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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 8 DE 17 DE JUNHO DE 2025
Orienta as juízas e os juízes do primeiro grau dejurisdição sobre o procedimento de inclusão de crianças ede adolescentes expostos a grave e iminente ameaça demorte no Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte no Estado de SantaCatarina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina, e dá outras providências.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) a atribuição previstano art. 2º, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ),atinente à expedição de orientações com o fito de privilegiar a melhor interpretaçãodo direito posto; b) o art. 20, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geralda Justiça (RICGJ), que dispõe sobre as competências afetas ao Núcleo V – DireitosHumanos deste órgão de correição; c) a determinação constitucional de preservaçãodo melhor interesse da criança e do adolescente, cujo atendimento detém prioridadeabsoluta (art. 227 da Constituição Federal); d) o direito da criança e do adolescentede ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em famíliasubstituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente quegaranta seu desenvolvimento integral (art. 19, caput, da Lei nacional n. 8.069, de 13de julho de1990); e) o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadosde Morte (PPCAAM), criado em 2003 e instituído oficialmente pelo Decreto nacionaln. 6.231, de 11 de outubro de 2007, posteriormente consolidado pelo Decretonacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, o qual tem por finalidade proteger,em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças eadolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados osmeios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça; f) oSistema Nacional de Adoção e Acolhimento previsto na Resolução n. 289, de 14 deagosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; g) as diretrizes e osprocedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do PoderJudiciário e outras instituições e entidades previstos na Resolução n. 350, de 27 deoutubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; h) a necessidade depadronização de procedimento para as transferências intermunicipais ouinterestaduais dessas crianças e desses adolescentes a ser observado pelasunidades jurisdicionais no Estado de Santa Catarina, com o intuito de humanizar aprestação jurisdicional, ou seja, atuando para que ocorram de forma célere, segura erecíproca; i) a Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional deJustiça, que dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política deproteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça demorte e dá outras providências; j) o deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ) no Ato Normativo n. 0002524-91.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Ordinária,realizada em 25 de abril de 2023; k) o Manual do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte, editado pelo Conselho Nacional de Justiça ; e l) oDecreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025, que institui o Programa de
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Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de SantaCatarina (PPCAAM/SC), vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social,Mulher e Família (SAS),
ORIENTA as juízas e os juízes do primeiro grau de jurisdição do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o seguinte:1. Disposições gerais1.1 No Estado de Santa Catarina foi instituído o Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM/SC), vinculado à Secretaria deEstado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), conforme se infere do art. 1º doDecreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025.
1.2 O PPCAAM/SC tem por finalidade proteger, em conformidade com a Leinacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quandoesgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça(art. 111, caput, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 2º,caput, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
1.3 As ações do PPCAAM/SC poderão ser estendidas a jovens com até 21(vinte e um anos) de idade, se egressos do sistema socioeducativo (art. 111, § 1º, doDecreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 2º, § 1º, do Decretoestadual n. 896, de 18 de março de 2025).
1.4 A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjugeou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes e colaterais e aos quetenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservara convivência familiar (art. 111, § 2º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembrode 2018, e art. 2º, § 2º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
1.5 Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais nahipótese de ineficácia patente do seu emprego na prevenção ou na repressão daameaça (art. 111, § 3º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, eart. 2º, § 3º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
1.6 Na hipótese de proteção estendida, a que se refere o § 2º do art. 111do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, a familiares que sejamservidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no incisoVI do caput do art. 7º da Lei nacional n. 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensãotemporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagenspercebidos (art. 111, § 4º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018).
1.7 São consideradas transferências interestaduais as transferências decrianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte realizadasentre estados da Federação (art. 2º, inciso I, da Resolução n. 498, de 4 de maio de2023, do Conselho Nacional de Justiça).
1.8 O PPCAAM/SC poderá receber casos de permuta de outras unidadesfederativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades daFederação (art. 2º, § 4º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
1.9 Por transferências intermunicipais entende-se as transferências decrianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte realizadasentre municípios de um mesmo estado da Federação (art. 2º, inciso II, da Resolução n.498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça).
