grifo no original) (Apelação n. 5000261-
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20.2020.8.24.0167, rel. Des. Sérgio Rizelo, SegundaCâmara Criminal, j. 31-1-2023).
No tocante ao procedimento adotado, o art. 15 da Resolução n.165/2012 do Conselho Nacional de Justiça define:
Art. 15. A internação decorrente do descumprimentoreiterado e injustificável de medida anteriormenteimposta, conhecida como internação-sanção,está sujeita aos princípios da brevidade e daexcepcionalidade, devendo ser avaliada a possibilidadede substituição da medida originalmente aplicadapor medida menos gravosa, nos limites do previsto no§ 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e da Juventude.§ 1º Sem prejuízo da intervenção da defesa técnica, nosmoldes do previsto no § 2º do art. 13 desta Resolução,e da realização de outras diligências que se fizeremnecessárias, a oitiva do adolescente é obrigatória,conforme o disposto pelo inciso II do § 4º do art. 43 daLei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012;§ 2º É vedada a privação de liberdade do adolescenteantes da decisão que aprecia a aplicação da medidaprevista no inciso III do art. 122 da Lei 8.069/90, de 13 dejulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),caso em que deverá ser imediatamente conduzidoà audiência especial, com intimação do MinistérioPúblico e da defesa técnica; na audiência se tomarãoas declarações do adolescente e o juiz decidirá acercado cabimento da internação-sanção e de seu prazo.
Acerca do assunto, respeitado o caráter jurisdicional da temática,entende-se que, estando o adolescente em local incerto e não sabido, amedida socioeducativa original deverá ser suspensa cautelarmente, a fim deser expedido mandado de busca e apreensão destinado à apresentação doadolescente para a oitiva prevista no § 1º do art. 15 retrocitado, com lastro noart. 184, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A aludida situação nãose confunde com aquela em que o adolescente está em local conhecido eque possibilita sua condução imediata à audiência de apresentação.
A Circular CGJ n. 117, de 12 de junho de 2018, define regras sobre aapreensão de adolescente por força de mandado de busca e apreensão quecontenha ordem de apresentação em juízo para realização da audiência deapresentação ou justificação. Nesse caso, orienta-se proceder ao cumprimentodo mandado de busca e apreensão com a concomitante assinatura de termo(pelos pais ou responsáveis) destinado à apresentação do adolescente nadata prevista para a audiência, sem a necessidade de seu encaminhamentoao CASE/CASEP.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, respeitado estará o teordo enunciado da Súmula n. 265 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão damedida sócio-educativa”. Não há falar em constrangimento ilegal.
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Deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONALEQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO.DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVAAPLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃODE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DEJUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DAMEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTAPERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃODE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]2. Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, énecessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diantedisso, não há constrangimento ilegal na expediçãode mandado de busca e apreensão para que se localizeadolescente que descumpriu medida socioeducativaaplicada, não encontrado nos endereços indicados nosautos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo emaudiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.Precedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro ReynaldoSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJede 31/5/2016; HC n. 381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HCn. 229.476/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, QuintaTurma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (DesembargadoraConvocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014,DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNORISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de08/06/2022; o HC 735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARESDA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina.LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.[...]5. Agravo regimental desprovido (sem grifo no original)(AgRg no HC 752204/GO, Quinta Turma, rel. Min. ReynaldoSoares da Fonseca, j. 16-8-2022).
Nesse viés, decretada a internação-sanção, em razão de não serpossível a substituição da medida originalmente aplicada por outra menosgravosa, ela consistirá, se não houver necessidade de acompanhamentodo adolescente, a critério do magistrado competente, em substituição demedida e extinguirá, ao final do prazo firmado, o cumprimento da medidasocioeducativa.
No que tange à competência para decretar a internação-sanção, o caput do art. 13 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacionalde Justiça preceitua que: “O acompanhamento da execução das medidassocioeducativas e seus incidentes caberá ao juízo do local onde está
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sediada a unidade ou serviço de cumprimento, salvo se houver disposiçãoem contrário em lei de organização judiciária local”.
Assim, o juízo da execução será competente para decidir sobrea aplicação da internação-sanção ao adolescente em conflito com a lei etambém para gerar a respectiva guia no sistema CNACL.
Essa guia de internação-sanção, a decisão que a irroga e osdemais documentos deverão complementar o PEMSE, sendo que a inclusãoda citada guia no EPROC deverá atender ao tipo de movimentação/evento correspondente no aludido sistema (vide a subseção “2.1.1 Juízo deconhecimento diverso do juízo de execução”).
1.3 Remissão
Uma das hipóteses, prevista na Lei n. 8.069/1990, de incentivar oprogresso do adolescente em conflito com a lei e não deixar sua formaçãomoral e intelectual sem proteção, enquanto pessoa em desenvolvimento, é aconcessão da remissão.
1.3.1 Remissão pura e simples
No caso de remissão pura e simples (art. 126 do Estatuto da Criançae do Adolescente4), ou seja, nas situações em que, antes mesmo de iniciadoo procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante doMinistério Público conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,ou, ainda, iniciado o referido procedimento, o magistrado competenteconceder a remissão ao adolescente em conflito com a lei, visando à extinçãodo processo, torna-se dispensável o cadastro no sistema CNACL, e não haveráformação de PEMSE, uma vez que não existe medida socioeducativa a seracompanhada.
1.3.2 Remissão cumulada com outras medidas
A Lei n. 12.594/2012, em seu art. 39, parágrafo único, estabelece que“procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada emsede de remissão, como forma de suspensão do processo”.
Acerca do assunto, o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescentedispõe:
4 Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MinistérioPúblico poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequênciasdo fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no atoinfracionalParágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará nasuspensão ou extinção do processo.
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Art. 127. A remissão não implica necessariamente oreconhecimento ou comprovação da responsabilidade,nem prevalece para efeito de antecedentes, podendoincluir eventualmente a aplicação de qualquer dasmedidas previstas em lei, exceto a colocação emregime de semi-liberdade e a internação.
Nesse vértice, nas hipóteses em que a remissão estiver cumuladacom alguma medida prevista em lei, duas situações precisam ser averiguadas.
1.3.2.1 Remissão cumulada com medidas de proteção, advertência oureparação de dano
Tendo em vista que as medidas de advertência e reparação dedanos serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento(art. 38 da Lei n. 12.594/2012), não haverá formação de PEMSE, tampouco anecessidade de expedição de guia no sistema CNACL.
1.3.2.2 Remissão cumulada com medidas socioeducativas de prestaçãode serviços à comunidade ou liberdade assistida
Nesses casos, haverá a formação de PEMSE, nos exatos moldes doparágrafo único do art. 39 da Lei n. 12.594/2012.
