ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 246 DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Processo n.: 0029500-77.2020.8.24.0710
Unidades: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, e Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO N. 12/2020-CGJ. ATUALIZAÇÃO. NOVA ORIENTAÇÃO N. 30/2020-CGJ, AFETA ÀS ESFERAS CRIMINAL, INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
Em decorrência da emissão da
Resolução n. 329/2020
, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, ao regulamentar e estabelecer
"critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19"
, igualmente prevê a sua aplicabilidade, no que possível, às demais competências, divulgam-se ao primeiro grau de jurisdição, para a devida observância:
a) a nova versão da Orientação n. 12/2020-CGJ
, a qual
"orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado de Santa Catarina no período da pandemia causada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal, infracional e de execução penal, para as quais se volta a Orientação n. 30/2020-CGJ"
; e,
b)
a nova Orientação n. 30/2020-CGJ
, a qual
"orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, infracional e de execução penal durante o período da pandemia causada pela Covid-19"
.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0029500-77.2020.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da nova versão da Orientação n. 12/2020-CGJ e da emissão da Orientação n. 30/2020-CGJ, nos termos dos documentos (números
4832634
e
4832635
), do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/08/2020, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4833096
e o código CRC
81647BFC
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0029500-77.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0029500-77.2020.8.24.0710
Unidades: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, e Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução n. 329/2020-CNJ - Atualização da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer conjunto dos Juízes-Corregedores Silvio José Franco e Rodrigo Tavares Martins (Núcleos II e V) .
2.
Atualize-se a Orientação n. 12/2020-CGJ, com consequentes assinaturas e disponibilização no
site
da CGJ.
3.
Emita-se Orientação complementar, a versar sobre a realização de audiências e demais atos por videoconferência nas esferas criminal, infracional e de execução penal, com consequentes assinaturas e disponibilização no
site
da CGJ.
4.
Divulgue-se, por circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, as Orientações, com cópias desta decisão e do parecer acima citado.
5.
Após a emissão da circular, comunique-se:
a)
a Diretoria-Geral Judiciária, com com cópias desta decisão, do parecer acima citado, da circular divulgada e das Orientações, acerca dos encaminhamentos ora delineados para, caso apurada a conveniência, estender a informação ao segundo grau de jurisdição;
b)
o Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias desta decisão, do parecer acima citado, da circular divulgada e das Orientações;
c)
o Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. João Joffily Coutinho, com cópias desta decisão, do parecer acima citado, da circular divulgada e das Orientações; e,
d)
o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr. Fernando da Silva Comin, com cópias desta decisão, do parecer acima citado, da circular divulgada e das Orientações.
6.
Após, retornem os autos à Presidência do TJSC, para as providências que entender cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/08/2020, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4832632
e o código CRC
DA6F5F31
.
0029500-77.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0029500-77.2020.8.24.0710
Unidades: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, e Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução n. 329/2020-CNJ - Atualização da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de estudo voltado à possibilidade de se lançar um novo olhar sobre o procedimento das audiências de instrução e julgamento dos processos judiciais no período de pandemia vivenciado mundialmente (Covid-19), notadamente em razão da recente publicação da
Resolução CNJ n. 329/2020
, a regulamentar e estabelecer critérios “para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19”.
A recente reestruturação da forma de efetivação da jurisdição estadual catarinense, fundada no necessário enfrentamento da doença causada pelo coronavírus, trouxe à realidade nacional e também do PJSC o aspecto virtual das interações entre aqueles diretamente envolvidos na defesa, na proteção e na dicção dos direitos, que será detalhada e fundamentalmente exposta nas linhas subsequentes do estudo.
1. Introdução
É de conhecimento notório o momento de excepcionalidades vivenciado pelo Poder Judiciário e pela sociedade em razão da pandemia causada pela doença infectocontagiosa da Covid-19 (novo Coronavírus). Em decorrência dessa situação, novas medidas mais restritivas mostraram-se imprescindíveis para que a curva epidemiológica ascendente diminuísse. Tais circunstâncias foram vetores de inúmeras mudanças nas atividades institucionais do Poder Judiciário, sentidas notadamente no âmbito da realização do trabalho de seus colaboradores, servindo de objeto, inclusive, para diversas normatizações e orientações em caráter excepcional.
Inescapáveis que são essas alterações, papel importante desta corte é garantir que se implementem da forma mais eficiente, sem prejuízo às finalidades legais. Mesmo porque o PJSC permanece em constante diálogo com as demais instituições envolvidas no enfrentamento da Covid-19, com vistas à manutenção das atividades essenciais atreladas à Justiça, sempre buscando harmonizar entendimentos antagônicos para a construção de uma solução intermediária tão consensual quanto possível. A respeito:
Provavelmente a melhor forma de lidar com as crises seja um misto de realidade com otimismo. Quando a crise é inevitável ou já está instalada (senso de realidade), vale a pena pensar em formas de potencializar as oportunidades dela decorrentes (senso de otimismo). Nas palavras de Albert Einstein: “A crise é a melhor benção que pode ocorrer com as pessoas e países, porque a crise traz progressos. A criatividade nasce da angústia, como o dia nasce da noite escura. É na crise que nascem as invenções, os descobrimentos e as grandes estratégias”.
[...]
O conceito de inovação, no sentido amplo, pode ser entendido como “algo novo” para uma organização e, de maneira geral, também para as pessoas por ela impactadas. Isso significa que inovação implica mudança. No sentido inverso, uma mudança significativa no ambiente externo pode gerar a necessidade de inovação.
Essa questão reflete o contexto atual: a inovação como um imperativo, ou seja, um elemento que se impõe para lidar com uma mudança significativa no ambiente externo (no caso, a pandemia e suas consequências).
[...]
Em certos casos, muito provavelmente essas e outras mudanças já ocorreram numa prevalência que atingiu a maioria inicial ou até mesmo a maioria tardia da população atuante nesses setores. Isso tende a consolidar as inovações. Assim, após a pandemia, certamente esses setores deverão fundir, sobrepor ou equilibrar as novas práticas com as antigas. Ou seja, as mudanças impostas pela pandemia tendem a transformar determinados setores.
Em síntese, a pandemia implica uma mudança (em maior ou menor grau) no ambiente externo da organização, o que implica também a necessidade de adaptação desta a um novo contexto. Algumas mudanças realizadas tendem a se consolidar em determinados setores (ex.: educação, varejo e saúde) fazendo com que a premência de inovação seja evidenciada pela pandemia. Portanto, uma mensagem para as organizações é: além da estratégia de gestão de crises, aproveitem o momento para repensar sua estratégia de inovação. (Disponível em "
Estratégia de inovação em tempos de pandemia
").
Isso, em suma, significa dizer que o momento é propício para o surgimento de ideias e ações integradas, a fim de que a comunhão de esforços passe a ser compreendida como mecanismo atenuante da mudança radical de hábitos e comportamentos que nos foi exigida. Na medida em que magistrados e advogados pertencem a instituições importantíssimas para a concretização do Estado Democrático de Direito (pelo que absolutamente cônscios de suas responsabilidades e prerrogativas), devem atuar lado a lado, e juntamente com a sociedade brasileira, na superação desta terrível crise.
Mormente no que se refere à realização das audiências de instrução e julgamento de maneira virtual, agora, mais do que antes, velhos paradigmas não podem injetar fraquezas no Poder Judiciário, razão de ser esta a hora oportuna para acelerar inovações que já clamavam maior espaço, tanto que, a exemplo da nova possibilidade apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 329/2020), a virtualização das audiências tem se tornado uma pedra de toque para a vazão dos processos neste período de pandemia e isolamento social.
Fato é que, mesmo após o início da pandemia, as medidas normatizadas buscaram manter, tanto em âmbito nacional (CNJ), quanto estadual (PJSC), a essencialidade da prestação jurisdicional, notadamente com prática dos atos processuais de maior impacto (audiências, por exemplo), porém, preferentemente, de forma remota, a fim de mitigar ao máximo os riscos à saúde por eventual contato no atendimento presencial.
