ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 265 DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Processo n.: 0014287-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. CITAÇÃO PELO APLICATIVO
WHATSAPP
. PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA CIRCULAR CGJ N. 222 DE 17 DE JULHO DE 2020. ESCLARECIMENTOS.
Em vista do recebimento de sucessivas indagações acerca de procedimentos estatuídos pela anterior
Circular CGJ n. 222/2020
para fins de citação eletrônica pelo aplicativo de mensagens
WhatsApp,
apresentam-se ao primeiro grau de jurisdição os seguintes esclarecimentos, na linha da análise desenvolvida pelo parecer do Juiz Corregedor do Núcleo II - Estudos, Planejamentos e Projetos desta Corregedoria-Geral da Justiça:
1)
uma vez feita, a critério do magistrado processante, a opção pelo uso do
WhatsApp,
o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado;
2)
a expedição do mandado dependerá de vinculação e adimplemento das diligências correspondentes, ainda que se trate de hipótese que admitiria citação por ofício caso fosse essa a via eleita;
3)
a adoção do procedimento sempre dependerá de ordem do magistrado, mas poderá ser feita por meio de portaria, sem necessidade de decisão judicial expressa autorizando a utilização do aplicativo em cada processo;
4)
para a validade do ato, não se faz obrigatória menção à autorização do procedimento pelo magistrado no mandado de citação, sendo suficiente que se cumpram as etapas de comunicação ao destinatário alinhadas pela circular. Todavia, na ausência de portaria dispondo sobre o tema, recomenda-se que a informação conste no mandado, de maneira a facilitar o trabalho do oficial de justiça que, de outra forma, teria de consultar a decisão judicial para certificar-se a respeito da forma determinada.
5)
o meio de cumprimento do ato citatório (por
WhatsApp
ou presencial) deverá corresponder àquele determinado pelo magistrado em decisão judicial ou portaria, sem possibilidade de modificação a critério do oficial encarregado; e
6)
para a citação eletrônica, poderá ser utilizado, também, o aplicativo
WhatsApp Business
, cuja viabilidade foi admitida pela
Circular CGJ n. 152 de 27 de maio de 2020
.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0014287-31.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau esclarecimentos sobre o procedimento definido pela
Circular CGJ n. 222/2020
para fins de citação eletrônica pelo aplicativo de mensagens
WhatsApp,
nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/08/2020, às 20:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4859939
e o código CRC
72E393D9
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014287-31.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Circular CGJ n. 222/2020. Citação de entes públicos pelo WhatsApp
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Comunique-se o Chefe de Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Luiz Fernando Biasi Staskowian, sobre as conclusões do parecer retro (documento n.
4857162
) e desta decisão, mediante o encaminhamento de cópias.
3.
Expeça-se aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição circular com esclarecimentos acerca do procedimento definido pela
Circular CGJ n. 222/2020
para citação pelo aplicativo de mensagens
WhatsApp
, nos termos do referido parecer, cuja cópia deverá ser anexada junto desta decisão.
4.
Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/08/2020, às 20:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4859850
e o código CRC
CB44C659
.
0014287-31.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Circular CGJ n. 222/2020. Citação de entes públicos pelo WhatsApp.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de sugestão encaminhada via e-mail pelo chefe de cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, em resposta ao Informativo CGJ Judicial do último 20 de julho (id.
4796482
), que, dentre outros assuntos, noticiou aos servidores das unidades judiciais de primeiro grau a expedição da
Circular CGJ n. 222/2020
, alinhando procedimentos para a citação eletrônica por meio do WhatsApp.
Na comunicação, sugere o consulente que se estenda a utilização do aplicativo de mensagens também para a citação de entes públicos, em especial o Município de Joinville (maior destinatário de suas comunicações processuais) e, eventualmente, mesmo o Estado de Santa Catarina, o IMA/SC e o INSS, dentre outros. Ressalta que a medida diminuiria sobremaneira o número de atos praticados por oficiais de justiça, desafogando a central de mandados e dando impulso à celeridade processual. Lembra, ainda, que, anteriormente, a intimação do Município era feita por e-mail, mas o expediente acabou caindo em desuso com o passar do tempo.
