TipoCircularNúmero125/2026Data do ato11/03/2026Disponibilizado no SABER11/05/2026Norma afetadaCNCGFE (Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial), arts. 188 e 237; arts. 41 e 62FonteAPIColetado em13/04/2026 18:27Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Adaptar sistemas para acesso remoto online da CGFE sem autorização prévia. Prazo: 90-180 dias conforme classe.
Ementa
CIRCULAR n. 125 DE 11 DE Março DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL. ESTUDOS PARA APRIMORAMENTO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL - CNCGFE, ESPECIALMENTE QUANTO A PADRÕES E REQUISITOS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE AUTOMAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INSERÇÃO DE NOVOS PADRÕES MÍNIMOS E REQUISITOS PARA CONTRATAÇÕES, ENTRE ELES, OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR DADOS PARA ACESSO REMOTO DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, PREFERENCIALMENTE ONLINE, A SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO E INDEOPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DELEGATÁRIO. PRAZO DE 90, 120 OU 180 DIAS, DE ACORDO COM A CLASSE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (ART. 16 DO PROVIMENTO CNJ N. 213/2026). INFORMAÇÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS QUE DEVERÃO SER INSERIDOS NO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA. *Republicado em 11 de maio de 2026
Classificação por IA
Circular que estabelece novos padrões mínimos e requisitos para sistemas informatizados de automação das serventias extrajudiciais, incluindo obrigação de acesso remoto pela Corregedoria-Geral e transmissão integral de dados em caso de substituição de sistema ou responsável. Impõe prazo de 6 meses ou 90-180 dias para adequação conforme classe da serventia.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveisregistro civiltabelionato notastabelionato protestoregistro tdregistro pjcodigo normasprazoselo digital
Motivo da relevância: A circular impõe obrigações novas e operacionais concretas aos delegatários: (1) adequação técnica de sistemas para permitir acesso remoto online da Corregedoria a qualquer tempo e sem prévia autorização; (2) garantia de interoperabilidade e transmissão integral de dados em caso de migração de sistema; (3) prazo definido para conformidade. Trata-se de alteração significativa de procedimentos e exigências técnicas com impacto direto na operação das serventias.
TRECHOS-CHAVE
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR DADOS PARA ACESSO REMOTO DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, PREFERENCIALMENTE ONLINE, A SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DELEGATÁRIO.
O sistema informatizado de automação deverá garantir: IV - a interoperabilidade necessária à transmissão integral, tempestiva e íntegra de todos os dados e do acervo eletrônico da serventia, nas hipóteses de alteração de responsável pela serventia ou substituição do sistema informatizado de automação.
PRAZO DE PARA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS: 06 (SEIS) MESES [1ª OPÇÃO] 90, 120 OU 180 DIAS, DE ACORDO COM A CLASSE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
PDF 0087242-84.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CIRCULAR N. 125 DE 11 DE MARÇO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. ESTUDOSPARA APRIMORAMENTO DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL - CNCGFE,ESPECIALMENTE QUANTO APADRÕES E REQUISITOS DOSSISTEMAS INFORMATIZADOS DEAUTOMAÇÃO DAS SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS. INSERÇÃO DENOVOS PADRÕES MÍNIMOS EREQUISITOS PARACONTRATAÇÕES, ENTRE ELES,OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZARDADOS PARA ACESSO REMOTODA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL,PREFERENCIALMENTE ONLINE,A SER REALIZADO A QUALQUERTEMPO EINDEOPENDENTEMENTE DEPRÉVIA AUTORIZAÇÃO DODELEGATÁRIO. PRAZO DE 90,120 OU 180 DIAS, DE ACORDOCOM A CLASSE DA SERVENTIAEXTRAJUDICIAL (ART. 16 DOPROVIMENTO CNJ N. 213/2026).INFORMAÇÃO DOS DADOSNECESSÁRIOS QUE DEVERÃOSER INSERIDOS NO SISTEMA DECADASTRO DO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0087242-84.2025.8.24.0710, que trata dos requisitos e padrões mínimos dossistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado, atualmenteprevistos nos arts. 188 e 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Circular 10641067 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/05/2026, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10641067 e ocódigo CRC 2F631947.
0087242-84.2025.8.24.0710 10641067v2
Circular 10641067 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0087242-84.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado
Foro Extrajudicial. Estudos para aprimoramento do Códigode Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial -CNCGFE, especialmente quanto a padrões e requisitos dossistemas informatizados de automação das serventiasextrajudiciais. Pressupostos: Autonomia gerencial-administrativa dos delegatários, natureza pública doacervo notarial e registral e proteção à supremacia dointeresse público. Aspectos abordados: 1) Padrõesmínimos dos sistemas de automação. Interoperabilidade etransmissão integral do acervo eletrônico nas hipótesesde substituição de responsável ou de sistema. 2) Acessoremoto da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial aossistemas de automação e ao acervo eletrônico dasserventias. Meio adequado para o exercício permanentedo poder de controle pelo Poder Judiciário (art. 236 daCF). Interface ou usuário específico para fiscalizaçãoremota, preferencialmente de modo online, acessível aqualquer tempo, independente de prévia autorização dodelegatário. 3) Atualização e compatibilização dossistemas de automação com as normas vigentes e aseventuais alterações. Oferta formal de atualizações pelasfornecedoras. 4) Responsabilidade administrativa dodelegatário. Necessidade de contratação de sistemas deautomação que atendam aos padrões mínimos erequisitos estabelecidos no Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Eventualdescumprimento que seria capaz de ensejar apuraçãodisciplinar. Ajuste dos sistemas auxiliares daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (SCE e SCI).Expedição de provimento e circular.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento autuado, de ofício, para estudo e análise
de regras mínimas de manejo das informações públicas pelos sistemas privados deautomação das serventias extrajudiciais do Estado.
Para fins de instrução do presente feito, foram juntados: a) parecer edecisão lavrados no SEI n. 0045131-85.2025.8.24.0710, que trata de procedimentopreliminar decorrente de correição ordinária geral autuado em face do responsávelpelo Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e
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Documentos e Interdições e Tutelas de São Domingos/SC ( 9904502 e 9904511); b)parecer e decisão lavrados no SEI n. 0036213-92.2025.8.24.0710, que trata deprocedimento preliminar decorrente de correição ordinária geral autuado em face doresponsável pela Escrivania de Paz do município de Coronel Martins, Comarca deSão Domingos, com o respectivo relatório de correição n 103840.
É o relato do essencial.2. O presente procedimento teve origem em constatações realizadas
no âmbito de correições ordinárias gerais, que evidenciaram pendências relevantesno manejo das informações públicas por sistemas privados de automação adotadospelas serventias extrajudiciais, sobretudo em contextos de alteração do responsávelpela delegação e da necessária transmissão do acervo inserido no ambienteeletrônico, com substituição do sistema informatizado de automação.
Todavia, considerando que os sistemas de automação das serventiaspossuem regramento próprio no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial (CNCGFE) e que outros temas afetos carecem de maioresesclarecimentos, verifica-se oportuno ampliar o objeto do presente feito para oexame da necessidade de aperfeiçoamento das normas vigentes, com especialatenção aos requisitos e padrões mínimos atualmente previstos nos arts. 188 e 237do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
2.1 Da natureza do serviço notarial e registral e dos sistemas
de automação da serventiaComo é cediço, o serviço notarial e registral possui natureza pública e
é de titularidade do Estado, competindo ao Poder Público a sua organização,regulação e fiscalização, sendo delegada a particulares apenas a sua execução, nostermos do art. 236 da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo:Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, pordelegação do Poder Público.§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dosnotários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seusatos pelo Poder Judiciário.
