TipoCircularNúmero290/2020Data do ato29/09/2020Norma afetadaArt. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 198, INC. VII, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PROCEDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS ATUANTES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
- Muito embora não se desconheça o caráter jurisdicional do tema, reputa-se imprescindível a observância, por parte dos magistrados e servidores atuantes na área da infância e juventude, do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA a respeito do juízo de retratação (art. 198, inc. VII).
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 0035603-03.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de SC direcionada a magistrados e servidores da área de infância e juventude, exigindo observância obrigatória do juízo de retratação previsto no art. 198, VII, do ECA, visando agilizar a prestação jurisdicional e proteger direitos de crianças e adolescentes.
TEMAS
administrativo geralprazocodigo normas
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa da Corregedoria sobre procedimento processual obrigatório em matéria de infância e juventude. Não cria obrigação nova, mas reforça a observância de norma já existente. Possui impacto operacional moderado na atividade judiciária interna, caracterizando relevância média.
TRECHOS-CHAVE
reputa-se imprescindível a observância, por parte dos Magistrados e servidores atuantes na área da infância e juventude, do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do juízo de retratação
verifica-se diversos casos nos quais os autos foram devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para realização do juízo de retratação, o qual não foi realizado no momento processual adequado
a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 290 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 198, INC. VII, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PROCEDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS ATUANTES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
- Muito embora não se desconheça o caráter jurisdicional do tema, reputa-se imprescindível a observância, por parte dos magistrados e servidores atuantes na área da infância e juventude, do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA a respeito do juízo de retratação (art. 198, inc. VII).
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n.
0035603-03.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados e Servidores, com atuação na área da Infância e Juventude, cópia do parecer (documento n.
4926097
) e da decisão (documento n.
4926319
) exarados nos autos n.
0035603-03.2020.8.24.0710
.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/09/2020, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo SEI n. 0035603-03.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Juízo de retratação - art. 198, VII, ECA
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos Magistrados e Servidores com atuação na área da Infância e Juventude, com cópia do parecer retro (documento n.
4926097
) e desta decisão (documento n.
4926319
), para observância do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do juízo de retratação (art. 198, VII, ECA).
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/09/2020, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo SEI n. 0035603-03.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V – Direitos Humanos
Assunto: Juízo de retratação - art. 198, VII, ECA
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 198, VII, ECA). PROCEDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS ATUANTES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
- Muito embora não se desconheça o caráter jurisdicional do tema, reputa-se imprescindível a observância, por parte dos Magistrados e servidores atuantes na área da infância e juventude, do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do juízo de retratação (art. 198, inciso VII, do referido diploma legal).
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 0035603-03.2020.8.24.0710
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento deflagrado para estudos a respeito do disposto no art. 198, incisos VII e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente sobre a necessidade de realização do juízo de retratação pelos Magistrados atuantes na área da infância e juventude.
É o breve relato.
Inicialmente, oportuno relembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil, com algumas adaptações inerentes à área da infância e juventude.
Desta feita, uma das características do sistema recursal dos procedimentos afetos à área da infância e juventude é a possibilidade de reforma da sentença pela própria autoridade judiciária que a proferiu, conforme o disposto no art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da
Lei n
o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
[...] VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Assim, infere-se que mencionado diploma legal estabeleceu a obrigatoriedade da realização do juízo de retratação, que pode ser positivo ou negativo. Nesse sentido, oportuno compartilhar as lições de Kátia Regina Maciel:
“O juiz não poderá se furtar a exarar uma decisão neste momento processual, pois a regra da lei é impositiva, não havendo de ser aceito o silêncio. Quando o juízo de retratação for positivo, será necessária uma decisão específica para tanto, sendo até ilógico pensar-se de forma diversa. Quando for negativo o juízo de retratação, pode-se ter uma decisão expressa nesse sentido [...] (MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord). Curso de direito da criança do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1.100).
Desse modo, verifica-se que o juízo de retratação é uma medida que visa salvaguardar os direitos basilares das crianças e dos adolescentes. Isso porque, diante das complexas e delicadas questões inerentes à área da infância e juventude, após razões e contrarrazões das partes, mencionada exigência legal possibilita o reexame do pronunciamento judicial proferido.
Contudo, ao realizar uma breve pesquisa jurisprudencial das decisões deste egrégio Tribunal, verificou-se diversos casos nos quais os autos foram devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para realização do juízo de retratação, o qual não foi realizado no momento processual adequado.
Especificamente nos casos acima mencionados, verifica-se que o escopo primordial do juízo de retratação - qual seja a prestação jurisdicional célere e efetiva na sensível área da infância e juventude e a salvaguarda dos direitos primordiais das crianças e dos adolescentes – não é atingido, pois o retorno dos autos para realização do juízo de retratação em momento posterior ao que determina a legislação torna a prestação jurisdicional mais morosa.
Em razão disso, muito embora não se desconheça o caráter jurisdicional do tema ora analisado, reputa-se imprescindível a observância, por parte dos Magistrados e servidores atuantes na área da infância e juventude, do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito do juízo de retratação (art. 198, inciso VII, do referido diploma legal).
Desta feita, considerando as precípuas funções deste órgão correicional, dentre elas a de orientação ao primeiro grau de jurisdição, necessária a expedição de circular de orientação aos Magistrados e servidores atuantes na área da infância e juventude, para que observem o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente referente ao juízo de retratação, previsto no art. 198, inciso VII, do mencionado diploma legal.
Ressalta-se, por fim, que mencionada providência visa o aprimoramento da prestação jurisdicional na sensível área da infância e juventude e a proteção dos direitos basilares das crianças e dos adolescentes.
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de circular de orientação, nos moldes acima delimitados.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
RODRIGO TAVARES MARTINS
J
uiz
-C
orregedor
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/09/2020, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.