ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 81 DE 26 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. INSPEÇÃO NAS UNIDADES PRISIONAIS, SOCIOEDUCATIVAS E NAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÕES. AUTOS n.
0014603-44.2020.8.24.0710
.
Encaminho a todos os magistrados com atuação nas áreas de execução penal e da infância e da juventude cópias do parecer (documento n.
4598934
) e da decisão (documento n.
4599023
) exarados nos autos n.
0014603-44.2020.8.24.0710
, para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/03/2020, às 18:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4599084
e o código CRC
14A8E180
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0014603-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0014603-44.2020.8.24.0710
.
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos.
Assunto: Inspeção nas unidades prisionais, socioeducativas e nas instituições de acolhimento enquanto perdurar a pandemia causada pelo COVID-19.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de orientação, com cópias do parecer retro (documento n.
4598934
) e desta decisão (documento n.
4599023
), aos magistrados com atuação nas áreas de Execução Penal e da Infância e da Juventude, para ciência e providências cabíveis.
3.
Dê-se ciência do parecer citado (documento n.
4598934
) e desta decisão (documento n.
4599023
) ao Excelentíssimo Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.
4.
Dê-se também ciência do parecer (documento n.
4598934
) e desta decisão (documento n.
4599023
) ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Administração Prisional e ao Ilustríssimo Senhor Diretor de Administração Socioeducativa.
5.
Após, cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/03/2020, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4599023
e o código CRC
5C4A1B60
.
0014603-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0014603-44.2020.8.24.0710
.
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos.
Assunto: Inspeção nas unidades prisionais, socioeducativas e nas instituições de acolhimento enquanto perdurar a pandemia causada pelo COVID-19.
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. INSPEÇÃO NAS UNIDADES PRISIONAIS, SOCIOEDUCATIVAS E NAS INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÕES. AUTOS n.
0014603-44.2020.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo deflagrado diante do recebimento de questionamentos referente à realização de inspeção presencial em unidades prisionais e instituições de acolhimento enquanto perdurar a pandemia causada pelo COVID-19 (documentos n.
4598442
e
4598528
).
É o breve relato.
O presente procedimento foi autuado para edição de orientação destinada aos Magistrados com atuação nas áreas de execução penal e da infância e da juventude no que concerne à realização de inspeções nas unidades prisionais, socioeducativas e nas instituições de acolhimento durante o delicado período de pandemia da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus).
Insta realçar, inicialmente, que é de conhecimento de todos os magistrados as normativas que estabelecem a necessidade de realização de inspeções nos estabelecimentos penais, nas unidades socioeducativas e nas instituições de acolhimento institucional.
Todavia, diante das medidas adotadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça com a finalidade de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19), mostra-se imprescindível a adoção de providências para restringir os riscos à saúde e à integridade física de todos os envolvidos no sistema de justiça.
Desse modo, cumpre ressaltar que, diante do atual cenário vivenciado pelo País, faz-se indispensável a atuação conjunta de todos os órgãos a fim de evitar quaisquer formas de aglomeração social para evitar a propagação da pandemia.
A esse propósito, cita-se o conteúdo o art. 1º da Resolução n. 62 do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a necessidade de adoção de medidas que promovam à proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, a saber:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I – a proteção da vida e da saúde
das pessoas privadas de liberdade
,
dos magistrados
, e de
todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo
, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II –
redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais
; e III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.
Ademais, para corroborar, imperioso destacar que o Conselho Nacional da Justiça lançou orientações acerca da forma de realização não presencial das audiências concentradas enquanto perdurar a pandemia. Sobre o assunto, extrai-se do Ofício n. 217/CN-CNJ/2020:
[...] Considerando o contexto atual de declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que ensejou Declaração de Emergência na Saúde Pública, situação esta já reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62, de 17/3/2020, e na Resolução n. 313/2020, necessário que se estabeleçam condutas excepcionais para enfrentamento da condição de emergência visando a minorar os riscos de exposição e contaminação. Considerando que as hipóteses de audiências concentradas do Art. 1º do referido Provimento enquadram-se entre as modalidades de trabalho presencial que está suspenso na forma do Art. 2º da Resolução 313/2020 do CNJ, fica autorizada aos Juízes da Infância e Juventude, EXCEPCIONALMENTE E EM CARÁTER TEMPORÁRIO, até o dia 30 de abril de 2020 (conforme art. 5º da mesma Resolução), a realização das “audiências concentradas” REMOTAMENTE pelos meios tecnológicos disponíveis, providenciando, a posteriori, a alimentação do SNA das estatísticas delas decorrentes
Dessa forma, em atenção às orientações supra, entende-se que a prática de atos presenciais é essencial somente nos casos urgentes, uma vez que, repisa-se, a adoção de medidas restritivas neste momento se mostra fundamental para preservar a vida e a saúde dos profissionais do Poder Judiciário e das pessoas com que aqueles possam ter contato.
À vista disso, muito embora se trate de medida
excepcional
e
temporária
, a
suspensão das inspeções presenciais
das unidades prisionais e socioeducativas, assim como das instituições de acolhimento é a medida mais adequada neste momento, ao menos até o dia 30 de abril de 2020, notadamente diante da atual situação social decorrente da pandemia ocasionada pelo Coronavirus.
Oportuno ressaltar que a adoção desta orientação é facultativa pelo magistrado, o qual poderá optar em realizar a inspeção de forma presencial. Não obstante, caso opte por realizar de forma não presencial, durante o mencionado período de suspensão, o Magistrado com atuação nas áreas de execução penal e da infância e da juventude deverá realizar contato remoto com o responsável pela respectiva unidade (prisional, socioeducativa ou instituição de acolhimento), por meio do sistema de videoconferência ou por outros meios tecnológicos disponíveis, a fim de colher informações acerca do adequado funcionamento da unidade e tomar providências necessárias, quando for o caso.
Posteriormente, em analogia ao conteúdo do Ofício nº 217/CN-CNJ/2020, o Magistrado deverá providenciar a alimentação dos sistemas de inspeção do Conselho Nacional da Justiça, com base nas informações obtidas através do contato remoto.
À luz dessas considerações,
opina-se:
1.
Pela emissão de circular de orientação aos Juízes com competência nas áreas de execução penal e da infância e da juventude, a fim de cientificá-los acerca das recomendações expostas acima, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
2.
Pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
3.
Pela cientificação do Diretor do Departamento de Administração Prisional, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
4.
Pela cientificação do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa; e,
5.
Pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/03/2020, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4598934
e o código CRC
0C34DA59
.
0014603-44.2020.8.24.0710