ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 306 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROVIMENTO N. 43, DE 10 DE JULHO DE 2020. ARTIGOS 3º E 4º. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO – SNA. INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO “APTA PARA ADOÇÃO” ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE ACERCA DA PRECARIEDADE DA CONCESSÃO DA GUARDA. ARQUIVAMENTO. Processo n.
0012439-09.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, para ciência, cópia do parecer (documento n.
5131924
) e da decisão (documento n.
5131972
) exarados nos autos Sei! n.
0012439-09.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/10/2020, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0012439-09.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0012439-09.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 0077/2020/CIJ - Pedido de alteração do Provimento CGJ n. 43/2020
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (Documento n.
5131924
) do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Assim:
a)
expeça-se circular aos Magistrados com atuação na área da Infância e Juventude, com cópia da manifestação de Sua Excelência (documento n.
5131924
) e desta decisão;
b)
cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia do parecer retro (documento n.
5131924
) e da circular a ser expedida; e
c)
cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/10/2020, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0012439-09.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0012439-09.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 0077/2020/CIJ - Pedido de alteração do Provimento CGJ n. 43/2020
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Neste procedimento, autuado para cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ afeta à implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, após sua regular tramitação no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive com a edição do Provimento CGJ n. 43, de 10 de julho de 2020 (Documento n.
4778821
), sobreveio a autuação do Ofício n. 0077/2020/CIJ (Documento n.
4852752
) firmado pelo Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, em razão de contato realizado àquela Coordenadoria pela 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Fraiburgo.
No Ofício enviado, Sua Excelência informa que o Juízo da Infância e Juventude da comarca de Fraiburgo, com fundamento no aludido Provimento,
“estaria classificando como ‘aptas à adoção’ as crianças e os adolescentes apenas após o trânsito em julgado das respectivas ações de destituição do poder familiar”
.
Destaca que o normativo elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça, mais precisamente os seus artigos 3º e 4º, em que pese tenham redação compatível com dispositivos da
Resolução CNJ n. 289/2019
, colide com a
mens legis
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069/1990), vez que o artigo 199-B deste regramento prevê que o apelo interposto contra sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar será recebida, apenas, no efeito devolutivo, e não suspensivo, estabelecendo, pois, como regra,
“a colocação em lista de ‘aptos à adoção’ após a sentença, em primeiro grau, proferida na ação de destituição, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado”
.
Assevera que a inclusão do referido dispositivo no ECA
“pela Lei Nacional da Adoção e da Convivência Familiar (Lei n. 12.090/2009), se deu, exatamente, para que fosse possível, o quanto antes, garantir à criança e ao adolescente a plena convivência familiar, ainda que no seio de uma família substituta.”
(
sic
)
Pondera, ainda, que o Provimento publicado,
“ao estabelecer que o juiz ‘poderá’ (tornando o dever uma faculdade) inserir a criança ou o adolescente no SNA antes do trânsito em julgado da sentença em atenção ao seu superior interesse, inverte o ônus argumentativo estabelecido na legislação de regência: o juiz ao receber o recurso apenas no efeito devolutivo ainda terá que motivar que iniciará o processo de adoção para resguardar o melhor interesse do infante, pois sua inclusão como ‘apta para adoção’, em regra, só aconteceria após o trânsito em julgado”
, quando deveria ocorrer o inverso, visto que
“a inclusão da criança ou do adolescente nos cadastros de adoção deve ser realizada logo após a sentença de primeiro grau e, excepcionalmente, o magistrado poderá, fundamentadamente, receber o recurso com efeito suspensivo e, por isso, deixar de inserir o infante imediatamente no SNA”
.
Anota não ignorar o disposto no artigo 4º, do Provimento CGJ n. 43/2020 (Documento n.
4778821
), que
“permite [...] a inclusão da criança ou do adolescente no cadastro de adoção mesmo antes da sentença, como por exemplo em decisão interlocutória de tutela de urgência”
. Giza, todavia,
“que a forma como estão redigidos os prefalados artigos 3º e 4º da normativa dá ensejo a interpretações díspares e até mesmo equivocadas, no sentido de ser uma mera faculdade do juiz inserir a criança e o adolescente no cadastro de adoção após proferida a sentença, ou mesmo que deve por via de regra aguardar o trânsito em julgado para considerar o infante ‘apto para adoção’”
.
