ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 370 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS POR JUÍZOS VINCULADOS A OUTROS TRIBUNAIS. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PARA OS RESPECTIVOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NOTÍCIAS DE OBSTACULIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. COMUNICAÇÃO REALIZADA AO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL (GMF) PELA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL SOCIOEDUCATIVA. ORIENTAÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA NO ÂMBITO DO ÓRGÃO CORREICIONAL. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR SOBRE O TEMA. CIÊNCIA AOS MAGISTRADOS COM COMPETÊNCIA CRIMINAL E DA EXECUÇÃO PENAL. Processo n.
0046365-78.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) com atuação nos Juízos com competência criminal e de execução penal do Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência, cópia do despacho (documento n.
5246799
) exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF), do parecer (documento n.
5253795
) e da decisão (documento n.
5254476
) exarados nos autos Sei! n.
0046365-78.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/12/2020, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5254495
e o código CRC
C2C70F2A
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0046365-78.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0046365-78.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Secretaria de Estado da Administração Prisional Socioeducativa - Solicitação de ajuda ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional - Transferências de presos de outros Estados
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (documento n.
5253795
) do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Assim:
a)
expeça-se circular aos Magistrados que atuam nos Juízos com competência criminal e de execução penal, com cópia do Despacho n. 5234490 (documento n.
5246799
), que deu azo à instauração deste procedimento, do parecer de Sua Excelência (documento n.
5253795
) e desta decisão; e,
b)
cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Coordenador do Grupo e Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF , com cópia do parecer retro (documento n.
5253795
) e da circular a ser expedida.
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/12/2020, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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49D4E615
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0046365-78.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0046365-78.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: SAP solicita ajuda ao GMF em relação a transferências de presos de outros estados
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado para a análise do teor de Despacho (doc.
5246799
) exarado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Coordenador do Grupo e Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no procedimento Sei n.
0043185-54.2020.8.24.0710
, instaurado em razão do recebimento, no GMF, do Ofício n.º 1186/2020/SAP/GABS (doc.
5196749
), assinado pelo Sr. Leandro Antônio Soares Lima, Secretário de Estado da Administração Prisional Socioeducativa, expediente em que são relatadas dificuldades na realização da transferência de presos para outros estados - sobretudo para o Estado do Paraná - após o cumprimento, em Santa Catarina, de mandados de prisão expedidos por autoridades judiciárias de outras unidades da Federação.
Em razão do cenário de déficit de vagas no sistema penitenciário estadual, aliado às despesas com a manutenção de presos que deveriam estar segregados em unidades vinculadas aos órgãos de administração prisional de outros estados; da redação do artigo 65 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, no sentido de que o
"cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência"
(STJ, CC n. 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe 14/12/2018)", no referido Despacho (doc.
5246799
), Sua Excelência entendeu ser
"prudente instar a Corregedoria-Geral da Justiça a avaliar a pertinência de orientar os juízos com competência em execução penal para que, diante de situações dessa natureza, analisem a possibilidade de suscitar conflito negativo de competência em face de juízos de outras unidades da federação, com o intuito de evitar a permanência indevida de presos no sistema prisional catarinense."
É, em apertada síntese, o relatório.
As dificuldades no que diz com a transferência de presos para outros estados da Federação após o cumprimento, no Estado de Santa Catarina, de mandados de prisão expedidos por juízos de outros Estados, são conhecidas de longa data, sendo temática de difícil equalização, em que pese todos os esforços até então envidados para o alcance desse desiderato.
In casu
, afora normativos expedidos por cada um dos estados, sobretudo durante o período da pandemia do COVID-19, o cerne da questão cinge-se ao alcance do teor do artigo 65 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), que, ao tratar sobre o juízo competente para a execução penal, reza que
"A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença."
Diante do elevado número de presos recolhidos no sistema carcerário do estado com tais características, diante do recebimento de processos provenientes de juízos vinculados a outros Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, por declínio de competência, após o cumprimento de mandados de prisão (por eles expedidos) no território estadual, os juízos catarinenses estão suscitando, perante o Superior Tribunal de Justiça, reiterados conflitos negativos de competência, tendo a Corte Superior, à unanimidade, aplicado pacífico entendimento jurisprudencial, determinando o retorno dos autos aos juízos suscitados.
Neste sentido, acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018.3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado. 5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente: CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2015.6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.(CC 167.064/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)
Atualmente, por se tratar de matéria pacífica, os conflitos negativos de competência desta natureza estão sendo decididos, inclusive, por via monocrática. Confira-se, por todos, os recentes julgados:
a)
Conflito de Competência n. 175494-SC, Relª. Minª. LAURITA VAZ, julgado em 26/11/2020, DJe 30/11/2020;
b)
Conflito de Competência n. 175319-SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 26/11/2020, DJe 30/11/2020;
c)
Conflito de Competência n. 174554-PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020;
d)
Conflito de Competência n. 176060-SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/11/2020, DJe 24/11/2020; e
e)
Conflito de Competência n. 174018-SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020.
O registro é importante: todos os incidentes envolvem, em um dos seus polos, juízos catarinenses em que foi determinada a transferência do preso para outra unidade da Federação.
Todavia, em que pese importância do tema, cuja situação vivenciada espraia reflexos maléficos das mais diversas ordens, não há espaço para que, no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, seja expedida Orientação aos juízes catarinenses para que, nestas circunstâncias, suscitem conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invadir seara que refoge às suas atribuições, apesar de ser a única medida eficiente para compelir o recambiamento do preso que esteja em Santa Catarina por ordem de prisão ou processo de execução penal de outro Estado da Federação.
Isso porque tal providência é de natureza jurisdicional, devendo a autoridade judiciária de primeiro grau avaliar a conveniência da sua adoção, razão pela qual não é adequada a recomendação ou orientação da Corregedoria, muito embora se reconheça que é a única forma de resolver esse grave problema.
A particularidade, é certo, não pode servir, não serviu e nem servirá, de escudo para omissão desta Corregedoria-Geral da Justiça. Com efeito, por parte deste órgão correicional, quando requisitado para tratar sobre essa difícil realidade, nunca foram medidos esforços no sentido de se alcançar um bom termo para a questão, sempre com os olhos voltados à legislação vigente aplicável à espécie.
De todo modo, sensível à narrativa constante no Ofício (doc.
5196749
) e à solicitação de análise enviada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Coordenador do Grupo e Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, salutar a expedição de Circular aos Magistrados com atuação na área da Execução Penal, a fim de dar publicidade ao teor do autuado, bem como para reavivar sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Por fim, não havendo novos encaminhamentos a serem firmados neste feito, o seu arquivamento revela-se medida e rigor.
Desse modo,
opina-se:
1.
Pela expedição de Circular aos Magistrados que atuam na seara da Execução Penal, com cópia do Despacho (doc.
5246799
) autuado, deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
2.
Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Coordenador do Grupo e Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia deste parecer e da Circular a ser expedida; e
3.
Pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/12/2020, às 20:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5253795
e o código CRC
2EA7AA6E
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0046365-78.2020.8.24.0710
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