PDF 0003281-22.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE ABRIL DE 2025
Orienta as juízas e os juízes do primeiro grau dejurisdição do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina sobre as regras do depoimento especial dacriança e do adolescente vítima ou testemunha deviolência no âmbito do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o Convênio 104/2024,firmado entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil, todos do Estadode Santa Catarina, para viabilizar a “cooperação dos convenentes naimplementação da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017”, que, por sua vez,“Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima outestemunha de violência e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto daCriança e do Adolescente)”, mais especificamente os incisos I, V e XIV da CláusulaSegunda do aludido termo, que traz como obrigações comuns dos cooperantes,“prestar informações recíprocas e trabalhar de forma integrada pelo cumprimentodeste convênio, devendo, inclusive, elaborar normativa interna que contemple asobrigações deste termo no âmbito das instituições parceiras”; “difundir, entre osseus membros, a necessidade de adequação da atuação às diretrizes previstas naLei n. 13.431/2017, de modo a evitar, sempre que possível, a oitiva de crianças eadolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência, quando viável ademonstração da ocorrência dos fatos por outros meios de prova permitidos em lei,ressalvada sua manifesta intenção de prestar declarações” e “ofertar cursos dedepoimento especial empregando o modelo de capacitação acordada entre osconvenentes, conforme metodologia da entrevista investigativa aplicada àrealização do depoimento especial, baseada nos protocolos: entrevista cognitiva,NICHD (National Institute of Child Health and Human Development) e PEACE(Planning and a preparation; Engaje and explain: Account)”; b) a Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020, que reformula as regras do depoimentoespecial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbitodo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; c) o Manual de ReferênciasTécnicas para a Atuação no Depoimento Especial, elaborado pela CoordenadoriaEstadual da Infância e da Juventude, descrevendo o procedimento e a metodologiaespecífica para a realização do depoimento especial no Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina; d) as Diretrizes Básicas para atuação no depoimento especial,elaborado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, descrevendo demodo sintético os principais aspectos relacionados ao depoimento especial no PoderJudiciário do Estado de Santa Catarina; e) a Circular n. 42 de 4 de abril de 2019 e aCircular n. 197 de 23 de julho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça; f) e oProcesso Administrativo n. 0003281-22.2023.8.24.0710, respaldada nasreconhecidas técnicas utilizadas no protocolo do depoimento especial:
Orientação CGJ 5 (9270072) SEI 0003281-22.2023.8.24.0710 / pg. 1
ORIENTA todas as juízas e todos os juízes do primeiro grau de jurisdição
do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o seguinte:1. O depoimento especial, diferentemente de uma inquirição, fundamenta-
se na construção de um contexto de entrevista que possibilite ao entrevistado exporsua história livremente, com o mínimo de interferências por parte do entrevistador, domagistrado, do promotor de justiça e advogados participantes do ato.
2. A produção da prova só é viável caso o procedimento de oitiva não se
mostre prejudicial ao entrevistado. O protocolo reconhecido e adotado segue etapaspadronizadas para que a memória possa ser expressa por meio do livre relato, demodo respeitoso e sem julgamentos morais, perguntas constrangedoras ou sugestivasou pressões para confirmação de falas e situações.
3 . A única forma possível de realização do depoimento especial é na
modalidade em tempo real, de acordo com a Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, aResolução n. 299, de 5 de novembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e asResoluções GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020 e 6 de 18 de março de 2022.
4 . O depoimento especial é constituído por etapas que devem ser
realizadas conforme a metodologia oficial utilizada no Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina, sendo indevido qualquer tipo de alteração que modifique essas etapase/ou às técnicas usadas no procedimento.
5. A criança e o adolescente não devem ser considerados simples meios
de prova, mas sujeitos cujos direitos devem ser preservados, inclusive o de nãodesejar falar ou o de não realizar o depoimento especial. À vista disso, é indevidaqualquer prática que possa pressioná-los ou induzi-los ao relato e/ou à realização doprocedimento (art. 19 da Resolução n. 299, de 5 de novembro de 2019 do ConselhoNacional de Justiça, o § 3º do art. 22 do Decreto federal n. 9.603, de 10 de dezembrode 2018 e o inciso XII do caput do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 deagosto de 2020).
6 . A autoridade policial, ministerial ou judiciária deverá avaliar se é
indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provasexistentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimentomoral, intelectual e social.