Defende que
“o Provimento n. 43, ao estipular o trânsito em julgado das sentenças proferidas em ações de destituição do poder familiar para incluir a criança e o adolescente nas listas de aptos à adoção, além de contrariar, em tese, expressa disposição estatutária, condena-os a aguardar a análise dos seus direitos em serviços de acolhimento, sendo-lhes negado o exercício do direito fundamental à convivência familiar”
.
Argumenta que o quadro
“se agrava, ainda mais, quando nos deparamos com uma triste realidade: a morosidade na resposta da Justiça, não obstante valorosas tentativas de conferir agilidade às ações de destituição do poder familiar, como o Programa ACELERA, desenvolvido brilhantemente por esta Corregedoria-Geral de Justiça”
, visto que
“estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), a pedido do CNJ, sobre os processos relacionados à adoção no Brasil indicam que a espera, apenas em primeiro grau”
, é excessiva, indicando que
“a partir dos dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ABJ identificou que, em média, o tempo processual nos processos de perda ou suspensão do poder familiar é de 672 dias”
, prazo que,
“além de impor a crianças e adolescentes um tempo excessivo nos serviços de acolhimento, pode reduzir as chances de uma eventual adoção, já que, quanto mais velhas, menores as chances de serem adotadas”
.
Expõe, ainda, que os pretendentes à adoção,
“conforme se apurou no Diagnóstico do CNJ, em sua grande maioria, procuram por crianças abaixo de 7 anos, sendo expressivo o número de pretendentes que deseja crianças de até 4 anos de idade”
, destacando que
“apenas 0,3% desejam adotar adolescentes, ainda que estes representem 77% do total de crianças e adolescentes disponíveis para adoção”
.
Por tudo, conclui que
“a hipótese permitida pelo Provimento n. 43 – de aguardar o trânsito em julgado – merece, salvo melhor juízo, cuidadosa reanálise, pois torna a regra uma exceção, nas quais poderá o Juiz fundamentar sua decisão baseada no fundado receio de modificação da sentença de destituição do poder familiar”
.
Solicita, ao fim, "
a revisão dos artigos 3º e 4º do Provimento n. 43/2020 desta egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas sobre o seu teor, que não poderá sobrepor-se ao art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-se a celeridade e segurança necessárias aos feitos relativos à adoção e ao desacolhimento de crianças e adolescentes
" ou, de forma subsidiária, a expedição de "
orientação por esta Corregedoria-Geral no sentido de dar a interpretação correta e o alcance adequado aos dispositivos supracitados, reforçando o caráter não suspensivo dos recursos em ações de destituição do poder familiar, bem como que a inclusão da criança ou do adolescente na situação de ‘apta para adoção’ no SNA seja realizada, como regra, logo após a prolação de sentença de primeiro grau, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, salvo decisão judicial fundamentada em sentido contrário
".
Por despacho (Documento n.
4866349
), determinou-se a remessa do procedimento à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA para manifestação.
Após autuada manifestação firmada pela Secretária da referida comissão (Documento n.
4886790
), o procedimento retornou ao Núcleo V para análise.
É o relatório pormenorizado, diante da natureza e relevância da matéria.
Em primeiro lugar, imperioso mencionar que, independentemente do acolhimento ou não das ponderações e requerimentos contidos no expediente (Documento n.
4852752
) enviado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, firmado pelo Digníssimo Promotor de Justiça Coordenador, é com grande satisfação que os argumentos e pedidos são analisados no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
O teor do expediente espelha, estreme de dúvidas, o nível de comprometimento institucional a envolver a temática. Inegavelmente, há comunhão de esforços para que, no Estado de Santa Catarina, sejam resguardados os direitos das crianças e dos adolescentes que encontram dificuldades de todas as ordens em sua jornada de vida, na tentativa de minimizá-las ao máximo.
Cumpre dizer que, a partir de diretrizes e modais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, esta Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento n. 43, em 10 de julho de 2020 (Documento n.
4778821
), com o objetivo de dispor sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, bem como acerca da regulamentação técnica do sistema e funcionalidades aos pretendentes.
Os artigos 3º e 4º da normativa disciplinam acerca do momento da inclusão da criança e/ou do adolescente na situação “apta para adoção”.
Eis o teor dos dispositivos:
Art. 3º
A colocação da criança ou do adolescente na situação "apta para adoção" deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição do poder familiar, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Art. 4º
O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão na situação "apta para adoção" antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção.
Através de Ofício (Documento n.
