ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 343 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF N. 43/2020. ORIENTA SOBRE AS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA OU DO DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n.
0026396-77.2020.8.24.0710
.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a emissão da Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 43/2020, nos termos do documento n.
5206030
, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/11/2020, às 21:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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ORIENTAÇÃO N. 43 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/GMF. Orienta sobre as providências a serem adotadas quando da expedição de alvará de soltura ou do deferimento de livramento condicional e progressão de regime para o aberto.
A
Corregedoria-Geral da Justiça
e o
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional
, considerando:
a)
o Ofício n. 53, de 10/7/2020, remetido pela Diretoria de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio do qual relata a necessidade de dispensar especial atenção aos presos provisórios e apenados, sobretudo no período crítico da pandemia, a fim de evitar que muitos deles, sem condições de retornar às suas residências, passem a viver em situação de rua;
b)
a localização de algumas unidades prisionais, distantes de centros urbanos, circunstância que, por vezes, acarreta dificuldade de acesso ao sistema de transporte público, principalmente no período noturno, de modo que a peculiaridade de cada região mereça ser considerada;
c)
as dificuldades noticiadas pelas unidades prisionais, notadamente em relação ao horário de recebimento das decisões de livramento condicional, de progressão para o regime aberto e dos alvarás de soltura de presos provisórios, que, por vezes, inviabiliza o contato com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues) nos casos em que o egresso não possui familiares próximos ou condições financeiras para custear o deslocamento;
d)
o debatido em reunião realizada em 31-7-2020, ocasião em que foram ponderadas as hipóteses para encaminhamento de alvarás de soltura e ordens de liberação aos ergástulos, sempre que possível, em horário compatível com os procedimentos mencionados no item “c”, em especial o acesso ao transporte público, contato com familiares próximos ou, na ausência desses, com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues); e,
e)
o exposto no Processo Administrativo n.
0026396-77.2020.8.24.0710
, estabelecem as
recomendações
a seguir:
1. Dos procedimentos judiciais relacionados aos presos em cumprimento de pena
1.1
No tocante à concessão de livramento condicional e progressão de regime para o aberto, orienta-se que o Juízo com competência em execução penal, sempre que possível, comunique o estabelecimento prisional acerca da decisão respectiva, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas antes do prazo de consecução do benefício, a fim de que haja tempo hábil para que se efetue contato com familiares ou, na ausência desses, com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues), sobretudo em razão das circunstâncias expostas no preâmbulo desta Orientação.
1.1.1
O meio de comunicação para o cumprimento do disposto neste item deverá ser alinhado localmente entre o magistrado e a administração prisional.
1.1.2
A comunicação prevista neste item não substitui a expedição do alvará de soltura/ordem de liberação.
2. Dos procedimentos judiciais relacionados aos presos provisórios
2.1
Em relação aos presos provisórios, orienta-se que o Juízo com competência criminal, quando possível, consideradas a situação processual e as condições pessoais do preso, adote as providências cabíveis para encaminhamento do alvará de soltura/ordem de liberação ao ergástulo em horário compatível com o adequado cumprimento do ato, de modo a viabilizar o acesso a transporte público, contato com os familiares ou, na ausência desses, com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues), sobretudo em razão das circunstâncias expostas no preâmbulo desta Orientação.
2.1.1
Para efetividade do previsto neste item, sugere-se que o Juízo oriente o cartório judicial a encaminhar de forma célere o alvará de soltura/ordem de liberação ao estabelecimento prisional.
3. Das disposições gerais
3.1
Orienta-se que o Juízo atente, sempre que possível, para o horário de funcionamento da rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues), cujas unidades estão elencadas na área do Portal do PJSC destinada ao
GMF
, na aba “
Equipamentos Sociais do Sistema Único de Assistência Social
”.
3.2
Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientação poderão ser encaminhadas por meio da
Central de Atendimento Eletrônico
da Corregedoria-Geral da Justiça ou, conforme o caso, por mensagem eletrônica ao GMF, no endereço
[email protected]
.
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SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/11/2020, às 21:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN
,
DESEMBARGADOR
, em 27/11/2020, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
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DECISÃO
Processo n. 0026396-77.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Análise do Ofício n. 53/2020, enviado pela Diretoria de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V) .
2.
Emita-se orientação conjunta que verse sobre as providências afetas à expedição de alvará de soltura e ao deferimento de livramento condicional e progressão de regime para o aberto, com as consequentes assinaturas e disponibilização no
site
desta Corregedoria-Geral da Justiça.
