ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 322 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo n.: 0023086-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 6/2016. RESOLUÇÃO N. 14, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA DIGITALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. TERMO FINAL: 30 DE NOVEMBRO DE 2020. REFORÇO QUANTO AO TEOR DAS CIRCULARES N. 239 E 240. PUBLICIDADE.
Divulga o elastecimento do prazo para conclusão da digitalização mínima obrigatória de 200 (duzentos) processos pelas unidades judiciais de Primeiro Grau de Jurisdição, em atenção à redação do art. 1º, § 2º, da Resolução TJ n. 8/2020, alterado pela Resolução TJ n. 14/2020.
Reforço quanto à necessidade de observância das Circulares CGJ n. 239 e 240.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023086-63.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o prazo para conclusão da digitalização mínima de 200 (duzentos) processos, assim como a necessidade de observância do teor das Circulares CGJ n. 239 e 240, nos termos dos pareceres e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
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SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 05/11/2020, às 08:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0023086-63.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0023086-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Digitalização de acervo
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Considerando o elastecimento do prazo para conclusão da conversão dos processos do meio físico para o eletrônico, assim como a necessidade de reforçar o teor das Circulares n. 239 e 240, determino a expedição de nova circular de divulgação, com cópia dos pareceres n. 4866345 e n. 5158369 e desta decisão.
3.
Após, retornem os autos à Presidência desta egrégia Corte de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 05/11/2020, às 08:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0023086-63.2020.8.24.0710
Processo n. 0023086-63.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Digitalização do acervo.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de processo administrativo instaurado para realização de estudos acerca da simplificação do procedimento de conversão dos autos físicos para o meio eletrônico.
Nesse sentido, no dia 18 de junho de 2020 foram publicadas duas resoluções:
a)
a Resolução TJ n. 8, de 17 de junho de 2020, que simplificou o procedimento de virtualização dos processos, eliminando a etapa de categorização, anteriormente obrigatória, como também estabeleceu o quantitativo mínimo de 200 (duzentos) processos que deverá ser digitalizado pelas unidades judiciais; e
b)
a Resolução GP/CGJ n. 15, de 18 de junho de 2020, que alterou a Resolução GP/CGJ n. 6/2016, para tornar obrigatória a conversão da totalidade do acervo físico para digital no âmbito do primeiro, eliminar a possibilidade de suspensão de prazos para digitalização e estabelecer que todos os aparelhos de escâner existentes no primeiro grau de jurisdição deverão ser prioritariamente destinados à digitalização de processos.
Em decorrência disso, foram editadas por este Órgão as Circulares 239 e 240, a primeira tratando da redefinição do cronograma da Secretaria de Digitalização e a segunda contendo diretrizes para a digitalização do acervo das ações de execução fiscal.
A data de 16 de outubro de 2020, foi estabelecida como prazo derradeiro para a conclusão da digitalização obrigatória pelas unidades judiciais. No entanto, como bem salientado no parecer n. 4866345, o agravamento da pandemia e a impossibilidade de retorno ao trabalho presencial levaram à alteração do normativo e fixação do prazo de 30 (trinta) de novembro para conclusão dos trabalhos de digitalização obrigatória e migração do acervo.
Assim, opina-se pela expedição de Circular para reforçar às unidades judiciais o comando legal e o prazo estabelecido, como também a disponibilidade deste Órgão para contribuir na correta distribuição de equipamentos e para sanar dúvidas quanto ao procedimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/11/2020, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0023086-63.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Presidente
Trata-se de processo administrativo instaurado para realizar estudos com vistas a simplificar o procedimento de digitalização do acervo ainda existente de processos físicos que tramitam em ambas as instâncias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Finalizados os estudos pela frente de trabalho de migração de processos físicos (documento
4731875
) e publicados os atos normativos necessários à execução do plano de trabalho (documentos
4741561
e
4742491
), a Diretoria-Geral Judiciária, por meio da manifestação materializada no documento
4865618
, relata que, no dia 21 de agosto do corrente ano, foi realizada reunião com a Juíza Auxiliar da Presidência Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, com o Juiz Auxiliar da Presidência Dr. Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva e Juiz Corregedor-Auxiliar Dr. Sílvio José Franco, oportunidade em que foi debatida a preocupação dos juízes de direito titulares de unidades judiciárias de primeiro grau quanto ao prazo previsto no § 2º do art. 1º da Resolução TJ n. 8/2020, em especial sobre a impossibilidade de realizar a digitalização de no mínimo 200 (duzentos) processos judiciais físicos em andamento na unidade ou do acervo em meio físico remanescente inferior a esse número, até o dia 16 de outubro de 2020.
Sustenta que, na época da edição da Resolução TJ n. 8/2020, a expectativa era de que as atividades presenciais no Poder Judiciário catarinense fossem retomadas gradualmente a partir do dia 1º de julho de 2020, fato que não se verificou em decorrência de sucessivas prorrogações da suspensão dos prazos em processos físicos e do atendimento remoto, motivadas pelo recrudescimento da pandemia e do contágio do COVID-19 no Estado de Santa Catarina. Ressalta que apenas no dia 3 de agosto de 2020 as atividades de digitalização de processos judiciais físicos foi retomada, por força do disposto no art. 4º-D da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, e a partir dessa data é que as unidades judiciária de primeiro grau começaram a organizar o cronograma de digitalização, com todas as limitações impostas no dispositivo supracitado.
Destaca que, em decorrência dessas circunstâncias, os presentes na referida reunião entenderam, à unanimidade, pela necessidade de alteração do prazo inicialmente previsto no § 2º do art. 1º da Resolução TJ n. 8/2020, de modo a compensar o lapso temporal perdido na programação inicial da execução das atividades, fixando-se como data de término das atividades de digitalização e migração dos processos físicos o dia 30 de novembro de 2020, coincidindo, assim, com a data prevista para a conclusão da migração dos processos que ainda tramitam no Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o Sistema eproc-TJSC.
Nesses termos, ante o contexto fático apresentado pelo ilustre Diretor-Geral Judiciário, cujas atividades de digitalização de autos físicos e migração para o Sistema eproc-TJSC acabaram sendo afetadas pelo agravamento da pandemia provocada pelo COVID-19, acarretando no adiamento do retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário catarinense, tornando, assim, inexequível o cumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 1º da Resolução TJ n. 8/2020, opina-se pelo acolhimento da proposta, com a mudança do prazo para a conclusão dos trabalhos de digitalização e migração dos processos físicos para o Sistema eproc-TJSC para a data de 30 de novembro de 2020.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Romano José Enzweiler
Juiz Auxiliar da Presidência
Núcleo Financeiro
Documento assinado eletronicamente por
ROMANO JOSE ENZWEILER
,
JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
, em 28/08/2020, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4866345
e o código CRC
A1667907
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0023086-63.2020.8.24.0710