Circular 31/2020

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 31/2020 Data do ato 17/02/2020 Norma afetada Art. 35, inciso IX, da Lei do Sinase; art. 1º e 6º do ECA Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OFÍCIO N. 032/2020/DEASE. FLUXO DESTINADO ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDAS AOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE. A concessão da saída temporária aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação depende da avaliação minuciosa da situação de cada adolescente e considerando a gravidade do ato infracional, o tempo de cumprimento da medida, o bom comportamento e a conduta do adolescente dentro da Unidade, a reiteração no cometimento de outros atos infracionais, bem como a compatibilidade da benesse com os objetivos da medida imposta. Portanto, deverá preceder o deferimento do benefício a análise individualizada de cada caso concreto, atentando-se aos critérios objetivos favoráveis ao adolescente. Por fim, imprescindível que os Magistrados da Infância e Juventude tenham ciência da Comunicação Interna Circular n. 011/20/SAP/DEASE/GAB, de 10-2-2020, que trata do fluxo a ser observado quando for decretada a saída temporária de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI n. 0007534-58.2020.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça aos magistrados da Infância e Juventude estabelecendo critérios e diretrizes para concessão de saídas temporárias a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, exigindo análise individualizada de cada caso.
TEMAS
prazo provimento cgj
Motivo da relevância: A circular estabelece orientações obrigatórias aos magistrados sobre procedimento existente (saídas temporárias), definindo critérios objetivos de análise que afetam o exercício da jurisdição em matéria de infância e juventude, mas não cria obrigação nova nem altera custas, sendo essencialmente orientativa.
TRECHOS-CHAVE
deverá preceder o deferimento do benefício a análise individualizada de cada caso concreto, atentando-se aos critérios objetivos favoráveis ao adolescente
a concessão do benefício não poderá ser realizada de maneira indiscriminada, devendo o magistrado realizar análise individualizada considerando gravidade do ato infracional, tempo de cumprimento da medida, bom comportamento e conduta dentro da Unidade
imprescindível que os Magistrados da Infância e Juventude tenham ciência da Comunicação Interna Circular n. 011/20/SAP/DEASE/GAB, de 10-2-2020, que trata do fluxo a ser observado
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:39