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2. Das ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte em Santa Catarina2.1 De maneira isolada ou cumulativa, em benefício do(a) protegido(a) e
de sua família, poderão ser aplicadas as seguintes medidas (art. 116 do Decretonacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 3º do Decreto estadual n. 896,de 18 de março de 2025):
a) transferência de residência ou acomodação em ambiente compatívelcom a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meioaberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;
b) inserção dos protegidos em programas sociais com vistas a suaproteção integral;
c) apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira,conforme a construção do plano individual de acompanhamento (PIA);
d) apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento deobrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento, garantida suasegurança no deslocamento;
e) preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção dosigilo de seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometamsua segurança e sua integridade física, mental e psicológica;
f) garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação,assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, culturae segurança, na forma prevista em lei; e
g) manutenção no serviço de acolhimento institucional existente edisponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2.2 Além das ações de que trata o item 2.1, o PPCAAM/SC compreenderá alocomoção dentro do Estado ou transferência para outras unidades da Federação,tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente à integridade doprotegido, que poderão ser realizadas com escolta policial, ficando a critério da equipetécnica o acionamento desse recurso (art. 3º, inciso VIII, do Decreto estadual n. 896,de 18 de março de 2025).
2.3 Na hipótese de adolescentes que estejam cumprindo medidasocioeducativa aplicada com base na Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), poderão ser solicitadas ao juiz competente asmedidas adequadas a sua proteção integral, incluindo sua transferência paracumprimento da medida socioeducativa em outro local (art. 111, § 1º, do Decretonacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 3º, § 1º, do Decreto estadual n.896, de 18 de março de 2025).
2.4 A proteção concedida pelo PPCAAM/SC e as ações dela decorrentesserão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios (art. 111, § 2º, do Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018,e art. 3º, § 2º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
2.5 Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidadeda ameaça, os profissionais da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher eFamília (SAS) ou da entidade executora poderão requerer à autoridade judicialcompetente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e
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de seus familiares, se necessário (art. 111, § 3º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22de novembro de 2018, e art. 3º, § 3º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de2025).
2.6 A alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegidoé medida de exceção à imutabilidade do prenome. O parágrafo único do art. 58 da Leinacional n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) preconiza:“A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ouameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, emsentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”. Assim, no que forpertinente, deverá ser observado o previsto no art. 9º da Lei nacional n. 9.807, de 13de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção deprogramas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. (Apelação n.5003627-02.2024.8.24.0014, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, rel.Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 8-4-2025).
2.7 Considera-se plano individual de acompanhamento (PIA), para os finsdo PPCAAM/SC, o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, emconjunto com o profissional da equipe técnica do programa, que estabelece metas decurto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação dainserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção (art. 111,§ 4º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 3º, § 4º, doDecreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
2.8 Na hipótese de a criança ou o adolescente estar protegido em unidadede acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do planoindividual de acompanhamento (PIA) e pelas medidas referidas na alínea “c” do item2.1 será conjunta entre o profissional da equipe técnica do PPCAAM/SC e o profissionalda instituição (art. 116, § 5º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de2018, e art. 3º, § 5º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
3. Da Inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte em Santa Catarina3.1 Considerados “portas de entrada”, poderão solicitar a inclusão no
PPCAAM/SC (art. 117, caput, do Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art.4º do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025):
a) o conselho tutelar;b) a autoridade judicial competente;c) o Ministério Público do Estado de Santa Catarina; ed) a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.3.2 Os requerimentos para inclusão no PPCAAM/SC deverão ser instruídos
com a qualificação do ameaçado e comunicados, também pela porta de entrada, aoConselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte (CG-PPCAAM/SC) (art. 117, § 1º, do Decreto nacional n.9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 4º, § 1º, do Decreto estadual n. 896, de 18de março de 2025).