7. O adolescente representado por ato infracional não deve ser ouvido por
meio de depoimento especial acerca da infração.8. De acordo com o art. 13 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de
agosto de 2020, o entrevistador deverá comunicar ao juiz a existência de situaçõesque inviabilizem o depoimento especial como produção de prova. Tais situaçõesreferem-se sobretudo ao lapso temporal entre a data da suposta ocorrência e a datada entrevista, à idade da criança (em geral, é contraindicado para crianças commenos de 4 (quatro) anos de idade, a partir de pesquisas científicas da área dapsicologia do testemunho) e à presença de alguns quadros de deficiências e/outranstornos mentais. Com base na informação do entrevistador, a autoridade policial,ministerial ou judicial decidirá pela melhor condução do caso, pela possibilidade dedeterminação de perícia (avaliação) psicológica, bem como pela real necessidade daoitiva da criança ou do adolescente.
Orientação CGJ 5 (9270072) SEI 0003281-22.2023.8.24.0710 / pg. 2
9 . A perícia psicológica é um processo técnico-científico baseado nacoleta, estudo e interpretação de dados a respeito de fenômenos psicológicos,utilizando métodos como entrevistas, testes psicológicos, observações e análise dedocumentos. Esse procedimento não deve ser empregado para obter o relatoepisódico da criança ou do adolescente sobre a situação de violência. O resultado daavaliação será formalizado em um laudo pericial, anexado ao processo, sem gravaçãoou realização de entrevistas em tempo real.
1 0 . Na sala de entrevista (espaço físico) do depoimento especial
permanecem exclusivamente o entrevistador e a criança/adolescente vítima outestemunha (art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020), e aentrevista deverá ser obrigatoriamente na modalidade presencial em relação à figurado entrevistador e da suposta vítima ou testemunha.
11. Excepcionalmente, havendo a necessidade da entrada na sala de
entrevista do responsável legal da criança ou do adolescente para contribuir com obem-estar da suposta vítima ou testemunha, caberá inicialmente ao entrevistadoravaliar a situação, e observando a necessidade, deverá reportar o fato aoconhecimento do magistrado para análise, conforme os incisos VII e VIII do art. 5° daLei n. 13.431, de 4 de abril de 2017.
12. Na hipótese prevista no item 11, caso seja autorizada a presença do
responsável legal na sala de entrevista do depoimento especial, o entrevistadordeverá orientá-lo a permanecer em silêncio durante a oitiva, abstendo-se de qualquermanifestação, verbal ou não verbal.
13. Havendo a prévia indicação de assistente técnico pelas partes para
acompanhar o depoimento especial, esse profissional não deve ingressar na sala deentrevista nem participar do acolhimento inicial. Sua presença, quando autorizadapelo magistrado, deve se restringir à sala de audiências, junto às partes e aomagistrado. Nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017,cabe ao assistente técnico exclusivamente, auxiliar as partes na elaboração deperguntas complementares, cuja pertinência será avaliada pelo juízo.
14. Será garantido à vítima ou testemunha, por manifestação própria ou
de seus responsáveis legais, o direito de prestar depoimento especial sem a presençado investigado na sala de audiência, seja física ou virtual. Esse direito deve serintegralmente preservado, sem relativizações, assegurando-se, contudo, que a vítimaou testemunha seja informada sobre as pessoas presentes na sala de audiência.
1 5 . Para que a produção da prova aconteça sem contaminações e
resguardando a proteção da criança ou d o adolescente, o profissional responsávelprecisa conduzir livremente a oitiva sem interrupções, garantida sua autonomiaprofissional (o inciso III do § 1º do art. 26 do Decreto federal n . 9.603, de 10 dedezembro de 2018).
16. Constitui prática inadequada e prejudicial à produção da prova a
interrupção, mesmo que virtualmente, da entrevista do depoimento especial porqualquer integrante da sala de audiência. O único momento apropriado para o contatoentre o entrevistador e o magistrado ocorre na etapa destinada à realização deperguntas complementares quando eventuais problemas técnicos ou de outra ordempoderão ser repassados ao entrevistador por meio do sistema de mensagens escritasdo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Orientação CGJ 5 (9270072) SEI 0003281-22.2023.8.24.0710 / pg. 3
17. O entrevistador mantém contato por escrito apenas com o juiz naetapa de perguntas complementares, por meio do sistema de mensagens do Tribunalde Justiça do Estado de Santa Catarina, que lhe passará as perguntas das partes queforam deferidas em um único bloco. Caso seja necessário, o entrevistador poderáadequar tais perguntas às condições da criança ou do adolescente.
