ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 144 DE 21 DE MAIO DE 2020
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. INSPEÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS OU SOCIOEDUCATIVAS. ORIENTAÇÃO TÉCNICA EMITIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA INSPEÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ESPAÇOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Arquivamento. Autos SEI! n.
0014603-44.2020.8.24.0710
.
Encaminho a todos os Magistrados com atuação nas áreas de Execução Penal e da Infância e da Juventude cópias do parecer (documento n.
4692116
) e da decisão (documento n.
4692227
) exarados nos autos n.
0014603-44.2020.8.24.0710
, bem como da Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia (documento n.
4690737
), para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/05/2020, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4692252
e o código CRC
BE4ECBCD
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014603-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0014603-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação, com cópias do parecer retro (documento n.
4692116
), da Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia (documento n.
4690737
) e desta decisão (documento n.
4692227
), aos Magistrados com atuação nas áreas de Execução Penal e da Infância e da Juventude para ciência e providências cabíveis.
3.
Dê-se ciência do parecer retro (documento n.
4692116
), da Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia (documento n.
4690737
) e desta decisão (documento n.
4692227
) à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
4.
Dê-se ciência do parecer retro (documento n.
4692116
), da Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia (documento n.
4690737
) e desta decisão (documento n.
4692227
) ao Excelentíssimo Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.
5.
Dê-se também ciência do parecer retro (documento n.
4692116
), da Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia (documento n.
4690737
) e desta decisão (documento n.
4692227
) ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e aos Ilustríssimos Senhores Diretores do Departamento de Administração Prisional e do Departamento de Administração Socioeducativa.
6.
Após, cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/05/2020, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4692227
e o código CRC
F41FAE54
.
0014603-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0014603-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. INSPEÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS OU SOCIOEDUCATIVAS. ORIENTAÇÃO TÉCNICA EMITIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA INSPEÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ESPAÇOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO CONTEXTO DA PANDEMIA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Arquivamento. Autos SEI! n.
0014603-44.2020.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
O Conselho Nacional de Justiça publicou a “Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia” (documento n.
4690737
). Referenciado documento uniformiza procedimentos para garantir o acesso contínuo de Magistrados e órgãos externos de inspeção às unidades prisionais ou socioeducativas, sobretudo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pelo Covid-19.
Em suma, por meio de aludido documento ficou assentado que “
o contexto de surto de Covid-19 não veda, não impede e não descredencia a fiscalização dos estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo. Tampouco se presta a servir de escusa simples e injustificada, por parte da administração penitenciária e socioeducativa, para impedir a realização de visitas de inspeção atribuídas a órgãos ou autoridades com competência para tanto
”.
Desse modo, extrai-se das recomendações supramencionadas:
Portanto, no contexto do surto de Covid-19, as inspeções: ◆ são consideradas atividades contínuas e permanentes para a garantia e preservação de vidas; ◆ trazem procedimentos que devem conformar-se aos parâmetros de excepcionalidade devido ao novo coronavírus, permitindo-se, enquanto perdurar a pandemia, que o ato possa ser executado por autoridade da comarca onde se encontre o estabelecimento penal ou socioeducativo, ou pelo próprio corregedor permanente dessa mesma unidade de privação de liberdade; ◆ devem priorizar a fiscalização de aspectos e circunstâncias relacionados às medidas de prevenção e tratamento da Covid-19, sem prejuízo (a) do acesso à informação e mecanismos de queixa, (b) comunicação com o mundo externo por parte das pessoas privadas de liberdade, (c) rotinas e registros relacionados à Covid-19, (d) garantia de fluxo de água e insumos básicos e (e) tratamento digno às pessoas privadas de liberdade e aos servidores públicos que atuam nesses espaços; e ◆ podem, a critério do juízo responsável, considerar a adoção de métodos complementares de monitoramento dos locais de privação de liberdade.
Diante do atual cenário de restrições sanitárias, a priorização das unidades de privação de liberdade a serem inspecionadas deve ser realizada com base em evidências. Por ocasião das visitas, há que se privilegiar: ◆ fundada suspeita ou denúncia de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou outras violações de direitos, tais como desabastecimento de água, alimentos, itens de limpeza e higiene pessoal, remédios; ◆ registro ou informações de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, havendo informações ou denúncias de que não foram adotadas, ou foram adotadas de forma insuficiente, as medidas de tratamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes da Covid-19, previstas na Portaria Interministerial, n. 7, de 18 de março de 2020, editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério da Saúde, e aquelas previstas na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ; ◆ agravamento da ocupação superior à capacidade do estabelecimento penal ou da unidade socioeducativa ou das circunstâncias que acarretaram ordem de interdição predeterminada ou comprometimento de medidas cautelares porventura determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional. Para a identificação dessas condições, poderão ser considerados, além de dados e informações oficiais, denúncias e relatos provenientes de familiares de pessoas privadas de liberdade e de instituições que atuem diretamente com essa população.
Ainda, em conformidade com as orientações de dito documento, durante a visita de inspeção deverão ser observados diversos protocolos com o objetivo de garantir a proteção de todos – tanto da equipe que realiza a inspeção das unidades prisionais ou socioeducativas, quanto das pessoas que se encontram em aludidos locais.
À vista disso, notadamente diante da importância das instruções trazidas, mostra-se imprescindível a divulgação do material, principalmente porque a situação vivenciada mundialmente, em especial no Estado de Santa Catarina, é delicada e exige a adoção de medidas mais rígidas, notadamente diante da situação de calamidade pública declarada em todo o território catarinense por meio do Decreto n. 562 de 17 de abril de 2020.
