PDF 0020724-15.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 1 DE 24 DE MARÇO DE 2025
Orienta os juízes do primeiro grau de jurisdição doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina sobre autilização de vestimentas adequadas nas audiênciaspresenciais e por videoconferência, em sessões doTribunal de Júri e em todos os atos solenes ou derepresentação do Poder Judiciário.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 19, incisos I, II e III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiçade Santa Catarina e pelo art. 4º, inc. XIII, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que o art. 35, inc. VIII, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional dispõe ser dever do magistrado manter conduta irrepreensívelna vida pública e particular;
CONSIDERANDO que o art. 37 do Código de Ética da MagistraturaNacional estabelece a vedação de o juiz proceder de forma incompatível com adignidade, a honra e o decoro de suas funções;
CONSIDERANDO que o art. 6º, incisos I e VIII, do Código de Ética eConduta do Poder Judiciário de Santa Catarina (Resolução TJ n. 22/2021) define odecoro como princípio orientador da conduta de todos os agentes da instituição,devendo resguardar na conduta profissional e pessoal a integridade, a honra e adignidade de sua função pública, bem como desempenhar o cargo de modo a nãocomprometer a dignidade e a imagem da instituição perante o trabalho presencial, otrabalho não presencial ou em atividades externas;
CONSIDERANDO que o art. 414 do Código de Divisão e OrganizaçãoJudiciária do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n. 339/2006)dispõe que nas audiências e sessões, o juiz de direito, os advogados e os membrosdo Ministério Público usarão vestes talares;
CONSIDERANDO que o Anexo I do Regimento Interno do Tribunal deJustiça de Santa Catarina define a toga como veste talar;
CONSIDERANDO que o art. 2º, inc. II, da Resolução n. 465/2022 doConselho Nacional de Justiça estabelece que, nas hipóteses em que for realizadavideoconferência no exercício da magistratura, em que todos os alguns dosparticipantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiência oude sessões, os magistrados deverão zelar pela utilização de vestimentas adequadas,como o terno ou a toga;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça, na Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 24/2019, com redação dada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2023,regulamentou o tema de forma a também exigir o uso de vestimentas adequadasem audiências, a exemplo do uso do terno ou da toga;
Orientação CGJ 1 (9213785) SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 1
CONSIDERANDO o processo administrativo n. 0020724-15.2025.8.24.0710,
ORIENTA todos os juízes do primeiro grau de jurisdição do Poder
Judiciário de Santa Catarina sobre a necessidade de utilização de vestimentasadequadas nas audiências presenciais e por videoconferência, em sessões doTribunal de Júri e em todos os atos solenes ou de representação do Poder Judiciário,considerando-se como tal o uso de terno e gravata ou toga para o sexo masculino ea toga ou vestes compatíveis com a dignidade e o decoro para o sexo feminino.
Aproveita, ainda, para comunicar que determinei a publicação doProvimento CGJ n. 13/2025, a fim de inserir no art. 98 do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça obrigação específica dirigida aos juízes de primeirograu relativa ao tema abordado nesta orientação.
Por fim, reforça o que o descumprimento do dever previsto nestaorientação pode acarretar consequências disciplinares.
A presente orientação entra em vigor na data de sua publicação esurtirá efeitos imediatos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/04/2025, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Orientação CGJ 1 (9213785) SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 00020724-15.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processode VitaliciamentoAssunto: Pedido de Providências - vestimentas adequadas em audiências
1. Acolho as ponderações e conclusões lançadas no parecer doJuiz-Corregedor Laudenir Fernando Petroncini (Núcleo I/CGJ).
2. Nos termos da competência definida no art. 19, incs. I, II e III,do RITJSC e no art. 4º, inc. XIII, do RICGJ, determino a expedição deorientação aos juízes do primeiro grau de jurisdição com sumarização dasnormas aplicáveis ao tema, reforçando a necessidade de utilização devestimenta adequada para participação dos magistrados em audiênciaspresenciais e por videoconferência, em sessões do Tribunal de Júri e emeventos solenes ou de representação do Poder Judiciário, considerando-secomo tal para o sexo masculino o uso de terno e gravata ou toga e para osexo feminino a toga ou vestes compatíveis com a dignidade e o decoro,com o registro de que a inobservância à orientação pode acarretarconsequências disciplinares.