4852752
) endereçado ao Núcleo V, o Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina defende a necessidade de revisão destes dispositivos, ou a publicação de orientação aos Juízos competentes, no sentido de que a inclusão da criança ou adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA como ‘apta para adoção’ ocorra logo após a prolação de sentença, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Em que pese a argumentação, adianto, não vislumbro a possibilidade e necessidade de adequação dos dispositivos.
Com efeito, os dispositivos em comento estão alinhados às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sobretudo o disposto no Anexo I da
Resolução CNJ n. 289/2019
.
Como nominado, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA se trata de sistema nacional, de sorte que inviável que, em um Estado da federação, adote-se procedimento diverso do estabelecido no regramento que o institui, sobretudo diante da natureza da matéria que se visa tutelar, por demais sensível e com reflexos de todas as ordens.
No que diz respeito a interpretação dos dispositivos, há de se reconhecer que, assim como em inúmeros outros normativos, há espaço para diversas conclusões, característica própria do exercício da hermenêutica jurídica. Do que se extrai da redação, não há dúvidas de que:
a)
após o trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão) prolatada em processo de destituição do poder familiar, há obrigatoriedade da colocação da criança ou do adolescente na situação “apta para adoção” no refalado sistema;
b)
a criança ou adolescente órfão ou de genitores desconhecidos deve, obrigatoriamente, de imediato ser inserida no aludido sistema com essa informação, independentemente da prolação de sentença nos autos de destituição, o que dirá do seu trânsito em julgado; e
c)
a depender do caso concreto, o juiz poderá, a partir do superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão no SNA como apto para adoção anteriormente ao trânsito em julgado da decisão de destituição ou extinção do poder familiar, com as advertências de estilo sobre a precariedade deste
status
.
Não há que se perder de vista que a legislação pátria dispõe ser
“direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta”
(ECA, art. 19). Ou seja, o ordenamento jurídico não apenas se inclina, mas dispõe, de maneira textual, que a regra geral a ser observada é a de que crianças ou adolescentes devam ser criados e educados no seio de sua família natural, sendo a sua colocação em família substituta, sobretudo para fins de adoção, medida excepcional que deve ser adotada quando esgotadas as alterativas para a preservação na família de origem.
Com base nisso, de se concluir que a destituição do poder familiar é
conditio sine qua non
para a perfectibilização e formalização da adoção, mormente em processos em que se verifica litigiosidade. Sem a destituição ou extinção do poder familiar, impossível considerar a criança ou adolescente, verdadeiramente, como ‘apta’ para ser adotado por pretendentes.
Por outro lado, não se ignora, em absoluto, a
mens legis
e a
mens legislatoris
da Lei Nacional da Adoção e da Convivência Familiar (Lei n. 12.010/2009), elaborada para aperfeiçoar a sistemática vigente para a garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, de forma a minimizar o tempo pelo qual os menores são alijados do exercício deste direito.
Para tanto, o ordenamento jurídico vigente sobre o tema estabelece balizas temporais formatadas para encurtar, ao máximo, o período de afastamento das crianças e adolescentes de um núcleo familiar, seja natural ou substituto.
Cite-se, como exemplo, dentre tantos outros, a previsão legal de prazos máximos para a tramitação de ações de destituição do poder familiar (ECA, art. 163) e de adoção (ECA, art. 47, § 10).
No ponto, é de relevo destacar que esta Corregedoria-Geral da Justiça, dentre outras ações praticadas ao longo das gestões, implantou o Programa ACELERA – Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, com o fim de minimizar o período de permanência de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento, garantindo-lhes celeridade no encaminhamento ao convívio familiar, seja na família biológica ou na substituta.
De acordo com recentes dados coletados (confira a notícia
aqui
), atualmente – os dados estatísticos mencionados no expediente enviado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina referem-se à período anterior ao ano de 2015 e em comarcas de grande porte, que sabidamente possuem intensa distribuição processual –, o tempo médio necessário para a prolação de sentenças de perda ou suspensão do poder familiar é de 133 (cento e trinta e três) dias.
Importante mencionar que, no início do ano de 2020 – anteriormente, portanto, à pandemia de Covid-19, cenário que ocasionou elevação do tempo de duração de algumas espécies de demandas –, chegou-se a registrar o tempo médio de 117 (cento e dezessete) dias para a prolação de sentença em procedimentos que tais, prazo inferior, inclusive, ao previsto no artigo 163 do ECA, que é de 120 (cento e vinte) dias.
Não há que se perder de vista que, a despeito de todas as tentativas no sentido de assegurar a razoável duração do processo, em feitos desta natureza não há muito espaço para flexibilizações procedimentais, por força da necessidade da observância da legalidade estrita, em que os dispositivos devem ter o seu teor interpretado de forma restritiva.