Importante destacar que a Corregedoria-Geral da Justiça editoua Circular CGJ n. 33, de 6 de março de 2018, com vistas a reenviar o Ofício-Circular n. 248/20125, destinado aos magistrados com competência na searada infância e juventude, no sentido de que adotassem as providências aptasao fiel cumprimento do § 2º do art. 1º da Resolução n. 77/2009 do ConselhoNacional de Justiça, incluído pela Resolução n. 157/20126.
Nessa linha, sobre a comunicação da decisão judicial referente aaplicação de medida socioeducativa em meio aberto aos serviços de proteçãosocial a adolescentes, antes do início do cumprimento da medida aplicada, nointuito de obter uma atuação integrada, com o compartilhamento de agendase diretrizes, sugere-se a aproximação dos magistrados com as equipes doCREAS como forma de incentivar a comunicação ou a criação de fluxo quedinamize a vinda da decisão e as comunicações entre os órgãos envolvidos.
Assim, mostra-se uma boa prática o estabelecimento de contatoprévio por telefone ou e-mail entre o cartório ou o gabinete do magistradoe o CREAS a fim de estabelecer rotina para o cumprimento da medidasocioeducativa em meio aberto aplicada ao adolescente em conflito coma lei, notadamente quanto aos dias e horários que poderão ser agendados.Ou seja, o adolescente e seus responsáveis já saem devidamente notificados5 Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/index.jsp?cdSistema=41#resultado_ancora. Acesso em: 6mar. 20246 “No caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativasem meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cadasemestre”
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da data e do local onde deverão comparecer para receber as instruções decumprimento da medida.
Sob esse prisma, ainda é recomendável que o Protocolo deAtendimento a Adolescentes com Prática Infracional7, vigente por força deconvênio firmado entre todos os integrantes da rede de proteção às criançase aos adolescentes, seja observado pelo magistrado da infância e juventude.
Na hipótese de a remissão cumulada com medida socioeducativaem meio aberto ter sido concedida pelo Ministério Público, deve-se atentarque, em razão da inexistência de “representação”, o termo que a propôsservirá como peça essencial a fim de ser confeccionado o PEMSE, o qualdeverá ser instruído, ainda, com cópia da sentença que homologar a propostaministerial, em observância aos termos do art. 181 do Estatuto da Criança e doAdolescente8.
A remissão cumulada com medida socioeducativa em meio abertoconcedida pela autoridade judicial, como forma de suspensão do processo,exige a formação de PEMSE, com os documentos indicados no art. 39 da Lein. 12.594/2012.
Em ambas as situações, entende-se que o CNACL deverá serpreenchido a fim de gerar-se a guia pretendida, conforme se depreende dosarts. 9º e 10 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
7 https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/index.jsp?cdSistema=41#resultado_ancora. Acesso em: 6 mar.2024.8 Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público,mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária parahomologação.§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, ocumprimento da medida.§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despachofundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ouratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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Formado o PEMSE, preconiza a Orientação Conjunta n. 1, de 12 de janeiro de 2022,firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelaCorregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pela Polícia Civil do Estado deSanta Catarina, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e pela FederaçãoCatarinense dos Municípios, que “o número dos novos autos e a senha de acesso devemser imediatamente comunicados, por e-mail, ao serviço de medidas socioeducativas domunicípio, que passará a utilizar o novo número do processo para comunicar-se com o Juízoe com o Ministério Público. No âmbito do PEMSE, o(a) magistrado(a) deverá determinar queo serviço socioassistencial encaminhe a comprovação de que a medida socioeducativa foiincluída e está em constante atualização no SIPIA-SINASE”.
Na comunicação citada acima deve ser ressaltado o caráter sigiloso doprocedimento, nos moldes dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Merece destaque, ainda, que a execução das medidas socioeducativas deprestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internaçãopressupõe a confecção do Plano Individual de Atendimento (PIA), documento que guiará ocumprimento da medida, já que se trata de instrumento de previsão, registro e gestão dasatividades a serem desenvolvidas pelo adolescente. A exigência foi estabelecida pelo art. 52da Lei n. 12.594/2012, in verbis:
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regimede prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual deAtendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão dasatividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
A responsabilidade pela confecção do Plano Individual de Atendimento recai sobrea equipe técnica gestora do programa de atendimento, que deve envolver o adolescenteem conflito com a lei e sua família, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 12.594/2012. Osrequisitos mínimos do Plano Individual de Atendimento estão delineados nos arts. 54 e 55,também da Lei n. 12.594/2012.
O Plano Individual de Atendimento deverá ser elaborado no prazo de 45 diasquando se tratar de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, tendo comodata de início o dia de ingresso do adolescente no programa de atendimento (art. 55,parágrafo único, da Lei n. 12.594/2012). Para as demais medidas (prestação de serviços àcomunidade e liberdade assistida) o prazo será de 15 (quinze) dias, também contado do diade ingresso do adolescente no programa de atendimento (art. 56 da Lei n. 12.594/2012).
2. TRAMITAÇÃO DO PEMSE
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Conforme determina o art. 41 da Lei n. 12.594/2012, após a juntada doPlano Individual de Atendimento aos autos do PEMSE, a defesa e o MinistérioPúblico deverão ser intimados para manifestação no prazo sucessivo de 3(três) dias, ocasião em que poderão pleitear a realização de diligências ouimpugnar os termos do plano. Em não havendo manifestação das partes,considerar-se-á automaticamente homologado.
Retira-se do art. 41 da Lei n. 12.594/2012:
Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da propostade plano individual de que trata o art. 53 destaLei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazosucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento daproposta encaminhada pela direção do programa deatendimento.§ 1º O defensor e o Ministério Público poderão requerer,e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício,a realização de qualquer avaliação ou perícia queentenderem necessárias para complementação doplano individual.§ 2º A impugnação ou complementação do planoindividual, requerida pelo defensor ou pelo MinistérioPúblico, deverá ser fundamentada, podendoa autoridade judiciária indeferi-la, se entenderinsuficiente a motivação.§ 3º Admitida a impugnação, ou se entender queo plano é inadequado, a autoridade judiciáriadesignará, se necessário, audiência da qualcientificará o defensor, o Ministério Público, a direçãodo programa de atendimento, o adolescente e seuspais ou responsável.§ 4º A impugnação não suspenderá a execução doplano individual, salvo determinação judicial emcontrário.§ 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á oplano individual homologado.
Após a homologação do Plano Individual de Atendimento, épossível ao órgão gestor do programa de atendimento dar seguimento aostermos nele estabelecidos.
O PEMSE, de outro vértice, deverá retornar ao cartório paraaguardar o cumprimento das medidas aplicadas.
Cumpre frisar a necessidade de intimação do adolescente emconflito com a lei para constituir defensor, se assim desejar. Do contrário, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo, de acordo com a realidade decada unidade jurisdicional.
