ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 94 DE 02 DE ABRIL DE 2020
Processo n.: 0081308-58.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (SENAD). PORTARIA 01/2020-MJSP/SENAD. ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 49/2014. BENS QUE, EM PROCESSOS CRIMINAIS, FORAM OBJETO DE APREENSÃO E PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. DESTINAÇÃO. SEI! DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO. CONSEQUENTE ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 72/2019. PUBLICIDADE.
- Divulga ao primeiro grau de jurisdição as novas versões das Orientações n. 49/2014 e n. 72/2019, bem como os demais documentos afetos à matéria (Ofício SENAD -
4332636
-, e documentos
4332642
,
4332649
,
4332664
,
4332672
,
4332686
e
4339078
).
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0081308-58.2019.8.24.0710
São divulgados, por meio desta, aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópias do parecer e da decisão pertinentes (documentos n.
4332717
e n.
4354928
), os documentos oportunamente elencados, destacadas as versões atualizadas das Orientações n. 49/2014 (documento n.
4354954
) e 72/2019 (documento n.
4604339
).
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/04/2020, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4609983
e o código CRC
97CDA85E
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0081308-58.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0081308-58.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização das Orientações n. 49 e 72 - CGJ
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Proceda-se à atualização das Orientações n. 49/2014 e 72/2019, com sua posterior publicação no
site
da CGJ.
3.
Cumprido o item precedente, divulgue-se, ao primeiro grau de jurisdição (magistrados e chefes de cartório), por circular, as novas versões das Orientações e os demais documentos afetos à matéria (Ofício SENAD -
4332636
-, e documentos n.
4332642
, n.
4332649
, n.
4332664
, n.
4332672
, n.
4332686
e n.
4339078
), com cópias desta decisão e do parecer retro.
4.
Cientifique-se a Presidência deste Tribunal de Justiça acerca da questão ora abordada, mediante a remessa de cópia deste procedimento.
5.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/04/2020, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0081308-58.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0081308-58.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Atualização das Orientações n. 49 e 72 - CGJ
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Conforme se depreende das manifestações e dos documentos inicialmente acostados aos autos, em atenção ao Ofício n. 1142/2019/GABSENAD/SENAD/MJ (doc.
2658500
) e à minuta de provimento correlata (doc.
2658510
), ambos encaminhados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), procedeu-se à emissão da
Orientação n. 72/2019
(doc.
2712143
) e à atualização da
Orientação n. 49/2014
(doc.
2740031
), relativas, respectivamente, à
"alienação antecipada dos ativos apreendidos que, decorrentes da prática de crimes, sujeitam-se a perdimento em favor da União"
(dentre outras providências) e aos
"depósitos em favor do FUNPEN, FUNAD, FRBL E FIA".
Nesse passo, tem-se que o cenário ensejador das iniciais modificações procedimentais pode ser melhor apurado em trecho específico do parecer anteriormente emitido pelo Núcleo II:
Conforme se colhe do ofício referido, modificações legislativas ocorridas no corrente ano, destacadas aquelas promovidas pelas Leis ns. 13.840/2019 e 13.886/2019, reformularam a “
gestão dos ativos apreendidos em processos criminais, impactando, a um só tempo, tanto as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário quanto as atividades administrativas a cargo deste Ministério da Justiça e Segurança Pública
” (doc. 2658500).
Exemplificativamente, dentre as alterações efetuadas pela Lei n. 13.886/2019 nas Leis ns. 7.560/1986 e 11.343/2006, tem-se o encaminhamento no sentido de que “
os
valores depositados em decorrência de alienação antecipada ou de numerários apreendidos
serão, de imediato,
transferidos pela Caixa Econômica Federal
para a
conta única do Tesouro Nacional
e passarão a ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC
” (doc. 2658500).
Ademais, informou-se que a SENAD está promovendo o credenciamento de leiloeiros oficiais no país, “
aos quais competirá, em especial, a remoção, guarda, conservação, venda e pós-venda dos bens móveis e imóveis com sentença de perdimento já transitada em julgado, ou indicados pela Justiça para fins de alienação antecipada
” (doc. 2658500).
Igualmente, para fins de instrução dos envolvidos no procedimento de alienação dos bens, foram disponibilizados, pela SENAD, “
fluxograma relativo às etapas do leilão definitivo e cautelar com recolhimento de bens pelo leiloeiro oficial
” e “
Manual de orientação - avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens
" (doc. 2658500).
Esclareceu-se, outrossim, a responsabilidade da SENAD, inclusive, na
gestão
dos “
ativos existentes em processos criminais que
não estejam relacionados com o tráfico de drogas
, desde que sujeitos a perdimento em favor da União
” (Decreto n. 9.662/2019, com alterações promovidas pelo Decreto n. 10.073/2019),
ressalvada a sistemática de depósito
dos valores decorrentes da alienação dos bens referidos, a qual, ante a ausência de previsão legal, permanecerá nos moldes anteriores, com destinação, observado o trânsito em julgado, “
para os respectivos
fundos legalmente estabelecidos
(FUNPEN e FNSP)
” (doc. 2658500).
Cuida-se, conforme sublinhado pela SENAD, do foco na agilidade no procedimento da gestão dos ativos apreendidos, “
priorizando a alienação como forma de evitar a grande perda de valor econômico decorrente da depreciação dos ativos e minimizar os elevados custos de manutenção de depósitos e pátios
” (doc. 2658500).