3.3 Em caso de urgência e considerando a procedência, a gravidade e aiminência da coação ou ameaça, a criança ou o adolescente poderá ser colocadoprovisoriamente nos serviços de acolhimento institucional ou familiar em localidadedistinta do município de residência habitual ou do local de risco, de acordo com odocumento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e
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Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CNS/CONANDA n. 1, de 18 de junhode 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) (art. 4º, § 2º, do Decretoestadual n. 896/2025). Nesse sentido, ainda, deverá ser observado o item 4 Doscasos emergenciais do documento Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte em Santa Catarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado(Anexo I).
3.4 Os órgãos e as autoridades indicados no item 3.1 deverão acompanhartodo o processo de inclusão, permanência e desligamento do protegido (art. 4º, § 3º,do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
3.5 A equipe técnica do PPCAAM/SC alimentará o módulo do Sistema deInformações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte ou outro sistema equivalente instituído pelaSecretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dosDireitos Humanos e da Cidadania (MDHC – SNDCA), com informações sobre os casosde proteção sob sua responsabilidade (art. 117, § 2º, do Decreto nacional n. 9.579, de22 de novembro de 2018).
3.6 A inclusão no PPCAAM/SC, de atribuição da equipe técnica executorado programa, dependerá da voluntariedade do(a) ameaçado(a), da anuência de seurepresentante legal e, na ausência ou na impossibilidade dessa anuência, dadeterminação da autoridade judicial competente (art. 119, caput, do Decreto nacionaln. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 5º do Decreto estadual n. 896, de 18 demarço de 2025).
3.7 Na hipótese de haver incompatibilidade de interesses entre o(a)ameaçado(a) e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/SC serádefinida pela autoridade judicial competente (art. 119, § 1º, do Decreto nacional n.9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 5º, § 1º, do Decreto estadual n. 896, de 18de março de 2025).
3.8 O ingresso no PPCAAM/SC do(a) ameaçado(a), desacompanhado(a) deseus pais ou responsáveis legais, ocorrerá por meio de autorização judicial, expedidade ofício ou a requerimento dos órgãos e das autoridades indicados no item 3.1, quedesignarão o responsável pela guarda provisória (art. 119, § 2º, do Decreto nacional n.9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 5º, § 2º, do Decreto estadual n. 896, de 18de março de 2025).
3.9 Serão observados, para inclusão no PPCAAM/SC (art. 120 do Decretonacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 6º do Decreto estadual n. 896,de 18 de março de 2025):
a) a urgência e a gravidade da ameaça;b) a situação de vulnerabilidade do(a) ameaçado(a);c) o interesse do(a) ameaçado(a);d) outras formas de intervenção mais adequadas; ee) a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.3.10 Importante realçar que a inclusão no PPCAAM/SC não poderá ficar
condicionada à colaboração em processo judicial ou inquérito policial (art. 120,parágrafo único, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 6º,parágrafo único, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
3.11 O modo de funcionamento e os regramentos do programa serão
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apresentados pela Unidade Gestora Estadual do PPCAAM/SC durante a avaliação.4. Dos fluxos – interno e interestaduais – de funcionamento do
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte emSanta Catarina
A Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional deJustiça, prevê que:
Art. 9º Nos procedimentos de transferências intermunicipais ouinterestaduais que envolvam crianças e adolescentes expostos(as) à gravee iminente ameaça de morte, o Poder Judiciário deverá atuar para que elasocorram de forma célere, segura e recíproca, respeitando o sigilo exigidopelo caso.Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça poderão harmonizar rotinas eprocedimentos para fluxos de transferências entre unidades da Federação.(Art. 12 da Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacionalde Justiça).O estabelecimento de fluxos de proteção – interno e interestaduais –, com
alinhamento de conceitos e de aplicações comuns ao atendimento das crianças e dosadolescentes ameaçados de morte em Santa Catarina, portanto, desvelou-seimprescindível, de modo a contribuir para a celeridade e eficácia da proteçãopretendida, notadamente por meio da parametrização de procedimentos e dodetalhamento das atividades a serem desempenhadas no âmbito de cada instituiçãoenvolvida (Processo do SEI n. 0043354-02.2024.8.24.0710).
Nessa toada, foi elaborado o documento denominado Programa deProteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina(PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I).
