Circular 316/2020

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 316/2020 Data do ato 29/10/2020 Norma afetada CPC, art. 361 e 477; CPP, art. 159, §5º, I Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO POR PSICÓLOGO FORENSE. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS HIPÓTESES EM QUE SE MOSTRAR FUNDAMENTAL A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA PELOS(AS) MAGISTRADOS(AS) ÀS DIRETRIZES LANÇADAS. 1. Constatando-se que o laudo psicológico foi claro e que as respostas apresentadas por escrito aos quesitos complementares foram suficientes para esclarecer eventuais questionamentos das partes, do Juízo ou do Ministério Público, é desnecessária a oitiva do profissional em audiência, cabendo ao Magistrado observar e indeferir toda e qualquer diligência irrelevante para o contexto fático probatório, principalmente para fins de zelar pela razoável duração do processo, inibindo, por consequência, a colheita de provas que julgar desnecessárias ou protelatórias. 2. Havendo a necessidade de elucidar quaisquer pontos do laudo psicológico elaborado, deverá ser garantido ao psicólogo forense, primordialmente, a oportunidade de apresentar os esclarecimentos aos quesitos de forma escrita nos autos. 3. A oitiva de tais profissionais, com supedâneo nos dispositivos legais apresentados nos autos, deverá ocorrer tão somente em casos pontuais e não de maneira indiscriminada, especificamente nas situações em que o laudo e/ou os esclarecimentos suplementares por escrito não se mostrarem satisfatórios e suficientes no caso concreto, a fim de evitar diligências e/ou demais atos protelatórios à resolução do feito. 4. Na remota hipótese de se verificar a necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial em audiência, o psicólogo forense deverá ser ouvido na condição de perito, e não de testemunha, uma vez que sua atuação deverá ser voltada exclusivamente ao esclarecimento técnico dos quesitos apresentados pelas partes. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0038600-56.2020.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular de orientação aos magistrados de primeiro grau sobre procedimentos para oitiva de psicólogos forenses em audiências, estabelecendo que esclarecimentos complementares devem ser preferencialmente apresentados por escrito e a oitiva em audiência deve ser excepcional e fundamentada.
TEMAS
prazo expediente
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa dirigida exclusivamente ao Poder Judiciário (magistrados de primeiro grau), sem impacto direto em atividades extrajudiciais ou alteração de procedimentos obrigatórios, constituindo mera recomendação quanto à discricionariedade processual.
TRECHOS-CHAVE
Constatando-se que o laudo psicológico foi claro e que as respostas apresentadas por escrito aos quesitos complementares foram suficientes para esclarecer eventuais questionamentos das partes, do Juízo ou do Ministério Público, é desnecessária a oitiva do profissional em audiência.
Havendo a necessidade de elucidar quaisquer pontos do laudo psicológico elaborado, deverá ser garantido ao psicólogo forense, primordialmente, a oportunidade de apresentar os esclarecimentos aos quesitos de forma escrita nos autos.
Na remota hipótese de se verificar a necessidade de esclarecimentos sobre o laudo pericial em audiência, o psicólogo forense deverá ser ouvido na condição de perito, e não de testemunha, uma vez que sua atuação deverá ser voltada exclusivamente ao esclarecimento técnico dos quesitos apresentados pelas partes.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:40