O e-mail foi acostado, inicialmente, aos autos SEI! n.
0027028-06.2020.8.24.0710
, pois também de lá partiu notícia inserida no Informativo da Corregedoria, qual seja, a criação de novo assunto processual nas Tabelas Unificadas do CNJ (referente ao auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020). Todavia, pela falta de pertinência temática e porque aqueles autos já haviam sido arquivados pela Presidência, optei por autuar este novo processo administrativo, onde a questão poderá ser discutida (agora e, talvez, futuramente) de maneira mais organizada.
Após esse introito, destaco, de antemão, o que diz a própria
Circular CGJ n. 222/2020
a respeito de seu âmbito de abrangência:
(b)
esfera de aplicação da Circular n. 222/2020-CGJ
: o procedimento de citação por WhatsApp previsto na presente Circular:
(b.1)
poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato,
quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na
Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ
)
, sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio; e,
(b.2)
não incide nas esferas criminal e infracional, as quais contarão, oportunamente, com análise específica;
(grifei)
Com efeito, a citação por aplicativo de mensagens foi eleita por esta Corregedoria como o procedimento mais seguro, neste período pandêmico, de realizar a angularização processual naqueles casos em que a parte passiva, de outro modo, haveria de ser encontrada por diligência externa do oficial de justiça ou pelo serviço de correios. Todavia, há quem, anteriormente, já podia ser alcançado remotamente de outra forma, como é o caso dos que se enquadram na seguinte previsão da resolução comentada, que regula o funcionamento do sistema eproc no Estado:
Art. 25. As citações, intimações e notificações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas
diretamente por meio do sistema
, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado.
[...]
(grifei)
A citação eletrônica via cadastramento prévio, ressalto, é a modalidade escolhida pela Lei n. 11.419/2006 (art. 5º) e, no que se refere unicamente à literalidade da regra, o único meio legal. A viabilidade do aplicativo de mensagens (sintetizando a explicação aprofundada que consta do parecer motivador da circular), por outro lado, foi conclusão resultante do abrandamento dos procedimentos pela situação excepcional vivenciada, numa leitura feita a partir do princípio da instrumentalidade das formas e tendo em conta, ademais, a comprovada segurança do mecanismo, desde que adotadas as cautelas devidas.
Assim, sempre que o citando já esteja vinculado ao eproc, o ato deve ser perfectibilizado pelo sistema, alternativa reconhecida por lei, mais consolidada e, inclusive, mais prática. É o que ocorre no caso em análise, em que se trata de unidade judicial cujos processos já tramitam pelo novo sistema, como verificado na listagem Anexo II da
Resolução Conjunta n. 05/2018-GP/CGJ
. Afinal, é imperativo relembrar que, para os entes públicos mencionados pelo consulente, o cadastramento não só é possível como, inclusive, obrigatório, na trilha do seguinte parágrafo do artigo supratranscrito:
§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração pública indireta e as empresas públicas e privadas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Nesse particular, a resolução cuidou meramente de regulamentar obrigatoriedade que já havia constado do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 246. A citação será feita:
[...]
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
[...]
Conquanto saiba-se que a regra ainda não foi cumprida por todos os seus destinatários (principalmente quando se fala de empresas privadas), pude averiguar, em consulta junto ao sistema, que tanto o Município de Joinville quanto o Estado de Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente/SC e o INSS já efetuaram o cadastramento. Logo, estão habilitados ao recebimento de comunicações processuais por essa via, descartando-se o uso do WhatsApp para a finalidade (breves orientações sobre a maneira de operar o sistema para a realização do ato podem ser encontradas
neste tutorial
, ao item 6.6). Sem embargo, caso eventualmente depare-se com ente público ainda não cadastrado, o juízo poderá valer-se dos procedimentos alinhados pela
Circular CGJ n. 222/2020
- que não faz distinção sobre a qualificação das partes e apenas não se aplica aos processos de natureza criminal e infracional (item “b.2”) -, desde que faça a citação por meio do representante legal adequado.