Esse modelo constitucional de descentralização da prestação do
serviço público resulta em duas consequências fundamentais para a compreensãoda matéria ora analisada. A primeira, consiste no fato de que o acervo mantido pelaserventia extrajudicial — ainda que em ambiente eletrônico (art. 61 do CNCGFE) —possui natureza pública, encontrando-se vinculado à função estatal exercida emregime de delegação. A segunda, decorre da circunstância de que a administraçãoda serventia se dá em regime privado, cabendo ao delegatário a gestãoadministrativa e financeira para a adequada execução do serviço (art. 21 da Lei8.935/94 e art. 225 do CNCGFE).
Nesse contexto, a contratação de bens e serviços indispensáveis aofuncionamento da serventia, inclusive os sistemas informatizados de automação,insere-se, em regra, no âmbito da autonomia administrativa do delegatário,enquanto expressão da livre iniciativa e da gestão privada da atividade delegada.Trata-se de escolha que, como outras inerentes à organização interna da serventia,não depende, em princípio, de autorização prévia ou de qualquer forma de
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ingerência do Poder Judiciário. Porém, essa autonomia não é de caráter absoluto. Oexercício da delegação permanece sujeito à regulação e à fiscalização do PoderJudiciário, a quem incumbe assegurar a regularidade, a continuidade e aconfiabilidade da prestação do serviço extrajudicial, bem com a integridade doacervo notarial e registral. Nesse sentido, é legítima e compatível com o regimeconstitucional da delegação dos serviços notariais e registrais, em observância àsupremacia do interesse público, a imposição, pelo órgão regulador, de condições,parâmetros ou padrões mínimos a serem observados na contratação e utilização desistemas de automação pelas serventias.
A fixação desses requisitos não importa em indevida ingerência nagestão privada da serventia mas, antes, constitui instrumento necessário à tutela dointeresse público, à preservação do acervo de natureza estatal, ao exercício efetivodas atribuições fiscalizatórias do Poder Judiciário e, em especial, ao cumprimentodas funções institucionais desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
2.2 Do regramento atualmente existente no Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro ExtrajudicialO Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
dispõe de regramento próprio, estabelecendo padrões mínimos e requisitos para acontratação dos serviços informatizados de automação.
As regras a respeito se encontram dispostas nos arts. 187, XII, 188 e237, in verbis:
Art. 187. Além dos deveres legais, cumpre, no que couber, ao notário ou registrador:[...]XII - adotar sistema de automação que esteja em conformidade com os arts. 188 e237.Padrões mínimos do sistema de automaçãoArt. 188. O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos detecnologia da informação estabelecidos e também deverá garantir:I – a integração com o servidor eletrônico do Selo de Fiscalização;II – a exportação de informações do acervo por meio da interoperabilidade dosistema com os utilizados por órgãos públicos, resguardados os dados de carátersigiloso;III – o envio, em lote ou de forma individualizada, das comunicações oficiais exigidaspor lei ou ato normativo.[...]Art. 237. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado deautomação que:I – elabore, grave eletronicamente e imprima todos os atos lavrados sobresponsabilidade do delegatário;II – vincule ao ato praticado o código do Selo de Fiscalização, quando obrigatória suaaplicação, e os números de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos;III – impossibilite alterações no ato praticado depois da remessa das informações;IV – garanta a correspondência entre o ato lavrado e as informações remetidas;V – receba de forma automática os lotes de Selo de Fiscalização;VI – impeça o uso de Selo de Fiscalização em duplicidade;VII – controle a utilização dos Selos de Fiscalização, de modo a assegurar o consumo
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sequencial e crescente, e impedir a reutilização;VIII – emita recibo e armazene a respectiva via;IX – possibilite a geração e a consulta de relatórios de: a) quaisquer informaçõesconstantes nos recibos; b) consumo de selos, por data, tipo, espécie, especialidade emodelo de ato; c) consumo médio de selos, por tipo e espécie; e d) selos aplicadosem atos não finalizados.X – disponha de livro para registros financeiros, em relação ao qual seja possível arealização de consultas e a emissão de relatórios diários, mensais e anuais dereceitas e despesas;XI – controle o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados, de modo apreservar a sua integridade e resolução;XII – cadastre todas as pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma elavratura de escrituras, por meio de: e) leitura biométrica da digital capturadaatravés de escâner ou outra tecnologia; e f) captura da imagem facial em meiodigital;XIII – possibilite o bloqueio de reconhecimento de firma por semelhança, nos casosem que haja pedido expresso do usuário ou, ainda, decorrente de determinaçãojudicial;XIV – promova a abertura, o encerramento e a escrituração automática dos livros;XV – disponha de ferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos edocumentos armazenados exclusivamente em meio eletrônico, com ou sem oemprego de certificação digital;XVI – verifique a validade da certificação digital de documentos eletrônicos recebidos;XVII – mantenha mecanismo de gravação de assinatura digital em documentoseletrônicos emitidos;XVIII – possibilite o registro eletrônico do documento mediante aposição dasinformações necessárias;XIX – disponha de interface de envio e recepção de documentos eletrônicos comcertificação digital; eXX – mantenha um conjunto padronizado de interfaces de conexão que permita ainteroperabilidade entre os sistemas envolvidos para cadastramento e exportaçãoperiódica dos indicadores real e pessoal, inclusive os existentes antes da adoção desistema informatizado de automação, por ocasião da implantação de centrais deconsultas via internet e pedidos de certidão, assim como para utilização por órgãospúblicos ou conveniados que façam uso das informações oriundas das serventias denotas e registros.XXI – ofereça interface ou usuário para utilização da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para suas atividades de fiscalização remota;XXII – assegure a correta aplicação do Selo de Fiscalização de acordo com o tipo deato praticado.
A par do contexto normativo vigente, compreende-se que se mostra
oportuno e conveniente a abordagem, agora, de 03 (três) aspectos: 1º) a obrigaçãode transmissão de dados nas hipóteses de substituição de sistema de automação oude responsável pela serventia; 2) a obrigação de oferecer, efetivamente, interfaceou usuário para utilização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para suasatividades de fiscalização remota; e 3º) a obrigação de o sistema de automação sermantido atualizado e compatível com as regras vigentes e que regulamentam oserviço extrajudicial.
2.2.1 Da transmissão de dados nas hipóteses de substituição
de sistema de automação ou de responsável pela serventia
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A experiência prática vivenciada no âmbito das correições ordináriasgerais que deram ensejo ao presente procedimento (SEI ns. 0045131-85.2025.8.24.0710 e 0036213-92.2025.8.24.0710) revelou a existência dependências relevantes relacionadas ao manejo e à transmissão de dados entresistemas de automação, especialmente quando da substituição do responsável pelaserventia e/ou da contratação de novo sistema informatizado.
Em tais situações, foram constatadas dificuldades na transferênciaintegral do acervo eletrônico, com risco concreto de incompletude oudescontinuidade das informações armazenadas em ambiente digital. Esse cenáriomostra-se particularmente sensível diante do fato de que, como já delineado, oacervo mantido pelas serventias extrajudiciais possui natureza pública, constituindobem universal de titularidade do Estado.