Nesse contexto, solicitou-se a este órgão correicional ampla divulgação das informações repassadas, bem como se sugeriu minuta de provimento sobre a temática, a fim de se “
solidificar a nova realidade fática e jurídica existente quanto ao tema
” (doc. 2658500). (doc.
2711968
)
Paralelamente aos encaminhamentos internos, no entanto, e especificamente quanto ao assunto abordado pela
Orientação n. 49/2014-CGJ
, por meio de petição específica nos autos sei! n. 08129.012304/2019-01 (sistema do Ministério da Justiça e Segurança Pública), solicitou este órgão correicional, à SENAD, maiores esclarecimentos sobre:
a)
os procedimentos a serem observados nas hipóteses de
"doação", "reciclagem, incineração ou outro meio de destruição"
dos
bens "apreendidos em processos criminais relacionados ao tráfico de drogas"
;
b)
a necessidade de encaminhamento de
expediente específico
à Diretoria de Gestão de Ativos ou a setor correlato, com
exposição de dados
referentes à
"doação/destruição de bens"
e aos
"bens de maior valor, a exemplo de veículos, imóveis, etc."
, considerando a existência de orientação anterior nesse sentido; e,
c)
a possibilidade de se orientar, na esfera dos processos-crime de tráfico de drogas, que a
doação
de bens ocorra em benefício de "órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades na área de redução da demanda ou da oferta de drogas", ou, desde que aferida a impossibilidade de seu uso, que se determine a sua
destruição
(doc.
4332624
).
Em resposta, manifestou-se a Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento de Ativos Apreendidos, da Diretoria de Gestão de Ativos da SENAD, no sentido de que:
a)
emitiu-se a
Portaria n. 01/2020
, a qual regulamenta o art. 63-D da Lei n. 11.343/2006 e poderá "subsidiar a atualização da Orientação n. 49/2014-CGJ";
b)
quanto à incorporação de
"bens de maior valor, a exemplo de veículos, imóveis"
, os respectivos pedidos deverão ser encaminhados à SENAD pelos
órgãos indicados no art. 11 da Portaria n. 01/2020
, mediante
peticionamento no sei!
, com utilização de modelo de formulário específico; e,
c)
o encaminhamento de documentos digitais ao Ministério da Justiça e Segurança Pública dar-se-á,
exclusivamente
, por
peticionamento eletrônico no sei!
, regulamentado pelas
Portarias
números
331/2019
(MJSP/Gabinete do Ministro) e
954/2019
(MJSP/Secretário-Executivo) (doc.
4332636
).
Complementa-se, no ponto, que os documentos oportunamente encaminhados pela SENAD,
digital
(
e-mail
, com Ofício de resposta, fluxo sobre o tema e Portaria n. 01/2020 - doc.
4332630
) e
fisicamente
(correios, com cópia do Ofício de resposta, do Ofício n. 1142/2019 anteriormente encaminhado, da Portaria n. 01/2020, do fluxo sobre o tema, das Portarias n. 331/2019 e 954/2019, do Manual do Usuário Externo e do modelo de ofício para "cadastro órgão e entidades no sistema SEI-MJSP - doc. 4335815), foram replicados nestes autos não por meio da digitalização das versões físicas, mas com a utilização das vias digitais encaminhadas via
e-mail
ou extraídas da
internet
, permitindo-se uma maior qualidade do material compilado, a ser oportunamente divulgado ao primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, e em atenção ao conteúdo da
Portaria n. 01/2020-MJSP/SENAD
(doc. 4332642), apura-se a necessidade de
nova atualização da Orientação n. 49/2014-CGJ
, a qual, além do assunto relativo aos
"depósitos em favor do FUNPEN, FUNAD, FRBL e FIA"
, passaria a prever, outrossim, com expressa menção aos termos da nova Portaria da SENAD, os procedimentos de, no âmbito dos processos criminais e com exceção das armas de fogo:
a) uso provisório, destruição e inutilização de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União
; e,
b) especificamente, uso provisório, doação com encargo e incorporação de bens do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD)
. Ademais, mereceriam breves modificações as referências à utilização do
sistema sei! do MJSP
, com indicação das Portarias incidentes, do Manual de Utilização do sistema e do "modelo de ofício para cadastro [de] órgão e entidades no sistema SEI-MJSP".
A inserção do tema na Orientação n. 49/2014-CGJ objetiva a concentração, em um único documento, das questões afetas ao FUNAD, sem prejuízo da abordagem de temas que acabam por acompanhar a matéria (a exemplo dos itens relativos aos bens que não pertencem ao Fundo).
Por conseguinte, atualizar-se-iam as referências sobre o tema existentes na
Orientação n. 72/2019
, com emissão, igualmente, de nova circular de divulgação da matéria.
Por todo o exposto, sugiro:
a)
A atualização das Orientações n. 49/2014 e 72/2019, nos termos acima delineados, com sua posterior publicação no
site
da CGJ;
b)
Cumprido o item precedente, a divulgação, ao primeiro grau de jurisdição (magistrados e chefes de cartório), por circular, das novas versões das Orientações e dos demais documentos afetos à matéria (Ofício SENAD -
4332636
-, e docs.
4332642
,
4332649
,
4332664
,
4332672
,
4332686
e
4339078
), com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
c)
A cientificação da Presidência do Tribunal de Justiça, com remessa de cópia dos autos àquele órgão, acerca da questão ora abordada; e,
e)
Após, o arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/04/2020, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4332717
e o código CRC
9AA02C84
.
0081308-58.2019.8.24.0710