ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 358 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 27 E 28 DA LEI N. 11.340/2006. GARANTIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DURANTE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, CÍVEIS E CRIMINAIS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006.
Prudente que os Magistrados, com atuação na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, atentem para a necessidade de concessão de assistência jurídica à vítima de violência doméstica e familiar no caso de não ser constituído advogado nos autos, notadamente por meio da indicação da Defensoria Pública ou, na ausência dessa, através da nomeação de advogado dativo.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Autos n.
0038600-56.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, cópia do parecer (documento n.
5226904
) e da decisão (documento n.
5226941
) exarados nos autos Sei! n.
0038600-56.2020.8.24.0710
, para ciência e providências pertinentes.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 03/12/2020, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5226945
e o código CRC
A479CB10
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0042058-81.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0042058-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 1221/2020-OAB/SC - Cumprimento do art. 27 da Lei n. 11.340/2006
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos(às) Magistrados(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia do parecer
retro
(documento n.
5226904
) e desta decisão (documento n.
5226941
), a fim de cientificá-los da importância de serem observadas as diretrizes descritas na manifestação de Sua Excelência.
3.
Expedida a circular, cientifiquem-se:
a)
o Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, Rafael de Assis Horn, também com cópia do parecer
retro
(documento n.
5226904
) e desta decisão (documento n.
5226941
); e,
b)
a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), igualmente com cópia do parecer
retro
(documento n.
5226904
) e desta decisão (documento n.
5226941
).
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 03/12/2020, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
0042058-81.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0042058-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 1221/2020-OAB/SC - Cumprimento do art. 27 da Lei n. 11.340/2006.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento instaurado para fins de análise do Ofício n. 1221/2020, remetido pelo Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, Dr. Rafael de Assis Horn, no qual pugna por manifestação deste órgão correcional referente à inobservância, em algumas comarcas do Estado, do regramento previsto no artigo 27 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) (documento n.
5178318
).
No expediente enviado, o Excelentíssimo Presidente da OAB/SC informa que recebeu “
notícias de que o 27 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) não estaria sendo observado em algumas comarcas, o que poderia caracterizar a chamada violência institucional, oriunda de omissão do Estado
”.
Após a exposição dos fatos e fundamentos, sugeriu a “
verificação de possível inobservância do regramento e, de imediato, as medidas necessárias para o seu cumprimento estrito, incluindo a orientação da magistratura catarinense para participação de advogados em audiências para atuar como assistente judiciário das mulheres que se encontram em situação de violência doméstica, familiar, e íntima de afeto [...]
”.
Com o recebimento de aludido pedido de providências, realizou-se, previamente, interlocução com a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) sobre o assunto, oportunidade em que se optou pela realização de consulta aos Magistrados com competência nas áreas da violência doméstica e da família, sobretudo para verificar a aplicabilidade do art. 27 da Lei n. 11.340/2006 (documento n.
5188887
).
Com as respostas e após a elaboração de relatório pela CEVID (documento n.
5216115
), o procedimento retornou para análise deste órgão correicional.
É o essencial relato.
Inicialmente, cabe mencionar que, para além da análise das questões pontuais expostas no expediente exordial, o objeto principal do pedido formalizado pela OAB/SC está claramente adstrito à garantia da assistência jurídica assegurada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nesse contexto, como passo inicial, conveniente realizar breves e importantes ponderações introdutórias a respeito da Lei n. 11.340/2006, popularmente conhecida por Lei Maria da Penha.
Referendada lei, sancionada no dia 7 de agosto de 2006, surgiu como medida imprescindível para a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, o qual prevê que “
o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
”.
O diploma legal em comento, sem sombra de dúvidas, trouxe relevantes inovações para o ordenamento jurídico e à sociedade, mormente por assegurar a inclusão de ações de prevenção, assistência e, sobretudo, proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Além disso, a legislação supradita, como dito anteriormente, criou diversos mecanismos indispensáveis à punição. Segundo matéria publicada no portal eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (2019), a Lei Maria da Penha é, hodiernamente, o motivo da efetividade das normas constitucionais no que alude aos mecanismos destinados a evitar a prática de atos violentos em face das mulheres. Infere-se, ainda, que:
A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal) [...].