A eventual falha, restrição ou demora injustificada na transmissão dedados compromete não apenas a continuidade da prestação do serviço públicodelegado, mas também a integridade, a confiabilidade e a preservação do próprioacervo, com reflexos diretos sobre a segurança jurídica dos atos praticados e sobrea atividade fiscalizatória do Poder Judiciário.
Nesse contexto, importa destacar que a obrigação de assegurar atransmissão integral do acervo — inclusive eletrônico —, para fins de apuração deeventual responsabilidade administrativa, é exclusivamente do responsável pelaserventia, a quem incumbe adotar todas as providências necessárias para garantir acontinuidade do serviço. Trata-se de dever expressamente previsto nos arts. 41 e 62do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que impõe aoresponsável a transmissão do banco de dados, dos sistemas, das atualizações, bemcomo das informações e credenciais indispensáveis ao pleno acesso e uso do acervopelo sucessor.
Assim, ainda que a contratação do sistema de automação decorra deescolha inserida no âmbito da autonomia administrativa do delegatário, éimprescindível que essa contratação assegure, de forma inequívoca, a possibilidadede transmissão total, tempestiva e íntegra dos dados, sempre que houversubstituição de responsável ou mudança de sistema. A ausência dessa garantiarevela-se incompatível com a natureza pública do acervo e com os deveresinerentes à delegação do serviço notarial e registral, especialmente de assegurar aintegridade do acervo (livros, atos e documentos eletrônicos).
Diante disso, embora haja previsão expressa quanto ao dever detransmissão do acervo pelo responsável da serventia, não há exigência normativaclara e direta impondo a necessidade de os sistemas de automação assegurarem,tecnicamente, a plena interoperabilidade necessária à efetiva transmissão dosdados.
Acrescenta-se, ainda, que a experiência correicional recente revelousituações em que empresas fornecedoras de sistemas de automação, a pretexto deinadimplemento contratual, passaram a restringir ou impedir o acesso da serventiaao próprio acervo eletrônico, condicionando o manejo, a extração ou a transmissãodos dados ao pagamento de valores em atraso. Tal conduta mostra-se inadmissível,vez que incompatível com a natureza jurídica do acervo extrajudicial eletrônico, que,como visto, constitui bem público de titularidade do Estado, não se sujeitando aretenção, bloqueio ou qualquer forma de constrição por terceiros prestadores deserviços contratados pelos delegatários.
Eventuais controvérsias e cobranças de dívidas de natureza contratualentre delegatários e empresas fornecedoras de sistema de automação devem serresolvidas pelas vias jurídicas próprias, não sendo lícito, em hipótese alguma,
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impedir o acesso, o manejo ou a transmissão do acervo eletrônico da serventia,sobretudo quando necessária à continuidade do serviço ou à migração para outrosistema de automação.
A obstrução deliberada da transmissão de dados ou a restriçãoindevida de acesso ao acervo eletrônico, além de culminar em possívelresponsabilização administrativa dos delegatários contratantes (vide item 2.4),poderia resultar, em tese, até mesmo na responsabilização penal dos responsáveispelos sistemas informatizados de automação, em razão de possível enquadramento,a depender das circunstâncias do caso, nos tipos penais de apropriação indébita(art. 168 do Código Penal1) ou subtração ou inutilização de livro ou documento (art.337 do Código Penal2).
Nessas hipóteses, portanto, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,além das medidas administrativas em face do delegatário, deverá comunicar osfatos ao Ministério Público para a devida apuração criminal, com vistas à proteçãodo acervo extrajudicial enquanto bem de caráter público, ainda que em formatoeletrônico. As disposições atinentes ficariam assim:
Art. XX O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos detecnologia da informação estabelecidos e também deverá garantir:................IV - a interoperabilidade necessária à transmissão integral, tempestiva e íntegra detodos os dados e do acervo eletrônico da serventia, nas hipóteses de alteração deresponsável pela serventia ou substituição do sistema informatizado de automação.Art. XX O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado deautomação que:...............XXIII – assegure o correto manejo, a preservação e a transmissão integral do acervoeletrônico da serventia, nos casos de alteração do responsável pelo serviço ou desubstituição do sistema informatizado de automação.§XXº Verificada, em qualquer caso, conduta dolosa, comissiva ou omissiva, dofornecedor do sistema de automação da serventia que resulte na impossibilidade,restrição ou impedimento da transferência do acervo virtual ou eletrônico,especialmente mediante retenção, bloqueio ou limitação de acesso aos dados, aCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deverá comunicar os fatos ao MinistérioPúblico, para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal.
Tal providência visa não apenas reforçar o dever já imposto ao
delegatário pelos arts. 41 e 62 do Código de Normas, mas também, por razões deinteresse público, prevenir entraves técnicos ou contratuais que possamcomprometer a efetividade dessa obrigação, assegurando a preservação do acervopúblico e a continuidade do serviço delegado.
2.2.2 Da obrigação de oferecer interface ou usuário para
utilização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para suas atividadesde fiscalização remota
Consoante já exposto, o acervo mantido pelas serventiasextrajudiciais, inclusive aquele armazenado em ambiente eletrônico, constitui bemde caráter universal e de titularidade do Estado, encontrando-se diretamentevinculado ao exercício da função pública delegada. Em razão dessa naturezajurídica, cumpre ao Poder Judiciário exercer fiscalização permanente sobre aatividade notarial e registral por meio de sua Corregedoria-Geral do Foro
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Extrajudicial.Sobre esse aspecto, é importante se atentar que a atividade
fiscalizatória exercida pelo Poder Judiciário deve ocorrer de forma abrangente econtínua. O Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, aliás,atribui à própria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a competência paraexercer o controle permanente da atividade (art. 18, I, do CNCGFE). Trata-se deatribuição institucional que se projeta de forma perene, não devendo se limitar,quando possível, a ações de fiscalização periódicas ou a verificações poramostragem (que, por sua própria natureza, impõe limitações ao exercício do poderde controle).
A bem da verdade, com o avanço da tecnologia de informação e dadigitalização progressiva do acervo das serventias, a atividade de controle devedeixar de se restringir a modelos tradicionais baseados exclusivamente eminspeções presenciais ou auditorias por amostragem, passando a comportar, cadavez mais, formas de fiscalização perene, sistemática e abrangente, viabilizadas porsoluções tecnológicas adequadas.
A possibilidade de empregar ferramentas que permitem o acessoremoto e controlado aos sistemas de automação e ao acervo eletrônico dasserventias já é realidade no contexto normativo atual, tanto que o próprio Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial — diploma normativo construídoem processo colaborativo, com a participação das entidades representativas declasse (SEI n. 0032715-90.2022.8.24.0710) — previu expressamente essafuncionalidade, ao dispor que o sistema informatizado de automação deverá“oferecer interface ou usuário para utilização da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para suas atividades de fiscalização remota” (art. 237, XXI).
A previsão normativa em questão revela opção institucional clara nosentido de modernizar e fortalecer os mecanismos de controle da atividadeextrajudicial, compatibilizando-os com a complexidade e a escala do acervoeletrônico atualmente existente. Não se trata, portanto, de inovação nos meios defiscalização, mas de solução factível considerando a realidade da atividadeextrajudicial e já incorporada à normativa vigente, cuja efetividade, agora, demandaexecução prática.
