Circular 358/2020

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 358/2020 Data do ato 02/12/2020 Norma afetada Lei n. 11.340/2006, arts. 27 e 28 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 27 E 28 DA LEI N. 11.340/2006. GARANTIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DURANTE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, CÍVEIS E CRIMINAIS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. Prudente que os Magistrados, com atuação na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, atentem para a necessidade de concessão de assistência jurídica à vítima de violência doméstica e familiar no caso de não ser constituído advogado nos autos, notadamente por meio da indicação da Defensoria Pública ou, na ausência dessa, através da nomeação de advogado dativo. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0038600-56.2020.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça aos magistrados de primeiro grau para garantir assistência jurídica (Defensoria Pública ou advogado dativo) às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006.
TEMAS
divorcio prazo codigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de circular de orientação (não obrigação nova) dirigida à magistratura, recomendando observância de dispositivos já existentes na legislação federal. Afeta procedimentos judiciais em casos de violência doméstica, mas sem criar obrigações inéditas aos magistrados, caracterizando orientação e reforço normativo.
TRECHOS-CHAVE
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. (art. 27, Lei n. 11.340/2006)
imprescindível concluir que as determinações previstas nos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 deverão ser observadas – e efetivamente cumpridas – a fim de garantir à mulher assistência jurídica em todos os atos processuais.
faz-se necessário orientar os magistrados para que se atentem à concessão de assistência jurídica à vítima de violência doméstica e familiar no caso de não ser constituído advogado nos autos, notadamente por meio da indicação da Defensoria Pública ou, na ausência dessa, através da nomeação de advogado dativo.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:30