A Lei previu, ainda, uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo, e definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: a implementação de redes de serviços interinstitucionais, a promoção de estudos e estatísticas, a avaliação dos resultados; a implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas e casas abrigo; e a realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias, e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.
Em suma, a Lei Maria da Penha reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado, ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Delimita, ademais, o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade, de modo a privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo-lhes sua emancipação e autonomia (Disponível em:
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/assuntos/violencia/lei-maria-da-penha/breve-historico
. Acesso em 02/12/2020).
Sob esse viés, portanto, há de se constatar a importância do conteúdo da Lei n. 11.340/2006 como relevante instrumento de prevenção e de atenção no enfrentamento e no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse mesmo sentido, reconhece-se a pertinente preocupação da OAB/SC no sentido de garantir ampla proteção à mulher vítima de violência, a qual, em não raras as situações, encontra-se em manifesto estado de fragilidade.
Realizadas essas premissas iniciais, imperativo sublinhar que o objeto do pedido formalizado pela OAB/SC está relacionado, essencialmente, ao Capítulo IV da Lei Maria da Penha, que dispõe sobre a assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
A propósito, estabelecem os artigos 27 e 28 Lei n. 11.340/2006,
in verbis:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Vale destacar que o art. 19, por sua vez, prevê a possibilidade da concessão imediata de medida protetiva de urgência, sem a necessidade de manifestação do Ministério Público ou de assistência de Defensor à vítima.
Nos demais casos, entretanto, desvela-se fundamental a concessão de assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica e familiar, mormente em face das disposições contidas nos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/06.
Sobre a temática, aliás, por meio de pesquisas realizadas a respeito do assunto, verificou-se que no ano de 2018 o então Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná emitiu orientação aos magistrados, notadamente para que observassem o “
disposto nos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, no que se refere ao direito das mulheres em situação doméstica e familiar de estarem assistidas por Defensor Público ou Advogado Dativo, nos casos de não constituição de advogado particular
” (Disponível em
http://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2020/04/SEI_TJPR-2783120-_Maria-da-Penha.pdf
. Acesso em 02/12/2020).
Além disso, no que concerne ao resultado das pesquisas sobre a matéria, cabe mencionar o conteúdo da notícia publicada na página eletrônica do Ministério Público de Santa Catarina, de onde se infere que em processo judicial em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça o Juízo deferiu pedido formalizado pelo Ministério Público para garantir assistência judiciária à vítima de violência doméstica.
Do corpo da notícia, vê-se que o Promotor de Justiça Alexandre Carrinho Muniz ressaltou em seu pedido, dirigido ao Juízo, que a “
assistência pelo advogado permite que a vítima de violência doméstica tenha acesso não só às informações do respectivo processo, mas também de todos os direitos que isso possa gerar a ela, como reflexos em indenização por danos materiais e/ou morais, guarda de filhos menores, partilha, divórcio etc
” (Disponível em
https://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-garante-assistencia-de-advogado-para-vitima-de-violencia-domestica
. Acesso em 02/12/2020).
