ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 316 DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO POR PSICÓLOGO FORENSE. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS HIPÓTESES EM QUE SE MOSTRAR FUNDAMENTAL A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA PELOS(AS) MAGISTRADOS(AS) ÀS DIRETRIZES LANÇADAS.
1.
Constatando-se que o laudo psicológico foi claro e que as respostas apresentadas por escrito aos quesitos complementares foram suficientes para esclarecer eventuais questionamentos das partes, do Juízo ou do Ministério Público, é desnecessária a oitiva do profissional em audiência, cabendo ao Magistrado observar e indeferir toda e qualquer diligência irrelevante para o contexto fático probatório, principalmente para fins de zelar pela razoável duração do processo, inibindo, por consequência, a colheita de provas que julgar desnecessárias ou protelatórias.
2.
Havendo a necessidade de elucidar quaisquer pontos do laudo psicológico elaborado, deverá ser garantido ao psicólogo forense, primordialmente, a oportunidade de apresentar os esclarecimentos aos quesitos de forma escrita nos autos.
3.
A oitiva de tais profissionais, com supedâneo nos dispositivos legais apresentados nos autos, deverá ocorrer tão somente em casos pontuais e não de maneira indiscriminada, especificamente nas situações em que o laudo e/ou os esclarecimentos suplementares por escrito não se mostrarem satisfatórios e suficientes no caso concreto, a fim de evitar diligências e/ou demais atos protelatórios à resolução do feito.
4.
Na remota hipótese de se verificar a necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial em audiência, o psicólogo forense deverá ser ouvido na condição de perito, e não de testemunha, uma vez que sua atuação deverá ser voltada exclusivamente ao esclarecimento técnico dos quesitos apresentados pelas partes. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n.
0038600-56.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as), com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, cópia do parecer (documento n.
5130888
) e da decisão (documento n.
5130898
) exarados nos autos Sei! n.
0038600-56.2020.8.24.0710
, para ciência.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/10/2020, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0038600-56.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0038600-56.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Análise do Ofício n. 007/2020, remetido pelo Presidente da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos(às) Magistrados(as) com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia do parecer
retro
(documento n.
5150119
) e desta decisão (documento n.
5150289
), a fim de cientificá-los da importância de serem observadas as diretrizes descritas na manifestação de Sua Excelência, "sem prejuízo da flexibilidade atribuída à temática".
3.
Expedida a circular, cientifique-se o Ilustríssimo Presidente da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina, Sr. Ricardo Luiz De Bom Maria, também com cópia do parecer
retro
(documento n.
5150119
) e desta decisão (documento n.
5150289
).
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/10/2020, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0038600-56.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GEERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0038600-56.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Análise do Ofício n. 007/2020, remetido pelo Presidente da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento instaurado para fins de análise do Ofício n. 007/2020, remetido pelo Presidente da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina, Sr. Ricardo Luiz De Bom Maria, no qual pugna por manifestação deste órgão correcional referente à oitiva de psicólogos forenses, na condição de testemunha, para sanar dúvidas e complementar possíveis aspectos da avaliação psicológica apresentada no respectivo processo judicial que atuou (Documento n.
5126731
).
No expediente enviado, o Ilustríssimo Presidente da Associação informa que "
por mais que tal prerrogativa esteja prevista no Novo Código de Processo Civil (artigo 1491), no Código de Processo Penal (artigo 159, §5º, I, do Código de Processo Penal2 ) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 1513), também há a normatização de que o profissional encarregado da perícia técnica deverá ser intimado na figura de perito e não enquanto testemunha"
.
Destaca, ainda, que o profissional, "
enquanto representante da ciência psicológica, não deve emitir juízo de valor e nem se basear em suas crenças pessoais ao se manifestar sobre determinada questão que foi avaliada e analisada pelo crivo dos instrumentais da psicologia. Na esteira desta assertiva, é evidente que qualquer profissional (psicólogo, assistente social, advogado, contador, etc.) pode ser convocado, sem qualquer restrição, para prestar depoimento como testemunha, desde que tenha presenciado os fatos. O mesmo não ocorre com o perito, pois nesta condição, o profissional poderá ser ouvido para elucidar eventuais dúvidas sobre o laudo pericial que subscreveu
".
