TipoCircularNúmero50/2020Data do ato03/03/2020Norma afetadaLei n. 17.723/2019/SC (declarada inconstitucional)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI N. 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ACUMULAÇÃO DE FRANQUIA DE DADOS PARA USO NO MÊS SUBSEQUENTE. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICIDADE.
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6204/SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0010370-04.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular informativa da Corregedoria-Geral da Justiça divulgando declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 17.723/2019/SC pelo STF, que tratava de acumulação de franquia de dados em telefonia móvel. Ato meramente comunicativo dirigido a magistrados e chefes de cartório, sem impacto operacional direto nos serviços extrajudiciais.
TEMAS
codigo normasadministrativo geral
Motivo da relevância: Trata-se de circular informativa sobre decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade. Não afeta serviços extrajudiciais, procedimentos cartoráveis ou custas. O conteúdo é meramente divulgativo, sem criação de obrigações novas ou alteração de procedimentos que impactem os cartórios extrajudiciais. Destinatária principal: magistrados e chefes de cartório de primeiro grau (foro judicial).
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 17.723/2019
Expeça-se circular, com cópias do documento n. 4327349, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau
a qual dispunha sobre o dever de as empresas concessionárias de telefonia móvel permitirem a acumulação de franquia de dados
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 50 DE 03 DE MARÇO DE 2020
Processo n.: 0010370-04.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI N. 17.723/2019, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ACUMULAÇÃO DE FRANQUIA DE DADOS PARA USO NO MÊS SUBSEQUENTE. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PUBLICIDADE.
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6204/SC.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0010370-04.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 17.723/2019, do Estado de Santa Catarina (a qual dispunha sobre o dever de as empresas concessionárias de telefonia móvel permitirem a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente), nos termos dos documentos, do parecer e da decisão que acompanham a presente.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335001
e o código CRC
5B75F622
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010370-04.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de declaração de inconstitucionalidade
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias do documento n. 4327349, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4334903
e o código CRC
748644A1
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0010370-04.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II -Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Comunicação de declaração de inconstitucionalidade
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal, com cópia de certidão de julgamento, acerca de decisão proferida nos autos da ADI n. 6204 declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.723/2019 (e não 7.723/2019, como informado no ofício - o que se verifica em consulta ao processo no portal da jurisprudência do STF), a qual impunha às empresas concessionárias de telefonia móvel o dever de permitir ao consumidor a acumulação de franquia de dados para uso no mês subsequente ao de aquisição.
Dada a relevância do julgamento, sugere-se a expedição de circular, com cópia da certidão anexa ao Ofício n. 1958/2020 e deste parecer, aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, o arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/03/2020, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4334802
e o código CRC
49585C0C
.