Ressalte-se, aliás, que a possibilidade de fiscalização remota doacervo das serventias, de forma perene, contínua e online não constitui experiênciainédita no âmbito nacional. Em outros Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça doEstado do Tocantins (nesse sentido, vide: Gise: Corregedoria Geral de Justiça doTocantins lança módulo para correição online nas serventias extrajudiciais ; Giseli -Inteligência Artificial Extrajudicial; SEI n. 0122408-17.2024.8.24.0710), já se verificaa adoção de modelo próprio de acesso integrado às informações eletrônicas dasserventias por meio de sistema específico (no caso do referido Tribunal, adotou-se omodelo de integração GISE), ainda que com arquitetura e governança distintasdaquelas desenhadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Em outros termos, a questão central reside no fato de sernecessário conferir efetividade ao inciso XXI do art. 237 do CNCGFE, demodo a permitir que a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial exerça, deforma plena e contínua, sua função constitucional e normativa de controlepermanente da atividade extrajudicial, por meio de acesso remoto,preferencialmente online, a qualquer tempo, aos sistemas de automação eao acervo eletrônico das serventias.
E, nesse contexto, dois conceitos para fins deste estudo precisam ser,
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https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/gise-corregedoria-geral-de-justica-do-tocantins-lanca-modulo-para-correicao-online-nas-serventias-extrajudiciais
https://gise.tjto.jus.br/iagiseli/
em termos práticos,bem definidos:1) Acesso remoto: acesso que permita a Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial acessar, a partir de local diverso da serventia e a qualquer tempo, ossistemas informatizados de automação e o respectivo acervo eletrônico, semnecessidade de presença física, por meio de credenciais próprias e de mecanismosde autenticação previamente definidos; e
2) Acesso online: modalidade de acesso remoto que se realiza emtempo real, mediante conexão à rede de dados, possibilitando à Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial consultar, acompanhar e verificar informações atualizadas dosistema de automação e do acervo eletrônico, de forma contínua e imediata, semdependência de extração prévia de dados, de remessa de arquivos ou deintervenções manuais por parte da serventia.
A medida que ora se propõe, relembre-se, encontra respaldo expressonas disposições comuns a todas as modalidades de correição (o que inclui asações de controle decorrentes da correição permanente) que autorizam arealização da atividade de modo remoto (art. 82, caput e § 1º, V, do CNCGFE).
Tal mecanismo poderá operar tanto de forma paralela comocomplementar à fiscalização virtual já arquitetada por meio do Sistema de AuditoriaVirtual Extrajudicial (SAVEX), projetado também para efetivar o poder de controleperene da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sobre o serviços extrajudiciais,utilizando-se dos dados coletados a partir do Selo Digital de Fiscalização,contribuindo para o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e, com isso, paraa racionalização das atividades correicionais e para o fortalecimento da segurançajurídica dos atos notariais e registrais.
Sob essa perspectiva, a disponibilização pelos sistemas de automaçãodas serventias de interface ou usuário específico para a Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, cujo acesso deve poder ocorrer a qualquer tempo eindependente de autorização do delegatário, apresenta-se como a soluçãotecnológica mais viável e adequada, cujo cumprimento deve ser exigido paraviabilizar o controle permanente da atividade extrajudicial, tornando plena aobservância da missão institucional conferida ao Poder Judiciário pelo art. 236, §1º,da Constituição Federal.
Ainda, para que essa forma de fiscalização remota se torne efetiva eoperacional, revela-se igualmente necessário que as informações relativas à formade acesso permanente da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial aos sistemas deautomação das serventias sejam devidamente formalizadas e centralizadas. Nessesentido, a descrição do acesso disponibilizado — incluindo, quando aplicável, login,usuário, senhas e links de acesso — deverá constar em campo próprio do Sistema deCadastro do Extrajudicial (SCE), na aba destinada à Tecnologia da Informação.
A implementação dessa sistemática demanda a criação e aatualização de campo específico na aba “Tecnologia da Informação” do Sistema deCadastro do Extrajudicial, destinado ao registro de tais informações.
Em face dessas razões e como forma de incentivar o cumprimento denorma já vigente, propõe-se também aqui alterações no Código de Normas. Veja-se:
Art. XX O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos detecnologia da informação estabelecidos e também deverá garantir:................V – a criação de interface ou usuário específico para utilização da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial, preferencialmente em ambiente on-line, acessível a qualquertempo e independentemente de prévia autorização do delegatário, destinado àsatividades de fiscalização remota da serventia
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Art. XX O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado deautomação que:................................XXI – ofereça interface ou usuário específico para utilização da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, preferencialmente em ambiente on-line, acessível a qualquertempo e independentemente de prévia autorização do delegatário, destinado àsatividades de fiscalização remota da serventia;§ 1º A interface ou usuário referido no inciso XXI é de disponibilização obrigatória,incumbindo ao responsável pela serventia assegurar seu funcionamento regular econtínuo, nos termos das normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 2º O acesso disponibilizado deverá assegurar a visualização dos atos, livros,documentos e demais informações correlatas armazenadas no sistema deautomação, em nível de permissão compatível com as atividades de fiscalização econtrole exercidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 3º A disponibilização do acesso remoto não impede ou limita a realização decorreições presenciais, ordinárias ou extraordinárias, nem outras formas defiscalização previstas neste Código de Normas.§ 4º As informações relativas ao acesso da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialao sistema informatizado de automação da serventia, compreendendo, quandoaplicável, usuário, login, senhas e endereços eletrônicos, deverão ser formalizadasem campo próprio no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, na aba destinada àTecnologia da Informação.§ 5º Compete ao responsável pela serventia manter atualizadas as informaçõesreferidas no § 4º, sempre que houver alteração do sistema de automação, mudançade credenciais de acesso ou qualquer modificação que impacte o exercício dafiscalização remota pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
2.2.3 Da atualização e compatibilização dos sistemas de
automação com as normas vigentes e que regulamentam o serviçoextrajudicial
Como questão de ordem prática, a experiência correicional temevidenciado também que, não raras vezes, embora diferentes serventias utilizemum mesmo sistema de automação, não se encontram necessariamente submetidasao mesmo versionamento de software, tampouco mantêm seus sistemasdevidamente atualizados e compatíveis com as normas supervenientes expedidaspela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Tal cenário decorre, em parte, da dinâmica própria da contrataçãoprivada dos sistemas de automação, mas produz reflexos diretos sobre auniformidade da prestação do serviço, a observância das normas vigentes e aefetividade das atividades de fiscalização e controle exercidas pelo Poder Judiciário.A coexistência de versões distintas de um mesmo sistema, ou de sistemasdesatualizados, pode resultar na inexecução ou execução parcial de comandosnormativos e na ausência de funcionalidades obrigatórias ante inovaçõesnormativas.