4.1 Casos internos4.1.1 Os casos internos deverão observar o item 2.1 Fluxo de proteção
interno (movimentação dentro de Santa Catarina) do documento denominadoPrograma de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em SantaCatarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I).
4.1.2 Importante realçar que a avaliação não assegura proteção imediatapelo PPCAAM/SC, devendo a rede de atendimento local adotar as medidas necessáriaspara afastar o risco até a decisão final sobre a inclusão ou não no programa, conformedelineado no item 3.3.
4.1.3 Com relação à deflagração do procedimento apropriado, valeconsignar que o processo relativo à modalidade de proteção de acolhimentoinstitucional ou familiar de crianças e adolescentes ameaçados de morte deverátramitar no juízo da infância e juventude competente e ser autuado no sistema Eproc,com:
a) Rito: Rito Ordinário (Comum);b) Área: Infância e Juventude;c) Classe Processual: Petição Infância e Juventude Cível (Código n. 11026);d) Nível de Sigilo do Processo: Sigiloso (Interno Nível 4)*;e) Valor da Causa: 0,00;
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f) Assunto: Direito da Criança e do Adolescente – Seção Cível – Medidas deProteção – Outras Medidas de Proteção (Código n. 12005);
g) Autor: Entidade que atua como “Porta de Entrada”;h) Réu: Deixar em branco (não há réu, como em processos de jurisdição
voluntária);i) Interessado: Deixar em branco (não preencher com o nome do(a)
adolescente ou com suas iniciais, uma vez que tais registros possibilitam a localizaçãodo(a) adolescente protegido(a) no Estado de Santa Catarina);
j) Deprecante: Outros sistemas ou Estados;k) Unidade externa: Casa de acolhimento.* Importante: O usuário interno do Eproc não consegue cadastrar
diretamente no Nível de Sigilo do Processo 5. Assim, recomenda-se que efetue aautuação do procedimento com o Nível de Sigilo do Processo 4. Logo após a autuação,o chefe de cartório deverá proceder à modificação do Nível de Sigilo do Processo para5, como forma de assegurar o sigilo absoluto.
4.1.4 A decisão deverá observar os seguintes eventos:
4.2 Casos interestaduais4.2.1 Os casos interestaduais poderão ocorrer por meio de duas
movimentações: de estado diverso para Santa Catarina (externo) e de Santa Catarinapara estado diverso (interno):
4.2.1.1 Os casos interestaduais decorrentes de movimentação de estadodiverso para Santa Catarina deverão observar o item 3.1 Fluxo deproteção interestadual externo (movimentação de estado diversopara Santa Catarina) do documento Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina (PPCAAM/SC) –Fluxos de Proteção no Estado” (Anexo I).4.2.1.2 Os casos interestaduais decorrentes de movimentação de SantaCatarina para estado diverso deverão observar o item 3.2 Fluxo deproteção interestadual interno (movimentação de Santa Catarinapara estado diverso) do documento Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina (PPCAAM/SC) –Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I).4.2.2 Nos casos interestaduais (externo e interno) deverão ser adotadas
as diretrizes previstas nos itens 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 deste documento, no que lhes forpertinente.
4.2.3 Cumpre consignar que a Secretaria Nacional dos Direitos da Criançae do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC –SNDCA), ao identificar situações de ameaça em estado que não tenha o PPCAAMimplementado ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criançaou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para
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outro ente federativo que proporcione essa garantia (art. 118 do Decretonacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018).
5. Da autoridade judiciária (juiz cooperador – CGJ/TJSC) e do
Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOJ)5.1 A autoridade judiciária (juiz cooperador – CGJ/TJSC), indicada pelo
Tribunal de Justiça ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária,instituído pelo CNJ, deverá ser notificada, por meio do endereço eletrô
[email protected], para, ciente da avaliação de risco ofertada, articular eintermediar a transferência intermunicipal ou interestadual (art. 4º da Resolução n.498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça), conforme delineado nodocumento Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte emSanta Catarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I).