2.1 Internação Provisória
A tramitação do PEMSE destinado ao acompanhamento dainternação provisória ocorrerá no juízo da execução da medida cautelar,
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ao qual compete fiscalizar o prazo de duração da medida, que não poderáultrapassar o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Decorrido, porém, o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias, acimacitado, sem que haja manifestação do juízo de conhecimento, o juízo daexecução oficiará a este último, solicitando informações, e, ao mesmo tempo,encaminhará cópia para a Corregedoria-Geral da Justiça.
O art. 408 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiçaassim prevê:
Art. 408. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)dias da internação provisória sem manifestação,o juízo responsável pela fiscalização da unidadedeverá oficiar ao juízo de conhecimento solicitandoinformações, com cópia à Corregedoria-Geral daJustiça. (redação alterada por meio do Provimento n.1, de 1º de fevereiro de 2017).
De outro lado, compete ao juízo de conhecimento decidir nos autosprincipais acerca da liberação do adolescente ou da conversão da internaçãoprovisória em outra medida. De tudo, o juízo da execução será imediatamentecomunicado, conforme tratado alhures.
Escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou determinada aliberação do adolescente, o magistrado do processo de conhecimento deveráprovidenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL, nos moldes do art. 17da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Os autos do PEMSE,então, serão devolvidos ao juízo de conhecimento para serem arquivados.
Aproximando-se do término do prazo da internação provisória (45dias), o juízo da execução, na hipótese de antever que o prazo se encerraráem dia sem expediente forense (fim de semana, feriado, recesso etc.), deveráoficiar ao juízo de conhecimento, informando a situação.
Na hipótese de ser irrogada outra medida, atender-se-á ao dispostonos itens anteriormente tratados. Nessa senda, o PEMSE permanecerá nocartório do juízo da execução, aguardando a conclusão ou a conversão damedida.
2.2 Medidas socioeducativas em meio fechado(semiliberdade ou internação)
No caso de cumprimento de medida socioeducativa em meiofechado (semiliberdade ou internação), o PEMSE tramitará no juízo daexecução da medida, conforme outrora tratado.
Caso o adolescente esteja solto em outro estado da federação, comdeterminação de internação ou semiliberdade por juízo da infância do Estadode Santa Catarina, deverá ser expedido o mandado de busca e apreensão.
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Tão logo este seja cumprido, o adolescente será conduzido para o centro deatendimento mais próximo de sua residência (ou de seus pais/responsáveis).Após a apreensão do adolescente, deverá ser encaminhado o PEMSE para ojuízo responsável pela execução da medida aplicada.
As orientações acerca da emissão do mandado de busca eapreensão serão realizadas na sequência deste documento.
2.3 Medidas socioeducativas em meio aberto(prestação de serviços à comunidade ou liberdadeassistida)
Em relação à tramitação do PEMSE em meio aberto (prestaçãode serviços à comunidade ou liberdade assistida), dispõe o art. 40 da Lein. 12.594/2012 (SINASE) que, “autuadas as peças, a autoridade judiciáriaencaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestordo atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou daunidade de cumprimento da medida”.
Além da observância ao disposto no citado art. 40, é essencialatentar para o teor do art. 57, caput, da Lei n. 12.594/2012, o qual preconizaque:
Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção dorespectivo programa de atendimento, pessoalmenteou por meio de membro da equipe técnica, teráacesso aos autos do procedimento de apuração doato infracional e aos dos procedimentos de apuraçãode outros atos infracionais atribuídos ao mesmoadolescente.
O acesso de que trata esse artigo será realizado por funcionárioda entidade de atendimento, devidamente credenciado para tanto, ou pormembro da direção, em conformidade com as normas a serem definidaspelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os arts. 143 e144 do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 57, § 1º, da Lei n. 12.594/2012).
Desse modo, uma vez que o acesso às informações imprescindíveisao acompanhamento das medidas socioeducativas encontra restriçãonormativa, o segredo de justiça permanecerá preservado, de modo que deveser concedida senha de acesso às entidades fiscalizadoras.
2.4 Internação-sanção
Sobrevindo notícia de descumprimento reiterado e injustificável demedida socioeducativa anteriormente imposta, o PEMSE deverá ser remetido
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ao Ministério Público para análise e requerimento, sendo, posteriormente,feita conclusão ao magistrado para decidir acerca do pedido formulado e dasquestões tratadas na subseção “2.2.4 Internação-sanção”.
Após prolatada a decisão, o magistrado expedirá a guiacorrespondente, consoante detalhado na subseção “2.2.4 Internação-sanção”,e encaminhará, novamente, os autos de execução ao cartório, local em quepermanecerá para acompanhamento da medida extrema, que não poderáexceder a 3 (três) meses.
Conforme já mencionado no item 2.2.4, a critério do magistradocompetente, a internação-sanção consistirá em substituição de medidae extinguirá, ao final do prazo firmado, o cumprimento da medidasocioeducativa.
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A Resolução n. 191/2014 do Conselho Nacional de Justiça, ao alterar a Resolução n.165/2012, trouxe novas diretrizes no tocante à internação provisória e ao cumprimento dasmedidas socioeducativas.
O § 2º do art. 11 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiçaestabeleceu que “cada adolescente, independentemente do número e do tipo das medidasa serem executadas, deverá ter reunidas as guias de execução definitivas, em autos únicos,observado o disposto no art. 45 da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012”.
A veemência do tema traz à baila a discussão sobre a existência de uma oumais medidas aplicadas ao mesmo adolescente em um ou mais procedimentos. Nessaesteira, para os fins desta orientação e visando à padronização almejada, entender-se-á por“autos únicos” o que sobejar após a unificação das medidas executadas em feitos distintos,oportunidade em que os demais processos deverão ser arquivados.
Esta, salvo engano, é a diretriz prevista no art. 45 da Lei n. 12.594/2012:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicaçãode nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação,ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3(três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. § 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício decumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de consideraros prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Leino 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracionalpraticado durante a execução.§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida deinternação, por atos infracionais praticados anteriormente, aadolescente que já tenha concluído cumprimento de medidasocioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferidopara cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atosabsorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativaextrema (sem grifo no original).
Não é diversa, aliás, a conclusão alcançada com base na leitura do § 3º do art.11 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, quando diz que “unificadosos processos de execução pelo juiz da execução, deverá ser expedida obrigatoriamentepor meio do CNACL, nova Guia unificadora das medidas, devendo ser arquivadosdefinitivamente os autos unificados” (sem grifo no original).
Importante destacar que a unificação independe do tipo de medida que estáem execução, já que o magistrado competente apreciará as medidas socioeducativas
3. UNIFICAÇÃO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
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aplicadas ao adolescente em conflito com a lei e definirá a que se mostremais adequada para fins de ressocialização, conforme o caso concreto.
É que, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e doAdolescente, à autoridade judicial incumbe aplicar a medida socioeducativa,observada a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e agravidade da infração (TJSC, Apelação Criminal n. 0005338-07.2017.8.24.0004,de Araranguá, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira CâmaraCriminal, j. 14-4-2020).
