ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 120 DE 28 DE ABRIL DE 2020
FORO JUDICIAL. ÁREA CRIMINAL. DESTINAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO E DESTINAÇÃO.
ORIENTAÇÕES.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n.
0086165-50.2019.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados com atuação na área criminal e aos Secretários do Foro, para ciência e providências necessárias à desvinculação e destinação das armas e munições apreendidas, cópia dos levantamentos realizados (documento n.
4649055
e n.
4649057
), do parecer (documento n.
4649059
) e da decisão (documento n.
4649132
) exarados nos autos n.
0086165-50.2019.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/05/2020, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4649598
e o código CRC
E66B6976
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0086165-50.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n.
0086165-50.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Desvinculação e destinação de armas e munições apreendidas
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer dos Juízes-Corregedores Silvio José Franco (Núcleo II) e Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de orientação aos Magistrados com atuação na área criminal e aos Secretários do Foro, com cópia do parecer retro (documento n.
4649059
), dos documentos n.
4649055
, n.
4649057
) e desta decisão.
3.
Dê-se também ciência da manifestação conjunta dos Juízes-Corregedores (documento n. em
4649059
) e desta decisão ao Coronel PM Chefe da Casa Militar deste egrégio Tribunal, com os nossos cumprimentos.
4.
Cumpridos os itens precedentes, retornem os autos ao Núcleo V - Direitos Humanos.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 04/05/2020, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4649132
e o código CRC
2AA25363
.
0086165-50.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0086165-50.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleos V (Direitos Humanos) e II (Estudos, Planejamento e Projetos)
Assunto: Desvinculação e destinação de armas e munições apreendidas
FORO JUDICIAL. ÁREA CRIMINAL. DESTINAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO E DESTINAÇÃO.
ORIENTAÇÕES.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n.
0086165-50.2019.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento deflagrado para levantamento da quantidade de armas e munições apreendidas nos fóruns das Comarcas Catarinenses, objetivando a correta destinação de tais objetos.
É o breve relato.
Inicialmente, frisa-se que o Conselho Nacional da Justiça, através da Resolução 291/2019, vedou o recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos e apenas durante o ato, conforme disposto no art. 13, XI, do referido ato normativo.
Ainda, convém destacar que, com a entrada em vigor das alterações legislativas promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.694/2019), o Código de Processo Penal sofreu significativas alterações a respeito do armazenamento de material apreendido.
Extrai-se do art. 158-B, do referido diploma legal:
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (grifou-se)
Nesse sentido, verifica-se que a cadeia de custódia acima mencionada compreende o correto armazenamento do material apreendido após a realização de perícia, de forma que não mais compete ao Poder Judiciário realizar tal atividade (custódia).
Desta feita, visando proceder à correta destinação das armas e munições atualmente custodiadas nos fóruns das Comarcas Catarinenses, a Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Casa Militar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizou o levantamento do acervo de armas e munições apreendidas que estão custodiadas fisicamente nos prédios dos fóruns até o mês de abril do corrente ano, conforme documentos n.
4637620
,
4649055
e
4649057
.
Após análise do levantamento, verificou-se expressivo número de armas e munições apreendidas que estão fisicamente custodiadas nos fóruns. Há Comarcas que possuem mais de 500 armas e munições cadastradas como apreendidas (documento n.
4637620
), o que, além de não cumprir o disposto na Resolução 291/2019 do Conselho Nacional da Justiça, diariamente expõe a risco a vida dos Magistrados, dos servidores e de todas as pessoas que frequentam os fóruns catarinenses.
É sabido que os prédios não possuem estrutura adequada para o armazenamento físico das armas e munições apreendidas, o que torna o ambiente alvo fácil para ações de criminosos, sendo necessário, além de cumprir a normativa editada pelo Conselho Nacional da Justiça, garantir a segurança dos Magistrados, dos servidores e das demais pessoas que frequentam a sede do Poder Judiciário nas Comarcas.
Ademais, ressalta-se que, através do levantamento mencionado, foi verificado que diversas armas e munições são passíveis de destinação para destruição.
Assim sendo, diante do risco desnecessário que o armazenamento inadequado gera, aliado ao disposto na Resolução 291/2019 do Conselho Nacional da Justiça, é necessária uma força-tarefa, a ser realizada pela Casa Militar e Corregedoria-Geral da Justiça em conjunto com as Comarcas, a fim de garantir a segurança física e proceder à correta destinação dos armamentos e munições apreendidos.
Em razão disso,
orienta-se os Magistrados no sentido de
que, munidos das informações constantes nos levantamentos realizados (documento n.
4649055
e
4649057
), iniciem os procedimentos para desvinculação e destinação dos objetos.
Frise-se que, nos referidos documentos, é possível verificar se a unidade jurisdicional possui alguma arma ou munição apreendida e qual o número dos autos de vinculação, de forma a facilitar o trabalho de desvinculação e destinação dos objetos.
Sugere-se, outrossim, que os Chefes de Cartório, ao verificarem a existência de processos com armas ou munições apreendidas vinculadas, poderão, através de ato ordinatório, intimar as partes sobre a necessidade de destinação.
Em tempo, esclarece-se que a Casa Militar deste egrégio Tribunal será responsável pelo contato com os Magistrados para correta destinação dos objetos apreendidos.
Diante do exposto,
opina-se:
a)
pela expedição de Circular de Orientação aos Magistrados atuantes na área criminal, para que tenham ciência e procedam à correta destinação do armamento e das munições apreendidas que, atualmente, estão custodiados fisicamente nos fóruns, com cópia deste parecer, da respectiva decisão e dos documentos n.
4649055
e
4649057
;
b)
pela cientificação dos Secretários do Foro das Comarcas, com cópia deste parecer, da respectiva decisão e dos documentos n.
4649055
e
4649057
; e
c)
pela cientificação do Chefe da Casa Militar deste egrégio Tribunal, com cópia deste parecer e da respectiva decisão.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/04/2020, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/04/2020, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4649059
e o código CRC
846F19AC
.
0086165-50.2019.8.24.0710