ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 302 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Processo n.: 0031816-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 332/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ÉTICA, TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA NA PRODUÇÃO E NO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO. DIVULGAÇÃO.
Cuida-se da divulgação da
Resolução CNJ n. 332
, de 21 de agosto de 2020, referente à ética, à transparência e à governança na produção e na utilização da Inteligência Artificial (I.A.) no âmbito do Poder Judiciário
(documento n.
4860976
). Nos termos dos artigos 1º e 2º do normativo, respectivamente:
(a)
encontrar-se-ão à disposição da Justiça o conhecimento relacionado à Inteligência Artificial e à sua implementação, com consequente aprofundamento da
"compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais";
e,
(b)
no Judiciário, a Inteligência Artificial objetiva a promoção do bem-estar dos jurisdicionados e da prestação equitativa da jurisdição, bem como a descoberta de meios que possibilitem o seu alcance.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0031816-63.2020.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a edição da
Resolução n. 332/2020-CNJ
(documento n.
4860976
), nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/10/2020, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
B89C6FE4
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0031816-63.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0031816-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Divulgação da Resolução n. 332/2020-CNJ
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Divulgue-se, por meio de circular, a
Resolução n. 332/2020-CNJ
(documento n.
4860976
) aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias desta decisão e do parecer retro.
3.
Após, retornem os autos ao Núcleo II para prosseguimento na colaboração com os estudos decorrentes do novo normativo do CNJ.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/10/2020, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
12E7C1CD
.
0031816-63.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0031816-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Divulgação da Resolução n. 332/2020-CNJ
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, da divulgação da
Resolução CNJ n. 332
, de 21 de agosto do corrente ano, referente à ética, à transparência e à governança na produção e na utilização da
Inteligência Artificial (I.A.) no âmbito do Poder Judiciário
(doc.
4860976
). Nos termos elucidados pelos arts. 1º e 2º do normativo referido, respectivamente,
(a)
encontrar-se-ão à disposição da Justiça o conhecimento relacionado à Inteligência Artificial e à sua implementação, com consequente aprofundamento da
"compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais"
, e
(b)
no Judiciário, a Inteligência Artificial objetiva a promoção do bem-estar dos jurisdicionados e da prestação equitativa da jurisdição, bem como a descoberta de meios que possibilitem o seu alcance.
No mais, destaca-se, dentre outras disposições da Resolução em comento, que:
a)
o
art. 3º
esclarece os conceitos técnicos pertinentes à temática, a exemplo de "algoritmo" e "modelo de inteligência artificial" (incisos I e II);
b)
os
capítulos II e III
versam, respectivamente, sobre
(b.1)
o respeito aos Direitos Fundamentais no desenvolvimento, na implantação e no uso da I.A., e
(b.2)
a preservação da igualdade, da não discriminação, da pluralidade e da solidariedade no tratamento do tema e na utilização da I.A. como auxílio à tomada de decisão judicial, criando-se
"condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos"
(art. 7º,
caput
);
c)
os
capítulos IV e V
dispõem, respectivamente, sobre
(c.1)
a publicidade e a transparência na utilização da I.A., e
(c.2)
a necessidade de se observar as regras de governança de dados e os normativos e recomendações do CNJ, assim como os ditames da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e o segredo de justiça, com destaque, igualmente, à comunicação do CNJ acerca dos estudos sobre I.A. em andamento;
d)
os
capítulos IV e VII
referem-se, respectivamente,
(d.1)
à segurança no tratamento dos dados e modelos de I.A., e
(d.2)
e à possibilidade de controle do sistema inteligente pelos usuários internos, destacados o caráter não vinculante da proposta de solução delineada pela I.A., a ser sempre submetida à análise da autoridade competente, bem como a necessidade de se informar os usuários externos acerca da utilização de I.A. nos serviços que lhes forem prestados;
e)
o
capítulo VIII
estabelece diretrizes para a pesquisa, o desenvolvimento e a implantação de serviços de I.A., ressaltadas, no âmbito da composição de equipes de pesquisa (em todas as etapas do processo), a
"busca da diversidade em seu mais amplo espectro, incluindo gênero, raça, etnia, cor, orientação sexual, pessoas com deficiência, geração e demais características individuais"
(art. 20,
caput
), bem como a interdisciplinaridade (art. 20, § 4º). Ressalta o capítulo indicado, ademais, que
(e.1)
as pesquisas na esfera da I.A. devem ser livres de preconceitos, sendo expressamente vedados determinados atos, a exemplo da promoção de
"atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo aos seres humanos e à equidade das decisões"
(art. 21, II), e,
(e.2)
a
"utilização de modelos de Inteligência Artificial em matéria penal não deve ser estimulada, sobretudo com relação à sugestão de modelos de decisões preditivas"
(art. 23,
caput
), não se aplicando referido entendimento no âmbito das
"soluções computacionais destinadas à automação e ao oferecimento de subsídios destinados ao cálculo de penas, prescrição, verificação de reincidência, mapeamentos, classificações e triagem dos autos para fins de gerenciamento de acervo"
(art. 23, § 1º), sublinhando-se, em complemento, que os modelos voltados à análise de reincidência penal não devem apontar conclusão mais prejudicial ao réu que aquela à qual o magistrado chegaria sem referido auxílio (art. 23, § 2º); e,
f)
o
capítulo IX
relaciona-se com o dever de transparência na prestação de contas relacionada a soluções computacionais do Poder Judiciário que se utilizam de modelos de I.A., como também com a necessidade de se comunicar ao CNJ
"todos os registros de eventos adversos no uso da Inteligência Artificial"
(art. 27).
Nesse contexto, ao tempo que se ressalta a inauguração, no âmbito do PJSC, de estudos voltados à implementação das diretrizes estabelecidas na
Resolução n. 332/2020-CNJ
- conforme se depreende do presente processo administrativo -, apura-se a importância da divulgação do normativo ao primeiro grau de jurisdição, para o devido conhecimento.
Por todo o exposto, sugiro:
a)
a divulgação, por meio de circular, da
Resolução n. 332/2020-CNJ
(doc.
4860976
) aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópias deste parecer e da respectiva decisão; e,
b)
após, o retorno dos autos a este Núcleo, para prosseguimento na colaboração com os estudos decorrentes do novo normativo do CNJ.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/10/2020, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5119380
e o código CRC
369AF70B
.
0031816-63.2020.8.24.0710