Circular 95/2020

Circular Misto media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 95/2020 Data do ato 02/04/2020 Norma afetada Resolução CNJ n. 313/2020; Código de Normas da CGJ Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. OFÍCIO N. 06/DEPDS/2020 E OFÍCIO 209-SG. SOLICITAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR PARLAMENTAR, DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXECUTIVOS E DECRETOS DE FALÊNCIA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA CRITERIOSAMENTE PELO MAGISTRADO EM CADA CASO. 1. Cuida-se de divulgação do Ofício n. 06/DEPDS/2020, consubstanciado em solicitação formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Deputado Federal David Soares, por meio da qual requereu "providências desse Conselho no sentido de suspender todos os atos executivos e decretos de falência pelo prazo de 30 dias". Em resposta, o CNJ informou que a Resolução CNJ n. 313/2020, editada em razão do período emergencial ocasionado pela COVID-19, suspendeu os prazos processuais, bem como que a questão, por outro lado, é de cunho jurisdicional e a sustação ou não da medida, assim como sua execução, deverá ser analisada criteriosa e individualmente pelo Magistrado competente. 2. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014815-65.2020.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular divulgando orientação do CNJ sobre pedido de suspensão de atos executivos e decretos de falência por 30 dias (COVID-19), informando que a decisão é de cunho jurisdicional e deve ser analisada individualmente por cada magistrado. Afeta cartórios extrajudiciais que processam registros relacionados a falências.
TEMAS
prazo administrativo geral codigo normas
Motivo da relevância: Nível média porque se trata de orientação/divulgação de entendimento do CNJ sem criar obrigação nova obrigatória, mas com impacto na conduta de magistrados e chefes de cartório em procedimentos falimentares durante período emergencial (COVID-19). Não é meramente informativo, pois orienta sobre aplicação de prazos processuais.
TRECHOS-CHAVE
a questão, por outro lado, é de cunho jurisdicional e a sustação ou não da medida, assim como sua execução, deverá ser analisada criteriosa e individualmente pelo Magistrado competente
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de primeiro grau, com competência nas ações falimentares
Resolução CNJ n. 313/2020, editada em razão do período emergencial ocasionado pela COVID-19, suspendeu os prazos processuais
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:38