Após a exposição dos fatos e fundamentos, o Presidente da associação sugere que:
a) sempre que o psicólogo for intimado a participar de uma audiência, seja em uma Vara Criminal, da Família, da Infância e Juventude ou da Violência Doméstica, o mesmo seja intimado na condição de perito;
b) que o psicólogo intimado na condição de perito, receba com antecedência os questionamentos ou aspectos técnicos que necessitam de esclarecimentos;
c) seja o psicólogo tratado com ética e cordialidade por todos os agentes jurídicos envolvidos na audiência;
d) seja encaminhado ao psicólogo exclusivamente questões e/ou aspectos de cunho técnico e amparados pela ciência psicológica, e que tenham sido objeto da avaliação realizada pelo mesmo (Documento n.
5126731
).
É o essencial relato.
Em linhas gerais, cabe mencionar previamente que, para além da análise das questões pontuais expostas no expediente exordial, o objeto principal do pedido formalizado pela associação está claramente adstrito à possibilidade da oitiva de psicólogo forense, enquanto auxiliar da Justiça, para esclarecer/complementar laudo psicológico em audiência.
Em razão disso, portanto, faz-se essencial realizar breves ponderações introdutórias a serem levadas à apreciação pelos Magistrados com atuação no primeiro grau de jurisdição, resguardada, evidentemente, a flexibilidade conferida à temática para, no exercício do poder diretivo do processo, verificar a necessidade da execução do ato para o deslinde do feito, desde que sem afrontar o sistema jurídico, notadamente o previsto no art. 370 do Código de Processo Civil
[1]
.
Dito isso, no que concerne à possibilidade da oitiva de peritos em audiência para esclarecimentos a respeito do laudo confeccionado, merecem destaque os artigos 477 e 361 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 159, §5º, inc. I do Código de Processo Penal, que disciplinam aludida alternativa:
Código de Processo Civil
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477
caso não respondidos anteriormente por escrito
; [...].
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos
.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Código de Processo Penal
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º [...];
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I –
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos
, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
podendo apresentar as respostas em laudo complementar
[...]. (grifo nosso).
Especificamente nas hipóteses acima mencionadas, em interpretação aos normativos supra, há de se reconhecer, de antemão, que a oitiva do perito – neste caso do psicólogo forense – para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial em audiência é uma faculdade conferida às partes e
não se trata de uma obrigatoriedade imposta ao Magistrado
, a quem compete determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito do processo.
Pontua-se, ademais, que, em conformidade com os arts. 477, §2º e 361, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, em havendo a necessidade de elucidar quaisquer pontos do laudo psicológico elaborado, deverá ser garantida ao profissional,
primordialmente
, a oportunidade de apresentar os esclarecimentos requeridos de forma escrita nos autos.
Vale frisar, a formulação de perguntas sob forma de quesitos ao psicólogo forense durante audiência, deverá ocorrer tão somente na remota hipótese de dificuldade de compreensão dos esclarecimentos complementares apresentados previamente por escrito ou caso comprovada qualquer outra situação excepcional que demande a execução de referendado ato.
Isto é, o deferimento do pedido encartado nos dispositivos supramencionados não deve ocorrer de forma indiscriminada e desordenada, cabendo ao Magistrado a devida cautela na apuração das situações que se enquadrem,
imprescindivelmente
, às regras dispostas nos artigos 477, §3º, do Código de Processo Civil e 159, §5º, inc. I, do Código de Processo Penal.
Logo, constatando-se que o laudo pericial foi claro e que as respostas apresentadas por escrito aos quesitos complementares foram suficientes para esclarecer eventuais questionamentos das partes, do Juízo ou do Ministério Público, desnecessária se torna a oitiva do profissional em audiência.
