TipoCircularNúmero52/2020Data do ato04/03/2020Norma afetadaLei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SISTEMA SIPIA-SINASE. INCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIPIA-SINASE NO DISPOSITIVO DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS E CONDENATÓRIAS. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 0010617-82.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de orientação aos magistrados da área de infância e juventude para incluir determinações nas sentenças sobre utilização e alimentação do sistema SIPIA-Sinase pelos órgãos executores de medidas socioeducativas.
TEMAS
prazoprovisão cnjadministrativo geral
Motivo da relevância: Trata-se de circular de orientação que recomenda procedimento padronizado para magistrados (inclusão de comando em sentenças), sem criar obrigação normativa de cumprimento imediato ou alterar procedimentos judiciais consolidados. O impacto é administrativo-operacional no âmbito do Poder Judiciário, sem efeitos diretos em cartórios extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
necessária a expedição de Circular de Orientação aos Magistrados atuantes na área da infância e juventude, a fim de que façam constar no dispositivo das sentenças homologatórias de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa e condenatórias por ato infracional
a determinação ao órgão responsável pela execução da medida para utilização e correta alimentação do SIPIA-Sinase
opina-se pela expedição de circular de orientação aos Magistrados e Serventuários atuantes na área da infância e juventude sobre a imprescindibilidade da determinação aos órgãos de execução de medida socioeducativa
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 52 DE 04 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SISTEMA SIPIA-SINASE. INCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIPIA-SINASE NO DISPOSITIVO DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS E CONDENATÓRIAS. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 0010617-82.2020.8.24.0710.
Encaminho aos magistrados e serventuários com atuação na área da Infância e da Juventude (assessores jurídicos, chefes de cartório e oficiais da Infância e da Juventude), para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (documento n.
4335845
) e da decisão (documento n.
4337027
) exarados nos autos n.
0010769-33.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337057
e o código CRC
F0CDEBAF
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010769-33.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Ofício CIJ/MPSC – utilização do SIPIA-Sinase pelos programas que executam medidas socioeducativas.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de orientação aos Magistrados e Serventuários (assessores jurídicos, chefes de cartório e oficiais da infância e da juventude) que atuam na área da Infância e Juventude, com cópia do parecer retro (documento n.
4335845
) e desta decisão (documento n.
4337027
), para ciência e providências cabíveis.
3.
Cientifique-se o Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia da Circular CGJ 52/2020 (documento n.
4337057
), do parecer retro (documento n.
4335845
) e desta decisão (documento n.
4337027
).
4
. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4337027
e o código CRC
BB45E9BF
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
FORO JUDICIAL. ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SISTEMA SIPIA-SINASE. INCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIPIA-SINASE NO DISPOSTIVO DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS E CONDENATÓRIAS. ORIENTAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n. 0010617-82.2020.8.24.0710.
Processo n. 0010769-33.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Ofício CIJ/MPSC – utilização do SIPIA-Sinase pelos programas que executam medidas socioeducativas.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de ofício encaminhado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dr. João Luiz de Carvalho Botega, por meio do qual solicita orientação aos Magistrados atuantes na área da infância e juventude para a determinação aos programas que executam medida socioeducativa em meio aberto e fechado sobre a utilização do SIPIA-Sinase (documento n.
4333205
).
É o breve relato.
É sabido que a Lei n. 12.594/2012 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. No art. 3º, inciso IV, da referida Lei, consta a previsão de que é competência da União instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo. Não obstante, o art. 4º, inc. IX c/c art. 5º, inc V, ambos da Lei do Sinase, determinam que é competência dos Estados e dos Municípios “cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à utilização do Sistema”.
Em razão disso, a União desenvolveu o Sistema Nacional para Acompanhamento das Medidas Socioeducativas – SIPIA/Sinase, sendo que no Estado de Santa Catarina o órgão responsável pela gestão do referido sistema no meio fechado é o DEASE, o qual executa a alimentação do sistema referente às medidas de internação e semi-liberdade. Já referente às medidas no meio aberto, o responsável pela gestão é a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social.
Diante desse cenário, restou informado através do documento n.
4333205
que “[...]
em que pese o amplo trabalho desenvolvido para divulgação e incentivo à utilização do Sistema pelos programas que executam medidas socioeducativas, dados recentes obtidos junto à SDS indicam que apenas 85 dos 295 Municípios catarinenses estão cadastrados para utilizar o referido sistema – considerando-se nesse número os Municípios que cadastraram programas de atendimento de meio fechado e aberto. Desses 85, a análise das movimentações no Sistema mostra que a maioria dos Municípios não efetiva a alimentação correta e frequente dos dados relativos ao cumprimento das medidas socioeducativas
.”
Por conseguinte, o Coordenador do Centro Operacional Infância e Juventude solicita a orientação aos Magistrados e às Magistradas catarinenses no sentido de incluir no dispositivo das sentenças – especialmente nas homologatórias de remissão cumulada com aplicação de medidas e nas condenatórias por ato infracional com aplicação de MSE, tanto de meio aberto como de meio fechado – comando para que o órgão responsável por executar a medida insira os dados do adolescente e da medida socioeducativa no SIPIA-Sinase e apresente nos autos do PEMSE a comprovação do registro, bem como atualize os autos com os relatórios do referido sistema. Ainda, deverá demonstrar ao fim do cumprimento da medida que realizou o respectivo encerramento.
Sem mais delongas, diante da pertinência e importância da solicitação formulada pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, que permitirá a identificação, controle e otimização do cumprimento das medidas socioeducativas nos meios fechados e aberto, necessária a expedição de Circular de Orientação aos Magistrados atuantes na área da infância e juventude, a fim de que façam constar no dispositivo das sentenças homologatórias de remissão cumulada com aplicação de medida socioeducativa e condenatórias por ato infracional com aplicação de medida socioeducativa, tanto de meio aberto como de meio fechado, a determinação ao órgão responsável pela execução da medida para utilização e correta alimentação do SIPIA-Sinase.
Por oportuno, sugere-se como modelo o seguinte comando:
“Expeça-se guia de execução de medida socioeducativa junto ao CNACL e forme-se o PEMSE.
Comunique-se o órgão responsável pela execução da medida sobre a obrigatoriedade de utilização e correta alimentação do Sistema SIPIA-Sinase. O órgão deverá juntar nos autos do PEMSE a comprovação de registro e relatórios de alimentação do referido sistema. Por ocasião de cumprimento integral da medida, deverá juntar nos autos do PEMSE a comprovação de encerramento.
Ausente pendências, arquive-se.”
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de circular de orientação aos Magistrados e Serventuários atuantes na área da infância e juventude sobre a imprescindibilidade da determinação aos órgãos de execução de medida socioeducativa quanto à correta utilização e alimentação do sistema SIPIA-Sinase, com cópia deste parecer.
Ainda,
opina-se
pela cientificação do consulente, com cópia deste parecer.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/03/2020, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335845
e o código CRC
34DEB6DD
.