É certo que incumbe ao delegatário manter atualizado o sistema deautomação adotado pela serventia enquanto parte de seus deveres gerais deorganização administrativa e de conformidade normativa. A adequada prestação doserviço extrajudicial e o cumprimento das regras técnicas expedidas (art. 30, XIV, daLei 8.935/94) pressupõe que os meios tecnológicos empregados estejampermanentemente ajustados às normas que disciplinam a atividade, especialmenteaquelas de observância obrigatória expedidas pela Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
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Todavia, a análise do tema sob perspectiva eminentemente práticarevela que o cumprimento desse dever não deve depender exclusivamente daatuação do delegatário, mas também da efetiva disponibilização pelas empresasfornecedoras dos sistemas de automação das atualizações necessárias àcompatibilização com as normas vigentes. Em outras palavras, para que odelegatário possa cumprir seu dever de manter o sistema atualizado, éindispensável que lhe seja informada e oferecida, de modo formal e tempestivo, aatualização do sistema decorrentes de eventuais alterações normativas.
Nesse contexto, mostra-se necessário, igualmente, reconhecer que aatualização e a compatibilização dos sistemas de automação com as normasvigentes e suas alterações constituem condição indispensável ao regular exercícioda atividade notarial e registral, devendo ser expressamente tratadas, para fins deresguardo do interesse público, como obrigação indispensável nos termos dacontratação das empresas fornecedoras.
Diante desse quadro, vislumbra-se pertinente a inclusão de novopadrão mínimo a ser exigível para a contratação de sistemas de automação, qualseja: a obrigação de que as empresas fornecedoras ofertem, formal etempestivamente, todas as atualizações do sistema que se sucederem àcontratação e que foram destinadas à compatibilização a normas vigentes ousupervenientes que regulamentem o serviço extrajudicial.
A inclusão desse novo padrão mínimo permitirá qualificaradequadamente, sob a perspectiva disciplinar, a análise da conduta do delegatárionos casos em que for constatada eventual falha na prática do ato notarial ouregistral decorrente da não observância de norma vigente. Isso porque, uma vezcomprovada a oferta formal da atualização do sistema, o delegatário que, ciente danecessidade de atualização, deixar de proceder à sua implementação estará, emtese, agindo de forma negligente (ação intencional, ainda que por grave e dolosaomissão) no cumprimento de regras técnicas, tornando possível, com maior clareza,a apuração de sua responsabilidade na esfera administrativa.
Nessa perspectiva, a inclusão desse requisito como padrão mínimo decontratação contribui não apenas para o aperfeiçoamento do controle da atividadeextrajudicial, mas também para a segurança jurídica na aferição deresponsabilidades, permitindo distinguir, com maior precisão, situações de falhasistêmica daquelas decorrentes de omissão ou negligência do responsável pelaserventia.
Nesse sentido, propõe-se a seguinte alteração normativa:Art. XX .........................VI - as atualizações necessárias à compatibilização do sistema de automação com asnormas vigentes e supervenientes que regulamentem o serviço extrajudicial, asquais deverão ser formalmente oferecidas ao delegatário pela fornecedora.Art. XX. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado deautomação que:........................XXIV – possibilite a atualização e a compatibilização permanente do sistema deautomação com as normas vigentes e supervenientes que regulamentem o serviçoextrajudicial, observadas as atualizações dos sistemas oferecidas pelo fornecedor dosistema.......................§ 6º Na contratação de empresas fornecedoras de sistemas informatizados deautomação, deverá constar cláusula contratual expressa que preveja a observância
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dos padrões mínimos estabelecidos no art. XX deste Código, bem como oatendimento aos requisitos e deveres previstos neste artigo.
2.3 Reponsabilidade administrativa dos delegatáriosComo já destacado ao longo da presente fundamentação, o regime
constitucional dos serviços notariais e registrais e a Lei 8.935/94 confere aosdelegatários ampla autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro daserventia, cabendo-lhes a organização dos meios necessários à adequada execuçãodo serviço público delegado. Nesse contexto, a contratação do fornecedor dosistema informatizado de automação insere-se, em regra, no âmbito de sua esferadecisória, como manifestação legítima da gestão privada da atividade.
Tal autonomia, contudo, não afasta nem mitiga a responsabilidade dodelegatário pelos atos praticados no exercício da delegação, tampouco o exonera dodever de diligência na escolha, na contratação e na manutenção dos serviçosessenciais ao funcionamento da serventia. A opção por determinado fornecedor desistema de automação não transfere ao terceiro contratado a responsabilidadeadministrativa pela regularidade da prestação do serviço extrajudicial, a qualpermanece integralmente atribuída ao responsável pela delegação.
Nesse sentido, eventual falha na prática do ato notarial ou registral,decorrente de deficiência técnica do sistema de automação, de ausência deatualização, de incompatibilidade com normas vigentes ou de inobservância dospadrões mínimos exigíveis, poderá, conforme o caso concreto, configurar agirculposo do delegatário (culpa in eligendo), passível de apuração na esferaadministrativa disciplinar.
A análise dessa responsabilidade, todavia, deve ser realizada de formatécnica e contextualizada, considerando-se, entre outros elementos, a adequação dosistema contratado aos padrões normativos vigentes, a existência de oferta formalde atualizações, a efetiva implementação dessas atualizações pelo delegatário e aobservância dos deveres de fiscalização e controle inerentes à delegação.
Por essa razão, mostra-se relevante explicitar, no plano normativo,que os aspectos relacionados à escolha, à contratação, à atualização e àcompatibilização dos sistemas informatizados de automação integram oâmbito de responsabilidade administrativa do delegatário, devendo,inclusive, passar a compor o escopo ordinário das atividades correicionais. Afiscalização desses elementos permite não apenas prevenir falhas sistêmicas, mastambém qualificar a apuração de eventuais irregularidades, distinguindo situaçõesdecorrentes de limitações técnicas alheias à atuação do responsável daquelasresultantes de omissão, desídia ou escolha inadequada.
A incorporação expressa desse enfoque à rotina das correiçõescontribui para o aperfeiçoamento do controle da atividade extrajudicial, para ofortalecimento da segurança jurídica e para a uniformização da aplicação dasnormas, reafirmando que a autonomia administrativa do delegatário deve serexercida em consonância com o interesse público e com os deveres inerentes àdelegação estatal.
Com base nessas ponderações, sugere-se a seguinte disposiçãonormativa:
Art. XX ..........................§7º A contratação, manutenção ou utilização de sistema informatizado deautomação que não atenda aos padrões mínimos estabelecidos no art.XX desteCódigo ou aos requisitos previstos neste artigo sujeita o delegatário à
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responsabilidade disciplinar, por descumprimento de norma técnica (inciso XIV doart. 30 da Lei 8.935/94).§8º Para fins de fiscalização e apuração de eventual responsabilidade administrativa,a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá requisitar ao delegatário aapresentação do contrato firmado com a empresa fornecedora do sistemainformatizado de automação, bem como de eventuais termos aditivos, inclusiveaqueles relacionados à contratação, oferta ou implementação de atualizações dosistema.
2.4 TopologiaConsiderando o conjunto de alterações propostas ao longo do
presente parecer, verifica-se oportuno proceder, ainda, a um rearranjo da topologiados dispositivos atualmente existentes no Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial, de modo a conferir maior sistematicidade, racionalidadenormativa e clareza estrutural ao regramento aplicável aos sistemas informatizadosde automação das serventias extrajudiciais.