5.2 A autoridade judiciária responsável (juiz cooperador – CGJ/TJSC), aoapreciar o pedido de transferência interestadual ou intermunicipal, poderá acionar oNúcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOJ), que integra a Rede Nacional deCooperação Judiciária, liderada pelo Comitê Executivo da Rede Nacional deCooperação Judiciária/CNJ, com vistas a contar com o apoio e a articulação da RedeNacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução n. 350, de 27 de outubrode 2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 5º, caput, da Resolução n. 498, de 4 demaio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça).
5.3 O Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOJ) deverá ser provocado porintermédio do endereço eletrônico
[email protected], observando-se os seguintesrequisitos:
a) envio da solicitação pelo e-mail funcional do magistrado interessado oude servidor, por ordem do magistrado;
b) apresentação da documentação que demonstre a necessidade, aadequação e a razoabilidade da intermediação do NUCOOJ para a obtenção/efetivaçãoda cooperação;
c) atendimento às exigências do art. 5º da Resolução n. 350, de 27 deoutubro 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
5.4 A solicitação que preencher os requisitos será autuada no SistemaEletrônico de Informações (SEI), observando-se as regras atinentes ao grau desigilo desse sistema (nível 5), para as providências cabíveis, e os juízosinteressados serão comunicados para conhecimento e adoção das medidasnecessárias.
5.5 Considerando que os núcleos de cooperação judiciária dos tribunais dejustiça deverão consolidar os dados e as boas práticas afetos às transferênciasinterestaduais e intermunicipais no respectivo tribunal (art. 12 da Resolução n. 498,de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça), em situações detransferências intermunicipais ou interestaduais que envolvam crianças eadolescentes expostos(as) a grave e iminente ameaça de morte, deverá o NUCOOJ serinformado por intermédio do endereço eletrônico
[email protected].
6. Do tempo de duração das ações e do sigilo6.1 A proteção oferecida pelo PPCAAM/SC terá a duração máxima de 1
(um) ano e poderá ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os
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mailto:
[email protected]
mailto:
[email protected]
motivos que justificaram sua concessão, respeitado o limite etário máximo de 21(vinte um) anos (art. 121 do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, eart. 8º do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
6.2 Após o ingresso no PPCAAM/SC, os protegidos e seus familiares ficarãoobrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento (art. 122,caput, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 7º, caput, doDecreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
6.3 As ações e as providências relacionadas à execução do PPCAAM/SCdeverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento (art. 122,parágrafo único, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018, e art. 7º,parágrafo único, do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025).
6.4 As medidas e as providências relacionadas com a execução doPPCAAM/SC serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionaisenvolvidos (art. 123 do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018).
6.5 De igual forma, os órgãos e as entidades públicas e as organizações dasociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM/SC deverão, além de darcumprimento às ações do programa, informar, regularmente ou sempre que solicitado,à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dosDireitos Humanos, e aos órgãos de controle a respeito da execução dos programas edas ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob sua responsabilidade,mantido o sigilo inerente à proteção (art. 114, inciso IV, do Decreto nacional 9.579, de22 de novembro de 2018).
6.6 Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças eAdolescentes Ameaçados de Morte (CG-PPCAAM/SC), órgão colegiado de caráterconsultivo, deliberativo, permanente e não jurisdicional, compete garantir o sigilo dosdados e das informações sobre os protegidos (art. 115, inciso IV, do Decreto nacional9.579, de 22 de novembro de 2018, e arts. 10 e 11, inciso IX, do Decreto estadual n.896, de 18 de março de 2025).
6.7 Com vistas a garantir o sigilo dos dados e informações sobre os(as)protegidos(as), é salutar que sejam observadas as regras atinentes ao sigiloprocessual, devendo este ser elevado, pelo chefe de cartório, de nível 4 para o graumáximo, qual seja, o nível 5, tão logo o processo tenha sido autuado (item 4.1.3), oque assegurará a não visualização da movimentação por usuário externo, além depermitir o controle estatístico pelo Poder Judiciário catarinense. Quanto aos eventos,vale repisar que deverão ser utilizados os específicos do sistema Eproc:
7. Do acolhimento institucional ou familiar e do Sistema Nacionalde Adoção
7.1 O acolhimento institucional ou familiar perfectibilizado por indicaçãodo PPCAAM/SC não se confunde com a medida de proteção de acolhimentoinstitucional ou familiar prevista nas hipóteses do art. 98 da Lei nacional n. 8.069, de13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (art. 3º, caput, daResolução CNJ n. 498, de 4 de maio de 2023).