Diante dessas premissas, imperativo sublinhar que, no Estado Democrático de Direito, vige o princípio do efetivo acesso à justiça (art. 5º. inciso XXXV, da CRFB/1988), o qual, em razão de sua amplitude e essência republicana, exige total observância por parte de suas instituições.
Sublinha-se, outrossim, que a virtualização da audiência de instrução e julgamento apresenta-se como uma extensão, necessária e oportuna, das audiências de autocomposição virtuais que já estavam sendo realizadas pelo PJSC e demais Tribunais do país, em consonância com as orientações de caráter técnico e de saúde emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça. As limitações à audiência de instrução, no entanto, acabam por representar preocupante gargalo para a integral virtualização e andamento célere do processo.
Isso porque a não realização de tal audiência acarretará a paralisação de milhares de processos e, sobretudo, o perecimento de direitos, uma vez que incerto o prazo de retorno à total normalidade das atividades judiciárias. O momento ora vivenciado revela, destarte, a imprescindibilidade da maximização da virtualização dos atos processuais, respeitadas, para tanto, as prerrogativas legais e constitucionais de preservação do ato.
Nessa toada, o presente estudo debruça-se sobre a questão da viabilidade de realização também das audiências de instrução e julgamento de forma virtual. Espera-se demonstrar, no correr das linhas subsequentes, que a modalidade remota não acarreta qualquer prejuízo às garantias processuais intrínsecas à instrução processual, como tampouco influi negativamente na formação do convencimento do magistrado para a solução definitiva da lide.
A partir da constatação de idoneidade da videoconferência nesta seara, acredita-se que a ampliação de seu uso no Poder Judiciário catarinense dará imprescindível impulso ao trâmite dos processos em andamento no primeiro grau de jurisdição, contribuindo para que, mesmo em face de todas as restrições impostas pela pandemia, não haja perda de qualidade e efetividade na prestação jurisdicional.
2. Retrospectiva dos normativos sobre audiências virtuais
O tema da virtualização das audiências judiciais é há muito tratado no âmbito das normas internas do Judiciário nacional. Encontrou-se sempre atrelado à inviabilidade de comparecimento físico de parte, depoente ou outro participante à sessão presencial, mormente quando resida em comarca diversa daquela em que o ato é realizado e seja custoso o deslocamento.
Sem circunstância excepcional que inviabilizasse de todo a sessão física, o alvo das soluções buscadas foi, inicialmente, o comparecimento do indivíduo impossibilitado, apenas. Nesse campo, uma das primeiras iniciativas de que se tem notícia foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consubstanciada na
Resolução Nº 105 de 06/04/2010
. Com foco direcionado, principalmente, aos processos criminais, estabeleceu-se à ocasião que a inquirição de testemunha que não residisse na sede do juízo fosse feita, preferencialmente, por meio de videoconferência, após expedição de precatória pela unidade competente (art. 3º), em respeito ao princípio da identidade física do juiz.
Outra medida pioneira veio da Corregedoria Nacional de Justiça, cuja
Portaria n. 58 de 23 de setembro de 2014
previu a possibilidade de videoconferência para audiências disciplinares em âmbito administrativo (art. 7º, § 1º). Sem embargo de reconhecidas diferenças em relação à proposta do presente estudo, importa ressaltar similaridades relevantes, que residem no fato de tratar-se este de procedimento que compreende a oitiva de testemunhas e, ao final, pode ensejar cominação de penalidade, inclusive.
O seguinte ano de 2015 marcou a regulamentação das videoconferências no Poder Judiciário de Santa Catarina, no momento em que a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05
de 22 de julho veio “possibilitar a inquirição de testemunhas e a tomada de depoimentos pessoais e interrogatórios por meio de videoconferência” (art. 3º). Naquele estágio, o depoimento deveria ser realizado no foro de situação da testemunha, em sala devidamente equipada (art. 4º), cuidando-se este de meio preferencial (art. 7º). Tratando-se de interrogatório de réu em ação penal, por outro lado, a via era exceção, mas admissível quando necessária à preservação da finalidade legal (art. 6º).
Referido normativo vigeu até sua revogação pela
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019
, a qual, sob a nomenclatura “videoaudiência”, tornou obrigatória a instalação de ao menos uma sala passiva em cada comarca, voltada à “utilização por juízos de outra comarca para oitiva de pessoas, ou por advogados, procuradores e defensores públicos para realização de sustentação oral em julgamento de processos por órgãos colegiados sediados em outra comarca” (art. 2º, caput). Manteve-se, aqui, a preferencialidade da videoconferência, salvo em se tratando do “interrogatório do réu na esfera criminal, a oitiva de adolescente na apuração de ato infracional e a audiência de custódia”, onde continuou sendo exceção (art. 8º, com redação dada pela
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 01/2020
).
Inovação importante para o cenário delineado pela pandemia do novo coronavírus encontra-se ao artigo 5º da resolução, que admitiu, “a critério do juízo processante ou do relator do processo e desde que possível a identificação positiva do interessado”, a participação no ato processual “com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado” (caput). Porque então o caminho era entendido como opcional, contudo, a responsabilidade por falhas de conexão ficou, nessa hipótese, com o participante, na forma explicitada pelos incisos do dispositivo. Ademais, o meio foi vedado para os “atos processuais nos quais a participação do advogado ou do defensor seja indispensável” (parágrafo único).
Se, como visto, o enfrentamento da matéria não era desconhecido na experiência jurídica, fato inegável é que as restrições necessárias à contenção da Covid-19 aceleraram sensivelmente a evolução que já se desenhava. Nesse sentido, já ao dia 16 de março do ano corrente, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 02/2020
introduziu a possibilidade de atos inteiramente virtuais como meio preferencial para audiências e sessões de julgamento urgentes ou envolvendo réus presos (art. 4º, § 1º c/c art. 5º, caput), bem como para as audiências de custódia (art. 5º, parágrafo único). Tal possibilidade foi sublinhada ao primeiro grau de jurisdição pela
Orientação CGJ n. 5 de 16 de março de 2020
, ao item 5, e, novamente, pela
Orientação CGJ n. 6 de 17 de março de 2020
, ao item 2.3.
As medidas de contenção intensificaram-se já ao dia 19 de março, quando o CNJ, com obrigatoriedade, editou a
Resolução n. 313 de 2020
instituindo o regime de Plantão Extraordinário no Poder Judiciário Nacional, direcionando o trabalho de todos os “magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias” ao regime de home-office. De conformidade, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina emitiu, no mesmo dia, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03/2020
, adequando-se à norma hierarquicamente superior e, ainda, permitindo a realização de audiência de instrução em processos com réu presos (art. 4º, I) e suspendendo, por outro lado, as sessões do Tribunal do Júri (inciso II do dispositivo).
Ao dia 23 de março, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020
cuidou de consolidar as medidas adotadas pelo Judiciário catarinense até a data. Manteve-se, na oportunidade, a vedação às “audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais” (art. 4º, I), com ressalva a “os atos considerados urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça” (§ 1º do mesmo artigo), que seriam realizados, preferencialmente, de maneira virtual (§ 2º). Tal disciplina foi divulgada às unidades judiciais por intermédio da
Circular CGJ n. 76 de 25 de março de 2020
.
Se, até então, o meio não-presencial fora restrito aos atos urgentes, a
Orientação CGJ n. 12 de 15 de abril de 2020
, partindo de análise aprofundada sobre as exigências de celeridade e a necessária coordenação com garantias processuais (ilustrada nas considerações do ato), recomendou aos magistrados que, havendo concordância das partes, levassem em conta a possibilidade de realizar também as demais audiências por meio de videoconferência, valendo-se da ferramenta eletrônica PJSC-Conecta. Ainda, autorizou-os a dispensar a concordância em casos que envolvessem risco ao perecimento do direito tutelado
Posteriormente, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020
autorizou a realização de audiências de conciliação virtuais em todas as unidades de primeiro e segundo grau do Estado de Santa Catarina, a partir de juízo discricionário do magistrado (art. 1º) e consultadas as partes sobre o interesse (art. 4º). Cumpre adiantar que, posteriormente, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 5 de junho de 2020
dispensou a anuência, estabelecendo que, uma vez eleito pelo juiz, o meio só não seria utilizado em caso de absoluta impossibilidade devidamente justificada nos autos (acréscimo do § 3º ao artigo 1º da resolução anterior).
