TipoCircularNúmero55/2020Data do ato04/03/2020Norma afetadaLei Complementar n. 226/2002, SC (arts. 1º, 2º, 3º, 4º VI, 12, 16, 17)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 226/2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTROLE DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ N. 153/2019. PUBLICIDADE. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3536/SC. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0074718-65.2019.8.24.0710
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Circular de divulgação que comunica decisão do STF declarando inconstitucional expressão da Lei Complementar 226/2002 sobre controle de serviços jurídicos de entidades da administração indireta, com efeitos ex nunc. Revoga Circular 153/2019.
TEMAS
codigo normasprazo
Motivo da relevância: Trata-se de circular informativa sobre decisão do STF que modula efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Não cria obrigações novas diretas nem altera procedimentos em cartórios extrajudiciais. É recomendação de publicidade interna ao Poder Judiciário sobre modulação temporal (ex nunc) de decisão constitucional.
TRECHOS-CHAVE
comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição acerca da atribuição pelo STF, em sede de embargos de declaração, de efeitos ex nunc
revogo a Circular CGJ n. 153/2019, neste feito autuada sob o número 2582071
Expeça-se nova circular, com cópias do documento n. 4319918, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 55 DE 04 DE MARÇO DE 2020
Processo n.: 0074718-65.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 226/2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTROLE DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS
EX NUNC
. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR CGJ N. 153/2019. PUBLICIDADE.
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3536/SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0074718-65.2019.8.24.0710
Atualizando a informação constante da Circular n. 153, de 10 de outubro de 2019, expedida por esta Corregedoria e revogada pela decisão anexa, comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição acerca da atribuição pelo STF, em sede de embargos de declaração, de efeitos
ex nunc
à declaração de inconstitucionalidade da expressão
"sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais"
nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, inciso VI, 12,
caput
e parágrafo único, 16,
caput
e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar n. 226/2002 do Estado de Santa Catarina (que dispõe sobre o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração pública indireta e dá outras providências), nos termos dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham a presente.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337802
e o código CRC
F689ABE3
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0074718-65.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 1639/2020 - STF. Decisão na ADI n. 3536. Modulação da declaração de inconstitucionalidade. Artigos da LC n. 226/2002.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Em consequência, revogo a Circular CGJ n. 153/2019, neste feito autuada sob o número 2582071.
3.
Expeça-se nova circular, com cópias do documento n. 4319918, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição.
4.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337773
e o código CRC
9352C8C8
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0074718-65.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 1639/2020 - STF. Decisão na ADI n. 3536. Modulação da declaração de inconstitucionalidade. Artigos da LC n. 226/2002.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal, com cópia da certidão de julgamento, acerca de decisão proferida em sede de embargos de declaração nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3536, que culminara em negativa de validade à expressão
"sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais"
, constante dos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, VI, 12,
caput
e parágrafo único, 16,
caput
e inciso II, e 17, todos da Lei Complementar n. 226/2002 deste Estado (que dispõe sobre o controle dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta e adota outras providências).
Notifica a corte, neste momento, que os aclaratórios opostos ao acórdão foram parcialmente acolhidos para atribuir efeitos apenas
ex nunc
à declaração de inconstitucionalidade proferida.
No caso, dada a importância do julgamento, é recomendável a expedição de Circular, com cópia da certidão anexa ao Ofício n. 1639/2020 e deste parecer, aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências. Trata-se de providência necessária, outrossim, para atualizar a informação contida na Circular expedida anteriormente, que deu ciência da declaração de inconstitucionalidade em seus ordinários efeitos
ex tunc.
Após, tudo cumprido, sugere-se, tão somente, o arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/03/2020, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337613
e o código CRC
C5DE2F2D
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