Após essas considerações, valho-me da oportunidade para destacar, como forma de dissipar eventuais dúvidas, que, por mais que a citação por WhatsApp seja realmente benéfica ao oficialato de justiça, por reduzir o número de diligências presenciais que serão necessárias a partir da retomada gradual, o ato continua sendo obrigatoriamente praticado pelos oficiais. De fato, a circular não dispensou a necessidade de expedição de mandado para o respectivo cumprimento, como denota ao falar em encaminhamento do
“documento relativo à citação”
(item “c”, 13). Com efeito, o ato citatório depende de ordem do magistrado, e esta deve a ser instrumentalizada por meio de mandado, ainda que pela via eletrônica eleita. No mais, a participação do oficial de justiça é ampara pelo fato de se tratar a citação de atividade especificamente arrolada dentre suas atribuições (art. 1º, § 2º, I da
Lei Complementar n. 500/2010
), ao passo que, na ausência de previsão legal, a atribuição aos servidores do cartório abriria margem para alegações de desvio de função.
Assim, a referência feita à diminuição do número de atos a serem realizados pelos oficiais deve ser entendida com ressalvas e estar limitada ao exposto. Aliás, ainda que o requerimento faça tal menção apenas de passagem, considero que a provocação abre oportunidade, inclusive, para tratar do tema de modo geral, melhor esclarecendo ao primeiro grau de jurisdição como um todo o teor da circular emitida. Afinal, a Central de Atendimentos desta Corregedoria vem recebendo, corriqueiramente, questionamentos sobre a aplicação correta do procedimento estipulado, principalmente a respeito de qual servidor deve fazer a diligência e da necessidade de recolhimento das custas correspondentes. Como exemplo, o chamado de protocolo 41881-XLGFGJ:
Essa dúvida tem por referência a Circular n. 76/2020-CGJ e Circular n. 222/2020-CGJ, no que se refere ao pagamento de diligências dos oficiais de justiça.
Em atenção as orientações das Circulares referenciadas, a unidade judicial optou por atribuir aos oficiais de justiça a responsabilidade da comunicação dos atos processuais (citação, intimação, notificação, etc) pelo aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Considerando que os oficiais de justiça atuam em função dos mandados recebidos, os quais passam a conter a informação de que o ato processual contido no mandado será cumprido pelo aplicativo "WhatsApp", e que a emissão de mandados exige o recolhimento antecipado dos valores de despesa, salvo os casos de justiça gratuita, a DÚVIDA se apresenta nesta forma:
É obrigatório o recolhimento antecipado de valor referente à diligência do oficial de justiça (citação, intimação, notificação, etc) para a emissão de mandados cumpridos pelo aplicativo "WhatsApp", conforme as Ciculares n. 76/2020-CGJ e 222/2020-CGJ?
No mesmo sentido, o atendimento de protocolo 41794-QBXKMN:
Prezados, boa tarde,Ao realizarmos as citações, surgiu em nossa unidade uma dúvida acerca da Circular n. 220/2020. Considerando que a circular autoriza a citação por WhatsApp e disciplina o procedimento, mas faz referência, em seu texto, ao "profissional encarregado da citação", estamos realizando a emissão de mandados com indicação de WhatsApp, quando existente, para que os Oficiais de Justiça realizem, se for o caso, a citação por este meio. Gostaria de confirmar se a conduta está correta, bem como quanto ao recolhimento de diligência para tanto.
[...]
Ao meu sentir, a proliferação de dúvidas do gênero tem origem na redação genérica escolhida pela
Circular CGJ n. 222/2020
, que não faz referência expressa ao cumprimento pelo oficial de justiça e nem à necessária expedição de mandado, mas antes se refere ao
"profissional encarregado"
e ao
"documento relativo à citação"
, apenas. Ainda que a especificação possa ser extraída da leitura do parecer que a acompanha, há reconhecer que se trata de texto longo e denso, e que a interpretação seria favorecida, pois, pela utilização de termos mais explícitos.