Orientação CGJ 8 (9498772) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 9
https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/3872774/Edi%25C3%25A7%25C3%25A3o+30+-+Sigilo.pdf/f3605b00-8ae8-3643-4c0a-8a022d202410
7.2 Os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes de indicaçãodo PPCAAM/SC não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA), emconsonância com a previsão do art. 3º, § 1º, da Resolução n. 498, de 4 de maio de2023, do Conselho Nacional de Justiça.
7.3 Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta peloPPCAAM/SC em favor de crianças ou adolescentes já submetidos a medida de proteçãode acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado epermanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção (art. 3º, § 2º, da Resoluçãon. 498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça).
7.4 Os itens 2.1.19, 3.1.15 e 3.2.14 Crianças e adolescentessubmetidos a outras medidas de proteção (art. 101 da Lei nacional n. 8.069,de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) do documentoPrograma de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em SantaCatarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I), contêm diretrizes aserem observadas sobre a temática.
8. Dos(as) adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto8.1 Nos procedimentos de transferências intermunicipais ou interestaduais
que envolvam adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meioaberto, o Poder Judiciário deverá garantir que o(a) adolescente inicie ou dêcontinuidade ao cumprimento da medida no local de proteção a ser indicado pelaequipe do PPCAAM/SC, observadas as regras de competência para a execução demedidas socioeducativas (art. 6º, caput, da Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023,do Conselho Nacional de Justiça).
8.2 O cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto poradolescente exposto(a) a grave e iminente ameaça de morte deverá ser realizado deforma segura, sem expor o local de proteção (art. 6º, parágrafo único, da Resolução n.498, de 4 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça).
8.3 Os itens 2.1.20, 3.1.16 e 3.2.15 Adolescentes em cumprimentode medidas socioeducativas em meio aberto do documento Programa deProteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina(PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I), contêm diretrizes sobre atemática.
9. Do desligamento do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte em Santa Catarina9.1 O desligamento do(a) protegido(a) poderá ocorrer, a qualquer tempo,
nas seguintes hipóteses (art. 124 do Decreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de2018, e art. 9º do Decreto estadual n. 896, de 18 de março de 2025):
a) por solicitação do protegido;b) por conclusão de relatório, devidamente fundamentado, elaborado por
profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM/SC emconsequência de:
b.1) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;b.2) consolidação da inserção social segura do protegido;
Orientação CGJ 8 (9498772) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 10
b.3) descumprimento das regras de proteção;b.4) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco
pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo Conselho Gestor (CG-PPCAAM/SC); ou
c) por ordem judicial.9.2 O desligamento do(a) protegido(a) será comunicado às instituições
notificadas quando de seu ingresso no programa e ao Conselho Gestor (CG-PPCAAM/SC), em atenção ao art. 124, § 1º, do Decreto nacional n. 9.579, de 22 denovembro de 2018, e ao art. 9º, parágrafo único, do Decreto estadual n. 896, de 18 demarço de 2025.
9.3 Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipetécnica do PPCAAM/SC desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiroaos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses (art. 124, § 2º, doDecreto nacional n. 9.579, de 22 de novembro de 2018).
9.4 Na eventualidade de a criança ou o(a) adolescente exposto(a) a gravee iminente risco de morte ser desligado(a) do PPCAAM/SC, mas ainda estar sujeito amedida de proteção de acolhimento institucional ou familiar (art. 101, VII e VIII, da Leinacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ),aplicar-se-á o procedimento previsto no item 4 Fluxos – interno e interestaduais –de funcionamento do Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte em Santa Catarina (PPCAAM/SC) deste documento,quando cabível e necessário para permitir o retorno do(a) protegido(a) à comarca deorigem (art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 498, de 4 de maio de 2023, doConselho Nacional de Justiça).