De sua vez, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 24 de abril de 2020
explicitou, acrescendo o § 8º ao artigo 4º da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020
, que a alegação de impossibilidades técnicas teria o efeito de suspender a realização das videoconferências. A redação do mencionado artigo foi alterada, ainda, pela
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 7 de maio de 2020
, de sorte que a vedação inicial foi limitada às audiências presenciais, permitidas, noutra vertente, na modalidade remota, quando possível.
Ao dia primeiro de junho, o Conselho Nacional de Justiça, via
Resolução n. 322/2020
, facultou às unidades judiciais o início dos procedimentos de retomada gradual do expediente presencial. No que interessa para este trabalho, autorizou a realização física dos atos de “audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente”, mas apenas “quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial” (art. 4º, I). Ainda, para os casos em que imprescindível o meio presencial, garantiu a efetivação de “audiência mista”, entendida como o comparecimento virtual do partícipe em condições de fazê-lo (art. 5º, IV).
Em sequência, novas diretrizes foram comunicadas por este órgão correcional ao primeiro grau de jurisdição, ao dia 05 de junho, na forma de atualização da
Orientação n. 12 de abril de 2020
. Essa, além de reunir as regras vigentes, fez referência expressa à questão das audiências de instrução e julgamento, entendidas como possíveis mediante prévia concordância das partes (item 1.1.1), dispensada a anuência em hipótese de risco de perecimento do direito (item 1.1.1.1). Noutro sentido, conforme a já citada
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 5 de junho de 2020
, as audiências de mediação e conciliação não foram condicionadas à concordância.
Após, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16 de 26 de junho de 2020
promoveu nova alteração no artigo 4º da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020
, vedando, a partir de então, a realização de audiências de custódia. No mais, já projetando um retorno gradual, com data definida para 3 de agosto, a
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de julho de 2020
preparou, para após o termo, a realização dos atos autorizados pelo CNJ, naquele mesmo molde (mas mantendo proibidas as audiências de custódia). Inobstante, pelo quadro desfavorável pintado pelas estatísticas de evolução da Covid-19, o início do retorno foi postergado para 31 de agosto pela
Resolução Conjunta GP/CGJ de 21 de julho
.
Como se percebe, o presente escorço histórico evidencia uma tendência de progressiva incorporação das audiências virtuais como mecanismo de mitigação dos efeitos deletérios da Covid-19, de maneira tal que cada novo regulamento vem a expandir as hipóteses de designação de videoconferência.
De primordial importância para o caso em análise é atentar que as normas vigentes autorizam de forma ampla a realização de audiências virtuais (exceção feita à de custódia), sem restrição a procedimentos de mediação ou conciliação. Outrossim, orientações expedidas por esta Corregedoria já ressaltaram expressamente a idoneidade do método para fins de instrução e julgamento, conferindo maior clareza a possibilidade que, como exposto, não fora vedada.
Sem embargo, a regulamentação da matéria afeita a esta modalidade de audiência reflete certa hesitação quanto ao emprego da via eletrônica, que, ao contrário do que acontece em casos de conciliação e mediação (onde a recusa depende da demonstração de impossibilidade), ainda se submete à anuência das partes. Tal circunstância não deixa de ser compreensível, em face à importância do ato para o resultado do processo e a complexidade dos procedimentos envolvidos, mormente no que diz com a oitiva de testemunhas.
No entanto, como dito ao limiar deste parecer, espera-se demonstrar, ao final, que o ato pode ser assim conduzido sem prejuízo para os jurisdicionados e, ao invés, com benefícios para a efetividade da jurisdição, de maneira que a mesma dispensa de anuência pode, também aqui, ser aplicada. Para tanto, conta-se com valoroso auxílio de novíssima resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça ao dia 30 de julho, que, cremos, deixa estampada a viabilidade do procedimento nas novas regras que definiu, aplicáveis, inclusive, à área em que sua utilização é mais delicada: os processos criminais. Este será o tema do próximo tópico, ao qual se prossegue.
3. Resolução CNJ n. 329/2020
No âmbito de suas atribuições legais e regimentais, exercendo a função regulamentadora que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º), o Conselho Nacional de Justiça autorizou, em julgamento colegiado ao dia 14 de julho do corrente ano, a publicação da
Resolução CNJ n. 329/2020
, que “regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em razão da pandemia mundial COVID-19”. A grande inovação do regulamento em face das disposições já vigentes, inclusive, neste Tribunal de Justiça (comentadas alhures) é trazida pelo parágrafo 1º do artigo 3º que, por sua extremada relevância, transcrevemos:
Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada a decisão fundamentada do magistrado.
§ 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos;
[...] (grifo nosso)
Nessa consonância, não apenas a resolução detalha procedimentos hábeis a assegurar a realização de audiências virtuais de instrução e julgamento na esfera penal como, ainda, reconhece nessas cautelas eficácia suficiente a colocar a ferramenta à inteira disposição do magistrado que, desde então, não terá de colher anuência prévia das partes, cuja recusa em participar apenas será legítima em caso de impossibilidade técnica ou instrumental.
A conclusão tomada pelo colegiado, segundo depreende-se das considerações iniciais inseridas no texto da resolução, baseou-se em análise minudente das prerrogativas legais e constitucionais relacionadas à temática. Nesse sentido, a garantia processual de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) configurou-se como um dos parâmetros orientadores da decisão, ministrando que a paralisação do ato até o eventual restabelecimento das atividades presenciais representaria violação ao direito assegurado. Na mesma trilha seguiu a interpretação conferida à garantia de ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, insculpida no art. 93, XII, da Carta Magna.
Na esfera infraconstitucional, encontrou-se supedâneo no Código de Processo Penal, notadamente ao seguinte dispositivo, que admite a inquirição de réu preso por videoconferência em hipóteses excepcionais. De ser dito, nessa vertente, que a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus foi enquadrada, segundo interpretação dos conselheiros, como gravíssima questão de ordem pública, para efeitos legais. Confira-se:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
[...]
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do
art. 217 deste Código
;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
O artigo 222 do diploma processual, que permite o mesmo método para a oitiva de testemunhas, foi também utilizado como fundamento:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
[...]
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Outras autorizações foram buscadas em normativas internas do próprio CNJ, a exemplo da já referenciada
Resolução Nº 105 de 06/04/2010
(que dispõe sobre interrogatório e inquirição de testemunhas por vídeo), tal qual, como não poderia deixar de ser, nas restrições implementadas para combate da situação pandêmica, já abordadas.
Logo, porquanto a situação excepcional exige flexibilizações de formalidades que não sejam estritamente necessárias, sob pena de prejuízos exacerbados, restou definido o regramento da resolução não apenas para casos envolvendo réus presos, mas abrangendo, ainda, os demais processos criminais. Outrossim, em que pese o foco dado à esfera criminal, a resolução em tela autoriza a realização de videoconferências também a outros ramos do direito, por dicção de seu artigo 20. Contudo, não é demais ressaltar, para melhor delimitação, que o CNJ decidiu-se por manter a vedação à audiência de custódia, tendo em vista o direito de comparecimento especificamente consagrado pelo Pacto de San José da Costa Rica (artigo 7º, item 3) e demais convenções internacionais pertinentes.
Em vista desses meandros, a designação de audiências virtuais de instrução e julgamento ganha impulso de alta relevância, que sinaliza, claramente, nova direção a ser seguida pelas unidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina. Para consolidar as medidas autorizadas pelo CNJ no âmbito interno deste tribunal, é necessário averiguar as possibilidades que se abrem nesta senda e seus possíveis impactos para a correta prestação jurisdicional.