Assim, verificado que as dificuldades não se distribuem de maneira localizada, entendo, salvo melhor juízo, pela conveniência de expedir nova circular respeitante ao assunto, que aclare esses resíduos de obscuridade. Valerá também, nessa ordem de ideias, ressaltar a necessidade de pagamento da condução correspondente, visto que, por mais que não se trate, neste momento, de diligência externa, o recolhimento é necessário na hipótese de citação. Nesse âmbito, vale atentar que, mesmo nos casos em que se admite o uso de ofício, sem previsão legal que imponha a atuação do oficial do justiça, a eleição do aplicativo de mensagens pelo magistrado implicará a participação desse e, por corolário, a exigência das custas necessárias.
Outrossim, se uma nova circular será expedida, não há prejuízo, entendo, em aproveitar o ensejo para declinar mais algumas considerações sobre pontos passíveis de controvérsia. Nesse espeque, o chamado 41960-JMZBWG da Central pode servir de parâmetro para localizar os potenciais focos de dúvida dos juízos de primeiro grau:
Prezado(a)s, em relação à Circular n. 222/2020, que possibilitou a citação via aplicativo Whatsapp, solicito alguns esclarecimentos: 1) Há necessidade de prévia autorização em decisão judicial, em cada caso, para adoção dessa modalidade de citação ou a mera autorização pelo Juízo, comunicado por qualquer meio aos serventuários que operam vinculados àquele Juízo, é suficiente a proceder dessa forma em todos os casos? 2) Há necessidade de se constar expressamente no mandado a autorização pelo Juízo para adoção desse procedimento? 3) Nos processos em que deferida essa forma de citação, os OJs necessariamente a cumprirão dessa forma, ou será subsidiária, isto é, realizada dessa forma após tentativa negativa de forma presencial, ou, ainda, a forma de cumprimento fica inserida em juízo de discricionariedade do OJ? 4) Serão realizadas exclusivamente pelos Oficiais de Justiça a citação dessa forma ou deve ser feita também pelos demais servidores de Cartório nos caos em que é prescindível a atuação do Oficial de Justiça, como nas citações via Correios? 5) Em caso positivo da realização por outros servidores, será fornecido um telefone para este fim? Será possibilitada a criação de uma conta empresarial no aplicativo pelo TJSC? Eventuais ligações efetuadas com a finalidade citatória serão custeadas pelo TJSC? 6) Como fica a responsabilidade pelo armazenamento dessas informações em um eventual furto, roubo, perda ou clonagem do aparelho? 6) Em eventual situação de citação deferida exclusivamente na forma da Circular 222 não é necessária a vinculação de diligências ao mandado? Grato!
Assim, em caráter geral, valerá elucidar que:
a) conforme já explanado na resposta ao atendimento, o magistrado, preferindo, pode adotar o procedimento por ato administrativo, instrumentalizado em portaria do juízo, sem necessidade de decisão judicial expressa em cada processo (nesse sentido, ressalto que esta Corregedoria já vem analisando e validando atos expedidos para este fim e encaminhados pela Central, a exemplo do que ocorreu no chamado de protocolo 40327-MZAYDT);
b) a circular não estabeleceu necessidade de menção expressa à forma de citação no mandado a ser expedido, sendo suficiente para a validade do ato o cumprimento das etapas de comunicação ao destinatário. Todavia, para facilitar o desempenho da diligência pelos oficiais, cabe recomendar que, na ausência de portaria dispondo sobre o tema, insira-se menção à utilização do WhatsApp, para evitar que o oficial tenha de consultar a decisão judicial, o que seria particularmente trabalhoso em comarcas com diversos juízos;
c) a modalidade de cumprimento deverá corresponder à ordem emanada pelo juiz;
d) a atuação deverá ser sempre pelos oficiais de justiça, segundo as razões já expostas, e os procedimentos definidos pela
Circular CGJ n. 222/2020
poderão ser utilizados inclusive para hipóteses que admitem a via postal, caso se entenda que o aplicativo de mensagens atenderá melhor ao desiderato; e
e) por fim, como dito, que as diligências serão devidas mesmo na hipótese de citação eletrônica.