Confirmando essa interpretação,
mutatis mutandis
, infere-se de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE PERITOS. PEDIDO DE CO-RÉU PARA QUE POSSA FORMULAR PERGUNTAS SOBRE QUESTÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE MOTIVARAM O DEFERIMENTO DA OITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão atacada não só admite a participação de todos os réus na audiência designada para a oitiva de quatro peritos criminais federais, como também lhes faculta a formulação de perguntas. Apenas esclarece que as perguntas a serem eventualmente feitas em audiência devem, necessariamente, estar relacionadas às questões tidas como controversas nas peças que motivaram o deferimento da inquirição dos quatro peritos. Isso porque os peritos devem ser inquiridos apenas e tão-somente sobre os pontos tidos como controversos nos laudos por eles apresentados. Caso algum outro acusado quisesse ouvir, em juízo, os mesmos quatro peritos, ou outros, sobre questões diversas daquelas consideradas controversas, deveria a sua defesa ter peticionado nesse sentido, apresentando os respectivos motivos. Todavia, o recorrente não o fez. Portanto, designada audiência para a oitiva de quatro peritos específicos, acerca de questões também específicas, não há como ser acolhido pedido para que o recorrente possa, na audiência, formular perguntas sobre matéria diversa. Por outro lado, a intimação dos peritos com dez dias de antecedência decorre de lei (CPP, art. 159, § 5º, I). [...] Recurso não provido. (AP 470 AgR-décimo terceiro, Relator(a): Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2010.)
Do corpo de referido julgado, retira-se, ainda, entendimento no sentido de que a oitiva dos peritos em juízo “
[...] se dá apenas excepcionalmente, quando demonstrada a sua necessidade [...]
”, os quais deverão ser “
[...] inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos como controversos nos laudos por ele apontados
” (STF, AP 470 AgR-décimo terceiro, Relator(a): Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2010).
Ademais, importante mencionar que o próprio ordenamento jurídico vigente dispõe que caberá ao Magistrado, na condição de destinatário das provas, observar e indeferir toda e qualquer diligência irrelevante para o contexto fático probatório, principalmente para fins de zelar pela razoável duração do processo, inibindo, por consequência, a colheita de provas que julgar desnecessárias ou protelatórias.
No que diz respeito à aludida disposição, o teor do art. 139, inc. I, do Código de Processo Civil enfatiza que incumbirá ao Juiz
indeferir postulações meramente protelatórias
.
Nesse mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o indeferimento
"fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva
(RHC 42.890/MA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015)".
Diante dessas premissas iniciais, imperativo sublinhar que, no ordenamento jurídico atual, vige o dever do Magistrado indeferir as atividades consideradas protelatórias ou incontestavelmente descabidas para a resolução do processo judicial.
Em suma, o que se pretende esclarecer na hipótese sob estudo, sem olvidar entendimentos contrários a respeito do assunto, é a devida necessidade de se analisar a pertinência ou não da oitiva de psicólogo forense, na condição de perito e não de testemunha, em audiência para prestar esclarecimentos sobre o laudo psicológico.
Sob esse viés, portanto, é de relevo destacar que, quando o laudo psicológico e as respostas aos quesitos complementares, ambos apresentados de forma escrita nos autos, denotarem clareza e, sobretudo, qualidade técnica satisfatória e conclusiva, a oitiva de psicólogo forense em audiência para prestar esclarecimentos se desvela plenamente dispensável.
Afirma-se isso pois, ciente da realidade que assola referendados setores no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a oitiva do profissional em audiência para prestar esclarecimentos – notadamente quando a complementação do laudo de forma escrita se mostrar suficiente às partes ou à formação da convicção do Magistrado –, poderá ocasionar contratempos à rotina e à organização do expediente dos psicólogos forenses, os quais, em não raras as situações, prestam atendimentos em diversas searas e, quiçá, a outras unidades judiciais.
Em razão disso, destarte, primordial que seja precipuamente oportunizada ao profissional a apresentação de esclarecimentos complementares por escrito, compreendendo-se, ainda, que sua oitiva em audiência é pautada na verificação da estrita necessidade do ato.