4. Aspectos legais e doutrinários incidentes
Importante destacar que a realização de audiência instrutória e de julgamento por videoconferência não acarreta, por si só, ilegalidade ou eventual violação de garantias processuais atreladas, especialmente
(a)
à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC),
(b)
à vedação a quem ainda não depôs de assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º, do CPC) e,
(c)
à vedação de depoimentos pré-arranjados/subsidiados ou apoiados em escritos previamente preparados pelos interessados (art. 387 do CPC).
Poder-se-ia questionar a autenticidade do teor dos atos praticados em audiência de instrução e julgamento, tendo como argumento, por exemplo, o descumprimento da incomunicabilidade de testemunhas, acesso antecipado aos depoimentos e depoimento baseado em escritos, conforme descrito acima. Nenhuma dessas possíveis situações, contudo, é incontornável a ponto de servir como fator de protelação da entrega jurisdicional.
Isso porque a própria legislação processual civil prevê a possibilidade da realização de atos processuais por meio de videoconferência (CPC, 236, § 3º), especificamente os depoimentos pessoais (CPC, 385, § 3º), a oitiva de testemunhas (CPC, 453, § 2º), a acareação (CPC, 461, § 2º) e a realização de sustentações orais (CPC, 937, § 4º), conforme abaixo transcrito:
CPC, art. 236, § 3º. “
Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
CPC, art. 385, § 3º. “
O depoimento pessoal da parte
que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo
poderá ser colhido por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”.
CPC, art. 461, § 2º. “
A acareação pode ser realizada por videoconferência
ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
CPC, art. 937, § 4º. “
É permitido ao advogado
com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal
realizar sustentação oral por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.
(grifou-se).
Internamente, já em momento anterior às excepcionalidades atualmente testemunhadas, como visto, emitiu-se a
Resolução Conjunta n. 24/2019-GP/CGJ
, a regulamentar o sistema de videoaudiência no Poder Judiciário catarinense. Depreende-se do normativo em destaque, exemplificativamente, que a “oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de partes residentes fora do juízo se farão por videoaudiência” (art. 7º), reservadas a expedição de carta precatória ou de ordem aos casos excepcionais (art. 7º, § 1º) e as demais preferências pela realização presencial do ato (art. 8º).
É importante compreender, ainda, que o processo, seja qual for sua natureza, dentre outras premissas, é pautado nos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), sendo, portanto, de rigor que todos se manifestem de acordo com tal premissa. Não se pode admitir, ainda mais em tempos de dificuldades como a que o país e o mundo enfrenta, a inversão de paradigmas, de modo a pensar que a má-fé é a regra e que, portanto, dever-se-ia buscar meios de contorná-la.
Em outra oportunidade, diga-se, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n. 46493/GO
, entendeu que
“o princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais”
.
Isso em razão de que, para o Supremo Tribunal Federal,
“a máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos"
.
A propósito, recentemente (27.07.2020), no bojo do
Processo Administrativo n. 0005251-28.2020.2.00.0000
, em pedido de providências formulado por advogado, ao analisar a pretensão, o Conselho Nacional de Justiça entendeu, por maioria, que a realização de audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência não viola a legislação processual civil, uma vez que amparada, sobretudo, nas disposições do CPC, a destacar, antes mesmo da publicação da Resolução CNJ n. 329/2020, que o
“pedido de suspensão de audiência depende de justificativa da parte nos autos quanto à absoluta impossibilidade de realização do ato e posterior decisão fundamentada do magistrado”
.
Ademais, conforme esclarecem Luiz Fernando Casagrande Pereira e Caio César Bueno Schinemann (artigo disponível neste
link
),
“a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). O CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º)”
, de modo que a preocupação encampada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à realização da audiência instrutória reside em
“eventual falha da infraestrutura para a realização virtual da audiência”, e não sobre as “repercussões da falta de controle do Juiz sobre o espaço virtual”
(afeitas, por exemplo, à questão da incomunicabilidade das testemunhas, acima destacado).
Adiante, no mesmo artigo, os autores ainda elucidam que
“adiar indefinidamente uma audiência de instrução sob a pretensa justificativa de garantir a incomunicabilidade das testemunhas é um subterfúgio extremamente eficiente para impedir o prosseguimento do processo. O Poder Judiciário não deve deixar aberta essa janela para protelar”
.
Inclusive, não há se ignorar que, nos moldes da Resolução n. 329/2020-CNJ, após a abertura da audiência, ao magistrado competirá, dentre outros atos:
a)
a solicitação da identificação das partes e dos demais participantes, a qual ocorrerá com a exibição de documentos pessoais com foto (art. 12, II);
b)
a restrição do acesso das testemunhas, durante o ato, aos atos que não digam respeito à sua oitiva (art. 12, IV);
c)
assegurar-se de que as testemunhas encontram-se incomunicáveis (art. 12, V), bem como de que ao réu preso seja garantida uma sala reservada para a efetivação dos atos remotos, com a devida fiscalização pelos agentes envolvidos (art. 12, VI); e,
d)
a certificação quanto à existência de canal privativo de comunicação entre o réu, preso ou solto, e a defesa, antes e no decorrer da audiência (art. 12, VII).
Percebe-se, nessa toada, que o regramento delineado pelo CNJ objetiva conferir às audiências e aos demais atos realizados por videoconferência a devida segurança e consonância com a legislação processual incidente, cabendo ao magistrado a confirmação das situações indicadas e, sendo-lhe inviável, a redesignação (vide art. 12, §§ 1º e 2º).
Ademais, em conformidade com a própria Resolução n. 314/2020-CNJ, permissivo normativo oportunamente indicado, reforça-se que já existe, no âmbito do Poder Judiciário catarinense, regramento especificamente voltado à realização de audiências de conciliação virtuais no período da pandemia causada pela Covid-19.
Conforme preceitua a Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ, dentre outros aspectos:
a)
“verificadas a oportunidade e a conveniência de realizar-se audiência de conciliação virtual em processo judicial, o magistrado a designará, e as partes e/ou procuradores serão informados do meio utilizado e do procedimento adotado”
(art. 1º, § 1º);
b)
“sem prejuízo das hipóteses legais de não realização da audiência de conciliação virtual, competirá aos envolvidos no ato indicar absoluta impossibilidade técnica ou prática para sua realização, que deverá ser devidamente justificada nos autos e submetida à análise do magistrado competente”
(art. 1º, § 3º); e,
c)
“na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após decisão fundamentada do magistrado, e se for esse o caso, a audiência de conciliação será realizada presencialmente após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina”
(art. 1º, § 4º).
Seguindo-se a linha de atuação já observada na atualização da Resolução Conjunta referida, não se pretende, e não poderia ser diferente, impedir o adiamento do ato em decorrência de impossibilidade técnica ou prática aventada pelos envolvidos, mas, ao menos em um momento precedente, objetiva-se possibilitar a designação das audiências independentemente de prévia concordância das partes, às quais será possível, contudo, eventual manifestação contrária em momento oportuno.
Na prática, inclusive, permite-se alcançar aquela parcela dos litigantes que, embora tenha condições de atuar remotamente, eventualmente não manifestaria anuência em contato anterior à designação do ato. O prévio estabelecimento de uma data específica, por exemplo, pode ensejar um novo olhar sobre a importância da participação da parte e romper barreiras iniciais, traduzindo-se em importante incentivo à inclusão dos envolvidos nesse novo momento vivenciado, de inegável reestruturação da forma de prestação jurisdicional.