18. Perguntas complementares formuladas pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou por advogado das partes devem ser apresentadas aomagistrado em um único bloco, em forma de perguntas endereçadas à criança ou aoadolescente que está sendo entrevistado, e não ao entrevistador.
19. Perguntas complementares inadequadas que possam ferir a dignidade
da suposta vítima ou testemunha, causar confusão, induzir a determinadas respostas,constranger, humilhar, culpabilizar ou causar dano psíquico, são consideradasimpertinentes, o que deve ser informado pelo entrevistador ao magistrado que estiverpresidindo o ato
20. Na hipótese de fato novo relatado durante a etapa das perguntas
complementares, o qual não tenha surgido ao longo do relato livre e da clarificação,mas seja essencial à produção de prova e não atente contra a dignidade da criança oudo adolescente, poderá ser, excepcionalmente, esclarecido em um segundo bloco deperguntas.
21. Na etapa de perguntas complementares, devem ser evitados e podem
ser indeferidos questionamentos que abordem aspectos já expostos pelacriança/adolescente na etapa de relato livre ou já abordados na etapa de clarificação.
22. No depoimento especial não cabe o envio de quesitos pelas partes, por
meio dos autos, com o intuito de serem respondidos pela vítima ou testemunha naentrevista. O encaminhamento de perguntas anteriores à entrevista insere uma etapainexistente no procedimento, o que pode prejudicá-lo de forma significativa.
23. O depoimento especial é regido, conforme o art. 11 da Lei n. 13.431,
de 4 de abril de 2017, por protocolo de entrevista investigativa. Esse tipo de protocolo,inclusive o adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conformedescrito no Manual de Referências Técnicas elaborado pela Coordenadoria Estadual daInfância e da Juventude, é fundamentado na recuperação livre da memória, processomental distinto do que ocorre no reconhecimento de pessoas ou coisas. Para nãodesvirtuar o procedimento e evitar o risco de constrangimentos em função daconfrontação de fatos, o depoimento especial não inclui a realização de procedimentosde reconhecimento, por parte da criança ou do adolescente, de objetos como cartas,imagens, desenhos, entre outros.
24. Não obstante a impossibilidade de apresentação direta de objetos e
documentos à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha para reconhecimento,entende-se possível, excepcionalmente, quando necessário à confirmação judicial deelementos de prova coletados nos autos, que o entrevistador, o juízo ou as partesfaçam referência indireta a eventuais objetos e documentos previamente juntados aosautos. Em outras palavras, é possível, sem exibir o objeto ou o documento à criançaou ao adolescente, perguntar-lhes indiretamente acerca da existência, da veracidadeou da autoria desse material. Esse questionamento deve ser devidamente interpretadoe adaptado pelo entrevistador a fim de evitar sugestionamento ou constrangimento àvítima ou testemunha.
Orientação CGJ 5 (9270072) SEI 0003281-22.2023.8.24.0710 / pg. 4
25. Seguindo o princípio da intervenção mínima (inciso VII do parágrafoúnico do art. 100 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e doAdolescente), deve-se evitar, salvo quando estritamente necessário, a realização dodepoimento especial na esfera judicial quando a criança ou o adolescente já tiveremsido entrevistados por meio do depoimento especial na esfera policial. Por isso, devemser envidados esforços para que o depoimento especial, mesmo quando necessário àconclusão do inquérito policial, ocorra sempre por meio de ação cautelar deantecipação de provas proposta pelo Ministério Público diretamente ou apósrepresentação da autoridade policial ao Poder Judiciário, conforme estabelecido nofluxo previsto no Convênio n.104/2024.
26. O princípio da prioridade absoluta deve orientar a celeridade dos
procedimentos e audiências envolvendo crianças e adolescentes, os quais devem serequiparados aos processos de réu preso, evitando a violação de direitos e o prejuízoda prova (memória) causados pela passagem do tempo, justificando inclusive o pedidode antecipação de prova, conforme expresso nas normativas estaduais e federaissobre o tema.
27. Para informações completas a respeito da prática do depoimento
especial no Estado de Santa Catarina, consulte a página eletrônica do depoimentoespecial no portal institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
As diretrizes expostas neste documento constituem pontos importantes
destacados das normas mencionadas nos considerandos desta Orientação.A presente Orientação entra em vigor na data de sua publicação e surtirá
efeitos imediatos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/04/2025, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9270072 e ocódigo CRC 32FC6628.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9270072v5
Orientação CGJ 5 (9270072) SEI 0003281-22.2023.8.24.0710 / pg. 5
Orientação CGJ 5 (9270072)