Confirmando essa interpretação, conveniente ressaltar, pela pertinência do assunto, o conteúdo de artigo que versa sobre “
A assistência judiciária às mulheres em situação de violência doméstica nas ações penais como direito fundamental
”, publicado pela Escola Superior do Ministério Público da União e de autoria do Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr. Alexandre Carrinho Muniz e da Dra. Tammy Fortunato, advogada no Estado de Santa Catarina e autora, inclusive, da solicitação direcionada à OAB/SC que originou o presente procedimento administrativo. Depreende-se de referendado estudo, destarte, as seguintes ponderações:
[...] A política de assistência às mulheres em situação de violência doméstica faz parte do conjunto de medidas necessárias não só à contenção dessa pandemia como também à prevenção e reposição do equilíbrio tão mencionado entre homens e mulheres, mas ainda não integralmente respeitado. Os direitos fundamentais, para que possam ser preservados, precisam de instrumentos que permitam efetivar tal garantia, guardando intrínseca relação com o interesse defendido, tendo as políticas assistenciais esse propósito, ou seja, em situação de vulnerabilidade, assegurar que os direitos fundamentais da mulher serão resguardados, seja cessando a violência, seja prevenindo-a, seja remediando-a, com medidas reparatórias e punição ao agressor. Nesse ponto, uma das políticas assistenciais é a designação de advogado à mulher em situação de violência doméstica que figure como vítima na ação penal, destinada a fortalecer sua participação no processo penal, inclusive quanto aos direitos que ela tenha em decorrência da violência sofrida, bem como outros que ela precise exercer. A assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica que figure como vítima na ação penal, cujo objetivo é o de minimizar sua vulnerabilidade, precisa ser encarada como garantia fundamental. Concluindo, o art. 27 da Lei n. 11.340/2006 deve ser encarado como comando obrigatório em virtude do caráter de direito fundamental que possui (Disponível em
https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/direitos-fundamentais-em-processo-2013-estudos-em-comemoracao-aos-20-anos-da-escola-superior-do-ministerio-publico-da-uniao
. Acesso em 02/12/2020).
Nessa linha, a partir do estudo realizado sobre o assunto, bem como de acordo com o previsto na própria legislação, desvela-se irrefutável concluir que a intenção do legislador é garantir a mulher vítima de violência doméstica e familiar assistência jurídica, com a precípua finalidade de lhe assegurar maior compreensão das consequências advindas das determinações judiciais, além de proporcionar à vítima orientação jurídica e amparo judicial sobre seus direitos.
Destaca-se, ademais, que a importância da determinação prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha restou reforçada, outrossim, pelo resultado da consulta realizada pela CEVID aos magistrados que atuam na área da violência doméstica e familiar, de onde se extrai que 50 unidades judiciais observam e cumprem com as determinações de aludidos dispositivo legais (documento n.
5216115
):
Figura 1
Desta feita, consideradas as ponderações alhures expostas, imprescindível concluir que as determinações previstas nos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 deverão ser observadas – e efetivamente cumpridas – a fim de garantir à mulher, se assim desejar, assistência jurídica em todos os atos processuais.
Cabe reforçar, ainda, que embora não se desconheça a natureza jurisdicional da temática, não há de se ignorar que os dispositivos legais sob estudo trazem consigo, indubitavelmente, o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de estar acompanhada de advogado durante todos os atos processuais.
Em razão disso, portanto, faz-se necessário orientar os magistrados para que se atentem à concessão de assistência jurídica à vítima de violência doméstica e familiar no caso de não ser constituído advogado nos autos, notadamente por meio da indicação da Defensoria Pública ou, na ausência dessa na respectiva comarca, através da nomeação de advogado dativo.
Em derradeira observação, com supedâneo nas precípuas funções deste órgão correicional, dentre elas a de orientação ao primeiro grau de jurisdição, recomendável a expedição de circular de orientação aos Magistrados, a fim de cientificá-los acerca da importância de observância às diretrizes descritas acima, sobretudo no concernente ao conteúdo dos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ante o exposto,
opina-se
:
a)
Pela expedição de Circular de Orientação aos(às) Magistrados(as) com atuação no primeiro grau de jurisdição, com cópia deste parecer;
b)
Pela cientificação do Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, Dr. Rafael de Assis Horn, acerca do conteúdo deste parecer;
c)
Pela cientificação da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), acerca do conteúdo deste parecer; e
d)
Após, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/12/2020, às 08:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5226904
e o código CRC
F1FF9D28
.
0042058-81.2020.8.24.0710