De igual modo, deverá ser ponderada a imprescindibilidade da oitiva de supraditos profissionais em audiência, a fim de obstar, conforme exposto anteriormente, a realização de diligência absolutamente desnecessária, em especial quando o laudo psicológico e a apresentação por escrito de esclarecimentos complementares forem categóricos, evidenciando clareza, objetividade e precisão quanto às situações fáticas avaliadas, demonstrando-se, ademais, suficiente para o deslinde do processo.
Há de se asseverar, em reforço, que a oitiva de ditos profissionais, com supedâneo nos dispositivos legais ora apresentados, deverá ocorrer tão somente em casos pontuais e não de maneira indiscriminada, especificamente nas situações em que o laudo e/ou os esclarecimentos suplementares por escrito não se mostrarem satisfatórios e suficientes ao caso concreto, a fim de evitar, por conseguinte, diligências ou demais atos protelatórios à resolução do feito.
Nesse sentido, é com fulcro na presente exposição que se permite chegar à conclusão de que é totalmente desnecessária e protelatória a intimação do perito (psicólogo forense) para reafirmar e reproduzir, durante audiência judicial e na condição de testemunha e não de perito, fatos e fundamentos já expostos na avaliação psicológica juntada aos autos.
Igualmente, não se pode deixar de mencionar que referida diligência acarreta trabalho em duplicidade, uma vez que o psicólogo forense, em não sendo apresentados novos quesitos, apenas ratificará em audiência a análise técnica já descrita no laudo psicológico quando da avaliação do caso concreto, bem como, em razão do tempo despendido para participação no ato, a medida impacta sobremaneira nas demais atividades prestadas pelo profissional na unidade judicial.
Nesse vértice, resguardados os casos excepcionais, acredita-se que, na hipótese da diligência em audiência em nada contribuir para o deslinde do feito, despropositada se torna a sua realização, principalmente por se revelar totalmente inócua e contraproducente face à apresentação, por escrito nos autos, de laudo psicológico e esclarecimentos complementares conclusivos.
Corroborando com essa linha de intelecção, conquanto não se desconheça a existência de opiniões divergentes, extrai-se dos entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema (
mutatis mutandis
):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, INCISOS III, V E VII, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE ADMISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E OITIVA DOS PERITOS OFICIAIS INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO
. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "Toda prova deve passar pelo exame de sua pertinência e relevância, de modo que cabe ao juiz indeferir as desnecessárias, irrelevantes e meramente protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal). [...] (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4009132-09.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 16-04-2019 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E A OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ainda que existente irregularidade no tocante à observância do prazo do art. 466, § 2º, do CPC, no caso concreto não houve prejuízo à recorrente, que foi cientificada e alega ter comparecido ao local designado. Fundamento que não se presta a embasar o pedido de nova perícia. Precedentes. 2. No mais, não há comprovação da alegação da recorrente de que efetivamente teria comparecido na data e no local designados para início dos trabalhos. Somado a isso, há verossimilhança nas alegações do perito, que denotam agir diligente frente à ausência dos representantes das partes na ocasião. 3. Mantido o indeferimento do pedido de nova perícia. PEDIDO DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA. 4.
Ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do NCPC. Caso em que prescindível a oitiva do perito em audiência, uma vez que já foram prestados esclarecimentos, reputados como suficientes pelo julgador a quo. 5.
Ademais, a norma do § 3º do art. 477 do CPC não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de oitiva do expert em audiência, sendo apenas disposição que prevê à parte o direito de requerer a realização desse ato – o que não vincula o julgador ao pedido
. Precedentes. 6. Manutenção da negativa de oitiva do perito em audiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. UNÂNIME. (TJRS Agravo de Instrumento, Nº 70079802369, Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 27-02-2019 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONDÔMINO CONTRA CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS SUPLEMENTARES E DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CPC/1973. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES PRECLUSA, DIANTE DO ART. 425 DO CPC/1973.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA QUE O PERITO PRESTE ESCLARECIMENTOS
. PRETENSÃO DE REBATER O RESULTADO DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
.