De resto, esclarecido que o
"profissional encarregado"
será, necessariamente, oficial de justiça, acredito que a circular já é suficientemente clara quando estabelece que
"quando inviável o aproveitamento de aparelhos especificamente voltados à atividade, será possível a utilização dos celulares dos próprios profissionais encarregados da citação, aos quais competirá o armazenamento das informações, até a certificação nos autos respectivos"
(item "c", 4). De toda forma, vejo com interesse esclarecer, no novo ato a ser expedido, a possibilidade de utilização do aplicativo
WhatsApp Business
para a finalidade, na forma da
Circular CGJ n. 152/2020
, ferramenta que possui a vantagem de ocultar o celular pessoal do usuário sob um número institucional. Ademais, no que tange às eventuais ligações telefônicas realizadas em cumprimento ao item 9 do procedimento estabelecido (
"o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos"
), é de bom tom ressaltar a priorização de aparelhos "sem custos adicionais", de acordo com o plano de telefonia do oficial, bem como a utilização gratuita do aplicativo, que possui opção de chamadas via internet.
Noutro sentido, entendo que não convirá tratar, na nova circular, das hipóteses de perda ou furto do celular que contém as informações, pois são variadas as circunstâncias e, por isso mesmo, os nexos que se podem estabelecer para fins de responsabilização. Veja-se, de qualquer sorte, que o armazenamento é imposto apenas até o momento da certificação nos autos, que, em regra, dá-se pouco tempo após a realização do ato, razão de ser mínimo, entendo, o risco de extravio.
Creio, então, que a atenção a esses tópicos será capaz de reunir informações adequadas à melhor interpretação e aplicação do procedimento citatório por
WhatsApp
, uma vez veiculadas aos servidores do Judiciário por circular, como sugiro.
Por derradeiro, voltando à situação particular da consulta analisada nestes autos, relembro, para conhecimento do consulente, que esta Corregedoria expediu orientações também para a realização de intimações por via eletrônica durante o regime de
home-office
, que podem ser consultadas na
Circular CGJ n. 76/2020
. Nessa toada, conquanto o sistema eproc seja aqui também preferencial em relação às entidades cadastradas, admitiu-se, para os demais casos, inclusive a realização por e-mail, a exemplo do que se comunica já ter sido utilizado outrora na 1ª Vara Fazendária de Joinville. Para tanto, há de se observar, porém, a necessidade de:
“a) informação, ao destinatário, de que a forma de comunicação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização desse meio para os próximos atos (consequentemente, em cada comunicação deve ser renovada referida ressalva); b) confirmação de recebimento da informação pelo destinatário [...]; e, c) certificação do ato nos autos pertinentes”
.
No mais, o ato expedido possibilita, ainda, que as partes sejam intimadas por ligação telefônica e WhatsApp, seguindo, neste último caso, a disciplina da
Resolução Conjunta n. 06/2017-GP/CGJ
, com certas flexibilizações. Por brevidade, deixo de citar os procedimentos atinentes a cada espécie, os quais, contudo, podem ser consultados na referida circular.
Dessarte, em vista das considerações expostas, sugiro,
sub censura
:
a)
para fins de resposta a sugestão encaminhada, que se notifique o consulente de que a citação de entes públicos que já possuam cadastro junto ao eproc, como é o caso dos que foram mencionados, deverá ser realizada diretamente pelo sistema, descartando-se o uso do
WhatsApp
; e
b)
que se expeça, aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, circular contendo esclarecimentos acerca do procedimento definido pela
Circular CGJ n. 222/2020
, notadamente no que diz com a necessidade de atuação de oficial de justiça, de expedição de mandado e de recolhimento das custas pertinentes à diligência vinculada.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/08/2020, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4857162
e o código CRC
4432682F
.
0014287-31.2020.8.24.0710