Sem prejuízo do regramento mínimo que este estudo objetiva - com vistas a mitigar os argumentos contrários à realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual -, podem ser destacadas as seguintes vantagens, quanto à escolha da ferramenta:
a)
manutenção do regime extraordinário de isolamento social, em atenção às orientações de saúde para combate à pandemia;
b)
ampliação do acesso à justiça;
c)
possibilidade de participação de qualquer pessoa que tenha acesso à internet no ato processual, o que vai ao encontro, novamente, do acesso à justiça e também da publicidade dos atos, como regra;
d)
maximização da instrumentalidade das formas em benefício da celeridade processual, consoante previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/1988);
e)
ampliação da proposta de desterritorialização da jurisdição, decorrente da implantação do processo judicial eletrônico e crescente implantação de protocolos de tecnologia para atuação do Poder Judiciário em nível nacional; e, f) por fim, privilegia o princípio da imediatidade da prova, uma vez que qualquer magistrado, seja de que instância for, terá, inclusive de forma direta, maior contato com a prova produzida, uma vez que audiência de instrução virtual poderá ser gravada, o que permitirá, ademais, maior segurança às partes para realização de eventual impugnação do conteúdo literal da prova.
Nada obstante - e em atenção ao fato de que as disposições do Capítulo I da Resolução n. 329/2020-CNJ aplicam-se, no que possível, a todas as competências, não havendo se falar na sua limitação à esfera criminal (art. 20) -, deve-se compreender que a atualização das orientações internas considerarão como impeditivo do prosseguimento dos atos descritos a alegação, por
“simples petição”
, da
“impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos”
(art. 3º, § 1º), quando será vedada ao magistrado a aplicação de qualquer penalidade ou a destituição da defesa (art. 3º, § 2º).
Não se desconhece, outrossim, manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil Nacional (OAB Nacional) que, encaminhada em maio do corrente ano ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli (
Ofício n. 339/2020-GPR
), apresenta argumentos contrários à obrigatoriedade da realização das audiências de instrução e das demais que se refiram à oitiva de partes e testemunhas. A sugestão da nobre entidade, à época, dizia respeito à facultatividade do ato na forma remota, condicionado esse à
“concordância de todas as partes e dos interessados na segurança da produção da prova, ficando suspensas aquelas que não preencham tal requisito, ante a impossibilidade de realização do ato pela via virtual com as garantias que a lei estabelece”
.
Quando da atualização da Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ (audiências de conciliação virtuais) nos termos da Resolução n. 314/2020-CNJ, inclusive, manifestou-se este órgão correicional no sentido de que
“também em observância aos argumentos delineados pela OAB Nacional, [...] a participação das partes nas audiências de instrução e julgamento virtuais - e em outras que eventualmente demandem a oitiva de partes e testemunhas - permaneceria condicionada à sua prévia concordância, ressalvadas, a critério do magistrado, as hipóteses de perecimento do direito [...]”
(parecer emitido nos autos sei! n. 0020795-90.2020.8.24.0710). Naquele momento, portanto, a designação de audiências independentemente de prévia concordância dos envolvidos, ao menos no âmbito do PJSC, passou a ser observada somente na esfera das conciliatórias virtuais.
Há de se reconhecer, todavia, que o cenário atual conta com nova regulamentação do CNJ, apta a permitir a realização de audiências por videoconferência de forma segura e, se for o caso, o próprio cancelamento do ato mediante simples peticionamento do interessado. Sob esse viés, as dificuldades de acesso aos meios digitais de comunicação, oportunamente destacadas pela OAB Nacional, seriam devidamente respeitadas, inexistindo entraves procedimentais à situação descrita. Pelo contrário, não se tem em demasia a ratificação da impossibilidade de se aplicar penalidades àquele que informou a inviabilidade de participação, ou mesmo a destituição da defesa (art. 3º, § 2º, da Resolução n. 329/2020-CNJ).
5. Proposta de atualização da Orientação 12 e de emissão de nova orientação ao âmbito criminal.
Em atenção aos argumentos apresentados no item anterior deste parecer, apresenta-se como necessária etapa de consolidação da Resolução n. 329/2020-CNJ no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário catarinense a atualização da
Orientação n. 12/2020-CGJ
- atualmente a disciplinar, de forma indistinta, a realização de audiências de instrução e julgamento por videoconferência na primeira instância - e a emissão, concomitantemente, de Orientação complementar, especificamente voltada às esferas infracional e criminal.
Em resumo, portanto, objetiva-se a abordagem do tema regulamentado pelo CNJ em dois documentos principais. Enquanto a Orientação n. 12/2020-CGJ será direcionada às demais competências que não criminais - enfrentamento do que podemos denominar, para melhor esclarecimento, esfera “cível” -, voltar-se-á a Orientação complementar aos âmbitos infracional e penal, esse tratado pela Resolução n. 329/2020-CNJ com as devidas particularidades que lhe são inerentes.
6. Conclusão
Por todo o exposto, sugere-se,
sub censura
:
a)
a atualização da
Orientação n. 12/2020-CGJ
, nos termos acima delineados, com consequentes assinaturas e disponibilização no site da CGJ;
b)
a emissão de Orientação complementar, a versar sobre a realização de audiências e demais atos por videoconferência nas esferas criminal, infracional e de execução penal, com consequentes assinaturas e disponibilização no site da CGJ;
c)
a divulgação por circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, das Orientações, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
d)
após a emissão da circular, a comunicação:
d.1)
da Diretoria-Geral Judiciária, com com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e das Orientações, acerca dos encaminhamentos ora delineados para, caso apurada a conveniência, estender a informação ao segundo grau de jurisdição;
d.2)
do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, Seccional de Florianópolis, Dr. Rafael de Assis Horn, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e das Orientações;
d.4)
do Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, Dr. João Joffily Coutinho, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e das Orientações;
d.5)
do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr. Fernando da Silva Comin, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e das Orientações; e,
e)
após as providências que se fizerem necessárias, o retorno dos autos à Presidência do TJSC, para as providências que entender cabíveis.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/08/2020, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/08/2020, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4829169
e o código CRC
84E5ED54
.
0029500-77.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 12, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Atualizada em 10.08.2020
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Estado de Santa Catarina no período da pandemia causada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal, infracional e de execução penal, para as quais se volta a Orientação n. 30/2020-CGJ.
A Corregedoria-Geral da Justiça
, considerando:
a)
a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
b)
a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o disposto nos arts. 236, 385, 453, 461 e 937 do Código de Processo Civil c/c os arts. 3º, 185, § 2º, IV, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda, o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo plenamente possível a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
c)
a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o Tribunal de Justiça a disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, providência adotada nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 24 de março de 2020;
d)
a
Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020
, prorrogada pela
Resolução CNJ n. 318, de 07 de maio de 2020
e, até 14.06.2020, pela
Portaria CNJ n. 79, de 22 de maio de 2020
, com possibilidade de continuidade de observância nos termos da
Resolução CNJ n. 322
, de 01 de junho de 2020;
e)
a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade das Corregedorias-Gerais dos ramos do Poder Judiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras orientações;
f)
que, durante a crise sanitária provocada pela Covid-19 devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde;
g)
a necessidade de manter em funcionamento o relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário;
h)
o direito humano e fundamental à prestação jurisdicional sem dilações indevidas que poderiam decorrer do descompasso entre as estruturas do Poder Judiciário e a litigiosidade atual, em consonância com o art. 18 da Declaração Americana de Direitos Humanos, o art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica, o art. 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 4º do Código de Processo Civil;
i)
que os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina estão realizando suas atividades em regime de home office;
j)
que um dos princípios norteadores do Código de Processo Civil é a colaboração entre as partes, positivado em seu art. 6º, de modo a se obter uma duração otimizada do processo;
k)
a regulamentação do tema por outros Tribunais de Justiça do País, a exemplo do Comunicado n. 284/2020-CG da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
l)
a disponibilidade de ferramenta de videoconferência segura e robusta, o PJSC-Conecta, de fácil acesso e usabilidade;
m)
a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e,
n)
o exposto no Processo Administrativo n. 0029500-77.2020.8.24.0710,
ORIENTA
:
1 Esfera de incidência do conteúdo desta Orientação
1.1
A presente orientação aplica-se às audiências de instrução e julgamento e aos demais atos processuais que, realizados por videoconferência, dizem respeito a competências diversas dos âmbitos criminal, infracional e de execução penal, para os quais se volta a
Orientação n. 30/2020-CGJ
.
