TipoCircularNúmero53/2020Data do ato04/03/2020Norma afetadaLei Estadual n. 15.168/2010, arts. 4º e 11FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DIREITO DO TRÂNSITO. ARTS. 4° E 11 DA LEI N. 15.168/2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE PARA AS FORMAS DE MOBILIDADE NÃO MOTORIZADAS. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICIDADE. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4573/SC. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0010364-94.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de divulgação da decisão do STF que declarou inconstitucional os artigos 4º e 11 da Lei Estadual 15.168/2010 sobre infraestrutura e acessibilidade para mobilidade não motorizada. Comunicado aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau para conhecimento.
TEMAS
codigo normasadministrativo geralexpediente
Motivo da relevância: Trata-se de informativo sobre decisão do STF de inconstitucionalidade que afeta lei estadual, com divulgação mandatória aos chefes de cartório. Embora seja principalmente informativa, a publicidade obrigatória para órgãos extrajudiciais e a necessidade de conhecimento da norma afetada justificam relevância média. Não cria obrigação operacional direta, mas impacta o conhecimento do ordenamento normativo aplicável.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4° e 11 da Lei n. 15.168/2010
Expeça-se circular, com cópias do documento n. 4327301, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4573/SC
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 53 DE 04 DE MARÇO DE 2020
Processo n.: 0010364-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO DO TRÂNSITO. ARTS. 4° E 11 DA LEI N. 15.168/2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE PARA AS FORMAS DE MOBILIDADE NÃO MOTORIZADAS. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICIDADE.
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4573/SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0010364-94.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4° e 11 da Lei n. 15.168/2010, do Estado de Santa Catarina (que dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas e dá outras providências), nos termos dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham a presente.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337374
e o código CRC
A4DB20FF
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010364-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de declaração de inconstitucionalidade
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias do documento n. 4327301, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335311
e o código CRC
23993FD3
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0010364-94.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de declaração de inconstitucionalidade
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal, com cópia de certidão de julgamento, acerca de decisão proferida nos autos da ADI n. 4573 declarando a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º e 11 da Lei Estadual n. 15.168/2010, que dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas e dá outras providências. Por oportuno, o teor dos dispositivos:
"Art. 4
º
Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - ciclovia: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, separado da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno ou mureta de altura de meio fio;
II - ciclo faixa: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, contíguo à pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura ou dispositivos delimitadores, ou por ambos;
III - passeio: calçada ou parte da pista de rolamento separada por elemento físico, destinada à circulação de pedestres e usuários de cadeiras de rodas, salvo exceções previstas na Lei;
IV - via de tráfego não motorizado compartilhado: espaço viário regulamentado por sinalização destinado ao uso comum de duas ou mais formas de mobilidades previstas nesta Lei, podendo ser contíguo à rodovia, desde que dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores, ou em calçada elevada;
V - passarela: edificação destinada às formas de mobilidade previstas na Lei que permite a transposição aérea ou subterrânea sobre ou sob obstáculos naturais ou artificiais;
VI - bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto com estrutura própria ou sob marquise, dotado de equipamento para fixação das mesmas; e
VII - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir melhor fluidez no trânsito e maior segurança das formas de mobilidade previstas na Lei.''
"Art. 11. As ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarelas deverão ser dotadas, no mínimo, das seguintes formas de sinalização específica e de integração com as outras formas do sistema de mobilidade:
I - sinalização vertical;
II - sinalização horizontal; e
III - semáforos.''
Para a necessária publicidade do
decisum
, sugere-se a expedição de Circular, com cópia da certidão anexa ao Ofício n. 1954/2020 e deste parecer, aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
Após, o arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/03/2020, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335238
e o código CRC
4C3D38C8
.