ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 247 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Processo n.:
0016895-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A OBRIGATORIEDADE DO REEXAME A CADA 90 DIAS PELO JUÍZO SINGULAR SE EXTINGUE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 569.701/SP e no HC 589.544/SC, bem como a deliberação administrativa da Seção Criminal do TJSC, o controle previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não deve ultrapassar a sentença condenatória.
Após a prolação da sentença, não incumbe ao Relator ou ao Juízo sentenciante revisitar a conveniência da decisão que decretou a prisão preventiva.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição que, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 569.701/SP e no HC 589.544/SC, além da deliberação administrativa da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (documento n.
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), o comando contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal encontra-se superado com a prolação da sentença, não cabendo ao Relator ou ao Juízo sentenciante revisitar a conveniência da decisão que decretou a prisão preventiva.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/08/2020, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4833940
e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0016895-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0016895-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal)
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Comunique-se a Magistrada consulente acerca dos termos do parecer n.
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, bem como da presente decisão.
3.
Expeça-se circular a todos os Juízos Criminais do Poder Judiciário Catarinense, a fim de lhes dar ciência dos termos do documento n.
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, que dá conta da aplicação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tão somente até o momento da prolação da sentença.
4.
Cumpridas as providências dos itens precedente, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/08/2020, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0016895-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0016895-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Revisão da prisão preventiva (art. 316. parágrafo único do Código de Processo Penal)
FORO JUDICIAL. JUÍZO CRIMINAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. A OBRIGATORIEDADE DO REEXAME A CADA 90 DIAS PELO JUÍZO SINGULAR SE EXTINGUE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento inicialmente instaurado a partir de suscitação de dúvida pela Magistrada titular da Vara Criminal da comarca de Camboriú, Dra. Naiara Brancher, acerca da competência para efetuar o controle previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal – revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias – nos casos em que já houve prolação de sentença e os autos se encontram em segundo grau de jurisdição aguardando o julgamento de recurso.
Após a devida instrução, a demanda foi analisada pelo órgão censor inicialmente no parecer
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, que em termos sucintos, constatou que, caso a obrigatoriedade do controle periódico subsistisse à sentença condenatória, acentuadas modificações de sistema e procedimento deveriam ser implantadas no âmbito do TJSC para adequação ao dispositivo legal supracitado.
Sucederam-se reuniões técnicas para alinhamento e avaliação da extensão dos impactos das alterações junto à Diretoria-Geral Judiciária, Diretoria de Tecnologia da Informação e Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau. Dessas tratativas concluiu-se que, a despeito da inovação legislativa poder ser incorporada ao sistema Eproc no primeiro grau, suas consequências invariavelmente recairiam na tramitação dos processos no segundo grau de jurisdição.
Nesse compasso, o parecer conjunto
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reduziu a cinco as hipóteses disponíveis ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para permitir que o art. 316. parágrafo único do CPP continuasse a ser aplicado mesmo após a prolação da sentença. Porém, por exceder o escopo da Corregedoria-Geral da Justiça, sugeriu a remessa do feito à Presidência do TJSC.
É de se notar, com a devida vênia, que no documento citado no parágrafo anterior a Corregedoria-Geral da Justiça registra com veemência que, conquanto a redação do dispositivo fosse expressa, em uma visão hermenêutica do sistema processual vigente, a obrigação de controle sobre a prisão preventiva não poderia ultrapassar o momento da publicação da sentença condenatória. Isto porque o art. 494 do Código de Processo Civil sacramenta a impossibilidade de alteração ou revisão dos termos do conjunto material abarcado na sentença após a sua publicação. Em suma, inferiu-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, como a própria legislação analogicamente aplicada indicavam que o dispositivo legal em comento não se coadunava com a sistemática processual que vigorava no ordenamento.
De toda sorte, o presente procedimento foi elevado à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para avaliação acerca das cinco conjecturas alhures referidas, tendo tramitado pela Coordenadoria dos Magistrados (
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), bem como pelo Núcleo Administrativo (
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), que por sua vez submeteu o feito à Seção Criminal do TJSC.
Ocorre que, espelhando a fundamentação já explicitada no parecer
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deste órgão correicional, sobreveio o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus 569.701/SP, no qual se firmou o entendimento de que o controle previsto no art. 316. parágrafo único do CPP não deve ultrapassar a publicação da sentença condenatória, conforme ora se colaciona:
"PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, diante da ausência de previsão regimental para a utilização desse instrumento contra decisão do Relator, bem como em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).
3. O caput do art. 316 do CPP, ao normatizar o tema, previamente dispõe o limite temporal da providência judicial - "no correr da investigação ou do processo".
4. Seja diante de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei "não contém palavras inúteis", conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se tão somente à fase de conhecimento da ação penal. Isto é, o reexame da necessidade da prisão cautelar, de ofício, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do réu e, sendo assim, com muito mais razão, o julgador deve estar atento em conferir celeridade ao feito e em restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública.
5. Em complementação, ressalta-se que a observância da referida norma pelos Tribunais de Justiça e Federais, quando em autuação como órgãos revisores (grau recursal), inviabilizaria sobremaneira o trabalho das Cortes de Justiça, cuja jurisdição abrange inúmeras Varas e Comarcas em todo o país. Outra questão de ordem prática seria a dificuldade de o Tribunal recursal se manter atualizado sobre a situação do réu, ao tempo do julgamento do pedido de reavaliação, devido ao distanciamento das Varas e Comarcas de origem, o que poderia ocasionar uma apreciação equivocada sobre a necessidade da prisão cautelar. Por exemplo, a fuga do estabelecimento prisional - fundamento bastante para a manutenção do encarceramento provisório - poderia ser informada tardiamente ao Desembargador relator.
6. Pontue-se, também, que o sistema processual penal prevê meios de impugnação próprios a serem dirigidos aos Tribunais, nos casos de coação ilegal à liberdade de locomoção do réu. Inclusive, nada impede que a defesa a cada 90 dias, em tempo maior ou menor, renove nas Cortes de Justiça o pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo. Ou mesmo, pleiteie a revogação da prisão cautelar quando do surgimento de um fato novo, utilizando-se, dentre outros, o habeas corpus.
7. Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor.
8. Agravo regimental não provido".
A partir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que registra-se novamente proclamado no julgamento do Habeas Corpus 589.544/SC, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de de deliberação administrativa, assentou que "o comando contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal encontra-se superado com a prolação da sentença, não cabendo ao Relator ou ao Juízo sentenciante revisitar a conveniência da decisão que decretou a prisão preventiva" (
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).
Como consequência imediata do exposto acima, constata-se a preponderante perda de objeto das tratativas afirmadas nestes autos, porquanto todos os entraves relatados, sejam de sistema ou procedimentais, dizem respeito à hipótese de controle após a sentença condenatória.
Contudo, há que se ponderar que a exegese textual do art. 316. parágrafo único do CPP tem induzido algumas unidades judiciais com competência criminal a manter a análise periódica, mesmo após a prolação da sentença condenatória. A manutenção desta rotina, além de atualmente despicienda, revela-se altamente custosa, sob o ponto de vista da mão-de obra cartorária necessária.
Assim, além da comunicação direta à magistrada consulente, soa de bom alvitre dar a devida publicidade correicional ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado em âmbito estadual pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ante o exposto, opina-se pela edição de circular, com fins a dar a devida publicidade correicional à deliberação administrativa da seção criminal exposta no documento
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Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/08/2020, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4833018
e o código CRC
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0016895-02.2020.8.24.0710