1.2
Os procedimentos a serem observados no âmbito das audiências de conciliação virtuais possuem regulamentações próprias, principalmente a Resolução Conjunta n. 6/2020-GP/CGJ, a Resolução n. 2/2020-Cojepemec e a Orientação Conjunta n. 17/2020-CGJ/Cojepemec.
1.2.1
O disposto no item 1.2 não prejudica, naquilo que possível, a aplicação complementar desta orientação no âmbito das audiências de conciliação virtuais.
2 Designação da audiência de instrução e julgamento por videoconferência
2.1
A realização de audiências por meio de videoconferência é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado.
2.2
A audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa.
2.3
Na hipótese prevista no item 2.2 desta resolução, após decisão fundamentada do magistrado, e se for esse o caso, a audiência de instrução e julgamento será realizada presencialmente após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
2.3.1
O disposto no item 2.3 não impede, a critério do magistrado, a tentativa de nova designação do ato por videoconferência, desde que suprida a impossibilidade técnica ou instrumental anteriormente informada.
2.4
Quando informado que o autor, o réu, a vítima, a testemunha, bem como o advogado, promotor ou defensor não dispõem de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes e excepcionais, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitadas as normas constitucionais e processuais vigentes, bem como aquelas previstas na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
3 Comunicação do ato
3.1
A intimação das partes e testemunhas ocorrerá na forma da legislação processual vigente, vedada a atribuição de responsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, nos termos do art. 6º, § 3º, da
Resolução n. 314/2020-CNJ
.
3.2
O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
3.3
As partes serão intimadas da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por meio de seus procuradores.
3.4
Para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, as partes e os participantes deverão fornecer, preferencialmente, o endereço de correio eletrônico (
e-mail
) dos participantes do ato, ou número de telefone, de
WhatsApp
ou de outro aplicativo similar, se referidas informações já não constarem nos autos.
3.5
O magistrado ou servidor por ele designado organizará a audiência por videoconferência, com a criação de sala virtual.
3.6
Nos atos de intimação deverá constar, além dos requisitos legais, que:
a)
o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com consequente comunicação, desde então, do
link
de acesso para ingresso no dia e hora designados e das informações sobre a forma de acesso; e
b)
todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo
link
informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3.7
Na ocasião do envio do
link
aos participantes, também poderão ser encaminhados, se existentes, manuais internos de orientação sobre a participação em audiências por videoconferência e a utilização do sistema.
3.8
Deverá ser criado
link
individualizado para cada audiência ou ato a ser realizado por videoconferência.
3.9
O convite para a audiência por videoconferência não dispensa a intimação respectiva, a qual ocorrerá, sempre que possível, por meio não presencial, observado o item 3.10, sem prejuízo das normas processuais aplicáveis.
3.9.1
A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar o número de telefone indicado e, sempre que possível, questionar se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão com a internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
3.9.1.1
Caberá ao participante informar, de imediato, que não dispõe dos recursos previstos no item 3.9.1.
3.9.2
É importante que o magistrado ou servidor por ele designado, sempre que possível, disponha do contato telefônico das partes para informá-las imediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência.
3.10
A comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas nas Circulares ns.
76/2020-CGJ
(intimações e demais notificações) e
222/2020-CGJ
(citações por
WhatsApp
).
4 Ajustes prévios
4.1
Antes do início da audiência por videoconferência, o magistrado ou o servidor por ele designado, sempre que necessário, deverá:
a)
realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será utilizado para a realização da audiência;
b)
agendar reuniões-testes para configurações de vídeo e áudio dos participantes, sendo especialmente recomendado no caso de testemunhas que não terão sua imagem exibida;
c)
manter contato com as partes e demais participantes; e
d)
reenviar aos participantes e-mail ou mensagem com o
link
para acesso ao ambiente virtual.
5 Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência
5.1
No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, inclusive o magistrado e o(s) servidor(es) designado(s), deverão ingressar na audiência por videoconferência pelo
link
informado, com vídeo e áudio habilitados.
5.2
Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:
a)
iniciar a gravação da audiência;
b)
solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;
c)
coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais participantes na audiência;
d)
restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva; e,
e)
assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas.
5.3
Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nas alíneas ‘d’ e ‘e’ do item 5.2, o ato deverá ser redesignado para data em que seja possível referida observância.
5.4
Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendado e, se necessário, a critério do magistrado, realizado na forma presencial.
5.5
No caso de testemunha ou vítima, a identificação pessoal com a exibição do documento original com foto deverá ser feita em gravação separada, apenas com a participação do magistrado ou de servidor por ele indicado.
5.6
Haverá certificação, no termo de audiência e na gravação audiovisual, do ingresso ou da ausência das partes, de seus procuradores, do representante do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas, conforme o caso, respeitadas as peculiaridades relativas à testemunha ou vítima protegida.
5.7
O magistrado deverá adotar, caso necessário, as medidas pertinentes para garantir a oitiva de partes ou testemunhas separadamente.
5.8
A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida.
5.8.1
O magistrado deverá adotar medidas adequadas para preservar a segurança da testemunha protegida durante sua oitiva.
5.9
O procedimento a ser observado no ato da audiência por videoconferência, como a ordem de oitiva, se dará nos termos das normas processuais vigentes.
5.10
O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, nos termos do item 10.2.
5.11
Em qualquer caso, será vedada:
a)
a gravação e registro por usuários não autorizados;
b)
a realização de
streaming
, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e,
c)
a reprodução de registros por qualquer meio.
5.11.1
A vedação constante na alínea ‘a’ do item 5.11 não se aplica à defesa autorizada a gravar as audiências.
5.12
Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser compartilhado para visualização por meio da própria ferramenta, exceto na hipótese de dispensa pelas partes.
5.13
Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para dar continuidade ao ato ou redesigná-lo.
5.14
No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Deve observar-se, sempre que possível, o disposto no item 3.9.2.
5.15
Na impossibilidade de continuidade da audiência, nos termos do item 5.14, a situação será posteriormente certificada nos autos, com indicação da ocorrência do problema técnico, da eventual continuidade ou redesignação de audiência, ou, na inviabilidade de contato imediatamente posterior ao problema, da necessidade de nova comunicação das partes acerca da complementação do ato.
6 Observância das garantias constitucionais e processuais
6.1
As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:
a)
paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;
b)
oralidade e imediação;
c)
publicidade;
d)
segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas voltadas à prevenção de falhas técnicas;
e)
informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e
f)
o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas.
6.2
Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
6.3
Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.
6.4
Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou demais atos processuais realizados por videoconferência.
6.5
A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova, devendo o ato ser reagendado com intimações oficiais realizadas pelo Poder Judiciário.
7 Ata e inserção de arquivo no sistema gerenciador do processo eletrônico
7.1
Na ata da audiência em meio virtual, deverá constar:
a)
a informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum;
b)
a identificação dos participantes da audiência por videoconferência;
c)
o local em que a gravação ficará armazenada;
d)
eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e
e)
a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
7.2
Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
7.3
A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema gerenciador do processo eletrônico.
7.4
Os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual deverão ter maior atenção, recomendando-se ao magistrado a adoção de medidas apropriadas a fim de evitar quaisquer tipos de constrangimentos e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do PJSC.
7.5
O(s) arquivo(s) com a gravação da audiência por videoconferência deverá(ão) ser salvo(s) e, em até 15 (quinze) dias após a realização do ato, juntado(s) no sistema gerenciador do processo eletrônico, com a devida identificação.
7.5.1
No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como “parte 1”, “parte 2” e assim sucessivamente.
7.5.2
O(s) arquivo(s) permanecerá(ão) disponível(is) no PJSC-Conecta pelo período de 15 (quinze) dias, após o que serão apagados automaticamente, para preservar a capacidade de armazenamento do sistema.
7.6
A juntada da gravação com a identificação da testemunha ou vítima protegida e o acesso das partes a esse arquivo se darão em observância ao sigilo necessário e, quando for devida, após a autorização do magistrado.