Sob esse viés, vê-se que a adoção das medidas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça se mostra fundamental para a redução dos casos de contaminação, nesta hipótese, principalmente, dentro das unidades prisionais e socioeducativas.
Cumpre realçar, outrossim, que o documento dispõe também acerca das “diretrizes excepcionais para o contexto da covid-19: adoção de métodos complementares de monitoramento dos locais de privação de liberdade”.
Desse modo, infere-se que, nessa alternativa, a fiscalização das unidades prisionais ou socioeducativas poderá ser realizada por meio de videochamadas. Sobre supracitada hipótese, extrai-se do documento:
A fiscalização da situação dos locais de privação de liberdade, durante o período da pandemia, poderá implementar-se pela realização de videochamadas, compreendendo entrevistas com: (a) a administração (direção), (b) servidores e (c) pessoas privadas de liberdade. Deverá ser assegurada a qualidade técnica dos equipamentos para videochamadas, garantindo-se a transmissão e captação adequada de áudio e vídeo. As entrevistas por videochamada devem ser designadas, preferencialmente, com antecedência mínima de 24h, ou comunicadas à administração do estabelecimento penal ou da unidade de atendimento socioeducativo momentos antes do início do ato mediante contato telefônico e encaminhamento de e-mail à unidade para ingresso na chamada por endereço eletrônico viabilizado a partir de uma das plataformas utilizadas pelo tribunal antes do início da entrevista. Deverão ser realizadas em espaço reservado e com liberdade de manifestação. As entrevistas com pessoas privadas de liberdade poderão ser individuais ou coletivas, neste último caso, obrigatoriamente, em ambientes abertos. As visitas realizadas por videochamadas deverão ser gravadas e conservadas em mídia e sumarizadas em atas. Ainda no caso das pessoas privadas de liberdade, as entrevistas poderão ser mediadas por profissionais de equipe psicossocial das unidades, sempre resguardando a individualidade e a confidencialidade da pessoa privada de liberdade. Deverão ser adotadas, ainda, medidas adicionais necessárias para assegurar que não ocorram sanções ou qualquer espécie de retaliação em virtude da participação da pessoa privada de liberdade ou servidores em entrevista remota.11 Os magistrados ou órgãos responsáveis pela entrevista poderão solicitar à unidade prisional ou socioeducativa que encaminhe a listagem completa e atualizada das pessoas privadas de liberdade, a fim de viabilizar a seleção aleatória de representantes para oitiva individual ou coletiva. A videochamada realizada para a verificação de locais de privação de liberdade deverá priorizar espaços de quarentena ou isolamento de pessoas com suspeita ou confirmação de contaminação por Covid-19, bem como ambientes em que se possam averiguar as condições elencadas no item D deste documento, sobre os espaços e procedimentos a serem adotados durante a inspeção. O magistrado deverá zelar pela criação ou reforçar canais não presenciais de apresentação de informações sobre irregularidades em locais de privação de liberdade, dando a conhecimento público os fluxos interinstitucionais de recebimento, processamento e encaminhamento de irregularidades que estejam despontando nesses espaços de confinamento. Findo o ato, o magistrado deverá recomendar os encaminhamentos necessários, nos termos do item E sobre as ações a serem tomadas pós-inspeção, e considerar eventual necessidade de conversão da visita virtual em fiscalização presencial, diante das informações obtidas ou da constatação de alguma das situações listadas no item A deste documento. As situações de irregularidades recebidas e os encaminhamentos realizados deverão ser apresentados aos GMFs locais, nos termos do art. 6º., XI e XXII, da Resolução CNJ nº. 214, de 15 de dezembro de 2015 e às corregedorias locais.
Nesse contexto, tecidas essas breves informações sobre o documento em tela, recomendável a expedição de Circular para divulgação e orientação aos Magistrados com atuação nas áreas de execução penal e da infância e da juventude acerca da necessidade de observância aos procedimentos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça no que toca às inspeções em unidades prisionais ou socioeducativas.
Cabe realçar, outrossim, que a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça será cientificada sobre o conteúdo deste parecer e do material lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, mormente em face da necessidade de disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s) a todos os membros da equipe de inspeção.
Por fim, ressalta-se que as novas diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça ocasionam a perda dos efeitos das orientações lançadas na
Circular CGJ n. 81/2020
, especificamente no que tange às inspeções das unidades prisionais ou socioeducativas. No concernente às inspeções das instituições de acolhimento, o conteúdo de referida Circular permanece inalterado.
Nesse desiderato,
opina-se:
a)
Pela expedição de Circular aos Magistrados atuação nas áreas de execução penal e da infância e da juventude, com cópias deste parecer (documento n.
4692116
) e do documento n.
4690737
, para divulgação da Orientação Técnica para Inspeção pelo Poder Judiciário dos espaços de privação de liberdade no contexto da pandemia, bem como para exortá-los ao cumprimento das orientações lançadas em referenciado documento;
b)
Pela cientificação da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca deste parecer, com o envio de cópia do documento n.
4690737
;
c)
Pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional acerca deste parecer, com o envio de cópia do documento n.
4690737
;
d)
Pela cientificação do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa acerca deste parecer, com o envio de cópia do documento n.
4690737
;
e)
Pela cientificação dos Diretores do Departamento de Administração Prisional e do Departamento de Administração Socioeducativa acerca do conteúdo deste parecer, com o envio de cópia do documento n.
4690737
; e,
f)
Pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/05/2020, às 19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4692116
e o código CRC
C4A6BD4A
.
0014603-44.2020.8.24.0710