Assim, levada a efeito a unificação das medidas socioeducativas,caberá ao juiz da execução expedir nova guia unificadora por meio do CNACL,conforme previsto no § 3º do art. 11 da Resolução n. 165/2012 do ConselhoNacional de Justiça, citado em momento anterior.
Convém alertar que a inclusão da referida guia no EPROC deveráser feita por intermédio da minuta abaixo.
Na sequência, deverá ser selecionado o evento correspondente:
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Ainda, não se pode olvidar do passo a passo que instrui a CircularCGJ n. 76/2014, do qual se retira que:
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A guia unificadora é aquela expedida pelo juiz daexecução, com a finalidade de unificar duas ou maisguias de execução em face do mesmo adolescente[...] Na expedição dessa guia, devem ser selecionadasas guias de medidas socioeducativas já cadastradas,e que estão sendo unificadas pela decisão judicial,constando como diferenciais os campos * Data dadecisão de unificação de medidas, e ainda a escolhada *Medida resultante da unificação. No mais, opreenchimento é semelhante ao das demais guias jáexplicitadas.
Nesse passo, para melhor organização/compreensão datramitação dos autos, revela-se imprescindível a importação de uma cópiada guia unificadora e da decisão que determinou a unificação das medidassocioeducativas para os processos unificados, os quais, apesar de arquivados,deverão permanecer apensados/associados ao principal (aquele em que seoperou a unificação).
Em outras palavras, importa dizer que apenas os autos principaispermanecerão em tramitação para acompanhamento da medidasocioeducativa unificada, enquanto os processos unificados deverão serarquivados mediante a movimentação “baixa definitiva”, mantendo-se,contudo, associados ao PEMSE unificador.
No PEMSE principal deverá ser certificado o arquivamento dosautos associados/unificados, com menção expressa a seus números decadastro.
Em caso de remessa de PEMSE com associados arquivados ou não,no momento da redistribuição entre foros, todos os processos associadosacompanharão o PEMSE principal.
O procedimento de remessa será esclarecido na sequência destaorientação.
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A reavaliação pela autoridade judiciária a cada 6 (seis) meses, no máximo, dasmedidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação irrogadasao adolescente em conflito com a lei é obrigatória, conforme preceitua o art. 42, caput, daLei n. 12.594/2012.
O indiscutível caráter pedagógico das medidas socioeducativas é quefundamenta sua aplicação e, por conseguinte, a reavaliação, já que se destinam à formaçãoe à reeducação do adolescente em conflito com a lei, sujeito de proteção integral.
Nesse sentido, o art. 42 da Lei n. 12.594/2012 determina que:
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, desemiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo acada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário,designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando odefensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento,o adolescente e seus pais ou responsável. § 1o A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica doprograma de atendimento sobre a evolução do plano de que tratao art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requeridopelas partes e deferido pela autoridade judiciária. § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo deduração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a nãosubstituição da medida por outra menos grave. § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas asdemais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação àsmedidas de meio aberto.
Assim, na linha do contido no § 1º, acima examinado, denota-se que a reavaliaçãoda medida socioeducativa exige a apresentação de relatório prévio sobre o cumprimentodo Plano Individual de Atendimento, o qual será confeccionado pela equipe técnica doprograma de atendimento que acompanha a execução da medida imposta ao adolescente.A necessidade dessa diligência, aliás, é corroborada pelo disposto no art. 58, também da Lein. 12.594/2012.
De outra banda, em relação à forma de contagem do prazo de 6 (seis) mesesindicado pelo art. 42 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), prevê o art. 14 da Resolução n. 165/2012do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 14. Para efeito da reavaliação prevista no art. 42 da Lei n. 12.594,de 18 de janeiro de 2012, a contagem do prazo será feita a partir dadata da apreensão do adolescente, considerando-se, ainda, eventualtempo de prisão cautelar que não se tenha convertido em penaprivativa de liberdade (§ 2º do art. 46 da Lei n. 12.594, de 18 de janeirode 2012).
4. REAVALIAÇÃO
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Parágrafo único. Independentemente do escoamentodo prazo previsto no caput, a reavaliação pode serprocessada imediatamente após a remessa dorelatório enviado pela unidade de internação ousemiliberdade, ou serviço que execute a medidasocioeducativa de liberdade assistida. (sem grifo nooriginal)
Importante destacar, ainda, que a reavaliação das medidassocioeducativas poderá ser postulada, a qualquer tempo, pela direção doprograma de atendimento, pelo defensor, pelo Ministério Público, peloadolescente ou por seus pais ou responsáveis, desde que presente algumadas situações previstas no § 1º do art. 43 da Lei n. 12.594/2012, dispositivo que,diante de sua relevância, é citado neste momento:
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituiçãoou da suspensão das medidas de meio aberto ou deprivação da liberdade e do respectivo plano individualpode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido dadireção do programa de atendimento, do defensor,do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ouresponsável. § 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outrosmotivos: I - o desempenho adequado do adolescente combase no seu plano de atendimento individual, antesdo prazo da reavaliação obrigatória; II - a inadaptação do adolescente ao programa e oreiterado descumprimento das atividades do planoindividual; e III - a necessidade de modificação das atividades doplano individual que importem em maior restrição daliberdade do adolescente. § 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido,de pronto, se entender insuficiente a motivação. § 3o Admitido o processamento do pedido, aautoridade judiciária, se necessário, designaráaudiência, observando o princípio do § 1o do art. 42desta Lei. § 4o A substituição por medida mais gravosa somenteocorrerá em situações excepcionais, após o devidoprocesso legal, inclusive na hipótese do inciso III doart. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatutoda Criança e do Adolescente), e deve ser: I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do §1o do art. 42 desta Lei.
Sobreleva mencionar que a liberdade assistida se mostra comouma das alternativas mais abertas à progressão e que pode, inclusive, serirrogada como medida inicial.
Não se vislumbra cenário diverso no tocante à medidasocioeducativa de semiliberdade, já que é possível aplicá-la ao adolescenteem conflito com a lei desde o início ou, ainda, como forma de reinserção nomeio social, àquele que cumpre medida mais gravosa, qual seja a internação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
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Necessário ponderar também que a reavaliação da medidasocioeducativa pode, em situações excepcionais, implicar a imposição demedida mais gravosa. Para tanto, deverão ser observados os critérios definidosno art. 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, além do enunciado da Súmula n. 265 doSuperior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é necessária a oitiva do menorinfrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa”.
Em arremate, substituída a medida socioeducativa, a guia noCNACL deverá ser atualizada a fim de instruir corretamente o PEMSE. Opasso a passo que instrui a Circular CGJ n. 76/2014 menciona que “tambémé possível entrar no menu GUIA – consultar/alterar, onde aparecem asseguintes opções: – imprimir; – editar; – visualizar; – efetuar baixa da guia; –substituir medida; e excluir”.