8 Requisitos técnicos
8.1
A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
8.2
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível em https://vc.tjsc.jus.br/, por meio de smartphones, tablets e computadores.
8.3
As audiências e os atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato.
8.4
Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (
Wi-Fi
) a provedor de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para a audiência ou ato processual.
8.5
Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover a igualdade de condições a todos os participantes, observando-se a Resolução n. 329/2020-CNJ e o(s) respectivo(s) protocolo(s) técnico(s).
9 Suporte técnico
9.1
A Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio dos técnicos de suporte em informática das unidades jurisdicionais, auxiliará os magistrados, os servidores e os demais usuários na utilização do PJSC-Conecta.
10 Disposições gerais
10.1
O PJSC publicará, em página de seu sítio na internet, as ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.
10.2
Será garantida a publicidade dos atos ao público em geral, mediante prévio cadastro a ser solicitado por meio da
Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição
ou por
e-mail
da unidade judicial, em até 72 (setenta e duas) horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
10.3
Dúvidas sobre as disposições contidas nesta orientação poderão ser encaminhadas por meio das
Centrais de Atendimento Eletrônico
do Primeiro Grau de Jurisdição ou, conforme o caso, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/08/2020, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4832634
e o código CRC
048A2DD5
.
0029500-77.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 30 DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, infracional e de execução penal, durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
A
Corregedoria-Geral da Justiça
, considerando:
a)
a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
b)
o disposto nos arts. 3º, 185, § 2º a §9º, IV, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e, ainda, o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo plenamente possível a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
c)
a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza o Tribunal de Justiça a disciplinar o trabalho remoto de magistrados e servidores, providência adotada nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 24 de março de 2020;
d)
a
Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020
, prorrogada pela
Resolução CNJ n. 318, de 07 de maio de 2020
e, até 14.06.2020, pela
Portaria CNJ n. 79, de 22 de maio de 2020
, com possibilidade de continuidade de observância nos termos da
Resolução CNJ n. 322
, de 1º de junho de 2020;
e)
a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade das Corregedorias-Gerais dos ramos do Poder Judiciário Nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras orientações;
f)
que, durante a crise sanitária provocada pela Covid-19, devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde;
g)
a necessidade de manter em funcionamento o relevante serviço de pacificação social prestado pelo Poder Judiciário, assim como de assegurar soluções adequadas de tecnologia da informação e comunicação, e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho;
h)
que os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina estão realizando suas atividades em regime de
home office
;
i)
a disponibilidade de ferramenta de videoconferência segura e robusta, o PJSC-Conecta, de fácil acesso e usabilidade;
j)
a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante o estado de calamidade pública; e,
k)
o exposto no Processo Administrativo n.
0029500-77.2020.8.24.0710
,
ORIENTA:
1 Esfera de incidência do conteúdo desta Orientação
1.1
O procedimento previsto nesta Orientação se aplica às audiências de instrução e julgamento e aos demais atos processuais que, realizados por videoconferência, referem-se aos processos criminais e às execuções penais.
1.2
O disposto nesta Orientação se aplica, no que couber, à realização de audiência nos procedimentos de atos infracionais e aos processos de execução de medida socioeducativa de internação.
1.3
Para a realização das audiências por videoconferência nos processos abrangidos por essa Orientação, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
1.4
O disposto no item 1.3 não prejudica a aplicação complementar desta Orientação.
1.5
O conteúdo desta Orientação não se aplica às audiências de custódia, sendo vedada a sua realização por videoconferência, nos termos do art. 19 da Resolução n. 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
2 Designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência
2.1
A realização de audiências por videoconferência nos processos contemplados pela presente Orientação é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado.
2.2
A audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa.
2.2.1
Verificada a impossibilidade da realização da audiência por videoconferência, após decisão fundamentada do magistrado, o ato será realizado presencialmente após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
2.2.2
O previsto no item 2.2.1 não impossibilita nova tentativa de designação do ato por videoconferência, desde que sanada a limitação técnica anteriormente informada.
2.3
Quando informado que a vítima, o réu, a testemunha, o autor, bem como o advogado, promotor ou defensor não dispõem de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes e excepcionais, autorizar, por decisão fundamentada, medidas adequadas para viabilizar a oitiva, desde que respeitadas as normas constitucionais e processuais vigentes, bem como aquelas previstas na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
2.4
Os atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos, e crimes contra a liberdade sexual deverão receber maior atenção, recomendando-se ao magistrado a adoção de medidas apropriadas a fim de evitar quaisquer tipos de constrangimentos e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do PJSC.
2.4.1
Nos casos de retratação de representação da ofendida ou de depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, não sendo possível assegurar a execução do ato sem preservar a segurança necessária à vítima ou testemunha, o magistrado deverá fundamentar, por decisão, a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência.
3 Comunicação do ato
3.1
A intimação das partes, ofendido, testemunhas e réu ocorrerá na forma da legislação processual vigente, vedada a atribuição de responsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, nos termos do art. 6º, § 3º, da
Resolução n. 314/2020-CNJ
.
3.1.1
Nos atos infracionais, deverão ser observados os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente no que toca à intimação/cientificação do adolescente, dos pais ou responsáveis legais.
3.2
O Ministério Público e a defesa serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
3.3
As partes serão intimadas da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência por meio de seu procurador e/ou do estabelecimento em que estiverem custodiadas, recolhidas, presas ou internadas.
3.4
Para que se possibilite o envio do
link
de acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, as partes e os participantes (que não estejam privados de liberdade ou internados) deverão fornecer, preferencialmente, o endereço de correio eletrônico (
e-mail
) dos participantes do ato, ou o número de telefone, de
WhatsApp
ou de outro aplicativo similar, se referidas informações já não constarem nos autos.
3.5
O magistrado ou servidor por ele designado organizará a audiência por videoconferência, com a criação de sala virtual.
3.6
Nos atos de intimação, deverá constar, além dos requisitos legais, que:
a)
o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com a consequente comunicação, desde então, do
link
de acesso para ingresso no dia e hora designados e das informações sobre a forma de acesso; e
b)
todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo
link
informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3.7
Na ocasião do envio do
link
aos participantes, também poderão ser encaminhados, se existentes, manuais internos de orientação sobre a participação em audiências por videoconferência e a utilização do sistema.
3.8
Deverá ser criado
link
individualizado para cada audiência ou ato a ser realizado por videoconferência.
3.9
O convite para a audiência por videoconferência não dispensa a intimação respectiva, a qual ocorrerá, sempre que possível, por meio não presencial, observado o item 3.10, sem prejuízo das normas processuais aplicáveis.
3.9.1
A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar o número de telefone indicado e, sempre que possível, questionar se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão com a internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda,a possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato.
3.9.2
Caberá ao participante informar, de imediato, que não dispõe dos recursos previstos no item 3.9.1.
3.9.3
É importante que o magistrado ou servidor por ele designado, sempre que possível, disponha do contato telefônico das partes para informá-las imediatamente, na hipótese de falha na conexão, sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência.
3.9.4
Nos casos de réu preso ou de adolescente internado, o respectivo estabelecimento prisional ou socioeducativo deverá ser imediatamente comunicado, por meio de contato telefônico, acerca de eventual necessidade de redesignação da audiência.
3.10
A comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n.
76/2020-CGJ
(intimações e demais notificações).
4 Ajustes prévios
4.1
Antes do início da audiência por videoconferência, o magistrado ou o servidor por ele designado, sempre que necessário, deverá:
a)
realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida no computador que será utilizado para a realização da audiência;
b)
agendar reuniões-testes para configurações de vídeo e áudio dos participantes, sendo especialmente recomendado no caso de testemunhas que não terão sua imagem exibida;
c)
manter contato com as partes e os demais participantes; e
d)
reenviar aos participantes e-mail ou mensagem com o
link
para acesso ao ambiente virtual.
