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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 43 DE 10 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA, bem como acerca da regulamentaçãotécnica do sistema e funcionalidades aos pretendentes.
A Desembargadora Soraya Nunes Lins, Corregedora-Geral da Justiça
do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e;CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta,
aplicável às políticas de atendimento à infância e juventude;CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto do acolhimento
e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil,bem como em outros normativos nacionais sobre a matéria e em acordos oupactos internacionais de que o Brasil seja signatário;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aprimorar osbancos de dados, os cadastros e os sistemas do Conselho Nacional de Justiça queversam sobre acolhimento e adoção de crianças e de adolescentes;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta no 4, de 4 de julhode 2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, sob agestão do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN, instituído pela PortariaConjunta no 1, de 6 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 289, de 14 de agostode 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentaçãotécnica do SNA;
RESOLVE:I - DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DOS
PRETENDENTES À ADOÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO EACOLHIMENTO - SNA
Art. 1º A inscrição dos pretendentes no Sistema Nacional de
Adoção e Acolhimento - SNA será efetuada em ordem cronológica, a partir da datada sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data doajuizamento do pedido.
Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo emcaso de mudança de pretendente para outra comarca.
Art. 2º A habilitação do pretendente terá validade de 03 (três) anos,contados da data da sentença judicial, devendo ser renovada até o seuvencimento.
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§ 1º Após a intimação do pretendente e expirado o prazomencionado no caput, a habilitação será suspensa por 30 (trinta) dias, período noqual o postulante poderá solicitar a renovação.
§ 2º Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não seráconsultado para novas adoções.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o pretendenterenove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação no sistema.
II - DA INCLUSÃO DA CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE NA
SITUAÇÃO APTA PARA ADOÇÃOArt. 3º A colocação da criança ou do adolescente na situação “apta
para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processode destituição do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente forórfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Art. 4º O juiz poderá, no superior interesse da criança ou doadolescente, determinar a sua inclusão na situação “apta para adoção” antes dotrânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipóteseem que o pretendente deverá ser informado sobre o caráter precário daconcessão da guarda para fins de adoção.
III - DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES
E PRETENDENTESArt. 5º Iniciada a vinculação entre a criança ou adolescente e o
pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novasconsultas.
Art. 6º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para maisde uma criança e iniciar o processo de adoção com um número de criançasinferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro nosistema.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimentoreclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do iníciodo estágio de convivência, caso seja o desejo do pretendente.
Art. 7º Realizada a vinculação, o juízo terá o prazo de 15 (quinze)dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações nosistema.
Parágrafo único. Caso o pretendente não receba comunicação dojuízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminharácorrespondência eletrônica, convocando-o para manifestar interesse em conhecera criança ou o adolescente.
Art. 8º Esgotada a busca por pretendentes nacionais, deve o juízocompetente, no prazo máximo de cinco dias, proceder ao encaminhamento àadoção internacional, com a devida ciência à CEJA.
IV - DAS GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTOArt. 9º A Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de
Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos deverão ser obrigatoriamente
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emitidas no sistema para todas as crianças e adolescentes cuja medida protetivade acolhimento tenha sido aplicada.
V - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS
CONCENTRADASArt. 10. O sistema gerará automaticamente o relatório eletrônico
das audiências concentradas na unidade judiciária, contendo as estatísticasreferentes às crianças e aos adolescentes que passaram por serviços deacolhimento naquele semestre, substituindo o preenchimento eletrônico dosdados.
VI - DAS FUNCIONALIDADES DO SNA AOS PRETENDENTESArt. 11. O pretendente interessado em iniciar o processo de
habilitação poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulárioeletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu domicíliopara protocolar o pedido de habilitação para adoção.
Parágrafo único. O pretendente somente será consideradohabilitado após a sentença de procedência no procedimento de habilitação.
Art. 12. Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícilcolocação em família substituta, o magistrado deverá priorizar a tramitação dahabilitação.
Art. 13. Nos pedidos de habilitação para adoção, as Varas daInfância e Juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitualnaquela comarca.
Art. 14. O pretendente é responsável pela atualização de seusdados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendoalterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente.
§ 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá darimediata ciência à Vara da Infância e Juventude, juntando comprovante do novoendereço nos autos do processo original ou requerer pessoalmente a remessa dosautos à Vara com competência em Infância e Juventude da comarca do novodomicílio.
§2º Caso eventual desatualização dos dados impossibilite acomunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada dohabilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art.197-E, §4º, do ECA.
Art. 15. Havendo mudança de domicílio do pretendente para outraComarca, o juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem,após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contextode vida dos habilitados.
Art. 16. Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta,deverão formular pedido ao juiz da Infância e Juventude, que determinará aelaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados eabertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial naordem de antiguidade.
Art. 17. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem
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de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedênciade 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas paraadoção pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, e § 4º,do Código de Processo Civil.
Art. 19. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes àadoção nos seguintes casos:
I – transcorridos 30 (trinta) dias do vencimento do processo dehabilitação, caso não haja pedido de renovação;
II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção naforma pretendida pelo postulante; e
III – decisão judicial.Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será
consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo dehabilitação.
Art. 20. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão serdecididos pelo juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pelaCorregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela CorregedoriaNacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas.
Art. 21. As comunicações com o pretendente serão realizadaspreferencialmente por meio eletrônico.
VII - DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E
PRETENDENTESArt. 22. Compete ao juízo competente pelo processo de destituição
ou extinção do poder familiar dar início ao processo de aproximação entre opretendente e a criança ou adolescente.
§ 1º O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de02 (dois) dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ouadolescente.
§ 2º Caso o pretendente não compareça em cinco dias ao Juízo paraconhecer a criança ou o adolescente, o magistrado cancelará a vinculação nosistema e será iniciada nova busca por pretendente habilitado, seguindo a ordemcronológica de habilitação.
§ 3º Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer oadotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até05 (cinco) dias, prorrogáveis a juízo do magistrado e mediante justificaçãoadequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23. A Corregedoria-Geral da Justiça, verificando o
descumprimento das disposições previstas neste Provimento, adotará as medidaspertinentes ao caso.
Art. 24. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
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Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 13/07/2020, às 12:57, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4778821 e ocódigo CRC EB91B73A.
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