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As recentes configurações inseridas no sistema de tramitação processual dosfeitos vinculados à área da infância e juventude passaram a permitir a escorreita captaçãode dados, viabilizando, inclusive, o adequado intercâmbio de informações entre os sistemasEPROC e Power BI.
O gerenciamento/controle dos prazos das medidas socioeducativas aplicadas dar-se-á por meio do lançamento das informações no menu “Dados Infracionais”, da inclusãoda tarja “Ato Infracional com Internação Provisória” (nos casos de internação provisória) edas movimentações disponibilizadas no sistema.
Conforme já explanado, a conjugação desses lançamentos possibilitará a corretaextração dos dados registrados no sistema EPROC pelo Power BI, painel de BusinessIntelligence “CGJ – Gerencial de Unidade”, disponível aos usuários do primeiro grau dejurisdição, nos termos da Orientação CGJ n. 10/2021.
Ainda, de acordo com o passo a passo que acompanha a Circular CGJ n. 76/2014,na página inicial do CNACL há um botão denominado “Alertas”, que, ao ser clicado, “abriráas guias com prazos vencidos (internação provisória e internação-sanção). Atentar para aobservação em relação à contagem de prazo na guia de internação-sanção, que consideraa data da decisão pela internação-sanção e não o início de seu cumprimento”.
5. CONTROLE DE PRAZOS
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/7134046/Orienta%C3%A7%C3%A3o+CGJ+n.+10-2021.pdf/e9734307-f3ae-2477-3c64-3469062dbb50?t=1626971340344
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A sanção disciplinar diz respeito à punição interna irrogada ao adolescente quecumpre medida socioeducativa em meio fechado (internação ou semiliberdade), aplicadapelo gestor da entidade de atendimento socioeducativo. A tipificação da conduta comoinfração leve, média ou grave, assim como suas sanções, será fixada de acordo com oregimento interno de cada instituição, a teor do art. 71 da Lei n. 12.594/20129.
O procedimento destinado à apuração de infração disciplinar deve obedeceraos postulados da legalidade e do devido processo legal, nos moldes do art. 74 da Lei n.12.594/2012.
De outro norte, cometida infração disciplinar e aplicada a sanção correspondente,esta última pode ser objeto de revisão judicial a ser postulada pelo defensor, pelo MinistérioPúblico, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsáveis legais. Ao juízo daexecução é, inclusive, facultado suspender a sanção até a resolução do incidente.
Não deixa dúvidas, a respeito, o art. 48 da Lei n. 12.594/2012:
Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ouresponsável poderão postular revisão judicial de qualquer sançãodisciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender aexecução da sanção até decisão final do incidente. § 1o Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada queaplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência,procederá o magistrado na forma do § 1o do art. 42 desta Lei. § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento aadolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantiada segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quemseja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação aodefensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24(vinte e quatro) horas.
9 I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;IV - sanção de duração determinada;V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como osrequisitos para a extinção dessa;VI - enumeração explícita das garantias de defesa;VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; eVIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equi-pe técnica.
6. REVISÃO JUDICIAL DE SANÇÃODISCIPLINAR E DEMAIS INCIDENTES
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A Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça, a seuturno, estabelece no art. 21, § 3º, que “A revisão prevista no art. 48 da Lein. 12.594/12 deverá ser processada nos próprios autos da execução”, o quevai ao encontro do contido no art. 13 do mesmo ato normativo, segundo oqual “O acompanhamento da execução das medidas socioeducativas eseus incidentes caberá ao juízo do local onde está sediada a unidade ouserviço de cumprimento, salvo se houver disposição em contrário em lei deorganização judiciária local”.
Portanto, a revisão judicial de sanção disciplinar e os demaisincidentes que forem deflagrados ao longo da tramitação do PEMSE deverãointegrá-lo como petição intermediária, inclusive quando se tratar de PEMSEunificador.
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Preceitua o art. 12 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça que“Em caso de transferência do adolescente ou de modificação do programa para outracomarca ou estado da federação, deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízoresponsável pela execução, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.
A Lei n. 12.594/2012, em seu art. 44, parágrafo único, determina que “No casode a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programade atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverãoacompanhar a transferência”.
Portanto, após formado, havendo transferência do adolescente ou modificaçãodo programa, o PEMSE e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar oadolescente, nas formas a seguir descritas.
7.1 Remessa do PEMSE
7.1.1 Medidas socioeducativas em meio fechado (semiliberdade ouinternação)
O cartório em que tramita o PEMSE, antes de proceder à remessa deste àcomarca de destino (localidade para a qual o adolescente a quem restou aplicada medidasocioeducativa foi transferido), deverá sanear os autos, solicitar ao órgão responsável peloatendimento socioeducativo o histórico do cumprimento da medida e verificar se todas asdeterminações foram atendidas.
A forma de remessa do PEMSE dependerá de seu destino. Tratando-se de envioa comarcas sediadas no Estado de Santa Catarina, é possível fazê-lo no sistema EPROC,conforme descrito na subseção “2.1.1 Juízo de conhecimento diverso do juízo de execução”.
Registre-se que, ao efetivar a remessa do PEMSE no sistema, todas as informaçõessão enviadas ao destino, e não há mais possibilidade de a comarca de origem movimentaros autos. Trata-se de comportamento automático do sistema.
7. TRANSFERÊNCIA DOADOLESCENTE EM CONFLITO COM ALEI OU MODIFICAÇÃO DO PROGRAMA
APÓS A FORMAÇÃO DO PEMSE
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Quando o destino for outro ente da federação, o processo deveráser enviado por meio de malote digital. Recomenda-se o envio do PEMSE,em formato PDF, ao cartório da Distribuição do foro de destino, atentando-separa a necessidade de encaminhamento integral dos autos.
7.1.2 Medidas socioeducativas em meio aberto (prestação deserviços à comunidade ou liberdade assistida)
Nas situações de acompanhamento de medida socioeducativaem meio aberto, recomenda-se que as diretrizes elencadas no item anteriordesta orientação sejam observadas.
7.2 Recebimento do PEMSE
O PEMSE oriundo de outros estados em geral é recebido pelo cartórioda Distribuição, ao qual compete proceder ao cadastro ou à conferência dosautos, com especial atenção para classe, competência, assunto(s), qualificaçãodas partes, demais informações cadastrais e inclusão das respectivas tarjas.
O PEMSE oriundo de comarcas do Estado de Santa Catarina, porsua vez, é recebido diretamente no sistema EPROC, sendo enviado por meioda “Ação Redistribuição de Processos”, nos termos da subseção “2.1.1 Juízo deconhecimento diverso do juízo de execução”, desta orientação.
O preenchimento de todos os endereços vinculados no processoem nome do adolescente não apreendido deverá ser observado, selecionando,como principal, aquele mais atualizado nos autos.
