ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 31 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OFÍCIO N. 032/2020/DEASE. FLUXO DESTINADO ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDAS AOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE.
A concessão da saída temporária aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação depende da avaliação minuciosa da situação de cada adolescente e considerando a
gravidade do ato infracional
, o
tempo de cumprimento da medida
,
o
bom comportamento
e a
conduta do adolescente dentro da Unidade
, a
reiteração no cometimento de outros atos infracionais
, bem como a
compatibilidade da benesse com os objetivos da medida imposta
. Portanto, deverá preceder o deferimento do benefício a
análise individualizada
de cada caso concreto, atentando-se aos critérios objetivos favoráveis ao adolescente.
Por fim, imprescindível que os Magistrados da Infância e Juventude tenham ciência da Comunicação Interna Circular n. 011/20/SAP/DEASE/GAB, de 10-2-2020, que trata do fluxo a ser observado quando for decretada a saída temporária de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI n.
0007534-58.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados que atuam na área da infância e da juventude cópia do documento n.
4293354
, do parecer (Documento n.
4299935
) e da decisão (Documento n.
4300148
) exarados nos autos n.
0007534-58.2020.8.24.0710
, para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 19/02/2020, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4300183
e o código CRC
75B46F9B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0007534-58.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do documento n.
4293354
, do parecer retro (Documento n.
4299935
) e desta decisão (Documento n.
4300148
), para ciência e providências cabíveis.
3.
Cientifique-se o Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa, com cópia do documento n.
4293354
, do parecer retro (Documento n.
4299935
) e desta decisão (Documento n.
4300148
).
4.
Cientifique-se o Defensor Público-Geral, com cópia do documento n.
4293354
, do parecer retro (Documento n.
4299935
) e desta decisão (Documento n.
4300148
).
5.
Cientifique-se o Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia do documento n.
4293354
, do parecer retro (Documento n.
4299935
) e desta decisão (Documento n.
4300148
).
6.
Cumpridos o itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 18/02/2020, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4300148
e o código CRC
E8F38E19
.
0007534-58.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n.
0007534-58.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Saída temporária ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação
PARECER
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OFÍCIO N. 032/2020/DEASE. FLUXO DESTINADO ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDAS AOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE.
A concessão da saída temporária aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação depende da avaliação minuciosa da situação de cada adolescente e considerando a
gravidade do ato infracional
, o
tempo de cumprimento da medida
,
o
bom comportamento
e a
conduta do adolescente dentro da Unidade
, a
reiteração no cometimento de outros atos infracionais
, bem como a
compatibilidade da benesse com os objetivos da medida imposta
. Portanto, a concessão do benefício não poderá ser realizada de maneira indiscriminada, devendo o magistrado realizar a
análise individualizada
de cada caso concreto, atentando-se aos critérios objetivos favoráveis ao adolescente.
Por fim, imprescindível que os magistrados da infância e juventude tenham ciência da Comunicação Interna Circular n. 011/20/SAP/DEASE/GAB, de 10/02/2020, que trata do fluxo a ser observado quando for decretada a saída temporária de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos SEI n.
0007534-58.2020.8.24.0710
.
Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento instaurado diante do encaminhamento do Ofício n. 032/2020/DEASE, remetido pelo Diretor do Departamento Administração Socioeducativa (DEASE), no qual comunica a edição de fluxo a ser observado, temporariamente, nos casos de deferimento da saída temporária aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação (Documento n.
4293350
).
É o breve relatório.
Inicialmente, imperioso realçar que não compete à Corregedoria-Geral da Justiça fazer qualquer tipo de controle de constitucionalidade ou legalidade sobre atos normativos provenientes do Departamento de Administração Socioeducativo (DEASE), cabendo apenas a divulgação dos respectivos expedientes aos magistrados da Infância e Juventude para ciência e conhecimento. Não obstante, como o assunto que motivou a expedição da Comunicação Interna Circular n. 011/20/SAP/DEASE/GAB, de 10/02/2020 não encontra regulamentação expressa no ordenamento jurídico, aproveita-se para traçar algumas diretrizes que sirvam de orientação sobre o tema.
Cumpre consignar, outrossim, que compete ao Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiça
"orientar as unidades judiciais de primeiro grau sobre as normas e os procedimentos relativos às questões da infância e juventude, da execução penal, da violência doméstica, dos idosos, das pessoas com deficiência e de direitos fundamentais afetos a esses temas, bem como fiscalizar e controlar os serviços relacionados
" (inciso I do art. 20 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça).
Nesse viés, a matéria trazida à baila atrai a competência para análise por este Núcleo V, já que o pedido embrionário desvela a ser observado no sistema socioeducativo, notadamente nos casos de deferimento judicial das saídas temporárias concedidas aos adolescentes internados em unidades socioeducativas.