9.5 Os itens 2.1.24, 3.1.20 e 3.2.18 Desligamento do programa dodocumento Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte emSanta Catarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado (Anexo I), contêmdiretrizes a serem observadas sobre o assunto.
10. Dos casos emergenciais10.1 De acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto estadual n. 896, de 18 de
março de 2025, em caso de urgência e considerando a procedência, a gravidade e aiminência da coação ou ameaça, a criança ou o(a) adolescente poderá ser colocado(a)provisoriamente nos serviços de acolhimento institucional ou familiar em localidadedistinta do município de residência habitual ou do local de risco, de acordo com odocumento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças eAdolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta CNS/CONANDA n. 1, de 18 de junhode 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
10.2 O documento Programa de Proteção a Crianças e AdolescentesAmeaçados de Morte em Santa Catarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado(Anexo I) igualmente é adornado de previsão acerca do assunto: 4.1 Os casosexcepcionais e gravíssimos.
11. Da revogação de atos normativos precedentesCumpre consignar que o presente ato normativo aborda, de maneira
completa e atualizada, toda a matéria insculpida na precedente Orientação CGJ n.
Orientação CGJ 8 (9498772) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 11
52/2014, revogada integralmente.Por igual razão, o Comunicado eletrônico CGJ n. 41/2012, a Circular CGJ n.
149/2018 e a Circular CGJ n. 264/2024 quedaram revogados.As revogações estão anotadas na lista de normativos da Corregedoria-
Geral da Justiça.12. Das dúvidasRemanescendo quaisquer dúvidas sobre o conteúdo da presente
Orientação CGJ, poderá ser mantido contato com a Assessoria do Núcleo V –DireitosHumanos da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de AtendimentoEletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/), dos endereços eletrô
[email protected] ou
[email protected], ou dos números de telefone (48)3287-2735 ou (48) 3287-2793.
De consignar, ainda, que poderá ser acessada a página eletrônica daCorregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarinaacerca do programa em voga: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/programa-de-protecao-a-criancas-e-adolescentes.
13. Da vigênciaAs diretrizes expostas neste documento constituem pontos importantes
destacados das normas mencionadas em sua parte introdutória.Nesse viés, a presente orientação entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos imediatos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
ANEXO I – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados deMorte em Santa Catarina (PPCAAM/SC) – Fluxos de Proteção no Estado
ANEXO II – Ficha de Pré-Avaliação
ANEXO III – Legislação Aplicável
Decreto-Lei n. 9.579/2018
Decreto estadual n. 896/2025
Estatuto da Criança e do Adolescente
Orientação CGJ 8 (9498772) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 12
https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/
mailto:
[email protected]
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/programa-de-protecao-a-criancas-e-adolescentes.
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/FLUXOS%25E2%2580%2593INTERNOEINTERESTADUAIS-DEFUNCIONAMENTODOPPCAAM-SC.pdf/c79f7506-47a5-d5fa-313e-9eb5a78713df?t=1743099157266
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Fichadepr%25C3%25A9-avalia%25C3%25A7%25C3%25A3oPPCAAM_SC.pdf/27906577-c295-c75e-37cc-63e79e3c02b7?t=1725387391380
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm
https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-896-2025-santa-catarina-institui-o-programa-de-protecao-a-criancas-e-adolescentes-ameacados-de-morte-ppcaam-sc-e-estabelece-outras-providencias?q=Anula+e+suplementa+dota
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Resolução CNJ n. 350/2020
Resolução CNJ n. 498/2023
Manual CNJ do PPCAAM
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 23/06/2025, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9498772 e ocódigo CRC E60E964D.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9498772v13
Orientação CGJ 8 (9498772) SEI 0043354-02.2024.8.24.0710 / pg. 13
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3556
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5070
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-ppcaam-v9-2023-12-07.pdf
Orientação CGJ 8 (9498772)