Longe, mas não tão distante, do cenário ideal em todas as comarcas que integram o Poder Judiciário de Santa Catarina, o que se pretende é o fortalecimento, dia após dia, do compromisso institucional no sentido de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, sobretudo o direito a uma vida digna e à convivência familiar, colocando-os a salvo de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227,
caput
, da Constituição Federal.
Para a consecução de tais fins, indispensável a importante atuação e parceria do Ministério Público estadual, sobretudo do seu Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, cujo engajamento é notório e digno de merecidos elogios.
No mais, de se mencionar que, até o momento, ao que se recorda, não aportou a esta Corregedoria-Geral da Justiça qualquer dúvida enviada pelos Juízos competentes para o julgamento dos feitos afetos à Infância e Juventude acerca da interpretação e aplicação dos artigos 3º e 4º do Provimento CGJ n. 43/2020 (Documento n.
4778821
), de sorte que, nesta quadra, não há motivos para a expedição de Orientação (com fim correicional) aos Magistrados acerca do alcance de tais dispositivos.
De se mencionar, por oportuno, que ao tempo da publicação do Provimento CGJ n. 43/2020, comunicou-se aos Magistrados com atuação na área o teor da normativa, exortando-os ao cumprimento, além do parecer e decisão que a ele deram origem, através da Circular n. 209 (Documento n.
4778861
), também de 10 de julho de 2020.
A análise acerca da necessidade e possibilidade da inclusão imediata – anteriormente ao trânsito em julgado – da informação de estar a criança ou adolescente “apto para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA é matéria de natureza jurisdicional, devendo a autoridade judiciária que dirige o processo aquilatar, caso a caso, o preenchimento dos requisitos pertinentes diante do enredo fático que lhe é apresentado, sendo possível, inclusive, como bem pontuado no Ofício em análise, determinar-se a providência em momento anterior à fase decisória, de ofício ou a requerimento do interessado legitimado, em sede de juízo
a quo
ou
ad quem
.
Não se olvide, contudo, que a inclusão desta informação no respectivo sistema anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que extingue ou destitui o poder familiar, diante da sua precariedade – na medida que há possibilidade de reversão da situação jurídica por decisão posterior (tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição) –, pode gerar importantes, indesejáveis e, quiçá, irreversíveis reflexos e traumas psicológicos, tanto às crianças e adolescentes, como às famílias extensas e substitutas pretendentes à adoção.
Tanto é que a parte final do artigo 4º do Provimento objeto – de redação inspirada no teor do artigo 4º do Anexo I da
Resolução CNJ n. 289/2019
– dispõe expressamente que, em caso de inclusão da criança ou adolescente na situação “apta para adoção” no SNA anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, o pretendente à adoção deverá ser informado sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção. Como é cediço, possível que a ação de adoção tramite concomitantemente à ação de destituição do poder familiar, tendo legitimidade para o ajuizamento daquela, inclusive, o pretendente à adoção.
A preocupante particularidade, é certo, não pode servir de escudo para a omissão estatal no que diz com a providência, vez que, desta forma, estar-se-ia colocando em desuso importante mecanismo judicial posto à disposição pelo ordenamento jurídico na tentativa de minimizar o vilipêndio dos direitos de que são titulares as crianças e adolescentes. Ao contrário, proceder com esse viés importaria, sem sombra de dúvidas, negligência os mais comezinhos princípios que norteiam os Direitos da Criança e do Adolescente.
De todo modo, a fim de evitar inconvenientes de todas as ordens, sensível aos argumentos expendidos no Ofício (Documento n.
4852752
) enviado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, diante da natureza e importância da temática, salutar a expedição de Circular aos Magistrados com atuação na área da Infância e Juventude, a fim de, em reforço, destacar a possibilidade da inclusão da informação “apta para adoção” no cadastro da criança ou adolescente no SNA anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, quando tal medida se revelar a mais adequada a partir dos interesses do menor.
Por fim, não havendo novos encaminhamentos a serem firmados neste feito, o seu arquivamento revela-se medida e rigor.
Desse modo,
opina-se:
1.
Pela expedição de Circular aos Magistrados que atuam na seara da Infância e Juventude, com cópia deste parecer;
2.
Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia deste parecer e da Circular a ser expedida; e
3.
Pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/10/2020, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5131924
e o código CRC
47A95B8D
.
0012439-09.2020.8.24.0710