Assim, importante tecer alguns comentários sobre o instituto da saída temporária no âmbito do sistema socioeducativo, sobretudo porque a situação narrada atinge todas as comarcas do Estado e as orientações definidas neste procedimento causarão impacto na dinâmica de todos os Juízes com atuação na seara da infância e da juventude.
É de pleno conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça que em determinadas comarcas os magistrados concedem as chamadas saídas temporárias aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Para tanto, em que pese não seja competência desta Corregedoria-Geral da Justiça adentrar no mérito das decisões adotadas pelos magistrados sobre o tema, por ser um órgão administrativo e não jurisdicional, cumpre realizar alguns apontamentos a respeito do assunto.
De início, esclarece-se que o benefício da saída temporária deferida aos adolescentes internados nas unidades socioeducativas não possui regulamentação legal, por inexistir norma específica alusiva à matéria.
Para tanto, sabe-se que os magistrados com atuação na área da infância e da juventude concedem saída temporária ao adolescente privado de liberdade utilizando por fundamento o estabelecido no art. 35, inciso IX, da Lei do Sinase, que prevê a necessidade de se propiciar o "
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo
". Contudo, a legislação não especifica de que forma o fortalecimento dos vínculos deve ocorrer.
A despeito disso, afigura-se pertinente ressaltar que apesar de não possuir normativa própria, o benefício da saída temporária, conferido ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, é concedido pelos magistrados em razão da aplicação, por analogia, ao benefício previsto nos artigos 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, que cuida do regime semiaberto.
Todavia, sem adentrar no mérito da aplicação de institutos que são incompatíveis entre si, pois a medida socioeducativa de internação não possui correspondência lógica com o regime semiaberto, importante destacar que eventual concessão de aludidos benefícios no âmbito da infância e da juventude demanda a observância de alguns requisitos, sobretudo para não causar mais transtornos do que benefícios. Assim, faz-se imprescindível a avaliação minuciosa da situação de cada adolescente e a ponderação sobre a
gravidade do ato infracional
, o
tempo de cumprimento da medida
,
o
bom comportamento
e a
conduta do adolescente dentro da Unidade
, a
reiteração no cometimento de outros atos infracionais
, bem como a
compatibilidade da benesse com os objetivos da medida imposta
.
Portanto, a concessão do benefício não poderá ser realizada de maneira indiscriminada. O magistrado deverá realizar, desse modo, a
análise individualizada
de cada caso concreto, atentando-se aos critérios objetivos favoráveis ao adolescente.
De igual forma, as decisões concessivas de saída temporária proferidas pelos magistrados de primeiro grau deverão observar as informações constantes dos autos a respeito do comportamento do adolescente durante a fruição de saídas anteriores, a fim de evitar o deferimento da benesse ao adolescente que não possua vínculos familiares extramuros, que tenha abusado de tóxicos, entre outras situações.
Sob este prisma, destaca-se que o conteúdo do art. 35, inciso IX, da Lei do Sinase, por si só, não enseja o deferimento da saída temporária ao adolescente privado da liberdade, principalmente porque, repisa-se, não soa congruente o deferimento de tal vantagem ao adolescente que não preenche os requisitos acima mencionados.
Ademais, não obstante o deferimento da saída temporária ao adolescente constitua providência que, em princípio, tenha por escopo fortalecer os laços familiares, cumpre rememorar que a medida socioeducativa de internação se destina, principalmente, à formação, à ressocialização e à reeducação do adolescente em conflito com a lei, considerada, conforme prevê o art. 6º do ECA, a condição de pessoa em desenvolvimento e digna de proteção integral (art. 1º, do ECA).
Ou seja, a medida de internação não deve ser encarada sob o viés punitivo, mas sim em caráter protetivo e também pedagógico, o qual visa, essencialmente, ressocializar o adolescente.
Por fim, imprescindível que os magistrados da infância e juventude tenham ciência da Comunicação Interna Circular n. 011/20/SAP/DEASE/GAB, de 10/02/2020, que trata do fluxo a ser observado quando for decretada a saída temporária de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
À luz do exposto,
opina-se:
a) Pela edição de Circular de Orientação aos Magistrados que atuam nas unidades judiciais com competência para os feitos da infância e da juventude, com cópia do documento n.
4293354
, a fim de divulgar as orientações lançadas neste parecer;
b) Pela cientificação do Diretor do Departamento de Administração Socioeducativa, com cópia do documento n.
4293354
, acerca deste parecer;
c) Pela cientificação do Defensor Público-Geral, com cópia do documento n.
4293354
, acerca deste parecer;
d) Pela cientificação do Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia do documento n.
4293354
, acerca deste parecer; e,
e) Cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/02/2020, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4299935
e o código CRC
7AD5A442
.
0007534-58.2020.8.24.0710