ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 130 DE 06 DE MAIO DE 2020
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PLANO DE AÇÕES DO SERVIÇO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE CHAPECÓ. DIVULGAÇÃO.
BOAS PRÁTICAS
.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0017620-88.2020.8.24.0710.
Encaminho aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência, cópia do plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto da comarca de Chapecó (documento n.
4644101
), do parecer (documento n.
4661434
) e da decisão (documento n.
4662900
) exarados nos autos n.
0017620-88.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/05/2020, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4662902
e o código CRC
4A43B94A
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0017620-88.2020.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0017620-88.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação de boas práticas - plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto (MSE)
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do documento n.
4644101
, do parecer retro e desta decisão, para divulgação do conteúdo do plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto da comarca de Chapecó como boas práticas.
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/05/2020, às 18:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4662900
e o código CRC
3B952005
.
0017620-88.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0017620-88.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Divulgação de boas práticas - plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto (MSE)
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PLANO DE AÇÕES DO SERVIÇO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE CHAPECÓ. DIVULGAÇÃO.
BOAS PRÁTICAS
.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0017620-88.2020.8.24.0710.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de expediente encaminhado pela Magistrada atuante na área da infância e juventude da Comarca de Chapecó, Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt, por meio do qual encaminha o plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto (MSE) elaborado pela Secretaria de Assistência Social do referido Município (documento n.
4644091
).
É o breve relato.
Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria de Assistência Social do Município de Chapecó elaborou o “Programa Inovamente”, o qual faz parte do plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto.
Em linhas gerais, o projeto em questão aborda de maneira detalhada e cria mecanismos para cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n. 12.594/2012 – SINASE.
Segundo consta do plano de ações (documento n.
4644101
), o Projeto contempla a necessidade de promover ações de proteção aos jovens socioeducandos que demandam apoio para concretizar uma nova forma de relação social, alicerceados
na profissionalização e educação.
No referido programa são abordadas diversas questões necessárias para o aprimoramento das medidas socioeducativas, visando atingir o caráter retributivo, mas com ênfase principalmente no caráter pedagógico-educativo, como forma de identificar fragilidades, apresentar novas oportunidades, meios e condições aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Nesse sentido, cita-se como exemplo o retorno aos estudos, à profissionalização, bem como a necessidade de fornecer apoio e amparo aos adolescentes, uma vez que, por diversas vezes, não possuem apoio sociofamiliar para abandonar a realidade de violência, criminalidade e violação de direitos vivenciada.
Ainda, convém ressaltar que, além das medidas citadas no plano de ação, é previsto na Política de Assistência de Assistência Social (especificamente no âmbito dos serviço de alta complexidade)
a modalidade de acolhimento em Repúblicas
, a qual oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação. Referido acolhimento também está previsto na Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 1, de 18 de junho de 2009, especificamente na parte de Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Assim, o modelo de acolhimento em repúblicas pode ser utilizado pelos jovens em cumprimento de medida socioeducativa, uma vez que o referido equipamento possui condições de oferecer o apoio e proteção necessários para superar a condição de vulnerabilidade do meio em que diversos adolescentes vivem, bem como pode ser utilizado por aqueles que muito embora tenham atingido a maioridade, ainda não possuem condições de gerir suas vidas sozinhos.
Diante disso, considerando que o plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto (MSE) da Comarca de Chapecó aborda a necessidade de promover ações integradas objetivando a proteção aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa, mister sua divulgação como boas práticas aos Magistrados com atuação na área da infância e juventude para que, conforme a realidade das Comarcas e caso entendam necessário, promovam ações integradas com o Ministério Público e o Poder Executivo Municipal (nas áreas da saúde, educação, assistência social, capacitação ao trabalho, entre outras) visando criar mecanismos para cumprimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n. 12.594/2012 - SINASE.
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados com atuação na área da infância e juventude, a fim de cientificá-los a respeito do conteúdo do plano de ações do serviço de medida socioeducativa em meio aberto da Comarca de Chapecó (documento n.
4644101
) e incentivá-los a adotar as boas práticas ali previstas, conforme realidade de cada Comarca.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/05/2020, às 21:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4661434
e o código CRC
329D0439
.
0017620-88.2020.8.24.0710