Em se tratando de adolescente apreendido, o endereço a servinculado deverá ser o do centro de atendimento socioeducativo em queestiver internado.
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O art. 46 da Lei n. 12.594/2012 estabelece que a medida socioeducativa serádeclarada extinta:
I - pela morte do adolescente;II - pela realização de sua finalidade;III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida emregime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapazde submeter-se ao cumprimento da medida; eV - nas demais hipóteses previstas em lei.§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento demedida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá àautoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução,cientificando da decisão o juízo criminal competente.§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertidaem pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo decumprimento da medida socioeducativa.
Nessas situações, caberá ao magistrado da execução decidir acerca da extinção damedida socioeducativa aplicada ao adolescente em conflito com a lei e, consequentemente,sobre o arquivamento do PEMSE.
A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdadedeverá, na mesma data, ser comunicada “ao gestor da unidade para liberação imediatado adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediatabaixa da Guia no sistema CNACL”, nos moldes do art. 18 da Resolução n. 165/2012 doConselho Nacional de Justiça.
Em se tratando de internação provisória, o art. 17 da Resolução n. 165/2012 doConselho Nacional de Justiça prescreve:
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisóriaou determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado oprazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão,preferencialmente por meio eletrônico ou oficial de justiça, ao gestorda unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalizaçãoda unidade, preferencialmente por meio eletrônico, devendo omagistrado do processo de conhecimento providenciar a imediatabaixa da Guia no sistema CNACL. (Alterado pela Resolução n. 191, de25.04.2014).
8. ARQUIVAMENTO
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O art. 408 do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, a seu turno, define que “Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)dias da internação provisória sem manifestação, o juízo responsável pelafiscalização da unidade deverá oficiar ao juízo de conhecimento solicitandoinformações, com cópia à Corregedoria-Geral da Justiça”.
Extinta a medida socioeducativa, o cartório deverá verificar se todasas medidas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei foram cumpridas.Na hipótese de ter sido proferida decisão no PEMSE principal/unificador,deverá o cartório trasladar cópia desta para os PEMSEs que tiveram suasmedidas socioeducativas extintas.
Adotadas as providências citadas acima, os processos deverão serarquivados, independentemente se originários de outros entes federativos.
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O art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que “as açõesjudiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas eemolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.
Além disso, o ato normativo em apreço é expresso quando afirma que os recursosserão interpostos independentemente de preparo (art. 198, I, do Estatuto da Criança e doAdolescente).
Não bastasse, a Lei Estadual n. 17.654/2018 vai ao encontro da legislação federal,ao exibir a seguinte redação:
Art. 4º Observadas as isenções previstas em lei, a Taxa de ServiçosJudiciais não incidirá em:[...]IV – ações relativas à infância e à juventude, salvo em caso de litigânciade má-fé ou quando não envolver interesse de criança e adolescente;
9. CUSTAS PROCESSUAIS
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A liberação do adolescente será compulsória aos 21 anos de idade, conformeprescreve o art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual é corroborado peloart. 19 da Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse caso, a guia no sistema CNACL deverá ser baixada, atentando-se para ashipóteses previstas nos arts. 17 e 18 da resolução citada acima.
Recomenda-se, outrossim, que o § 6º do art. 121 do Estatuto da Criança e doAdolescente seja observado pelos magistrados, haja vista a possibilidade de reunificaçãode medidas socioeducativas, de o adolescente maior de 18 anos de idade ter mandado deprisão em aberto, etc.
Elucidativa é a redação dos §§ 3º e 4º do art. 13 da Resolução n. 165/2012 do ConselhoNacional de Justiça no instante em que tratam da hipótese de o adolescente ser liberado damedida em meio fechado, mas permanecer em cumprimento de medida socioeducativaem meio aberto. Citam-se, por relevantes, os comandos normativos:
§ 3º Após a liberação do adolescente, o acompanhamento daexecução de medida em meio aberto eventualmente aplicada emsubstituição à medida privativa de liberdade deve, preferencialmente,ficar a cargo do juízo do local do domicílio dos pais ou responsável, aoqual serão encaminhados os autos de execução da medida de quetrata esta Resolução.§ 4º Quando o adolescente em acolhimento institucional ou familiarencontrar-se em local diverso do domicílio dos pais ou responsáveis,as medidas socioeducativas em meio aberto serão preferencialmenteexecutadas perante o juízo onde ele estiver acolhido.
10. LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTEEM CONFLITO COM A LEI
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Quando o adolescente que está em cumprimento de medida socioeducativaapresentar indícios de transtorno mental, de deficiência mental ou associadas, deverá seravaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, a fim de que seja observado oprocedimento estabelecido pelo art. 64 da Lei n. 12.594/2012.
Idêntica atitude deverá ser adotada no momento em que aqueles indícios seapresentarem antes do início da internação provisória e/ou definitiva.
De acordo com o previsto nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.594/2012:
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativaque apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental,ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinare multissetorial. § 1o As competências, a composição e a atuação da equipe técnicade que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas dereferência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento. § 2o A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração eexecução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA doadolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. § 3o As informações produzidas na avaliação de que trata o caput sãoconsideradas sigilosas. § 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução damedida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público,com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integralà saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticosestabelecidos para o seu caso específico. § 5o Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designaráo responsável por acompanhar e informar sobre a evolução doatendimento ao adolescente. § 6o A suspensão da execução da medida socioeducativa seráavaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. § 7o O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observaro previsto na Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre aproteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentaise redireciona o modelo assistencial em saúde mental. [...]Art. 65. Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude,a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderáremeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventualpropositura de interdição e outras providências pertinentes.
Nesse rumo, conforme registrado acima, caso o relatório elaborado pela equipemultidisciplinar e multissetorial indique que a situação do adolescente em conflito com alei impossibilita o pleno cumprimento da medida socioeducativa, esta poderá ser suspensa,
11. SAÚDE MENTAL
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a fim de que sejam adotadas as medidas terapêuticas recomendadas.Necessário, contudo, que seja apontado responsável por acompanhar einformar ao juízo a evolução do atendimento e que a suspensão seja reavaliada,no mínimo, a cada 6 meses, conforme previsto no art. 64, §§ 4º, 5º e 6º alhures.
Não se pode olvidar, ainda, da vedação de transferência doadolescente em cumprimento de medida socioeducativa para hospital decustódia, ressalvada a hipótese de responder por crime cometido após os 18anos de idade e de a determinação ser oriunda do juízo criminal competente.
Esclarece, a respeito, o art. 20 da Resolução n. 165/2012 do ConselhoNacional de Justiça, segundo o qual “O adolescente em cumprimento demedida socioeducativa não pode ser transferido para hospital de custódia,salvo se responder por infração penal praticada após os 18 (dezoitos) anos epor decisão do juízo criminal competente”.