Deve a Divisão Administrativa, ao divulgar a orientação aosjuízes de primeiro grau, encaminhar cópia desta decisão e do parecer retro.
3. Edite-se provimento para acrescer novo inciso ao art. 98 doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme segue:
"Art. 98.(...)V - em audiências presenciais e por videoconferência, em sessões do Tribunaldo Júri e em eventos solenes, trajar vestes compatíveis com a dignidade dafunção, assim compreendido o uso de terno e gravata ou toga para o sexomasculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial para osexo feminino, a fim de resguardar tanto a imagem da instituição quanto orespeito para com os jurisdicionados e demais atores do processo.".
4. Encaminhem-se os autos ao Núcleo II/CGJ, responsável peloprojeto de atualização do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, para que tome conhecimento da inovação normativa e proceda aosajustes necessários na minuta que atualmente está em elaboração.
Encaminhem-se os autos aos Núcleos III e V/CGJ, para ciência.5. Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça
Decisão 9185163 SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 3
para ciência, bem como à Secretaria do Conselho da Magistratura para queremeta cópia integral dos autos ao conhecimento dos respectivos membros.
6 . Cumpridas as providências necessárias à efetivação dasdeterminações acima descritas, concluam-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/04/2025, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0020724-15.2025.8.24.0710 9185163v17
Decisão 9185163 SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 00020724-15.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processode VitaliciamentoAssunto: Pedido de Providências - vestimentas adequadas em audiências
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,Em vista de informações recebidas pela Corregedoria,
confirmadas por aferição amostral, de que alguns magistrados e magistradasdo Poder Judiciário de Santa Catarina não estão utilizando trajes adequadospara a presidência de audiências, o Núcleo I/CGJ, por determinação de VossaExcelência, instaurou o presente Pedido de Providências para, nos termos dacompetência definida no art. 19, I, II e III, do Regimento Interno do Tribunalde Justiça de Santa Catarina e no art. 4º, inc. XII, do Regimento Interno daCorregedoria-Geral da Justiça, analisar a possibilidade de reforçar aorientação à magistratura de primeiro grau a respeito da vestimentaadequada para os atos solenes.
O código de vestimenta dos magistrados desempenha um papelcrucial na manutenção da dignidade, autoridade e respeito associados aoPoder Judiciário e ao ato judicial, visto que a aparência dos magistrados nãoé apenas uma questão de formalidade, mas também de simbolismo inerenteà função exercida e à importância e seriedade do ato. A vestimentaadequada transmite profissionalismo, imparcialidade e respeito às partesenvolvidas no processo judicial, contribuindo para a confiança pública nosistema judiciário.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Código deDivisão e Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual n. 339/2006)estabelece, no seu art. 414, que "nas audiências e sessões, o juiz de direito,os advogados e os membros do Ministério Público usarão vestes talares".
O art. 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de SantaCatarina estabelece inclusive que os desembargadores devem trajar, nassessões solenes e de julgamento, modelo específico de veste talar, emconformidade com o estabelecido no Anexo I do Regimento.
No que respeita à magistratura de primeiro grau, há outros atosnormativos que orientam a forma como o magistrado deve se vestir nasaudiências presenciais e por videoconferência quando não estiver trajando a
Parecer 9185162 SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99
toga.A Resolução n. 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça
estabelece que "nas hipóteses em que for realizada videoconferência noexercício da magistratura, em que todos os alguns dos participantes do atoestiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões,os magistrados deverão zelar pela (I) identificação adequada, na plataformae na sessão; (II) utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga"(...)" (art. 2º).
O ato normativo torna imperativo o uso de vestes adequadasnas audiências e exemplifica como tal a toga, que é a veste talar porexcelência, prevista no CDOJESC e no RITJSC, mas, de outro lado, abremargem para que se considere também como adequada a utilização doterno.
O CNJ permite que os tribunais regulamentem o tema com certaflexibilidade ao dispor que "em razão de peculiaridades locais [podem] criarregras específicas para dispensar o uso do terno ou beca" (art. 3º, § 2º).
Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não optoupor excepcionar a regra geral. Pelo contrário, editou a Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 17/2023 para acrescer texto à Resolução Conjunta GP/CGJ n.24/2019 no sentido de replicar o parâmetro definido pelo CNJ.
Nesse sentido foi o que estabeleceu, especificamente emrelação a audiências realizadas por videoconferência, o art. 10-A daResolução GP/CGJ n. 24/2019, com redação dada pela art. 3º da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 17/2023:
"Art. 10-A. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício damagistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso,ao magistrado presente na unidade jurisdicional fica recomendada aobservância das seguintes diretrizes:(...)II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga pelos magistrados eterno ou beca pelos demais participantes do ato, ressalvado o disposto quantoao uso de vestes talares no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de SantaCatarina".
Ao ensejo da edição da Resolução CNJ n. 465/2022, a
Corregedoria-Geral da Justiça fez chegar a íntegra do texto do ato normativoao conhecimento dos magistrados de primeiro grau por meio da Circular CGJn. 221/2022 (autos n. 0024814-71.2022.8.24.0710).
A respeito do assunto, importa mencionar que a questãorelativa à vestimenta adequada para a representação do Poder Judiciáriopode encontrar reflexos disciplinares, uma vez que a Lei Orgânica daMagistratura Nacional dispõe ser dever do magistrado "manter condutairrepreensível na vida pública e particular" (art. 35, inc. VIII), enquanto que oCódigo de Ética da Magistratura Nacional prevê a vedação de proceder deforma "incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções" (art.37). Além disso, o Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário de Santa
Parecer 9185162 SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 6
https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/documento
Catarina (Resolução TJ n. 22/2021) estabelece o decoro como princípioorientador da conduta dos agentes da instituição, devendo "resguardar naconduta profissional e na pessoal a integridade, a honra e a dignidade de suafunção pública" e "desempenhar suas funções de modo a não comprometera dignidade e a imagem da instituição perante o trabalho presencial ou nãopresencial ou em atividades externas" (art. 6º, incs. I e VIII).
No julgamento do Pedido de Providências n. 0004431-53.2013.2.00.0000, em 14/07/2014, que culminou com a expedição deorientação aos tribunais locais acerca da vestimenta compatível com oacesso do público externo às dependências dos prédios forenses, o ConselhoNacional de Justiça utilizou como baliza o exemplo de norma local doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que flexibilizou o uso de paletó egravata para pessoas do sexo masculino, exceto no caso de participação emaudiências no 1º grau e de exercício profissional na 2ª instância, hipótesesem que a liberação do paletó e da gravata não se aplicava.
Ora, se a flexibilização do terno e gravata não se aplica aopúblico externo quando em atuação profissional nas audiências, com menosrazão ainda haveria de se autorizar a dispensa do terno completo para osmagistrados do sexo masculino, o que foi reforçado, como visto, pelos atosnormativos mais recentes daquela Corte.
Assim sendo, para a finalidade deste expediente, a sugestãoque se eleva à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de expedirorientação aos juízes do primeiro grau para reforçar a necessidade deutilização de vestimentas adequadas nas audiências (presenciais e porvideoconferência), nas sessões do Tribunal do Júri, bem como em todo equalquer ato solene ou de representação do Poder Judiciário, considerando-se como tal para o sexo masculino a toga ou o terno e gravata, e para o sexofeminino a toga ou vestes compatíveis com a dignidade e o decoro.
Outra proposição que se entende pertinente para o tópico emtela é de que o assunto seja abordado no Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça, uma vez que o texto atual se ressente deprevisão dessa natureza e seria salutar parametrizar, também na normadestinada ao primeiro grau, a obrigação constante do Regimento Interno doTribunal de Justiça de Santa Catarina.
São essas as considerações que elevo à apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor Laudenir Fernando Petroncini
Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo I
Parecer 9185162 SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Laudenir Fernando Petroncini, Juiz-Corregedor, em 04/04/2025, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9185162 e ocódigo CRC 331E34C9.
0020724-15.2025.8.24.0710 9185162v47
Parecer 9185162 SEI 0020724-15.2025.8.24.0710 / pg. 8
Orientação CGJ 1 (9213785)
Decisão 9185163
Parecer 9185162