3.
Divulgue-se, por circular, aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a orientação, com cópias desta decisão e do parecer acima citado.
4.
Após a emissão da circular, comuniquem-se:
a)
ao
Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias do parecer
retro
, desta decisão, da circular divulgada e da orientação;
b)
ao Excelentíssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional, Vladecir Souza dos Santos, com cópias do parecer
retro
, desta decisão, da circular divulgada e da orientação; e,
c)
à Ilustríssima Senhora Diretora de Assistência Social da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Luciane dos Passos, com cópias do parecer
retro
, desta decisão, da circular divulgada e da orientação.
5.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/11/2020, às 21:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0026396-77.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Análise do Ofício n. 53/2020, enviado pela Diretoria de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento encaminhado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional para análise do Ofício n. 53/2020, remetido pela Diretoria de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio do qual relata a necessidade de dispensar especial atenção à soltura dos presos provisórios e apenados, sobretudo no período crítico da pandemia, a fim de evitar que muitos deles, sem condições de retornar às suas residências, passem a viver em situação de rua (documento n.
4780412
).
Diante desse contexto, representantes do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema prisional realizaram, inicialmente, reunião para avaliação de referido cenário, oportunidade em que foram expostas as questões a seguir a respeito da situação sob análise:
a)
o GMF realizou reunião com a Diretoria de Assistência Social, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social no dia em 31-7-2020, ocasião em que foram ponderadas as hipóteses para encaminhamento de alvarás de soltura e ordens de liberação aos ergástulos, sempre que possível, em horário compatível com o acesso a transporte público, contato com familiares próximos do preso ou, na ausência desses, com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues);
b)
a localização de algumas unidades prisionais, distantes de centros urbanos, acarreta, por vezes, dificuldade de acesso ao sistema de transporte público, principalmente no período noturno; e
c)
determinadas unidades prisionais noticiaram dificuldades em relação ao horário de recebimento das decisões de livramento condicional, de progressão para o regime aberto e dos alvarás de soltura de presos provisórios, que por vezes inviabiliza o contato com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues) nos casos em que o egresso não possui familiares próximos ou condições financeiras para custear o deslocamento.
Em razão de mencionadas circunstâncias, portanto, e após prévio alinhamento entre o Excelentíssimo Coordenador do GMF, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann e este subscritor acerca da situação sob exame, identificou-se a necessidade da expedição de orientação para recomendar aos magistrados, sempre que possível e viável, a adoção de providências no tocante à expedição de alvará de soltura e ao deferimento de livramento condicional e progressão de regime para o aberto.
Registre-se que referida proposta visa, sobretudo, assegurar o contato com familiares próximos do preso ou, na ausência desses, com a rede de atendimento local (UBS, CRAS, Abrigos, Casas de Apoio, Albergues), bem como o acesso a transporte público, mormente para evitar que passem a viver em situação de rua após a soltura, especialmente nesse período absolutamente atípico vivenciado mundialmente em razão da pandemia da doença causa pelo Coronavírus (Covid-19).
Sob esse viés, sem maiores digressões e em atenção aos argumentos apresentados acima, apresenta-se como necessária a expedição de orientação conjunta a fim de que sejam estabelecidas recomendações alusivas à expedição de alvará de soltura e ao deferimento de livramento condicional e progressão de regime para o aberto.
Impende acrescentar, por derradeiro, que se tratam de
orientações
que poderão ser aplicadas
sempre que possível e recomendável ao caso concreto
, bem como de acordo com o contexto local da unidade judicial e do estabelecimento prisional, resguardada a independência funcional dos magistrados para deliberação a respeito do assunto.
À luz do exposto,
opina-se
:
a)
Pela
emissão de Orientação Conjunta (CGJ/GMF) a versar sobre as providências a serem adotadas quando da expedição de alvará de soltura ou do deferimento de livramento condicional e progressão de regime para o aberto, com consequentes assinaturas e disponibilização no site da Corregedoria-Geral da Justiça;
b)
Pela divulgação por circular, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, da Orientação, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
c)
Após a emissão da circular, a comunicação:
c.1)
do Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.2)
do Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional, Vladecir Souza dos Santos, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação;
c.3)
da Ilustríssima Senhora Diretora de Assistência Social da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Luciane dos Passos, com cópias deste parecer, da respectiva decisão, da circular divulgada e da Orientação; e
d)
Após as providências que se fizerem necessárias, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/11/2020, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5205629
e o código CRC
1E248A02
.
0026396-77.2020.8.24.0710