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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 3 DE 28 DE MARÇO DE 2025
Orienta os juízes de primeiro grau acerca dos limitespara a divulgação de publicidades e de propagandasdecorrentes e vinculadas ao magistério.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 383, incs. VII e IX, do Código de Divisão e Organização Judiciáriado Estado de Santa Catarina, pelo art. 19, incisos I, II e III, do Regimento Interno doTribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo art. 4º, inc. XIII, do seu RegimentoInterno,
CONSIDERANDO que o art. 95, parágrafo único, I, da
Constituição Federal de 1988 veda aos magistrados o exercício, ainda queem disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
CONSIDERANDO ser vedado ao magistrado exercer o comércioou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, excetocomo acionista ou quotista, nos termos do art. 36, I, da Lei Complementarn.º 35/1979 (LOMAN);
CONSIDERANDO que o magistrado deve evitarcomportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada porreconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação dequalquer natureza, nos termos do art. 13 do Código de Ética da MagistraturaNacional;
CONSIDERANDO que a integridade de conduta do magistradofora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundadaconfiança dos cidadãos na judicatura, impondo-lhe restrições e exigênciaspessoais distintas das cometidas aos cidadãos em geral, conforme descritonos arts. 15 e 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO que qualquer exercício da docência pormagistrados, na forma estabelecida pela Resolução CNJ n. 34/2007,pressupõe a compatibilidade de horários com o expediente forense e deveser comunicado formalmente ao tribunal no "Portal Acadêmico" da AcademiaJudicial, conforme indicado na Circular CGJ n. 560/2024, paraacompanhamento e avaliação periódica da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a participação de magistrados ematividades de docência deverá observar as vedações constitucionais
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relativamente à magistratura, cabendo ao juiz zelar para que essaparticipação não comprometa a imparcialidade e a independência para oexercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência no exercício daatividade jurisdicional;
CONSIDERANDO que o art. 5º-A da Resolução CNJ n. 34/2007,acrescido pela Resolução CNJ n. 226/2016, veda aos magistrados a atividaded e coaching, ou outras similares ou congêneres destinadas à assessoriaindividual ou coletiva de pessoas;
CONSIDERANDO que a confiança da sociedade no PoderJudiciário está diretamente relacionada à imagem dos magistrados, inclusiveno uso que fazem das redes sociais fora do âmbito da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO que o art. 3º, inc. II, alínea "b" da ResoluçãoCNJ n. 305/2019 determina que os magistrados devem evitar nas redessociais manifestações que busquem autopromoção ou superexposição,sendo vedado, na forma do art. 4º, inc. IV, do mesmo ato normativo, opatrocínio de postagens com tal finalidade ou com intuito comercial;
CONSIDERANDO que o art. 4º, incisos V e VI, da Resolução CNJn. 305/2019 veda ao magistrado receber patrocínio ou benefício de qualquernatureza para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtoscomerciais, bem como associar a sua imagem pessoal ou profissional à demarcas de empresas ou de produtos comerciais;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativon. 0024205-83.2025.8.24.0710;
RESOLVE:Art. 1º. Orientar os juízes de primeiro grau do Poder Judiciário
de Santa Catarina a respeito dos limites para a divulgação de publicidades ede propagandas decorrentes do magistério ou a ele vinculadas, com oescopo de compatibilizar o exercício desse direito com os deveres inerentesao cargo e com as diretrizes e atos normativos expedidos pelo ConselhoNacional de Justiça.
Art. 2º. Toda atividade docente exercida pelos magistrados doprimeiro grau do Poder Judiciário de Santa Catarina deve ser comunicadaformalmente ao tribunal no "Portal Acadêmico" da Academia Judicial,conforme indicado na Circular CGJ n. 560/2024, para acompanhamento eavaliação periódica da Corregedoria-Geral da Justiça (em anexo à presenteOrientação segue manual de funcionamento do sistema, divulgado pelaAcademia Judicial);
Art. 3º. É vedada a prática de publicações na rede mundial decomputadores, vinculadas, direta ou indiretamente, ao exercício domagistério, com ou sem utilização de tráfego pago em redes sociais, parafins de publicidade, propaganda, merchandising ou qualquer forma depromoção comercial, seja em nome próprio, seja em favor de pessoa
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jurídica, por meio da utilização da imagem pessoal do magistrado.Art. 4º. As atividades de coaching, similares e congêneres,
destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive napreparação de candidatos a concursos públicos ou para a instrução ouensinamento de exercício de atividades jurídicas para operadores do direito,não são consideradas atividades docentes e são vedadas aos magistrados,na forma do art. 5º-A da Resolução CNJ n. 34/2007, incluído pela ResoluçãoCNJ n. 226/2016.
Art. 5º. As condutas descritas nos artigos 3º e 4º destaOrientação afrontam as normas constantes no art. 95, parágrafo único, I, daConstituição Federal de 1988; no art. 36, I, primeira parte, da LeiComplementar n.º 35/1979 (LOMAN); no art. 13 do Código de Ética daMagistratura Nacional; no art. 5º-A da Resolução CNJ 34/2007; no art. 4º, IV,V e VI, da Resolução CNJ 305/2019, e podem, por isso, sujeitar seuspraticantes à responsabilização disciplinar, em procedimento de iniciativa daCorregedoria, nos termos dos artigos 76 e seguintes da Lei ComplementarEstadual n. 367/2006 (Estatuto da Magistratura Catarinense), do art. 19,incisos I, II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de SantaCatarina e do art. 4º, inc. XIII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geralda Justiça.
Art. 6º. Os juízes de primeiro grau do Poder Judiciário de SantaCatarina responsáveis por publicações ou manifestações em redes sociaisque se enquadrem no art. 3º desta orientação devem providenciar suaexclusão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deresponsabilização administrativa.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/04/2025, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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