Importante mencionar, em arremate, a existência de manual sobrea saúde mental editado pelo Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça10,divulgado pela Circular CGJ n. 108/2017.
10 Disponível em: https://cgjweb.tjsc.jus.br/bdo/Download?acao=PDF&cddocumento=9921. Acesso em: 7 mar.2024.
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No início do ano de 2022 foi desenvolvido fluxo de trabalho a ser adotado nasapurações de atos infracionais e nas execuções de medidas socioeducativas em meioaberto.
Por meio da Orientação Conjunta n. 1, de 12 de janeiro de 2022, objetivou-sepadronizar os procedimentos a fim de promover melhor controle das medidas aplicadase efetivamente cumpridas pelos adolescentes, bem como melhor articulação entre osintegrantes do sistema de justiça, da segurança pública e da política de assistência socialmunicipal, possibilitando dar atenção à prioridade absoluta dos processos da infância ejuventude.
Nessa toada, orienta-se e incentiva-se a adoção da sistemática antes indicada nointuito de padronizar, dinamizar e conferir celeridade e eficiência aos PEMSEs.
12. FLUXO DE TRABALHO DOSFEITOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/2294744/Orienta%C3%A7%C3%A3o+n.+1-2022.pdf/24b344ba-b671-b788-ee83-89ff51dd2a60?t=1643724736902
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“Dados Infracionais” é um módulo adicionado ao sistema EPROC, na versão 9.5,localizado na capa do processo e disponibilizado aos usuários internos em 30 de outubrode 2023. Tem função e forma de preenchimento semelhantes àquelas do módulo “DadosCriminais”. Serve para controlar as internações, especificar o enquadramento legal,armazenar as medidas aplicadas, sentenças, etc.
Os menus abrem minimizados por padrão, sendo expansíveis pelo ícone lateral.São estes: dados iniciais, internações, enquadramentos, sentença de 1º grau, acórdão,medidas definitivamente aplicadas, trânsito em julgado e substituições.
A correta alimentação do sistema mostra-se imprescindível, sobretudo com aindicação precisa da data do início da internação provisória.
Salvadas as informações no processo, estas serão disponibilizadas no “Relatóriode Antecedentes Infracionais” e estarão disponíveis para consulta em todas as unidadesjudiciárias do Estado de Santa Catarina. Será possível, por exemplo, verificar se o adolescenteestá internado e se tem medida aplicada por outros juízos.
Oportuno frisar que o módulo “Dados Criminais” não deve mais ser utilizadopelos usuários internos no processamento de procedimentos voltados à área da infânciae juventude, permanecendo nos processos apenas para fins de armazenamento deinformações pretéritas.
13. DADOS INFRACIONAIS
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Com o advento da Lei do SINASE (Lei n. 12.594/2012), definiu-se o prazo máximode 6 (seis) meses para a validade do mandado de busca e apreensão de adolescente emdecorrência do cometimento de ato infracional. Dispõe seu art. 47 que “O mandado debusca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar dadata da expedição, podendo, se necessário, ser renovado fundamentadamente”.
A fim de atentar para o cumprimento desse prazo, orienta-se os servidores autilizar as automações disponíveis no sistema EPROC, com observância aos localizadores eàs movimentações com contagem de prazo.
Cabe registrar que todos os cartórios devem fiscalizar o cumprimento do prazomáximo de 6 (seis) meses, conforme determina a lei.
A incidência da prescrição penal nos atos infracionais advém da Súmula n. 338 doSuperior Tribunal de Justiça, a qual define que “A prescrição penal é aplicável nas medidassócio-educativas”.
14. MANDADO DE BUSCAE APREENSÃO
15. PRESCRIÇÃO
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16.1 Legislação Internacional
I – A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi incorporada noordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990.Reconhece a importância da cooperação internacional para a melhoria das condiçõesde vida das crianças em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento,considerando criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, emconformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
II – A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da CostaRica), incorporada no ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro de1992, e adotada pelo Supremo Tribunal Federal como norma supralegal – hierarquicamenteacima da lei e abaixo da constituição –, define que toda criança tem direito às medidas deproteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e doEstado (art. 19).
16.2 Legislação Nacional
I – A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo o “Capítulo VII – Da Família,da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, no sentido de assegurar, sobremaneira,o comando da absoluta prioridade voltada à criança e ao adolescente. Seu art. 227 assimpreceitua:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurarà criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdadee à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvode toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucionaln. 65, de 2010)§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
16. LEGISLAÇÃO PERTINENTE ÀFORMAÇÃO, À TRAMITAÇÃO E AO
ARQUIVAMENTO DO PEMSE
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da criança, do adolescente e do jovem, admitidaa participação de entidades não governamentais,mediante políticas específicas e obedecendo aosseguintes preceitos: (Redação dada Pela EmendaConstitucional n. 65, de 2010)I - aplicação de percentual dos recursos públicosdestinados à saúde na assistência materno-infantil;II - criação de programas de prevenção e atendimentoespecializado para as pessoas portadoras dedeficiência física, sensorial ou mental, bem como deintegração social do adolescente e do jovem portadorde deficiência, mediante o treinamento para otrabalho e a convivência, e a facilitação do acessoaos bens e serviços coletivos, com a eliminaçãode obstáculos arquitetônicos e de todas as formasde discriminação. (Redação dada Pela EmendaConstitucional n. 65, de 2010)§ 2º A lei disporá sobre normas de construção doslogradouros e dos edifícios de uso público e defabricação de veículos de transporte coletivo, a fim degarantir acesso adequado às pessoas portadoras dedeficiência.§ 3º O direito a proteção especial abrangerá osseguintes aspectos:I - idade mínima de quatorze anos para admissão aotrabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;III - garantia de acesso do trabalhador adolescentee jovem à escola; (Redação dada Pela EmendaConstitucional n. 65, de 2010)IV - garantia de pleno e formal conhecimento daatribuição de ato infracional, igualdade na relaçãoprocessual e defesa técnica por profissional habilitado,segundo dispuser a legislação tutelar específica;V - obediência aos princípios de brevidade,excepcionalidade e respeito à condição peculiar depessoa em desenvolvimento, quando da aplicação dequalquer medida privativa da liberdade;VI - estímulo do Poder Público, através de assistênciajurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos dalei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criançaou adolescente órfão ou abandonado;VII - programas de prevenção e atendimentoespecializado à criança, ao adolescente e aojovem dependente de entorpecentes e drogasafins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n.65, de 2010)§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e aexploração sexual da criança e do adolescente.§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, naforma da lei, que estabelecerá casos e condições desua efetivação por parte de estrangeiros.§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção, terão os mesmos direitose qualificações, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação.§ 7º No atendimento dos direitos da criança e doadolescente levar-se- á em consideração o dispostono art. 204.§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda
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Constitucional n. 65, de 2010)I - o estatuto da juventude, destinado a regularos direitos dos jovens; (Incluído Pela EmendaConstitucional n. 65, de 2010)II - o plano nacional de juventude, de duraçãodecenal, visando à articulação das várias esferasdo poder público para a execução de políticaspúblicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional n. 65,de 2010)
II – A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança edo Adolescente), é aplicável a todos os menores de 18 anos de idade,independentemente da situação de vida. Urge destacar que um dosprincípios exclusivos da tutela jurídica destinada à criança e ao adolescente éo da proteção integral, em razão de serem pessoas em condição peculiar dedesenvolvimento.