Atualmente, os padrões mínimos dos sistemas de automaçãoencontram-se previstos no art. 188. Por sua vez, o art. 237 reúne, em capítulopróprio destinado a regulamentar a estrutura e o funcionamento das serventias(Capítulo V), de forma mais ampla, os requisitos funcionais e operacionais dosistema adotado pelo serviço notarial e registral. Com a ampliação e odetalhamento das exigências ora propostas — especialmente aquelas relacionadas àinteroperabilidade, fiscalização remota, atualização permanente e responsabilização—, a manutenção dessa estrutura pode comprometer a organização lógica do textonormativo, dificultando sua compreensão e aplicação prática.
Nesse contexto, mostra-se mais adequado que e a redação do art. 188seja transferida ao art. 237 e esse, por sua vez, passe a concentrar, de formasistematizada, os padrões mínimos exigíveis dos sistemas informatizados deautomação. Os demais requisitos — tais como regras específicas sobre atualização,acesso remoto, formalização contratual, responsabilização e deveres correlatos —podem ser alocados em dispositivo próprio subsequente, a ser inserido como art.237-A, conferindo maior clareza e sistematização à matéria.
Consequentemente, deverá também ser ajustada a redação do art.187, XII, do CNCGFE, para que conste a necessidade de conformidade aos arts. 237e 237-A.
2.5 Alterações propostas (consolidado)Considerando as alterações normativas sugeridas, apresenta-se tabela
consolidada:Redação atual Redação sugerida
Art. 187 ......................................XII - adotar sistema de automaçãoque esteja em conformidade com osarts. 188 e 237.
Art. 187 ......................................XII - adotar sistema de automação queesteja em conformidade com os arts. 237e 237-A.
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Art. 188. O sistema informatizado deautomação observará padrõesmínimos de tecnologia da informaçãoestabelecidos e também deverágarantir: – a integração com oservidor eletrônico do Selo deFiscalização; II– a exportação deinformações do acervo por meio dainteroperabilidade do sistema com osutilizados por órgãos públicos,resguardados os dados de carátersigiloso; III– o envio, em lote ou deforma individualizada, dascomunicações oficiais exigidas por leiou ato normativo.
Art. 237. O sistema informatizado deautomação observará padrões mínimosde tecnologia da informaçãoestabelecidos e também deverá garantir:I – a integração com o servidor eletrônicodo Selo de Fiscalização; II– a exportaçãode informações do acervo por meio dainteroperabilidade do sistema com osutilizados por órgãos públicos,resguardados os dados de carátersigiloso; III– o envio, em lote ou de formaindividualizada, das comunicações oficiaisexigidas por lei ou ato normativo. IV - ainteroperabilidade necessária àtransmissão integral, tempestiva eíntegra de todos os dados e doacervo eletrônico da serventia, nashipóteses de alteração deresponsável pela serventia ousubstituição do sistemainformatizado de automação; V – acriação de interface ou usuárioespecífico para utilização daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, preferencialmente emambiente on-line, acessível aqualquer tempo eindependentemente de préviaautorização dodelegatário, destinado às atividadesde fiscalização remota da serventia;e VI - as atualizações necessárias àcompatibilização do sistema deautomação com as normas vigentes esupervenientes que regulamentem oserviço extrajudicial, as quaisdeverão ser formalmente oferecidasao delegatário pela fornecedora.
Art. 237-A. O serviço notarial e deregistro deverá adotar sistemainformatizado de automação que: I –elabore, grave eletronicamente e imprimatodos os atos lavrados sobresponsabilidade do delegatário; II –vincule ao ato praticado o código do Selode Fiscalização, quando obrigatória suaaplicação, e os números de tantosquantos sejam os respectivos recibosemitidos; III – impossibilite alterações noato praticado depois da remessa dasinformações; IV – garanta acorrespondência entre o ato lavrado e as
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Art. 237. O serviço notarial e deregistro deverá adotar sistemainformatizado de automação que: 69 I– elabore, grave eletronicamente eimprima todos os atos lavrados sobresponsabilidade do delegatário; II –vincule ao ato praticado o código doSelo de Fiscalização, quandoobrigatória sua aplicação, e osnúmeros de tantos quantos sejam osrespectivos recibos emitidos; III –impossibilite alterações no atopraticado depois da remessa dasinformações; IV – garanta acorrespondência entre o ato lavrado e
informações remetidas; V – receba deforma automática os lotes de Selo deFiscalização; VI – impeça o uso de Selo deFiscalização em duplicidade; VII – controlea utilização dos Selos de Fiscalização, demodo a assegurar o consumo sequenciale crescente, e impedir a reutilização; VIII– emita recibo e armazene a respectivavia; IX – possibilite a geração e a consultade relatórios de: a) quaisquer informaçõesconstantes nos recibos; b) consumo deselos, por data, tipo, espécie,especialidade e modelo de ato; c)consumo médio de selos, por tipo eespécie; e d) selos aplicados em atos nãofinalizados. X – disponha de livro pararegistros financeiros, em relação ao qualseja possível a realização de consultas e aemissão de relatórios diários, mensais eanuais de receitas e despesas; XI –controle o acervo de imagensdigitalizadas dos atos praticados, demodo a preservar a sua integridade eresolução; XII – cadastre todas as pessoasque figurarem nos atos dereconhecimento de firma e lavratura deescrituras, por meio de: e) leiturabiométrica da digital capturada através deescâner ou outra tecnologia; e f) capturada imagem facial em meio digital; XIII –possibilite o bloqueio de reconhecimentode firma por semelhança, nos casos emque haja pedido expresso do usuário ou,ainda, decorrente de determinaçãojudicial; XIV – promova a abertura, oencerramento e a escrituraçãoautomática dos livros; XV – disponha deferramenta de consulta e visualização doslivros, recibos e documentosarmazenados exclusivamente em meioeletrônico, com ou sem o emprego decertificação digital; XVI – verifique avalidade da certificação digital dedocumentos eletrônicos recebidos; XVII –mantenha mecanismo de gravação deassinatura digital em documentoseletrônicos emitidos; XVIII – possibilite oregistro eletrônico do documentomediante aposição das informaçõesnecessárias; XIX – disponha de interfacede envio e recepção de documentoseletrônicos com certificação digital; XX –mantenha um conjunto padronizado deinterfaces de conexão que permita a
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as informações remetidas; V – recebade forma automática os lotes de Selode Fiscalização; VI – impeça o uso deSelo de Fiscalização em duplicidade;VII – controle a utilização dos Selos deFiscalização, de modo a assegurar oconsumo sequencial e crescente, eimpedir a reutilização; VIII – emitarecibo e armazene a respectiva via; IX– possibilite a geração e a consulta derelatórios de: a) quaisquerinformações constantes nos recibos;b) consumo de selos, por data, tipo,espécie, especialidade e modelo deato; c) consumo médio de selos, portipo e espécie; e d) selos aplicadosem atos não finalizados. X – disponhade livro para registros financeiros, emrelação ao qual seja possível arealização de consultas e a emissãode relatórios diários, mensais e anuaisde receitas e despesas; XI – controle oacervo de imagens digitalizadas dosatos praticados, de modo a preservara sua integridade e resolução; XII –cadastre todas as pessoas quefigurarem nos atos dereconhecimento de firma e lavraturade escrituras, por meio de: e) leiturabiométrica da digital capturadaatravés de escâner ou outratecnologia; e f) captura da imagemfacial em meio digital; XIII – possibiliteo bloqueio de reconhecimento defirma por semelhança, nos casos emque haja pedido expresso do usuárioou, ainda, decorrente dedeterminação judicial; XIV – promovaa abertura, o encerramento e aescrituração automática dos livros; XV– disponha de ferramenta de consultae visualização dos livros, recibos edocumentos armazenadosexclusivamente em meio eletrônico,com ou sem o emprego decertificação digital; XVI – verifique avalidade da certificação digital dedocumentos eletrônicos recebidos;XVII – mantenha mecanismo degravação de assinatura digital emdocumentos eletrônicos emitidos;XVIII – possibilite o registro eletrônicodo documento mediante aposição dasinformações necessárias; XIX –