4.2
Nos processos com réu preso ou adolescente internado, deverá ser observada a disponibilidade da sala passiva no momento do agendamento do ato, em conformidade com as orientações previstas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
5 Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência
5.1
No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, inclusive o magistrado e o(s) servidor(es) designado(s), deverão ingressar na audiência por videoconferência pelo
link
informado, com vídeo e áudio habilitados.
5.2
Deverá ser garantido o acesso a meios para conversa, livre e reservada, entre os advogados ou defensores que estejam eventualmente em locais distintos, bem como entre o advogado ou defensor e o réu (preso ou não).
5.2.1
Para a entrevista reservada com o réu ou adolescente, poderá ser empregado o recurso disponível na plataforma que estiver sendo utilizada, ou qualquer outro meio disponível que garanta a realização da entrevista na ausência dos demais participantes, inclusive do magistrado.
5.2.2
É vedada a gravação, por qualquer meio, da entrevista a que se refere o item 5.2.
5.3
Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:
a)
iniciar a gravação da audiência;
b)
solicitar a identificação das partes e dos demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto;
c)
coordenar a participação do Ministério Público, da defesa e dos demais participantes na audiência;
d)
restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva;
e)
assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas;
f)
assegurar que, ao réu preso ou ao adolescente internado, seja destinada sala reservada no estabelecimento prisional ou socioeducativo para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência; e
g)
certificar que haja canal privativo para comunicação entre a defesa e o réu, preso ou solto, inclusive durante a audiência.
5.4
Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nas alíneas "d" a "g" do item 5.3, o ato deverá ser redesignado para data em que seja possível referida observância.
5.5
Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento, deverá o ato ser reagendado e, se necessário, a critério do magistrado, realizado na forma presencial.
5.6
Haverá certificação, no termo de audiência e na gravação audiovisual, do ingresso ou da ausência das partes, de seus procuradores, do representante do Ministério Público, do defensor público e das testemunhas, conforme o caso, respeitadas as peculiaridades atinentes à testemunha ou vítima protegida.
5.7
O magistrado deverá adotar, caso necessário, as medidas pertinentes para garantir a oitiva do réu, do adolescente, de testemunha ou da vítima separadamente.
5.7.1
Para oitiva de testemunhas em processos criminais, deverão ser observados os procedimentos próprios previstos no Código de Processo Penal.
5.7.2
Caberá ao ofendido e/ou a testemunha informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido(a) na forma prevista no art. 217 do Código de Processo Penal.
5.7.3
Antes de iniciar os depoimentos, o magistrado deverá esclarecer aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como do uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do Código de Processo Penal.
5.8
A testemunha ou vítima protegida será orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida.
5.8.1
O magistrado deverá adotar medidas adequadas para preservar a segurança da testemunha protegida durante sua oitiva.
5.9
O procedimento a ser observado no ato da audiência por videoconferência, como a ordem de oitiva, notadamente nos processos criminais, nos atos infracionais e nas execuções penais, dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes.
5.10
O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade do ato, nos termos do item 10.2.
5.11
Em qualquer caso, será vedada:
a)
a gravação e o registro por usuários não autorizados;
b)
a realização de
streaming
, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e,
c)
a reprodução de registros por qualquer meio.
5.11.1
A vedação constante na alínea ‘a’ do item 5.11 não se aplica à defesa autorizada a gravar as audiências.
5.12
Caso seja proferida sentença em audiência, o termo deverá ser compartilhado para visualização por meio da própria ferramenta, exceto na hipótese de dispensa pelas partes.
5.13
Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para dar continuidade ao ato ou redesigná-lo.
5.14
No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Deve se observar, sempre que possível, o disposto no item 3.9.3.
5.15
Na impossibilidade de continuidade da audiência, nos termos do item 5.14, a situação será posteriormente certificada nos autos, com indicação da ocorrência do problema técnico, da eventual continuidade ou redesignação de audiência, ou, na inviabilidade de contato imediatamente posterior ao problema, da necessidade de nova comunicação das partes acerca da complementação do ato.
5.16
. No caso de réu que se encontra preso em estabelecimento penal, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da unidade prisional, separado dos demais custodiados, devendo o juízo:
a)
garantir a informação ao réu acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da pandemia por Covid-19;
b)
fiscalizar, por meio do próprio sistema de videoconferência e antes de iniciado o ato, a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional, nos termos do art. 185, § 6º, do Código de Processo Penal;
c)
assegurar ao réu:
I -
o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante no 11;
II -
acesso à assistência jurídica;
III -
o direito de assistir à audiência em sua integralidade; e,
IV -
inquirir o réu sobre tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.
5.17
Para cumprimento do previsto na alínea “b” do item 5.16, sugere-se que o magistrado, por meio do próprio sistema de videoconferência, solicite uma visão ampla da sala, podendo, inclusive, questionar o réu sobre as condições do local.
6 Observância das garantias constitucionais e processuais
6.1
As audiências e os atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:
a)
paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;
b)
oralidade e imediação;
c)
publicidade;
d)
segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas voltadas à prevenção de falhas técnicas;
e)
informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e
f)
o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas.
6.2
Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.
6.3
Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.
6.4
Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou demais atos processuais realizados por videoconferência.
6.5
A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova, devendo o ato ser reagendado com intimações oficiais realizadas pelo Poder Judiciário.
7 Ata e inserção de arquivo no sistema gerenciador do processo eletrônico
7.1
Na ata da audiência em meio virtual, deverá constar:
a)
a informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da pandemia por Covid-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do Fórum;
b)
a identificação dos participantes da audiência por videoconferência;
c)
a observância do direito do réu ou do adolescente de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas;
d)
eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e
e)
a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
7.2
Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
7.3
A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo, lançando-se o evento no sistema gerenciador do processo eletrônico.
7.4
O(s) arquivo(s) com a gravação da audiência por videoconferência deverá(ão) ser salvo(s) e juntado(s) ao sistema gerenciador de processos eletrônicos, observando os prazos de 48 (quarenta e oito) horas para disponibilização da mídia às partes, bem assim previsto no item 7.4.1.
7.4.1
No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como “parte 1”, “parte 2” e assim sucessivamente.
7.4.2
O(s) arquivo(s) permanecerá(ão) disponível(is) no PJSC-Conecta pelo período de 15 (quinze) dias, após o que serão apagados automaticamente, para preservar a capacidade de armazenamento do sistema.
7.5
A juntada da gravação com a identificação da testemunha ou vítima protegida e o acesso das partes a esse arquivo se darão em observância ao sigilo necessário e, quando for devida, após a autorização do magistrado.
7.5.1
Para os fins deste item, no sistema Eproc sugere-se a aplicação do sigilo “nível 2” no documento.
8 Requisitos técnicos
8.1
A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
8.2
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível em https://vc.tjsc.jus.br/, por meio de smartphones, tablets e computadores.
8.3
As audiências e os atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato.
8.4
Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet, conectado por cabo ou rede sem fio (Wi-Fi) a provedor de serviços de internet, por meio do qual se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para a audiência ou ato processual.
8.5
Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover a igualdade de condições a todos os participantes, observando-se a Resolução n. 329/2020-CNJ e o(s) respectivo(s) protocolo(s) técnico(s).
9 Suporte técnico
9.1
A Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio dos técnicos de suporte em informática das unidades jurisdicionais, auxiliará os magistrados, os servidores e os demais usuários na utilização do PJSC-Conecta.
10 Disposições gerais
10.1
O PJSC publicará, em página de seu sítio na internet, as ocorrências de indisponibilidade da solução de videoconferência adotada.
10.2
Será garantida a publicidade dos atos ao público em geral, mediante prévio cadastro a ser solicitado por meio da
Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição
ou por e-mail da unidade judicial, em até 72 (setenta e duas) horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
10.3
Dúvidas sobre as disposições contidas nesta orientação poderão ser encaminhadas por meio das
Centrais de Atendimento Eletrônico
do Primeiro Grau de Jurisdição ou, conforme o caso, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 10/08/2020, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
29267135
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