A teor do art. 425 do CPC/1973, é inviável a apresentação de quesitos suplementares após a realização da prova pericial, ainda mais quando o objetivo da parte é discutir o resultado da perícia, dando nova roupagem aos quesitos já formulados ou apresentar novos quesitos
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151273-61.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016 – grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO PERICIAL DETALHADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
A Corte de origem, analisando o laudo pericial apresentado, concluiu que não existia dificuldade de compreensão das respostas técnicas que o perito deu aos quesitos apresentados, sendo desnecessária a realização de audiência para esclarecimentos.
[...] (STJ, AgInt no AREsp 53.760/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 24/05/2017 – grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO AGRAVADA AO CASO VERTENTE. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA.COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE, PORÉM, DE EXAME APROFUNDADO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS FRENTE À NOVA PORTARIA. VIA INADEQUADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TJ PARA O EXAME DA QUESTÃO. [...] 4.
Não há falar em nulidade pelo indeferimento do pedido de perícia complementar, porquanto devidamente fundamentada na desnecessidade da prova para a configuração do tipo penal, em se considerando que a materialidade delitiva ficou demonstrada por meio da prova técnica presente nos autos, suficiente para a configuração do tipo penal, reputando-se, assim, meramente protelatória a diligência
. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1655394/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020 – grifo nosso).
Sob este prisma, portanto, a fim de evitar diligências protelatórias e desnecessárias ao curso do processo judicial, afigura-se medida de extrema sensatez advertir aos Magistrados que observem as orientações alicerçadas na fundamentação lançada alhures, principalmente no que toca à previsão legal que prevê a possibilidade de apresentação, essencialmente por escrito, de esclarecimentos complementares ao laudo pericial.
Sublinha-se, além do mais, que referidas orientações visam, principalmente, o aprimoramento e a eficiência dos serviços essenciais prestados pelo Poder Judiciário, com a consequente potencialização da atividade jurisdicional concedida aos jurisdicionados.
Conforme se depreende da doutrina,
"o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: poder ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público"
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed.. São Paulo: Atlas, 2012. p. 84).
Desta feita, com escopo nos fundamentos supramencionados, conclui-se que:
a)
havendo necessidade, o perito (neste caso o psicólogo forense) tem o dever de apresentar nos autos,
primordialmente de forma escrita
, respostas/esclarecimentos a quesitos complementares sobre qual exista divergência ou dúvida;
b)
o Magistrado deverá indeferir postulações meramente protelatórias e desnecessárias ao deslinde do processo, em especial a oitiva do perito em audiência quando laudo e/ou os esclarecimentos suplementares por escrito se mostrarem satisfatórios e suficientes ao caso concreto;
c)
nas remotas hipóteses em que seja verificada a necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial em audiência,
o psicólogo forense deverá ser ouvido na condição de perito e não de testemunha
, uma vez que sua atuação deverá ser voltada exclusivamente aos esclarecimentos técnicos dos quesitos apresentados no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 477, §§3º e 4º do CPC).
Nesse contexto, com supedâneo nas precípuas funções deste órgão correicional, dentre elas a de orientação ao primeiro grau de jurisdição, imprescindível a expedição de circular de orientação aos Magistrados, a fim de cientificá-los acerca da importância de observância às diretrizes alhures descritas, sem prejuízo da flexibilidade atribuída à temática.
Em derradeira observação, cabe reforçar, outrossim, o caráter jurisdicional das instruções acima elencadas.
Ante o exposto,
opina-se:
a)
Pela expedição de Circular de Orientação aos(às) Magistrados(as) com atuação no primeiro grau de jurisdição, com cópia deste parecer;
b)
Pela cientificação do Ilustríssimo Presidente da Associação de Psicólogos do Poder Judiciário de Santa Catarina, Sr. Ricardo Luiz De Bom Maria, acerca do conteúdo deste parecer; e
c)
Após, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
[1]
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/10/2020, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D6834557
.
0038600-56.2020.8.24.0710