interoperabilidade entre os sistemasenvolvidos para cadastramento eexportação periódica dos indicadores reale pessoal, inclusive os existentes antesda adoção de sistema informatizado deautomação, por ocasião da implantaçãode centrais de consultas via internet epedidos de certidão, assim como parautilização por órgãos públicos ouconveniados que façam uso dasinformações oriundas das serventias denotas e registros; XXI – ofereça interfaceou usuário específico para utilização daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,preferencialmente em ambiente on-line,acessível a qualquer tempo eindependentemente de prévia autorizaçãodo delegatário, destinado às atividadesde fiscalização remota da serventia; XXII –assegure a correta aplicação do Selo deFiscalização de acordo com o tipo de atopraticado; XXIII – assegure o corretomanejo, a preservação e atransmissão integral do acervoeletrônico da serventia, nos casos desubstituição do responsável peloserviço ou de alteração do sistemainformatizado de automação; XXIV –possibilite a atualização e acompatibilização permanente dosistema de automação com asnormas vigentes e supervenientesque regulamentem o serviçoextrajudicial, observadas asatualizações dos sistemas oferecidaspelo fornecedor do sistema.§ 1º A interface ou usuário referidono inciso XXI é de disponibilizaçãoobrigatória, incumbindo aoresponsável pela serventia assegurarseu funcionamento regular econtínuo, nos termos das normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.§ 2º O acesso disponibilizado deveráassegurar a visualização dos atos,livros, documentos e demaisinformações correlatas armazenadasno sistema de automação, em nívelde permissão compatível com asatividades de fiscalização e controleexercidas pela Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial.
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disponha de interface de envio erecepção de documentos eletrônicoscom certificação digital; e XX –mantenha um conjunto padronizadode interfaces de conexão que permitaa interoperabilidade entre os sistemasenvolvidos para cadastramento eexportação periódica dos indicadoresreal e pessoal, inclusive os existentesantes da adoção de sistemainformatizado de automação, porocasião da implantação de centrais deconsultas via internet e pedidos decertidão, assim como para utilizaçãopor órgãos públicos ou conveniadosque façam uso das informaçõesoriundas das serventias de notas eregistros. XXI – ofereça interface ouusuário para utilização daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para suas atividades defiscalização remota; XXII – assegure acorreta aplicação do Selo deFiscalização de acordo com o tipo deato praticado.
§ 3º A disponibilização do acessoremoto não impede ou limita arealização de correições presenciais,ordinárias ou extraordinárias, nemoutras formas de fiscalizaçãoprevistas neste Código de Normas.§ 4º As informações relativas aoacesso da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial ao sistemainformatizado de automação daserventia, compreendendo, quandoaplicável, usuário, login, senhas eendereços eletrônicos, deverão serformalizadas em campo próprio noSistema de Cadastro do Extrajudicial,na aba destinada à Tecnologia daInformação.§ 5º Compete ao responsável pelaserventia manter atualizadas asinformações referidas no § 4º,sempre que houver alteração dosistema de automação, mudança decredenciais de acesso ou qualquermodificação que impacte o exercícioda fiscalização remota pelaCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.§ 6º Na contratação de empresasfornecedoras de sistemasinformatizados de automação,deverá constar cláusula contratualexpressa que preveja a observânciados padrões mínimos estabelecidosno art. 237 deste Código, bem comoo atendimento aos requisitos edeveres previstos neste artigo.§7º A contratação, manutenção ouutilização de sistema informatizadode automação que não atenda aospadrões mínimos estabelecidos noart.237 deste Código ou aosrequisitos previstos neste artigosujeita o delegatário àresponsabilidade disciplinar, pordescumprimento de norma técnica(inciso XIV do art. 30 da Lei8.935/94).§8º Para fins de fiscalização eapuração de eventualresponsabilidade administrativa, aCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial poderá requisitar ao
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delegatário a apresentação docontrato firmado com a empresafornecedora do sistemainformatizado de automação, bemcomo de eventuais termos aditivos,inclusive aqueles relacionados àcontratação, oferta ouimplementação de atualizações dosistema.§9º Verificada, em qualquer caso,conduta comissiva ou omissiva dofornecedor do sistema de automaçãoda serventia que resulte naimpossibilidade, restrição ouimpedimento da transferência doacervo virtual ou eletrônico,especialmente mediante retenção,bloqueio ou limitação de acesso aosdados, a Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial deverá comunicar osfatos ao Ministério Público, para finsde apuração de eventualresponsabilidade criminal.
2.5 Regra de transiçãoConsiderando (a) o alcance das medidas propostas e a necessidade
de adequação técnica, contratual (possibilidade de formalização de termos aditivoscontratuais) e operacional por parte das serventias extrajudiciais, bem como (b) asdesigualdades estruturais e financeiras dos vários ofícios, mostra-se igualmenterazoável a adoção de regra de transição escalonada, levando-se em conta oenquadramento das unidades por classes, conforme critério objetivo de arrecadaçãoprevisto no art. 16 do Provimento CNJ n. 213/20263,sendo desconsideradas, paraesse fim, as subclasses nele indicadas.
Assim, devem ser consideradas:a) serventias extrajudiciais de Classe 1: unidades cuja receita
semestral não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);b) serventias extrajudiciais de Classe 2: unidades cuja receita
supere o marco da Classe 1 e não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ec) serventias extrajudiciais de Classe 3: unidades cuja receita
ultrapasse o limite da Classe 2, isto é, acima de R$ 500.000,00 (quinhentos milreais).
Tal solução permitirá compatibilizar a necessidade de implementaçãodas novas exigências normativas com a capacidade operacional de cada serventia,observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sugere-se, assim, a seguinte regra:Art. X. Os delegatários e os sistemas automatizados de automação deverão seadequar às disposições dos arts. 237 e 237-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, inclusive às regras alteradas ou incluidas por este
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Provimento, observada a Classe em que se enquadra a serventia, nos termos do art.16 do Provimento CNJ n. 213/2026, nos seguintes prazos:I – Serventias extrajudiciais de Classe 1: prazo de 180 (cento e oitenta) dias;II – Serventias extrajudiciais de Classe 2: prazo de 120 (cento e vinte) dias;III – Serventias extrajudiciais de Classe 3: prazo de 90 (noventa) dias.Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á exclusivamente oenquadramento da serventia por classe, desconsideradas as subclasses previstas noart. 16 do Provimento CNJ n. 213/2026.
2.6 Atualização dos sistemas auxiliares (SCE e SCI)A efetivação das medidas até aqui examinadas — especialmente
aquelas relacionadas à fiscalização remota, à atualização dos sistemas deautomação e à responsabilidade administrativa dos delegatários — demanda, comoprovidência complementar, o ajuste dos sistemas auxiliares utilizados pelaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para que as questões ora levantadas nesteparecer passem a integrar a rotina correicional.
