ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 107 DE 14 DE ABRIL DE 2020
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES DE 1º GRAU. ALEGADA DISFUNÇÃO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CHEFE DE SECRETARIA DO FORO. DELINEAMENTO DAS FUNÇÕES. PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISFUNÇÃO. ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE CHEFE DE SECRETARIA DO FORO (CNCGJ, ARTS. 118 E 121). PRECEDENTE (PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 16062/2017).
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Comunico os termos dos pareceres e da decisão proferidos nos autos n. 0020695-72.2019.8.24.0710, que trata da possibilidade de o chefe de secretaria do foro integrar a equipe de assessoramento do juiz diretor do foro e do juiz com competência em matéria de registros públicos, no que se refere às demandas do foro extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 14/04/2020, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0020695-72.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0020695-72.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: reestruturação dos órgãos reguladores de 1º grau
Os autos versam a respeito de questões relacionadas à organização dos órgãos reguladores de 1º grau, especialmente quanto à atribuição de demandas relacionadas ao foro extrajudicial aos ocupantes do cargo de Chefe de Secretaria.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4314865).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro e àqueles com competência em matéria de registros públicos com cópia dos pareceres dos Juízes Rafael Maas dos Anjos (n. 4314865) e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (n. 3728212).
Cumpridas as providências, a tramitação dos presentes autos devem ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 14/04/2020, às 20:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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C702B1AF
.
0020695-72.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0020695-72.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: reestruturação dos órgãos reguladores de 1º grau
Extrajudicial. Órgãos reguladores de 1º grau. Alegada disfunção no exercício das atribuições do cargo de chefe de secretaria do foro. Delineamento das funções. Pronunciamento da Administração. Inexistência de disfunção. Atividades inerentes ao cargo de chefe de secretaria do foro (CNCGJ, arts. 118 e 121). Precedente (Processo Administrativo n. 16062/2017).
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Por meio da Comunicação Interna n. 5/2019, de 20-3-2019, foram abordadas questões relacionadas à estrutura dos órgãos reguladores de 1º grau, especialmente quanto à atribuição de demandas relacionadas ao foro extrajudicial aos ocupantes do cargo de Chefe de Secretaria (doc. 0194221).
Pelo fato de o exame da alegação de disfunção perpassar pela análise das funções dos cargos de chefe de secretaria de foro, assessor jurídico e assessor de gabinete, foram solicitadas informações à Administração deste Tribunal (doc. 0194221). Incidentalmente, alguns chefes de secretaria manifestaram-se no intuito de evidenciar que suas atribuições iriam além daquelas previstas no Código de Normas (docs. 2717039, 2717047 e 2717049). Por fim, veio aos autos a decisão do Exmo. Sr. Des. Presidente, na qual, resumidamente, afirma não haver disfunção nas situações retratadas pelos chefes de secretaria e especialmente por esta Corregedoria-Geral da Justiça (docs. 4293971 e 3728212).
É sucinto o relatório.
2.
Inicialmente, reconhece-se que a presente discussão está imbuída das melhores intenções, qual seja, o aprimoramento da prestação de serviços, estando este núcleo IV - Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça sensível à eventual situação de sobrecarga de trabalho narrada pelos Chefes de Secretaria. Todavia, a afirmação por meio do doc. n. 2717047 de que as atividades por estes desempenhadas na esfera do extrajudicial não estão previstas no Código de Normas da CGJ deve ser recebida com cautela.
Colhe-se da manifestação técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas que o auxílio por parte dos cargos em comissão de Chefe de Secretaria de Foro, Assessor de Gabinete e Assessor Jurídico nas competências relacionadas ao Foro judicial e extrajudicial direcionadas ao Juiz Diretor do Foro, atendendo à conveniência dos serviços, não caracteriza desvio de função, desde que a função a ser exercida não colida com as atribuições e a natureza do cargo ocupado pelo servidor (doc. 2508855).
No mesmo rumo, a Presidência deste Tribunal decidiu que as atividades mencionadas pelos Chefes de Secretaria, ainda que "sejam múltiplas, relevantes e, por vezes, árduas", encontram-se dentro das funções a eles atribuídas pelos artigos 118 e 121 do Código de Normas - CNCGJ (doc. 3728212). E continua: "(...) ainda que a norma de regência são seja pormenorizada em relação às atribuições da categoria, o que se tem é que todas aquelas funções apontadas pelos servidores como extraordinárias (pois não estariam no CNCGJ) de fato, encontram previsão no texto legal. Isto é, não há falar em colisão entre as atividades atribuídas e as previstas em lei".
Desse modo, à vista da manifestação da Presidência, entendo que não há irregularidade na atribuição de demandas relacionadas ao foro extrajudicial aos ocupantes do cargo de Chefe de Secretaria, sendo em razão de previsão legal ( arts. 118 e 121 do CNCGJ) ou de decisão tomada em processo administrativo (processo administrativo n. 16062/2017).
3.
Ante o exposto, opino pela divulgação da referida orientação advinda da Presidência aos juízes diretores do foro e com competência em matéria de registros públicos, no intuito de que as atividades relacionadas ao Extrajudicial sejam executadas em conformidade com os delineamentos organizacionais estabelecidos pela Administração deste Tribunal.
À consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/04/2020, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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6CD41139
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0020695-72.2019.8.24.0710