III – A Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instituiu o SINASE,regulamentou a execução de medidas socioeducativas destinadas aadolescente que pratique ato infracional e alterou alguns textos de lei.
IV – A Resolução n. 165, de 16 de novembro de 2012, do ConselhoNacional de Justiça dispõe sobre normas gerais para o atendimento, peloPoder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internaçãoprovisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
V – A Resolução n. 191, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacionalde Justiça alterou a Resolução CNJ n. 165/2012, que dispõe sobre normasgerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflitocom a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidassocioeducativas.
VI – A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 17 de setembro de 2013dispõe sobre a utilização do sistema Malote Digital na comunicação oficial pormeio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina edá outras providências.
VII – O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de19 de maio de 2014, optou por resumir a matéria ali versada, remetendo anormatização referente aos adolescentes em conflito com a lei (Seção IV) aodisposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em ato normativo querege o SINASE e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (art. 404).Acerca da execução das medidas socioeducativas, traz em seu bojo os arts.406, 407 e 408 (Subseção I).
VIII – O Ofício-Circular CGJ n. 320, de 28 de agosto de 2013,orienta sobre o preenchimento do campo “assunto” nos PEMSEs. Tal ato foicomplementado pelo Ofício-Circular CGJ n. 429, de 11 de outubro de 2013.
IX – A Circular CGJ n. 76, de 4 de junho de 2014, estatui orientaçõesacerca do cadastro de adolescentes infratores no sistema CNACL.
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X – A Circular CGJ n. 48, de 15 de abril de 2015, define que as guiasde internação provisória e de execução provisória e definitiva deverão serexpedidas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
XI – A Circular CGJ n. 107, de 17 de outubro de 2017, traz, dentreoutras, orientações sobre a alimentação do CNACL – preenchimento do CPFdo adolescente em conflito com a lei.
Xll – A Circular CGJ n. 108, de 19 de outubro de 2017, divulga omaterial elaborado e disponibilizado na página da Corregedoria-Geral daJustiça sobre a questão da saúde mental.
XlII – A Circular CGJ n. 117, de 12 de junho de 2018, orienta acerca daapreensão de adolescente em virtude de mandado de busca e apreensãocom ordem de apresentação em juízo para realização de audiência deapresentação ou justificação.
XIV – A Circular CGJ n. 33, de 6 de março de 2018, com vistas areenviar o Ofício-Circular n. 248/201211, destinado aos magistrados comcompetência na seara da infância e juventude, no sentido de que adotassemas providências aptas ao fiel cumprimento do § 2º do art. 1º da Resolução n.77/2009 do Conselho Nacional de Justiça, incluído pela Resolução n. 157/201212.
XV – A Circular CGJ n. 69, de 27 de abril de 2018, divulga a alteraçãodos arts. 405 e 406 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça,com a redação dada pelo Provimento n. 1/2017.
XVl – A Circular CGJ n. 144, de 31 de julho de 2018, informa arevogação da Circular CGJ n. 61/2017 e divulga a Orientação CGJ n. 64, de 20de junho de 2018, a qual orienta sobre o cadastro, a remessa, a transferênciae a extinção do PEMSE.
XVll – A Circular n. 104, de 7 de agosto de 2019, define a competênciajurisdicional para tomar as providências cabíveis para eventual desinternaçãodo adolescente no caso de ausência de vaga imediata para a internaçãodefinitiva.
XVIIl – A Resolução n. 326, de 26 de junho de 2020, do ConselhoNacional de Justiça altera a Resolução n. 165/2012, que dispõe sobre normasgerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflitocom a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidassocioeducativas.
XIX – A Circular CGJ n. 190, de 20 de julho de 2021, divulga aOrientação n. 10, de 15 de julho de 2021, destinada a orientar os magistradose servidores do primeiro grau de jurisdição que atuam na área da infânciae juventude sobre os procedimentos relacionados ao controle do prazo dasinternações provisórias de adolescentes em conflito com a lei.
11 Disponível em: https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-dajustica/consultas/provcirc/oficio_circular/a2012/oc20120248.pdf. Acesso em: 7 mar. 2024.12 “No caso de existirem na Comarca entidades ou programas para cumprimento de medidas socioeducativasem meio aberto, a inspeção judicial de que cuida o caput deste artigo deverá ser realizada pelo menos uma vez a cadasemestre”.
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XX – A Circular n. 198, de 27 de julho de 2021, reforça os termos daCircular CGJ n. 136, de 18 de dezembro de 2017, da Circular CGJ n. 188, de 20de julho de 2021, e das diretrizes constantes do Manual Prático do Juiz daInfância e da Juventude.
XXl – A Circular n. 151, de 3 de junho de 2022, divulga melhoriatecnológica (criação de modelo de minuta – Doc. 6246207 – a fim de permitira inclusão da guia de execução de medida socioeducativa em documento doEPROC, nos moldes em que é feito em processo de alvará do SIDEJUD), alémde reforçar a Recomendação CGJ n. 59/2019 e a Resolução CGJ n. 165/2012.
XXll – A Circular n. 277, de 3 de outubro de 2023, fixa o tratamentode adolescentes e jovens indígenas apreendidos, o cumprimento de medidasocioeducativa e a representação em processo de apuração de ato infracional,nos termos da Resolução n. 524, de 27 de setembro de 2023, do ConselhoNacional de Justiça.
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=168371&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178870&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%25C3%25A1tico+do+Juiz+da+Inf%25C3%25A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5108937/Manual+Pr%25C3%25A1tico+do+Juiz+da+Inf%25C3%25A2ncia+e+da+Juventude/d3c4039c-620b-18ae-ba2e-eb80877abfdd
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=6620584&id_procedimento_atual=5554016&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=1ca267927f5b063f25dcb2bc0f95493886c7432c7f9388615d1cef296d3818ca
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À luz do exposto, pretende-se que esta orientação contribua com maior ênfasena ressocialização dos adolescentes que entraram em rota de colisão com o ordenamentojurídico vigente, de modo a assegurar uma tramitação ágil e eficaz dos processos deexecução, sem, contudo, deixar de lado os direitos e as garantias fundamentais que lhessão tão caros, mormente porque dignos de proteção integral.
Núcleo V – Direitos HumanosCorregedoria-Geral da Justiça
CONCLUSÃO
Item2
art65
art66