Nesse contexto, conforme já apontado no item 2.2, mostra-senecessária a adequação do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), em especialno que se refere à aba destinada à Tecnologia da Informação, para que se criecampo específico destinado a alimentação dos dados afetos ao acesso remoto aossistemas informatizados das serventias.
De igual modo, revela-se oportuno que os aspectos relacionados aossistemas informatizados de automação, incluindo a observância dos padrõesmínimos previstos no art. 188, o cumprimento dos requisitos do art. 237, o que incluia própria regularidade do acesso remoto desta Corregedoria, passem a integrarexpressamente o escopo das atividades correicionais ordinárias.
Para tanto, sugere-se a o seguinte quesito:
Especialidade: Normas Gerais
Categoria: Gerenciamento Administrativo e Financeiro
Descrição: O sistema informatizado de automaçãocontratado e/ou mantido pelo delegatário cumpre ospadrões mínimos do art. 188 do CNCGFE e os requisitosprevistos no art. 237 do CNCGFE? - COP
Norma: Arts. 188 e 237 do CNCGFE
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Dica: Diante do rol dos padrões mínimos e dos requisitosdos sistemas automatizados de informação, consultar osdispositivos citado no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para consulta. Entre osrequisitos do art. 237, destacam-se: XI – controle o acervode imagens digitalizadas dos atos praticados, de modo apreservar a sua integridade e resolução; XV – disponha deferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos edocumentos armazenados exclusivamente em meioeletrônico, com ou sem o emprego de certificação digital;e XXI – ofereça interface ou usuário específico parautilização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial,preferencialmente em ambiente on-line, acessível aqualquer tempo, destinado às atividades de fiscalizaçãoremota da serventia.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de provimento para, na forma deste parecer:a.1) revogar o art. 188, incisos, do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial;a.2) alterar os art. 187, inciso XII, e 237, ambos do Código de Normas
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;a.3) inserir o art. 237-A, incisos I a XXIV, §§ 1ºa 9º, no Código de
Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.b) pela expedição de circular para divulgação da matéria normativa,
além de cientificação da ANOREG - Santa Catarina, RIB/SC, CNB/SC, IEPTB/SC,IRTDPJ/SC e ARPEN/SC com cópia deste parecer, da decisão de Vossa Excelência edo respectivo Provimento; e
c) pela movimentação dos autos ao Núcleo IV para:c.1) mediante abertura de chamado no acesso restrito, solicitar à
Diretoria de Tecnologia de Informação - DTI a criação no Sistema de Cadastro doExtrajudicial – SCE, aba “Tecnologia da Informação”, de campo específico destinadoa alimentação dos dados afetos ao acesso remoto aos sistemas informatizados dasserventias, em que seja possível identificar a forma de acesso (online ou remota),bem como login, usuário, senhas e links de acesso;
c.2) proceder à atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
_______________________________________1 Sobre a possibilidade de bem público - acepção na qual se inclui o acervo eletrônicodo serviço extrajudicial - ser objeto material do crime de apropriação indébita, extrai-se da jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. (RÉ SOLTA). CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIOPÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE APROPRIOU DEBEM PÚBLICO DO QUAL TINHA A POSSE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
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DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO TERMO DE POSSE E PROVA ORAL. DOLOIGUALMENTE EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONDENAÇÃO QUESE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5038587-48.2020.8.24.0038, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DEALMEIDA, julgado em 16/08/2022)2 Sobre a possibilidade de livros ou documentos do acervo, o que inclui aquelesmantidos em ambiente eletrônico, serem objeto material do crime previsto no art.337 do Código Penal, extrai-se da jurisprudência:APELAÇÃO - ARTIGO 337 DO CODIGO PENAL - INUTILIZAÇÃO PARCIAL DE LIVROPUBLICO - FOLHA RASGADA ONDE CONSTAVA MAIS DE UM ASSENTO DE NASCIMENTO- RESTAURAÇÃO DO LIVRO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO - DOSIMETRIA DAPENA - SUBSTITUIÇÃO - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG - ApelaçãoCriminal 1.0000.00.314285-8/000, Relator(a): Des.(a) Gomes Lima , 3ª CÂMARACRIMINAL, julgamento em 02/09/2003, publicação da súmula em 17/09/2003)3De acordo com o art. 216 do Provimento CNJ n. 213/2026:Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, asserventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral,apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça,adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalasinternas a ele associadas:I - A Classe 1 abrange as unidades cuja receita semestral não ultrapasse R$100.000,00 (cem mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadassobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de umterço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integralestabelecido para a classe;II - A Classe 2 compreende as unidades cuja receita supere o marco da Classe 1 enão exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em trêssegmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite daclasse; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de doisterços e até o valor integral estabelecido para a classe;III - A Classe 3 alcança as unidades cuja receita ultrapasse o limite da Classe 2, sendosuas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezesesse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis eaté doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 07/04/2026, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10384560 e ocódigo CRC 63C3F114.
0087242-84.2025.8.24.0710 10384560v36
Parecer 10384560 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 22
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0087242-84.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado
Trata-se de procedimento autuado, de ofício, para estudo e análise de
regras mínimas de manejo das informações públicas pelos sistemas privados deautomação das serventias extrajudiciais do Estado, cujo escopo foi ampliado para oexame da necessidade de aperfeiçoamento das normas vigentes, com especialatenção aos requisitos e padrões mínimos atualmente previstos nos arts. 188 e 237do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10384560).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
disponível no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “LegislaçãoInterna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialanotado, com a inserção nos arts. 187, XII, 237 e 237-A, incisos I a XXIV, §§1º a 9º,da seguinte referência: Circular CGJ n. 125 de 11 de março de 2026 - autos n.0087242-84.2025.8.24.0710 - trata dos requisitos e padrões mínimos dos sistemasprivados de automação das serventias extrajudiciais do Estado, atualmenteprevistos nos arts. 188 e 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
Decisão 10451811 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 23
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/04/2026, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10451811 e ocódigo CRC 80AC7501.
0087242-84.2025.8.24.0710 10451811v4
Decisão 10451811 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 24
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0087242-84.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado
Trata-se de procedimento autuado, de ofício, para estudo e análise de
regras mínimas de manejo das informações públicas pelos sistemas privados deautomação das serventias extrajudiciais do Estado, cujo escopo foi ampliado para oexame da necessidade de aperfeiçoamento das normas vigentes, com especialatenção aos requisitos e padrões mínimos atualmente previstos nos arts. 188 e 237do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Considerando a existência de erro material verificado no ProvimentoCGJ n. 8/2026 (10451842) e na Circular CGJ n. 125/2026 (10451955), determino arepublicação dos referidos atos administrativos.
Ainda, concedo o acesso integral aos autos requerido pelo documenton. (10595701) nos termos da decisão 10451811.
Publiquem-se a decisão no Caderno Administrativo do Diário da JustiçaEletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 06/05/2026, às 18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10641036 e ocódigo CRC B3D934F3.
0087242-84.2025.8.24.0710 10641036v3
Decisão 10641036 SEI 0087242-84.2025.8.24.0710 / pg. 25
Circular 10641067
Parecer 10384560
Decisão 10451811
Decisão 10641036